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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
Modifica a redação do caput do art. 161 da Lei
Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
Modifica a redação do caput do art. 161 da Lei
Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores.
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JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguin -
te Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 161 da Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Estatutários do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 161. O servidor investido em cargo efetivo poderá ser cedido, mediante a sua concordância, para
ter exercício:
.................
..................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine, 09 de janeiro de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei Complementar Nº 001 de 09 de janeiro de 2025:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o
Projeto de Lei Complementar que integra esta mensagem, dispondo sobre a modificação do caput do art. 161
da Lei Complementar Municipal nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários
do Município de São João do Polêsine.
A modificação proposta reside exclusivamente na exclusão da exigência de estabilidade do servidor
investido em cargo efetivo, para ser cedido a outros Municípios, entidades e poderes.
Justifica-se a medida no fato de que a exigência da estabilidade, por vezes cerceia os servidores em
início de carreira de titulares cargos e funções em outros entes da federação, que contribuirão para o
incremento da experiência e qualificação quando do retorno ao cargo efetivo após o encerramento da
cedência.
Determinados casos, como pode ocorrer exemplificativamente com professores e profissionais da
saúde, que acumulam dois cargos efetivos, resultam impedidos de serem cedidos mesmo com muitos anos de
estabilidade e efetividade no Município em um dos cargos, quando no outro encontrar-se em estágio
probatório.
De outra parte, não haverá prejuízo à qualificação no serviço público local, haja vista que durante a
cedência, o período de estágio probatório permanece suspenso, retornando seu curso normal de avaliações
após retorno da cedência.
Enfim: busca-se viabilizar instrumentos legais que ampliem o rol de mecanismos gerenciais em prol
dos servidores concursados e, por certo, da qualificação do serviço público.
Por estas razões, pede-se respeitosamente a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
São João do Polêsine/RS, 09 de janeiro de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
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