PROJETO DE LEI Nº 014 DE 20 DE JUNHO DE 2025.
Define as atividades insalubres e perigosas para
efeitos de percepção do adicional correspondente.
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 20 DE JUNHO DE 2025.
Define as atividades insalubres e perigosas para
efeitos de percepção do adicional correspondente.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o seguinte:
Projeto de Lei
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, Estado
do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte
teor:
Art. 1º. São consideradas atividades insalubres para efeito de percepção do respectivo
adicional aquelas previstas pelos anexos da Norma Regulamentadora 15 - atividades e operações
insalubres, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e alterações posteriores.
Art. 2º. São atividades e operações perigosas para efeito de percepção do respectivo
adicional, as que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:
a) Anexos da Norma regulamentadora 16 - atividades e operações perigosas, da portaria 3.214/78 do
Ministério do trabalho e alterações posteriores;
b) Decreto 93412/86 trabalhos no setor de energia elétrica, e alterações posteriores;
c) Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003 e a Portaria nº 595 de 07 de maio de 2015 do Ministério do
Trabalho: trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e alterações posteriores;
d) Lei 12.740 de 08 de dezembro de 2012: incluiu como perigosa a atividade de que expõe o
trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de
segurança pessoal ou patrimonial. (Vigilantes e Seguranças);
Art. 3º. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de
insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos
Arts. 1º e 2º desta lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou
perigoso.
Art. 4º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, quando:
I - A insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada, quando praticável sua eliminação
ou neutralização, pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que
conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;
II - O servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre ou perigosa;
III - O servidor que negar-se a usar o equipamento de proteção individual atinente a sua atividade
"insalubre e/ou periculosa", se torna impedido de executá-la naquele momento, e, em consequência
da recusa, será descontado o dia de trabalho e reflexos no descanso semanal remunerado, sem
prejuízo da penalidade disciplinar cabível.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste
artigo será determinado por Laudo Técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do
trabalho.
Art. 5º. O pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com
base em laudo Técnico. Elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido.
Parágrafo único. O laudo a que se refere o caput será atualizado sempre que houver modificações
nas instalações físicas, ou nos processos de trabalho ou, no máximo, a cada cinco anos.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 061/1993 e a Portaria 351/2017.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos vinte dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 014 de 20 de junho de 2025:
Senhores Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo definir, de forma clara e objetiva, as
atividades consideradas insalubres e perigosas, com vistas a assegurar o correto enquadramento dos
trabalhadores e garantir o pagamento dos adicionais previstos em lei, no âmbito do Município de São
João do Polêsine
A proposta busca contribuir para a proteção da saúde e da segurança dos
profissionais, garantindo que o exercício de atividades em condições adversas seja devidamente
compensado. Ao especificar e regulamentar essas atividades, o projeto também visa proporcionar
maior transparência nas relações de trabalho, reduzir litígios trabalhistas e apoiar os órgãos
fiscalizadores na correta aplicação da legislação.
Além disso, a definição clara dessas atividades permite que empregadores adotem
medidas preventivas mais eficazes e que os trabalhadores tenham pleno conhecimento de seus
direitos, fortalecendo a política nacional de saúde e segurança no trabalho.
Dessa forma, o presente projeto de lei se justifica pela necessidade de aprimorar a
legislação vigente, promover a justiça nas relações laborais e assegurar a dignidade do trabalhador.
Além disso, o projeto propõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade sejam feitas com base em laudos técnicos elaborados por profissional legalmente
habilitado, de modo a assegurar critérios objetivos, técnicos e isonômicos.
Por fim, a aprovação deste projeto representa um avanço na valorização do servidor
público municipal, promovendo justiça e segurança nas relações de trabalho, bem como o
cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, reafirmando o compromisso com a legalidade, a valorização do servidor e a boa
gestão dos recursos humanos do Município.
Atenciosamente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal