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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
native_id183

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição aprovada U
2025-08-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário U
2025-07-31 Aguardando Apresentação em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T09:01:29.610232-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 017 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029 e dá outras 
providências.
PROJETO DE LEI N.º 017 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2026-2029 e dá outras 
providências.
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do 
Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO 
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o 
seguinte teor:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento 
ao disposto no Art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com 
as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os 
programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, 
visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; 
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à 
sociedade; 
III – Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e 
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, 
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente 
administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos; 
IV – Encargos Especiais do Município: programa que engloba ações de natureza financeira, 
não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não 
figurando na programação do PPA 2026-2029, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do 
cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas; 
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do 
programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; 
VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte 
temporal, expressa na unidade de medida adotada. 
Art. 3º Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais 
e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer 
aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada 
ano, consoante a legislação tributária em vigor à época. 
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2026-2029 se constituem 
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas 
respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão 
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. 
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual 
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus 
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações 
ocorridas nos anexos I, II e II desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º; 
II – readequar, adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas; 
III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de 
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial. 
Art. 8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA poderá ser feito com base 
no desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, 
cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados. 
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a 
coordenação da Secretaria de Administração, a quem compete: 
I – definir as metodologias a serem utilizadas no acompanhamento e na revisão do PPA a 
ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal; 
II - definir a agenda de elaboração do acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do 
PPA; 
III - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de 
elaboração do acompanhamento e de revisão do PPA; e 
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será 
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, os seguintes demonstrativos, de caráter 
meramente informativo:
 I – Demonstrativo 01 – Evolução da Receita e Despesa para o período de 2026 a 2029; 
II – Demonstrativo 02 – Receita Corrente Líquida; 
III – Demonstrativo 03 – Despesa com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o 
período de 2026 a 2029; 
IV – Demonstrativo 04 – Despesa com Educação; 
V – Demonstrativo 05 – Despesa com Saúde; 
VI – Demonstrativo 06 – Despesas do PPA por Programas; 
VII – Demonstrativo 07 – Programas Detalhados;
VIII – Demonstrativo 08 – Detalhamento Órgão/Unidade Físico/Financeiro 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos vinte e dois dias do mês de julho 
do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
 Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. º 017 DE 22 DE JULHO DE 2025:
Nobres Edis,
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São João do Polêsine para o período de 2026 a 2029, em 
atendimento ao disposto no artigo 165, inciso I, §1º da Constituição Federal, bem como ao que estabelece 
a Lei Orgânica Municipal.
O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento governamental de médio 
prazo, sendo fundamental para a definição de diretrizes, objetivos e metas da administração pública para 
um período de quatro anos. Seu propósito é orientar a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias e 
das Leis Orçamentárias Anuais, promovendo a integração entre o planejamento e a execução orçamentária, 
visando à eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Este Projeto contempla os programas finalísticos e de gestão, que abrangem todas as áreas de 
atuação do governo municipal, estruturados por ações com metas físicas e financeiras compatíveis com as 
previsões de receita e com os compromissos assumidos pela administração. A proposta contempla ainda os 
demonstrativos informativos relativos à evolução da receita, despesas com pessoal, saúde, educação, 
previdência e o Poder Legislativo.
A elaboração do PPA 2026-2029 foi orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal, da 
transparência, da participação social e da sustentabilidade administrativa e financeira, assegurando o 
atendimento das demandas essenciais da população, o fortalecimento das políticas públicas e o 
desenvolvimento equilibrado do Município.
Dessa forma, confiamos na sensibilidade dos nobres Vereadores para aprovação da presente 
proposição, de modo a garantir a continuidade das ações governamentais e o cumprimento das metas 
estabelecidas para os próximos quatro anos.
Cordialmente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
 Prefeita Municipal

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