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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDefine as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adicional correspondente.
native_id171

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-20 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 20 DE JUNHO DE 2025.
Define as atividades insalubres e perigosas para 
efeitos de percepção do adicional correspondente. 
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 20 DE JUNHO DE 2025.
Define as atividades insalubres e perigosas para 
efeitos de percepção do adicional correspondente. 
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o seguinte:
Projeto de Lei
 Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, Estado 
do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte 
teor:
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeito de percepção do respectivo 
adicional aquelas previstas pelos anexos da Norma Regulamentadora 15 - atividades e operações 
insalubres, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores. 
Art. 2º. São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do respectivo 
adicional, as que se enquadrarem nas seguintes hipóteses: 
a) Anexos da Norma regulamentadora 16 - atividades e operações perigosas, da portaria 3.214/78 do 
Ministério do trabalho e alterações posteriores; 
b) Decreto 93412/86 trabalhos no setor de energia elétrica, e alterações posteriores; 
c) Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003 e a Portaria nº 595 de 07 de maio de 2015 do Ministério do 
Trabalho: trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e alterações posteriores;
d) Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012: incluiu como perigosa a atividade de que expõe o 
trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de 
segurança pessoal ou patrimonial. (Vigilantes e Seguranças);
Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de 
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos 
Arts. 1º e 2º desta lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou 
perigoso. 
Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando: 
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada, quando praticável sua eliminação 
ou neutralização, pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que 
conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros; 
II - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa; 
III - O servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual atinente a sua atividade 
"insalubre e/ou periculosa", se torna impedido de executá-la naquele momento, e, em consequência 
da recusa, será descontado o dia de trabalho e reflexos no descanso semanal remunerado, sem 
prejuízo da penalidade disciplinar cabível. 
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste 
artigo será determinado por Laudo Técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do 
trabalho. 
Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com 
base em laudo Técnico. Elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, 
que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido.
 Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado sempre que houver modificações 
nas instalações físicas, ou nos processos de trabalho ou, no máximo, a cada cinco anos. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 061/1993 e a Portaria 351/2017. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos vinte dias do mês 
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 014 de 20 de junho de 2025:
Senhores Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir, de forma clara e objetiva, as 
atividades consideradas insalubres e perigosas, com vistas a assegurar o correto enquadramento dos 
trabalhadores e garantir o pagamento dos adicionais previstos em lei, no âmbito do Município de São 
João do Polêsine
A proposta busca contribuir para a proteção da saúde e da segurança dos 
profissionais, garantindo que o exercício de atividades em condições adversas seja devidamente 
compensado. Ao especificar e regulamentar essas atividades, o projeto também visa proporcionar 
maior transparência nas relações de trabalho, reduzir litígios trabalhistas e apoiar os órgãos 
fiscalizadores na correta aplicação da legislação.
Além disso, a definição clara dessas atividades permite que empregadores adotem 
medidas preventivas mais eficazes e que os trabalhadores tenham pleno conhecimento de seus 
direitos, fortalecendo a política nacional de saúde e segurança no trabalho.
Dessa forma, o presente projeto de lei se justifica pela necessidade de aprimorar a 
legislação vigente, promover a justiça nas relações laborais e assegurar a dignidade do trabalhador.
Além disso, o projeto propõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e 
da periculosidade sejam feitas com base em laudos técnicos elaborados por profissional legalmente 
habilitado, de modo a assegurar critérios objetivos, técnicos e isonômicos.
Por fim, a aprovação deste projeto representa um avanço na valorização do servidor 
público municipal, promovendo justiça e segurança nas relações de trabalho, bem como o 
cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, reafirmando o compromisso com a legalidade, a valorização do servidor e a boa 
gestão dos recursos humanos do Município.
 Atenciosamente,
 
 Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
 Prefeita Municipal

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