PROJETO DE LEI Nº 002 DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre Autorização de Uso do Centro de
Eventos do Município em favor de entidades
privadas.
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre Autorização de Uso do Centro de
Eventos do Município em favor de entidades
privadas.
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JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita de São João do Polêsine, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Autorização de Uso do Centro de Eventos Municipais Alfredo
Bortolotto, com a finalidade de realizar ações culturais, esportivas, educacionais e sociais, por
entidades sem fins lucrativos sediadas no território do Município.
Parágrafo único. O Centro de Eventos Municipais Alfredo Bortolotto, localizado na Rua
Guilherme Alberti, nº 1630, em frente ao Centro Administrativo Municipal, de que trata o caput
deste artigo corresponde ao imóvel de domínio do Município de São João do Polêsine, identificado
pelas plantas que integram esta Lei em seus anexos.
Art. 2º A Autorização de Uso do bem público aludida no art. 1º desta Lei é ato administrativo
discricionário, unilateral e precário, outorgado de forma onerosa, assegurando à pessoa jurídica
beneficiária a utilização do Centro de Eventos para a promoção de atividade ou programa privadas,
em caráter transitório e episódico, a ser formalizada mediante prévio requerimento.
Art. 3º A entidade privada beneficiária da Autorização de Uso do Centro de Eventos
Municipais pagará preço público ao Município de São João do Polêsine, conforme anexo XV da Lei
Complementar 006/2021, mediante recolhimento junto à instituições financeiras
credenciadas pela administração municipal.
§ 1º Os valores definidos nos incisos do caput deste artigo serão proporcionalmente
majorados em razão do tempo de utilização do Centro de Eventos.
§ 2º Os preços públicos definidos nos incisos do caput deste artigo destinam-se ao custeio de
despesas de energia elétrica e água durante o evento.
§ 3º O pagamento do preço público pela utilização do Centro de Eventos não isenta a
entidade beneficiária de responder pela limpeza, segurança e danos causados ao prédio ou a
terceiros em razão da realização do evento.
Art. 4º A Autorização de Uso do bem público, a ser outorgada pela Prefeita, conterá em suas
cláusulas as seguintes informações:
I – identificação completa da entidade beneficiada e comprovação de sua sede no território
do Município;
II – descrição do bem autorizado em uso;
III – descrição das atividades ou programas a serem realizados, data do evento, sua duração e
indicação da quantidade estimada de pessoas, sempre compatível com a lotação máxima do local;
IV – justificativa da razão de interesse público na realização do evento que depende do uso
do imóvel público;
V – especificação dos deveres da entidade beneficiada com a Autorização de Uso do imóvel,
cujo aceite, mediante assinatura do responsável legal será condicionante da outorga do respetivo ato
administrativo de Autorização de Uso, incluirá sua responsabilidade por todos os prejuízos e danos
causados à Administração Pública, usuários e a terceiros, isentando o Município de responsabilidade
civil;
VI – especificação das prerrogativas da Administração Municipal, a incluir a possibilidade de
revogação unilateral da Autorização de Uso.
Art. 5º É proibida a transferência de titularidade, total ou parcial, da Autorização de Uso do
bem descrito no caput do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A obrigação abrange a proibição da Autorização de Uso do bem imóvel em
favor de partido ou entidade mencionada no inciso I do art. 19 da Constituição Federal, ressalvada,
neste último caso, a colaboração de interesse público.
Art. 6º Incumbe à Administração Pública:
I – fiscalizar as atividades ou programas desenvolvidos com a utilização do bem;
II – homologar o reajuste ou proceder à revisão de preços, quando onerosa;
III – apurar e solucionar as reclamações dos usuários das atividades ou programas realizados
com o bem autorizado, inclusive mediante revogação;
IV – solicitar, quando julgar necessário, os dados referentes à Administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos do autorizado, naquilo que se referir ao
evento com a utilização do imóvel público.
Art. 7º A Autorização de Uso do imóvel poderá ser extinta mediante:
I – revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
II – anulação, por vícios insanáveis;
III – cassação, pela prática de ilícitos por parte do autorizado;
IV – extinção do autorizado.
Art. 8º Incumbe à entidade autorizada:
I – zelar pela integridade do bem público e pela realização da finalidade que constituir objeto
da autorização;
II – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, atendendo
as finalidades da autorização com igualdade a todo os beneficiários;
III – manter em dia os registros de controle do bem autorizado, especialmente em caso de
prestação de serviços à comunidade;
IV – cumprir as normas pertinentes à autorização;
V – permitir a fiscalização de servidores da Administração Pública, garantindo o livre acesso
ao bem público, em qualquer época e independente de prévio aviso;
VI – informar à Administração todas as situações envolvendo o uso do bem público, sem
prejuízo da sua responsabilidade sobre os danos e prejuízos causados;
VII – disponibilizar à Administração acesso aos seus dados referentes à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos, naquilo que for concernente
ao evento realizado com o uso do bem público;
VIII – garantir o cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias de seus
colaboradores, sempre isentando o Município de encargos civis, tributários e trabalhistas;
IX – providenciar a limpeza e reparação de eventuais danos ao prédio imediatamente após a
finalização do evento;
X – pagar o preço público na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer deveres pela entidade beneficiária da Autorização
de Uso do Centro de Eventos, de que trata esta Lei, respeitadas as prerrogativas do contraditório e
da ampla defesa em processo administrativo especial – PAE, a sujeitará à penalidade pecuniária de
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reparação integral dos danos causados ao
Município e a terceiros.
