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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaAutoriza o Executivo a contratar servidor por prazo determinado para atividades necessárias e imprescindíveis.
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PROJETO DE LEI Nº 019 DE 30 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Executivo a contratar servidor por 
prazo determinado para atividades necessárias e 
imprescindíveis.
PROJETO DE LEI Nº 019 DE 30 DE JULHO DE 2025.
Autoriza o Executivo a contratar servidor por 
prazo determinado para atividades necessárias e 
imprescindíveis.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o seguinte:
Projeto de Lei
 Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO 
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
com o seguinte teor:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, por 
excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, o seguinte servidor:
Cargo Quantidade Carga Horária Vencimentos Lotação
Odontólogo 1 (um) 40h R$ 6.809,73
Secretaria da Saúde e da 
Assistência Social
Art. 2º As atribuições do cargo e os requisitos para investidura são os na Lei 
Municipal nº 199/1997.
Art. 3º Aos contratados são assegurados os direitos previstos no art. 285 da Lei 
Complementar nº 008 de 04 de janeiro de 2022.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das 
dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 5º Revoga-se a Lei N.º 1.117 DE 15 DE JULHO DE 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos trinta dias 
do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 019 de 30 de julho de 2025:
Senhores Vereadores (as),
 A servidora Marlene Regina Sari Cassol, ocupante do Cargo de Odontóloga 
protocolou requerimento de Licença para Tratar de Interesse Particular, pelo período de até 02 (dois) 
anos a contar de 1º (primeiro) de julho de 2025, no termos do Art. 159 da Lei Complementar nº 008 
de 04 de janeiro de 2022, na qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do 
município de São João do Polêsine.
Entendemos, o direito da Servidora e que existe a possibilidade de substituição de 
servidor licenciado, através de contratação temporária.
Nesse sentido existem julgados do TCE/RS entendendo que tal afastamento, também 
pode justificar a contratação, como podemos ver no trecho de julgado do TCE abaixo descrito:
[...] ainda que a concessão da chamada “licença interesse” esteja adstrita à 
conveniência do interesse público no regular funcionamento da Administração 
Pública, não se pode deixar de considerar a situação vivenciada pelos pequenos 
Municípios do Estado, os quais, na maioria das vezes, não possuem condições de 
adequar seu quadro funcional a fim de propiciar aos seus servidores os 
afastamentos previstos na legislação local, circunstância que, na prática, acabaria 
inviabilizando totalmente e a qualquer tempo a concessão e gozo desses benefícios 
estatutários, sem contar que, no caso específico desta licença, o afastamento do 
titular se dá sem percepção de qualquer remuneração (TCE/RS, Processo Nº 006583-
02.00/11-2, Exercício 2011, Relator: Algir Lorenzon, Julgado em 13/05/2014). 
(grifamos).
Ainda, podemos destacar que o TCE-RS, tem se posicionado pela viabilidade da 
contratação temporária nas hipóteses de impedimento temporário do servidor, como é o caso das 
licenças legais, já que não se trata de situação que resulte na abertura de vaga para nomeação, sendo 
necessária a substituição para atender o princípio da continuidade do serviço público. Também pelo 
fato de que a licença não é remunerada, o que não resultaria em prejuízos para o ente público. 
Vejamos:
ATOS DE ADMISSÃO. Contratações por tempo determinado. Admissões regulares. 
Registro. Admissões irregulares desconstituídas. Declaração de cessação da 
ilegalidade administrativa. [...]. A Área Técnica, em sua análise de esclarecimentos, 
aduz que contratação dos 02 Operadores de Máquinas foi necessária para substituir 
servidor efetivo em gozo de licença interesse. E sobre esta questão, traz a 
Jurisprudência desta Corte através da Súmula 21, que já uniformizou o 
entendimento, a respeito da desnecessidade, inclusive de Lei Específica a fim de 
autorizar as contratações temporárias, quando estas visarem substituição de 
servidores em afastamentos legais, como é o caso da Licença Interesse: O Tribunal 
Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos 
fundamentos, decide aprovar a Súmula n. 21, com o seguinte Verbete: “A regra para 
a efetivação de contratações por tempo determinado é a necessidade de lei 
específica, à exceção daquelas destinadas à substituição de servidores legal e 
temporariamente afastados de seus cargos, desde que haja expressa previsão 
normativa e que a situação esteja inequivocamente comprovada 
administrativamente.” (grifo nosso) Portanto, sugeriu a Área Técnica o registro dos 
atos admissionais dos 02 Operadores de Máquinas. O MPC consente com a análise 
procedida pela Área Técnica, entendendo que os atos em questão possuem 
condições de registro, pois celebrado em acordo com o ordenamento jurídico pátrio. 
De fato, verifico que as admissões em análise foram celebradas de forma regular, 
visto estar se tratando de contratação temporária para substituir servidor efetivo 
em gozo de licença interesse. Senão vejamos, a licença interesse é um direito de 
todo servidor público e deve ser concedido sempre que ele realmente necessitar. 
Embora a sua concessão constitua ato discricionário do Administrador, não se pode 
esquecer que a discricionariedade está sempre vinculada aos princípios que 
orientam a Administração Pública. O caráter da licença interesse é temporário e é 
concedida sem remuneração, não gerando, portanto, despesas indevidas ao 
Município e não implica em vacância do cargo, podendo, assim ser utilizada a via 
de contratação temporária. Portanto, de acordo com os termos aqui expostos e pela 
fundamentação posta pela SAPI, assim como pelo Parecer do Agente Ministerial, em 
suas respectivas peças, voto pelo registro dos 02 ingressos arrolados no item 1.1, 
Modelo V, Título 2, Item 52 (fl.76), por atenderem ao disposto no inciso IX do artigo 
37 da Constituição Federal. [...]. (Processo: 009403-0200/17-0, Relator(a): Alexandre 
Postal, PRIMEIRA CÂMARA, Julgado em 24/06/2019, Publicado em 11/07/2019, 
Boletim 1074/2019) (grifamos).
Dessa forma há a necessidade premente desta contratação que estamos solicitando, 
para substituição da Servidora que se licenciará, já que, de outra forma, esvaziaria a possibilidade de 
concessão desse tipo de licença. Ressaltamos ainda que a referida licença se dá sem remuneração à 
Servidora e não resulta na abertura de vaga para nomeação, ocorrendo para fins de atender o 
princípio da continuidade do serviço público.
Por fim justificamos a contratação temporária de 40h, para fazermos uma 
readequação da equipe do ESF, na qual precisamos de um Odontólogo com essa carga horária, vez 
que o Município é contemplado com a saúde bucal necessitando da extensão de carga horária.
Certos da compreensão dos nobres Edis, contamos com a colaboração para análise e 
aprovação do projeto.
Cordialmente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal

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