| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Insere o art. 143-A na Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores, visando a permitir a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 06 DE MAIO DE 2025. Insere o art. 143-A na Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores, visando a permitir a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 06 DE MAIO DE 2025. Insere o art. 143-A na Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores, visando a permitir a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica inserido o art. 143-A na Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do Município, visando a permitir a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conforme redação que segue: Art. 143-A. O servidor poderá requerer a conversão em abono pecuniário de 1/3 (um terço) do período adquirido de férias. § 1º Tratando-se de direito potestativo, sua análise pela Administração somente ocorrerá se houver requerimento expresso de conversão pelo servidor, apresentado com antecedência de 15 (quinze) dias em relação ao início do gozo de férias. § 2º O deferimento da conversão em abono pecuniário, de que trata o caput deste artigo, ficará condicionado ao atendimento dos limites de disponibilidade financeira e orçamentária e da necessidade e interesse da administração, para o período correspondente ao requerimento. § 3º O abono pecuniário disciplinado neste artigo apresenta natureza jurídica indenizatória para todos os efeitos legais. Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. São João do Polêsine, 06 de maio de 2025. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI Prefeita Municipal Justificativa ao Projeto de Lei Complementar Nº 004 de 06 de maio de 2025: Senhor Presidente; Senhores Vereadores. Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminha-se para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei Complementar que integra esta mensagem, dispondo sobre a inserção do art. 143-A na Lei Complementar nº 08, de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do Município, visando a permitir a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Inicialmente esclarece que a Constituição da República, em seu art. 61, §1º, II, “c”, aplicável em razão do princípio da simetria, estabelece competência privativa da Prefeita para tratar da matéria em discussão. Assim, há regularidade quanto a iniciativa deste Projeto de Lei. Em seu aspecto material, a modificação proposta consiste em permitir a conversão em abono pecuniário, de 1/3 do período de férias adquiridas por cada servidor estatutário do Município, de ambos os Poderes. Tal conversão sempre partirá do servidor porque se trata de direito potestativo, dependendo sempre de requerimento formal. Uma vez exercido o direito de requerer a conversão em pecúnia, cabe à Administração Municipal aferir a existência de margem de gastos com pessoal em cada momento, cujo limite será estabelecido através de regulamento: no âmbito do Poder Executivo, através de decreto; no Poder Legislativo, de resolução. Não se trata aqui de ingerência na seara de como a Câmara Municipal regula a relação com os seus servidores, mas considerando-se que o Regime Jurídico projeta efeitos sobre todos os servidores estatutários do Município, a incluir ambos os Poderes, mister a reserva de margem de regulamentação de gastos através de ato normativo complementar. Na prática, busca-se estabelecer limites para controlar, em um mesmo período, a quantidade de benefícios de conversão de férias em pecúnia a ser concedida, reservando ao regulamento a possibilidade de tratar de forma excepcional casos excepcionais, tais como extrapolação de limites de gastos com pessoal (acima de 51,3% da receita corrente líquida no Executivo) e insuficiência financeira e orçamentária em períodos de crise. De outra parte, esclarece que não haverá discricionariedade na concessão ou não do direito requerido. Sua condição impeditiva reside exclusivamente na extrapolação dos limites de gastos previamente estabelecidos através de regulamento. Por isso, aplicáveis indistintamente a todos os possíveis beneficiários. Nesse sentido, além de ser um benefício novo a ser instituído em prol dos servidores estatutários de ambos os Poderes, especialmente no Executivo, servirá como instrumento para equacionamento do grande volume de férias vencidas e não fruídas pelos servidores. Propõe-se, assim, que a flexibilização – que, a propósito, segue a linha adotada na CLT – melhore ou ao menos conserve o fluxo de trabalho durante os períodos em que inúmeros servidores estarão fruindo direito constitucional à férias, dado ao já reportado acúmulo, eis que ao reduzir em 1/3 os períodos de afastamentos, não trará tanto prejuízo ao andamento regular dos serviços administrativos em comparação à situação jurídica atual – que não permite a conversão em pecúnia. Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ considera indenizatória a natureza jurídica do abono pecuniário decorrente da conversão de férias não gozadas. Isso porque não se trata de acréscimo patrimonial do servidor, mas de mera equivalência pela supressão do direito à folga remunerada. Neste contexto, sobre tal abono não incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto ao RPPS (no que se refere aos estatutários efetivos) e ao RGPS (em se tratando de cargos comissionados e contratados temporariamente, já que o Município não conta com celetistas). Por estas razões, pede-se a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. São João do Polêsine/RS, 06 de maio de 2025. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI Prefeita Municipal