§ 1º A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo observará a natureza e a
gravidade da infração cometida, e bem assim os danos causados ao Município e a terceiros.
§ 2º O valor da penalidade definida no caput deste artigo será anualmente atualizada através
da aplicação dos mesmos índices e datas aplicados à correção dos tributos municipais, cujos
resultados serão publicados através de decreto.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras e Transporte realizará vistoria das condições do
imóvel após a devolução das chaves pela entidade beneficiada.
Art. 11. A minuta do Termo de Autorização de Uso integra esta Lei em seu anexo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine, 10 de janeiro de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
MINUTA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Nº _____/2025.
Termo de Autorização de Uso de Bem Público Imóvel que outorga o Município de São João do
Polêsine em favor da (Associação ..........................., CNPJ, sede, representante legal), com a
finalidade de utilização na promoção do (descrever o evento) durante o(s) dia(s) _______.
1. CONDIÇÃO PRIMEIRA – OBJETO
O objeto desta Autorização de Uso é a utilização, em caráter transitório e episódico, na forma do
permissivo contido na Lei Municipal nº xxxxx, de 2025, do Centro de Eventos Municipais Alfredo
Bortolotto, localizado na Rua Guilherme Alberti, nº 1630, em frente ao Centro Administrativo
Municipal, de domínio do Município de São João do Polêsine, para a realização de ações (culturais,
esportivas, educacionais ou sociais), devidamente identificado pelas plantas que integram este
Termo em seus anexos.
1.1 O bem imóvel autorizado destina-se exclusivamente ao uso do AUTORIZADO, especialmente para
a realização, às suas expensas, do evento (descrever o evento), no período compreendido entre os
dias xxx e yyy (ou no dia xxx), não podendo dar ao bem público outra destinação.
2. CONDIÇÃO SEGUNDA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1 Constituem obrigações e responsabilidades do Município Autorizante:
2.1.1 Receber o preço público definido pela legislação municipal par a utilização do imóvel
público, junto à tesouraria do Poder Executivo e arquivar juntamente com o
requerimento de Autorização de Uso de Bem Público;
2.1.2 Fiscalizar as atividades ou programas desenvolvidos por ocasião da utilização do bem
imóvel, inclusive o uso adequado e guarda dos bens móveis que guarnecem o local, cujo
descritivo integra a relação anexa e integrante deste termo;
2.1.3 Exigir o preço de acordo com o tempo de utilização do bem imóvel e majorá-lo,
proporcionalmente, quando for o caso;
2.1.4 Efetivamente disponibilizar o uso do imóvel Autorizado em Uso precário e transitório,
recebe-lo nas mesmas condições que o entregou;
2.1.5 Apurar e
solucionar as reclamações dos usuários das atividades ou programas realizados com o
bem autorizado, inclusive mediante revogação, se for o caso;
2.1.6 Solicitar, quando julgar necessário, os dados referentes à Administração, contabilidade,
recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos da Entidade Autorizada, naquilo
que se referir ao evento que utiliza o imóvel público.
2.1.7 Exigir a devolução do bem público objeto deste Termo, caso ocorra inadimplemento de
quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas ou necessitando do imóvel para uso direto
pelo Município no período;
2.1.8 Processar administrativamente a Entidade Autorizada, em caso de haver
descumprimento de quaisquer dos deveres estipulados neste Termo e aplicar as
penalidades cabíveis.
2.2 Constituem obrigações e responsabilidades da Entidade Autorizada:
2.2.1 Utilizar o bem público de acordo com a quantidade estimada de pessoas e a finalidade
informada e justificada no requerimento prévio;
2.2.2 Zelar pela integridade do bem público e manter sob sua guarda e responsabilidade
todos os bens móveis que guarnecem o imóvel autorizado para uso;
2.2.3 Observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, atendendo
as finalidades da autorização com igualdade a todos os beneficiários;
2.2.4 Manter em dia os registros de controle do bem autorizado, especialmente em caso de
prestação de serviços à comunidade;
2.2.5 Cumprir as normas pertinentes à autorização;
2.2.6 Permitir a fiscalização de servidores da Administração Pública, garantindo o livre acesso
ao bem público, em qualquer época e independente de prévio aviso;
2.2.7 Informar à Administração todas as situações envolvendo o uso do bem público, sem
prejuízo da sua responsabilidade sobre os danos e prejuízos causados;
2.2.8 Disponibilizar à Administração, acesso aos seus dados referentes à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos, financeiros e humanos, naquilo que for
concernente ao evento realizado com o uso do bem público;
2.2.9 Manter e garantir o cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias de seus
colaboradores, sempre isentando o Município de encargos civis,
tributários e trabalhistas;
2.2.10 Responsabilizar-se pela limpeza e reparação de eventuais danos causados ao prédio,
imediatamente após a finalização do evento;
2.2.11 Pagar o preço público informado pela Administração Municipal;
2.2.12 Responsabilizar-se por quaisquer custos que a Entidade Autorizada possa vir a ter,
relacionados direta ou indiretamente com a realização do evento, nestas incluindo Plano
de Prevenção Contra Incêndios decorrentes do uso de bens móveis ou EPIs aos
empregos;
2.2.13 Responsabilizar-se por todos os prejuízos e danos causados à Administração Pública,
usuários e a terceiros, isentando o Município de responsabilidade civil.
3. CONDIÇÃO TERCEIRA – CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DA AUTORIZAÇÃO
3.1 A Entidade Autorizada não pode realizar despesas em nome do Município Autorizante, sejam
elas anteriores ou posteriores à utilização do bem imóvel, sem que haja o consentimento
formalizado da Administração Municipal;
3.2 Será de inteira responsabilidade da Autorizada, garantir as condições sanitárias e higiênicas
dos alimentos e das bebidas consumidos durante o evento;
3.3 a Autorizada deverá fixar em local de fácil visualização, a Placa informativa contendo o
período de Autorização de Uso do Bem público fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura...... durante a realização da atividade ou programa;
3.4 É proibida a transferência de titularidade, total ou parcial, da Autorização de Uso do bem
público, inclusive em favor de partido ou entidade mencionada no inciso I do art. 19 da
Constituição Federal, ressalvada, neste último caso, a colaboração de interesse público.
4. CONDIÇÃO QUARTA – EXTINÇÃO
4.1 A Autorização de Uso do imóvel poderá ser extinta mediante:
I – revogação, por razões de conveniência e oportunidade;
II – anulação, por vícios insanáveis;
III – cassação, pela prática de ilícitos por parte da Autorizado;
IV – extinção do autorizado.
5. CONDIÇÃO QUINTA – ACEITE
A Entidade Autorizada manifesta pleno, integral e irretratável ciência quanto a todas as
condições estipuladas neste Termo, fixando seu aceite mediante assinatura de seu representante
legal que segue abaixo.
6. CONDIÇÃO SEXTA – FORO
6.1 É estipulado o Foro Legal da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir dúvidas e controvérsias
oriundas deste Termo, não sem antes esgotar-se a via administrativa através e competente
processo administrativo especial.
Por estarem as partes, justas e acordadas quanto às condições estabelecidas neste instrumento,
assinam o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
São João do Polêsine, 10 de janeiro de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita
___________________________________
Entidade Autorizada
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 002 de 10 de janeiro de 2025:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Ao submeter em sessão extraordinária para apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o
Projeto de Lei que integra esta Mensagem, dispondo sobre Autorização de Uso do Centro de Eventos
do Município em favor de entidades privadas sem fins lucrativos, sempre pessoas jurídicas
constituídas formalmente e estabelecidas no território do Município, pretende-se potencializar a
parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, notadamente na projeção de ações que
concernem ao interesse coletivo.
As ações idealizadas nessa sistemática se limitam à seara cultural, esportiva, educacional e
social.
O Centro de Eventos do Município, único imóvel que figura como objeto da possível
Autorização de Uso, figura como importante mecanismo de promoção de ações coletivas, seja
diretamente pelo Poder Público, seja por entidades privadas, constituídas com a finalidade de
promover o bem coletivo que, ao fim e ao cabo, convergem para o mesmo resultado.
Neste contexto, busca-se de Vossas Excelências autorização para normatizar a possibilidade
legal de Autorizar o Uso do Centro do Eventos, mediante ato oneroso. Melhor explicando: pretendese que as despesas provindas da utilização, com ênfase aqui às tarifas de energia elétrica e água,
sejam suportadas pela Entidade que promover o evento.
Nesse sentido, elaborou-se o presente projeto de lei contemplando as disposições legais e
condicionantes à celebração do Termo de Autorização de Uso (Minuta anexa), a ser celebrado entre
o Município e a Entidade Autorizada.
Registramos, por oportuno, que a Autorização de Uso de bem público reveste-se de maior
precariedade do que a permissão e a concessão, e dispensa a realização de processo de licitação e
autorização legislativa. Entretanto, a Administração Municipal optou em elaborar regramento
específico, limitando a autorização de uso em favor de pessoa jurídica (excluídas pessoas físicas),
mediante pagamento de preço público, em observância aos princípios da legalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade.
Outro ponto a destacar é que a participação pecuniária da iniciativa privada pode contribuir
para a conservação, manutenção e melhoria do bem público, sem onerar excessivamente os cofres
públicos, elemento que poderá ser instituído com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Com a firme convicção da distinta relevância pública da normativa local que se pretende
instituir, acredita-se na concordância dos nobres Edis, que integram essa Casa Legislativa, contando
com a deliberação favorável após os devidos trâmites na devida forma regimental.
Atenciosamente,
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal