PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2025
Dispõe sobre a concessão de diárias de viagem,
reembolso de alimentação e transporte aos
vereadores e aos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal e dá outras providências.
GILBERTO BISOGNIN, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do
Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
do Município e pelo Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas, por meio desta Resolução, as normas gerais para a concessão de diárias de
viagem, reembolso de alimentação e transporte aos vereadores e aos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal de São João do Polêsine, nos termos dos artigos 117, 112, § 2º, e 119 da Lei
Complementar nº 08, de 4 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 2º Aos vereadores e aos servidores do Poder Legislativo Municipal de São João do Polêsine que
se deslocarem, eventual ou transitoriamente, do Município, por determinação da autoridade
competente, serão concedidas diárias para custear despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana.
§ 1º A determinação de deslocamento pela autoridade competente se destinará:
I - ao desempenho das atribuições do cargo ou da função;
II - ao cumprimento de missão especial, no interesse da Poder Legislativo Municipal;
III - à realização de estudo, no interesse do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º As despesas concernentes ao transporte do servidor, não compreendidas no caput deste artigo,
serão indenizadas independentemente da concessão de diárias.
Art. 3º Nos deslocamentos que não exijam pernoite fora da sede do Município:
I - quando acarretem ao menos duas refeições, as diárias serão pagas pela metade;
II - quando acarretem apenas uma refeição, as diárias serão pagas pela quinta parte (1/5).
§ 1º Para efeito dos incisos do caput deste artigo, consideram-se refeições o café da manhã, o almoço e
a janta, em horários convencionais.
§ 2º Quando o destino da viagem se localizar a uma distância inferior a 100 km (cem quilômetros) da
sede do Município e não houver a necessidade de hospedagem, o vereador ou servidor não fará jus a
diárias.
§ 3º Nos deslocamentos para a Capital Federal e para fora do País, as diárias serão acrescidas de 125%
(cento e vinte e cinco por cento) sobre o valor da diária normal.
Art. 4º Quando o vereador ou servidor não fizer jus a diárias, as despesas de viagem serão indenizadas
pelo seu equivalente, mediante comprovação documental.
§1º As indenizações das despesas de alimentação serão limitadas a:
I - café da manhã: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
II - almoço: R$ 50,00 (cinquenta reais);
III - jantar: R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Os valores das indenizações das despesas de alimentação, de que tratam os incisos do §1º deste
artigo, poderão ser reajustados pela autoridade competente, através de ato próprio, até o limite do
índice inflacionário acumulado no período de 12 (doze) meses.
Art. 5º As diárias serão pagas diretamente ao beneficiado, mediante:
I - requerimento protocolizado no órgão competente, com antecedência mínima de 1 (um) dia da data
prevista para o afastamento;
II - autorização da autoridade competente.
§ 1º A impossibilidade de observância do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo deverá ser
formalmente justificada.
§ 2º O requerimento de diárias indicará o motivo da viagem, a localidade, a data da saída e o período
de afastamento.
§ 3º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior ao previsto no requerimento, o servidor
solicitará complementação posterior, que ficará condicionada à autorização da autoridade
competente.
§ 4º O retorno antecipado à sede do Município acarretará ao beneficiário o dever de restituir as diárias
recebidas em excesso, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 6º Quem houver recebido diárias deverá comprovar o deslocamento no prazo de até 3 (três) dias,
contados da data do retorno ao Município.
Parágrafo único. Em havendo a participação em evento para o qual haja a expedição de certificado,
deverá comprovar a sua participação mediante a apresentação deste.
Art. 7º Quando vereador ou servidor se deslocar, eventual ou transitoriamente, do Município, sem
fazer jus à percepção de diárias, o reembolso das despesas deverá ser formalmente comprovado,
mediante a apresentação de nota ou cupom fiscal, no prazo máximo de 3 (dias) dias.
Parágrafo único. A Administração promoverá os trâmites concernentes ao ressarcimento das
despesas, em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
Do Valor Das Diárias
Art. 8º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, o valor das diárias de que trata este capítulo, será
de R$ 406,08 (quatrocentos e seis reais e oito centavos)
Parágrafo único. O valor das diárias, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, através de Portaria, até o limite do índice inflacionário
acumulado no período de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO III
Reembolso de Despesas Com Transporte
Art. 10º O vereador ou servidor que se deslocar, eventual ou transitoriamente, do Município por
determinação da autoridade competente, terá reembolsadas despesas comprovadamente realizadas
com o transporte.
Parágrafo único. A determinação de deslocamento do servidor pela autoridade competente se
destinará:
I - ao desempenho das atribuições do cargo;
II - ao cumprimento de missão especial, no interesse do Poder Legislativo Municipal;
III - à realização de estudo, no interesse do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 O valor do transporte poderá ser adiantado ao servidor, juntamente com a diária, quando for o
caso.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor ou vereador não utilizar o transporte requisitado, deverá
devolver a quantia recebida a esse título, no prazo de 3 (três) dias contados do seu retorno ao
Município.
Art. 12 O valor do transporte corresponderá ao custo que o servidor houver suportado com o
deslocamento, mediante a utilização de transporte público ou privado terrestre, aéreo ou marítimo.
Art. 13 Quando autorizado pelo Presidente e não houver a possibilidade de utilização de transporte
público ou de veículo oficial do Município, poderá haver a indenização pela utilização de veículo
próprio, mediante comprovação, na razão de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos) para cada
quilômetro rodado, acrescido do valor equivalente aos pedágios e estacionamentos pagos, quando
houver.
§ 1º Danos, inclusive causados a terceiros, manutenções e todas as demais despesas não
compreendidas no caput deste artigo, decorrentes da utilização do veículo particular pelo servidor,
correrão à exclusiva conta e risco deste.
§ 2º O valor da indenização, de que trata o caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo Presidente,
através de Portaria, até o limite do índice inflacionário acumulado no período de 12 (doze) meses.
Art. 14 As disposições desta Resolução se aplicam, no âmbito do Legislativo Municipal:
I - a todos servidores estatutários, investidos em cargos efetivos e em comissão;
II - aos contratados temporariamente;
III - aos vereadores.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os efeitos da
“Resolução nº 07/2017”e da “Resolução nº 02/2022”.
Gilberto Bisognin
Presidente do Legislativo
Joici Descovi Missio Assis Cadore
1ª Secretária Vice-Presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo atualizar e harmonizar as normas do Poder
Legislativo Municipal com as do Poder Executivo, no que se refere à concessão de diárias de viagem,
reembolso de alimentação e transporte aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo
Municipal. Atualmente, as regras para concessão de diárias estão regidas pela 'Resolução nº 07/2017'
e as de transporte pela ‘Resolução nº 02/2022’. No entanto, constatou-se a necessidade de revisar
esses normativos, uma vez que, desde 2022, não houve atualização nos valores de transporte, e não há
previsão para reembolso de despesas com alimentação, pedágios, estacionamentos, além da
concessão de ½ ou ⅕ de diária, que não estavam contempladas nas resoluções anteriores. Dessa
forma, o projeto visa harmonizar e simplificar os procedimentos, atendendo de maneira mais eficaz às
necessidades do Poder Legislativo Municipal.