PROJETO DE LEI N.º 022 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
"Institui o Programa Municipal de
Incentivo ao Produtor Rural e dá outras
providências".
PROJETO DE LEI N.º 022 DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
"Institui o Programa Municipal de Incentivo ao
Produtor Rural e dá outras providências".
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine,
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
com o seguinte teor:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Joâo do Polêsine, o Programa
Municipal de Incentivo ao Produtor Rural, que se constituirá em um programa destinado fomentar e
incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do município.
Art. 2º - O Município auxiliará, com máquinas (retroescavadeira e escavadeira hidráulica),
veículos, materiais e de seus servidores, todo aquele que, sendo pessoa física, desenvolve ou vier a
desenvolver atividade econômica no município, sendo considerados de interesse público os serviços
decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei,
aqueles que demandarem movimentação e transporte de terras, pedras e materiais, escavações,
terraplanagens, compactação e outros serviços similares, quando prestados:
I - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à
economia local, tais como, piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola,
agroindústria, e outros similares;
II - Na melhoria dos acessos que servem para escoamento da produção, bem como os
acessos de propriedades rurais e demais instalações;
III - Na correção de anormalidades e defecções causadas por fatores climáticos adversos, tais
como chuvas de granizo, precipitação excessiva ou abundante de chuvas, vendavais e outros;
IV - Demais serviços não previstos nesta Lei e intrinsecamente ligados à proteção e ao
desenvolvimento da economia local.
Art. 3º - Serão subsidiados em 50 % (cinquenta por cento) os seguintes incentivos:
I - A prestação de serviços na melhoria dos acessos que servem para escoamento da
produção, bem como os acessos de propriedades rurais e demais instalações, os serviços que
demandarem uso de máquinas (retroescavadeira e escavadeira hidráulica) e veículos;
II - Na implantação de projetos de qualquer natureza, que importem em incremento à
economia nas áreas de piscicultura, suinocultura, avicultura, produção leiteira, produção agrícola,
agroindústria, e outros similares, que demandarem uso de máquinas, equipamentos, veículos e
transporte de materiais.
Art. 4º - Os serviços deverão ser requeridos da seguinte forma:
I - Os serviços constantes no inciso I, do Art. 3º, desta Lei, poderão ser requeridos pelo
proprietário interessado, seu cônjuge ou membros de sua família com capacidade civil, não sendo
aceita a solicitação por pessoas alheias a propriedade, devendo o solicitante atender às seguintes
condições:
a) Ter, individualmente, ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou a
posse da terra, em unidades isoladas ou contíguas;
b) Ter, na produção agropecuária ou agroindustrial, sua principal atividade econômica ou meio de
subsistência;
c) Residir na propriedade beneficiada ou na comunidade, nos limites do município;
d) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor
Rural).
II - Os serviços relativos ao inciso II, do Art. 3º, desta Lei, deverão ser requeridos pelo
proprietário interessado, devendo atender às condições a seguir elencadas, para assinatura do
Termo de Compromisso constante no Anexo I desta Lei:
e) Apresentar prova de inscrição estadual de produtor rural neste Município (Talão de Produtor
Rural);
f) Apresentar Memorial Descritivo sucinto do projeto a ser incentivado, com ART e quando
necessário, o respectivo Licenciamento Ambiental, área e estimativa de horas- máquina a serem
utilizadas na implantação do projeto;
Parágrafo único. Os incentivos deverão ser requeridos junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura.
Art. 5º - . Os serviços serão executados com a observância dos seguintes critérios:
I - Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas;
II - Deve haver disponibilidade dos equipamentos;
III - Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização
dos serviços;
IV - O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos,
sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente;
V - Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver
mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização
dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento;
Art. 6º - Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de
serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não
serem executados os serviços.
Art. 7º - Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação
permanente.
Art. 8º - Não poderão ser prestados serviços àqueles que estiverem em débito com a
Fazenda Pública Municipal ou que forem omissos quanto ao cumprimento da obrigação fiscal de
cadastrarem-se como produtor do município, ou quanto à entrega de talões de produtor rural.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos oito dias do mês
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 022 de 08 de agosto de 2025:
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Municipal de Incentivo ao
Produtor Rural, visando fomentar e fortalecer as atividades agropecuárias e agroindustriais em nosso
município.
O setor primário representa a principal base da economia local, sendo responsável pela
geração de renda, empregos e pelo abastecimento de produtos essenciais à população. Ao oferecer
apoio técnico e operacional, por meio da disponibilização de máquinas, veículos e materiais, o
Município busca criar condições para ampliar a produtividade, reduzir custos de produção e
melhorar a infraestrutura de acesso às propriedades rurais.
Além disso, o Programa prevê subsídios de 50% em serviços estratégicos, garantindo que
pequenos e médios produtores possam investir na modernização de suas atividades, na
diversificação da produção e na recuperação de áreas afetadas por eventos climáticos adversos.
Trata-se de medida que alia incentivo econômico e fortalecimento social, estimulando o
desenvolvimento sustentável e assegurando maior competitividade ao setor rural de São João do
Polêsine.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, por entender que sua
implementação resultará em benefícios diretos à comunidade, à economia local e à qualidade de
vida da população.
Cordialmente,
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI
Prefeita Municipal