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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e dá outras providências
native_id187

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T08:30:56.603230-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 022 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
 "Institui o Programa Municipal de 
Incentivo ao Produtor Rural e dá outras 
providências".
PROJETO DE LEI N.º 022 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
 "Institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
 Produtor Rural e dá outras providências".
 
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o seguinte 
PROJETO DE LEI:
 Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO 
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
com o seguinte teor:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Joâo do Polêsine, o Programa 
Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, que se constituirá em um programa destinado fomentar e 
incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município.
Art. 2º - O Município auxiliará, com máquinas (retroescavadeira e escavadeira hidráulica), 
veículos, materiais e de seus servidores, todo aquele que, sendo pessoa física, desenvolve ou vier a 
desenvolver atividade econômica no município, sendo considerados de interesse público os serviços 
decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei, 
aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações, 
terraplanagens, compactação e outros serviços similares, quando prestados:
I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à 
economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, 
agroindústria, e outros similares;
II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os 
acessos de propriedades rurais e demais instalações;
III - Na correção de anormalidades e defecções causadas por fatores climáticos adversos, tais 
como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;
IV - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao 
desenvolvimento da economia local.
Art. 3º - Serão subsidiados em 50 % (cinquenta por cento) os seguintes incentivos:
I - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da 
produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, os serviços que 
demandarem uso de máquinas (retroescavadeira e escavadeira hidráulica) e veículos;
II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à 
economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola, 
agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e 
transporte de materiais.
Art. 4º - Os serviços deverão ser requeridos da seguinte forma:
I - Os serviços constantes no inciso I, do Art. 3º, desta Lei, poderão ser requeridos pelo 
proprietário interessado, seu cônjuge ou membros de sua família com capacidade civil, não sendo 
aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes 
condições:
a) Ter, individualmente, ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou a 
posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;
b) Ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de 
subsistência;
c) Residir na propriedade beneficiada ou na comunidade, nos limites do município;
d) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor 
Rural).
II - Os serviços relativos ao inciso II, do Art. 3º, desta Lei, deverão ser requeridos pelo 
proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas, para assinatura do 
Termo de Compromisso constante no Anexo I desta Lei:
e) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor 
Rural);
f) Apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando 
necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área e estimativa de horas- máquina a serem 
utilizadas na implantação do projeto;
Parágrafo único. Os incentivos deverão ser requeridos junto ao Protocolo Geral da 
Prefeitura.
Art. 5º - . Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios:
 I - Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas;
 II - Deve haver disponibilidade dos equipamentos;
 III - Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização 
dos serviços; 
 IV - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, 
sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente; 
 V - Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver 
mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização 
dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento; 
Art. 6º - Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de 
serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não 
serem executados os serviços. 
Art. 7º - Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação 
permanente.
Art. 8º - Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a 
Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de 
cadastrarem-se como produtor do município, ou quanto à entrega de talões de produtor rural.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos oito dias do mês 
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 022 de 08 de agosto de 2025:
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Incentivo ao 
Produtor Rural, visando fomentar e fortalecer as atividades agropecuárias e agroindustriais em nosso 
município.
O setor primário representa a principal base da economia local, sendo responsável pela 
geração de renda, empregos e pelo abastecimento de produtos essenciais à população. Ao oferecer 
apoio técnico e operacional, por meio da disponibilização de máquinas, veículos e materiais, o 
Município busca criar condições para ampliar a produtividade, reduzir custos de produção e 
melhorar a infraestrutura de acesso às propriedades rurais.
Além disso, o Programa prevê subsídios de 50% em serviços estratégicos, garantindo que 
pequenos e médios produtores possam investir na modernização de suas atividades, na 
diversificação da produção e na recuperação de áreas afetadas por eventos climáticos adversos.
Trata-se de medida que alia incentivo econômico e fortalecimento social, estimulando o 
desenvolvimento sustentável e assegurando maior competitividade ao setor rural de São João do 
Polêsine.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, por entender que sua 
implementação resultará em benefícios diretos à comunidade, à economia local e à qualidade de 
vida da população.
Cordialmente,
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal

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