PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 06 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos do Código Tributário do Município para
ampliar a destinação dos recursos arrecadados com a
COSIP, a incluir o custeio, a expansão e a melhoria de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 06 DE MAIO DE 2025.
Altera dispositivos do Código Tributário do Município para
ampliar a destinação dos recursos arrecadados com a
COSIP, a incluir o custeio, a expansão e a melhoria de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação
de logradouros públicos.
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JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine,
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar, com o seguinte teor:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos que menciona, da Lei Complementar nº 06, de 17 de
novembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São João do Polêsine,
consolida a legislação tributária e das outras providências, no que se refere à ampliação da
destinação dos recursos arrecadados com a COSIP, a incluir o custeio, a expansão e a melhoria de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, na forma da
nova redação dada ao art. 149-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132, de
2023.
Art. 2º Os artigos 227, caput, incisos II e III do §2º e §3º, 232, 233, parágrafo único, e 234, §1º,
da Lei Complementar nº 06, de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São João
do Polêsine, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 227. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, doravante reconhecida pela sigla COSIP, tem como fato gerador o consumo de
energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública;
individualizado pelo consumo de energia elétrica por unidades residenciais e
estabelecimentos, seja por pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada,
mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município.
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§ 2º .......................
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II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos;
III - a administração do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos;
§ 3º A previsão de arrecadação anual da COSIP deverá estar respaldada a manter coerência
com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o
serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos.
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Art. 232. Os recursos da COSIP serão depositados em conta específica do Município, e serão
utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em
iluminação pública, manutenção e ampliação das respectivas redes e melhorias na
iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, nos termos do §2º do Art. 227.
Art. 233. .......................
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Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
COSIP.
Art. 234. .......................
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§ 1º Caso os valores depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública não sejam
suficientes para arcar com o custo total mensal da iluminação pública, sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e despesas, deverá o
Município arcar com os valores sobressalentes com recursos próprios.
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
São João do Polêsine/RS, 06 de maio de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 003 de 06 de maio de 2025:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminha-se para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo o Projeto de Lei Complementar que integra esta mensagem, dispondo sobre a alteração
de dispositivos do Código Tributário do Município, visando a incluir na destinação dos recursos
arrecadados com a COSIP, o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, conforme ulterior modificação no texto
constitucional (art. 149-A) promovido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
A proposta tem por objetivo autorizar a aplicação de parte da arrecadação da COSIP em
sistemas de monitoramento destinados à segurança pública e à preservação de logradouros públicos,
como praças, vias e demais espaços urbanos, desde que tais sistemas estejam diretamente
vinculados à rede de iluminação pública.
A iniciativa se justifica pela crescente demanda da população por ambientes urbanos mais
seguros e preservados, aproveitando a infraestrutura já existente de iluminação pública para a
instalação de equipamentos como câmeras, sensores e tecnologias de vigilância. Tal medida está em
consonância com a função pública da iluminação, contribuindo para a segurança e o bem-estar
coletivo.
Tão verdadeira é tal premissa que o constituinte derivado alterou o art. 149-A da
Constituição da República, para incluir dentre a finalidade da COSIP, ao lado da iluminação pública,
os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
De outra parte, considerando que a presente proposta de Lei Complementar não altera
alíquota, base de cálculo e tampouco cria a COSIP, eis que a alteração promovida tão somente muda
a forma como os recursos dele provenientes serão investidos, entende-se desnecessária a
observância da anterioridade.
Por estas razões, pede-se a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
São João do Polêsine/RS, 06 de maio de 2025.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal