| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a contratar servidor por prazo determinado para atividades necessárias e imprescindíveis. |
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PROJETO DE LEI Nº 019 DE 30 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Executivo a contratar servidor por prazo determinado para atividades necessárias e imprescindíveis. PROJETO DE LEI Nº 019 DE 30 DE JULHO DE 2025. Autoriza o Executivo a contratar servidor por prazo determinado para atividades necessárias e imprescindíveis. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte: Projeto de Lei Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, por excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, o seguinte servidor: Cargo Quantidade Carga Horária Vencimentos Lotação Odontólogo 1 (um) 40h R$ 6.809,73 Secretaria da Saúde e da Assistência Social Art. 2º As atribuições do cargo e os requisitos para investidura são os na Lei Municipal nº 199/1997. Art. 3º Aos contratados são assegurados os direitos previstos no art. 285 da Lei Complementar nº 008 de 04 de janeiro de 2022. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias previstas no orçamento. Art. 5º Revoga-se a Lei N.º 1.117 DE 15 DE JULHO DE 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal Justificativa ao Projeto de Lei N.º 019 de 30 de julho de 2025: Senhores Vereadores (as), A servidora Marlene Regina Sari Cassol, ocupante do Cargo de Odontóloga protocolou requerimento de Licença para Tratar de Interesse Particular, pelo período de até 02 (dois) anos a contar de 1º (primeiro) de julho de 2025, no termos do Art. 159 da Lei Complementar nº 008 de 04 de janeiro de 2022, na qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do município de São João do Polêsine. Entendemos, o direito da Servidora e que existe a possibilidade de substituição de servidor licenciado, através de contratação temporária. Nesse sentido existem julgados do TCE/RS entendendo que tal afastamento, também pode justificar a contratação, como podemos ver no trecho de julgado do TCE abaixo descrito: [...] ainda que a concessão da chamada “licença interesse” esteja adstrita à conveniência do interesse público no regular funcionamento da Administração Pública, não se pode deixar de considerar a situação vivenciada pelos pequenos Municípios do Estado, os quais, na maioria das vezes, não possuem condições de adequar seu quadro funcional a fim de propiciar aos seus servidores os afastamentos previstos na legislação local, circunstância que, na prática, acabaria inviabilizando totalmente e a qualquer tempo a concessão e gozo desses benefícios estatutários, sem contar que, no caso específico desta licença, o afastamento do titular se dá sem percepção de qualquer remuneração (TCE/RS, Processo Nº 006583- 02.00/11-2, Exercício 2011, Relator: Algir Lorenzon, Julgado em 13/05/2014). (grifamos). Ainda, podemos destacar que o TCE-RS, tem se posicionado pela viabilidade da contratação temporária nas hipóteses de impedimento temporário do servidor, como é o caso das licenças legais, já que não se trata de situação que resulte na abertura de vaga para nomeação, sendo necessária a substituição para atender o princípio da continuidade do serviço público. Também pelo fato de que a licença não é remunerada, o que não resultaria em prejuízos para o ente público. Vejamos: ATOS DE ADMISSÃO. Contratações por tempo determinado. Admissões regulares. Registro. Admissões irregulares desconstituídas. Declaração de cessação da ilegalidade administrativa. [...]. A Área Técnica, em sua análise de esclarecimentos, aduz que contratação dos 02 Operadores de Máquinas foi necessária para substituir servidor efetivo em gozo de licença interesse. E sobre esta questão, traz a Jurisprudência desta Corte através da Súmula 21, que já uniformizou o entendimento, a respeito da desnecessidade, inclusive de Lei Específica a fim de autorizar as contratações temporárias, quando estas visarem substituição de servidores em afastamentos legais, como é o caso da Licença Interesse: O Tribunal Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide aprovar a Súmula n. 21, com o seguinte Verbete: “A regra para a efetivação de contratações por tempo determinado é a necessidade de lei específica, à exceção daquelas destinadas à substituição de servidores legal e temporariamente afastados de seus cargos, desde que haja expressa previsão normativa e que a situação esteja inequivocamente comprovada administrativamente.” (grifo nosso) Portanto, sugeriu a Área Técnica o registro dos atos admissionais dos 02 Operadores de Máquinas. O MPC consente com a análise procedida pela Área Técnica, entendendo que os atos em questão possuem condições de registro, pois celebrado em acordo com o ordenamento jurídico pátrio. De fato, verifico que as admissões em análise foram celebradas de forma regular, visto estar se tratando de contratação temporária para substituir servidor efetivo em gozo de licença interesse. Senão vejamos, a licença interesse é um direito de todo servidor público e deve ser concedido sempre que ele realmente necessitar. Embora a sua concessão constitua ato discricionário do Administrador, não se pode esquecer que a discricionariedade está sempre vinculada aos princípios que orientam a Administração Pública. O caráter da licença interesse é temporário e é concedida sem remuneração, não gerando, portanto, despesas indevidas ao Município e não implica em vacância do cargo, podendo, assim ser utilizada a via de contratação temporária. Portanto, de acordo com os termos aqui expostos e pela fundamentação posta pela SAPI, assim como pelo Parecer do Agente Ministerial, em suas respectivas peças, voto pelo registro dos 02 ingressos arrolados no item 1.1, Modelo V, Título 2, Item 52 (fl.76), por atenderem ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. [...]. (Processo: 009403-0200/17-0, Relator(a): Alexandre Postal, PRIMEIRA CÂMARA, Julgado em 24/06/2019, Publicado em 11/07/2019, Boletim 1074/2019) (grifamos). Dessa forma há a necessidade premente desta contratação que estamos solicitando, para substituição da Servidora que se licenciará, já que, de outra forma, esvaziaria a possibilidade de concessão desse tipo de licença. Ressaltamos ainda que a referida licença se dá sem remuneração à Servidora e não resulta na abertura de vaga para nomeação, ocorrendo para fins de atender o princípio da continuidade do serviço público. Por fim justificamos a contratação temporária de 40h, para fazermos uma readequação da equipe do ESF, na qual precisamos de um Odontólogo com essa carga horária, vez que o Município é contemplado com a saúde bucal necessitando da extensão de carga horária. Certos da compreensão dos nobres Edis, contamos com a colaboração para análise e aprovação do projeto. Cordialmente, Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal