PROJETO DE LEI Nº 023 DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2026.
PROJETO DE LEI Nº 023 DE 26 DE SETEMBRO 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI:
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do
Sul, em cumprimento à Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição Federal, art. 165, § 2º; à Lei Orgânica do Município,
art. 42, §2º; e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; as diretrizes gerais para elaboração do orçamento
do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, § 1o
; acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028 comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e
2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 art. 4o
, §2o
, inciso III;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento à Lei Complementar
nº 101/2000, art. 4o
, § 2o
, inciso III;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, § 2o
, inciso IV;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, §2o
,
inciso V;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4o, § 2o,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas
DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, §3o
.
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações
com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, no art. 45.
Capítulo II – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com a obtenção da meta de déficit primário consolidado, de R$ 38.366,71, conforme demonstrado no
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o
A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do
art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e
ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 – Lei no
1.126, de 26 de
agosto de 2025 e suas alterações, especificadas no Anexo III.
§ 1º As metas e prioridades do caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento,
poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo
específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei do orçamento, a despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção,
programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua
classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos
na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa são aqueles descritos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em
unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a
Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se
a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como
das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema
integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no §
5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 43 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos
pela legislação federal:
I – Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – Demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000;
III – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV – Quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de
despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – Demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos
Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI – Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário,
observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII – Demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo
prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VIII – Demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos
termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) da Lei Federal nº 14.113/2020;
IX – Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos
termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X – Demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito
realizadas e a realizar;
XI – Demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município de São João do Polêsine e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o
pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que
couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação
provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta
orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma
estabelecida pelo art. 12, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades
privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças;
VII – às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o art. 62
desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais, especificados no Anexo II desta Lei,
será constituída com recursos não vinculados e será fixada em, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente
líquida.
§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a
que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos
recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33
a 37 desta Lei.
Capítulo IV – Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 15
de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às
deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos
vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde – FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução do orçamento para o exercício de 2026 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindose o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades
de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião
de pessoas, as audiências públicas do Poder Executivo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos
seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício
de 2026, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no
art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de
agosto, crescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observada a Lei Complementar nº 101/2000, art. 45, somente serão destinadas dotações para novos
projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público
e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados
com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução
fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa, referida na da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I e II, quando forem exigíveis, deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como
despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não
ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante, nos termos do art. 16, os seguintes requisitos
deverão ser observados:
I – se for obrigatória de caráter continuado, atender à Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, e estar
acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,
por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II – se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº
101/2000, art. 16, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de
situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as
realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o
acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da
gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja totalidade de
recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão ser
objeto de destaque no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado
em audiência pública na forma do art. 25.
Seção II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde,
previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
III –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento da Seguridade Social;
IV –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art.
7º, parágrafo único inciso IV.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a avaliação da
Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, § 4º;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 13;
discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de
desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto na Constituição Federal, art. 168, na forma
de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o
cumprimento das metas fiscais, e observado o art. 2º § 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e
saúde;
IV – dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de
Crédito e Alienação de bens, observado o art. 24 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma
proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das
despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação do § 3º, editarão ato, até o
trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo à Lei Complementar
nº 101/2000, art. 9º, § 1º.
§ 6º Sem prejuízo da Lei Complementar nº 101/2000, art. 65, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida
na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observada a Constituição Federal, art. 29-A, § 2º, e o cronograma referido no art. 19 § 2º desta Lei, o
repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados
através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de
recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar
do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente
registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa
será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não
se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de
recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº
101/2000, art. 8º, parágrafo único.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser utilizados, até a sanção da
respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito da art. 1º, § 1º e da Lei Complementar nº 101/2000, art. 42, considera-se contraída a
obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não
processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma
que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre, nos termos do art. 19, serão
objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e
coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou saúde pública houver medida restritiva à circulação e à
reunião de pessoas, as audiências públicas deste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte
de recursos, conforme exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno
valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades
diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no
orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superavit financeiro, as exposições
de motivos conterão informações relativas a:
I – superavit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III – valores do superavit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo atualizado do superavit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária
Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos a Lei Federal nº 4.320/1964, art. 43, §
1º, inciso III d, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme a Constituição
Federal, art. 167, § 2º, será efetivada por ato do poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários
poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a
estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do
mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade
orçamentária para outra em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio de criação, extinção,
cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa,
dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser destinados a categoria de programação já
existente e não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação das despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por
ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá
ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do caput as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a
efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas
constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, tenha ultrapassado
20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem,
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 1.126, Plano Plurianual 2026/2029 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva da Constituição Federal, art. 166, § 3º inciso III, as emendas que
resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins da Constituição Federal, art. 166, § 3º, inciso I, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes
orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos
para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências
legais ou voluntárias da União e/ou do Estado;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de
conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV.
§ 3º Para fins da Constituição Federal, art. 166, § 8º, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subseção II – Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejuízo da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de São João do Polêsine, o regime
de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá a esta
subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes
de emendas individuais e de bancada, aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, a
Constituição Federal, art. 166, § 11 § 12.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos
e imparciais e que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2º No caso das emendas individuais e de bancada que contemplem recursos para entidades privadas sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do §
1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo de superação inviabilize o reconhecimento da despesa
até o final do exercício, entende-se por:
I – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
II – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no
mínimo, à metade do montante do total das programações das emendas individuais e de bancada.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira conforme o
art. 20, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada poderá ser
reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento das emendas individuais e de bancada, o Projeto de Lei Orçamentária conterá
as seguintes reservas de contingência:
I – de 1% (um por cento) da receita corrente líquida arrecadada para o exercício de 2024, sendo 0,5% (meio por
cento) de recursos livres e 0,5% (meio por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual
deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
II – de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, constituída de
recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida nos incisos I e II do caput, considerar-se-á a
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe
for superveniente.
§ 2º Para apresentação das emendas e de bancada o valor total, o Poder Legislativo observará:
I – no caso das individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do valor referido no caput inciso
I pelo número de Vereadores com o assento da Câmara Municipal;
II – para as emendas de bancada, o valor total a ser distribuído a cada uma será obtido a partir da divisão do
montante estabelecido no caput inciso II pelo número de Vereadores com o assento da Câmara Municipal,
multiplicando-se o resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, dos limites de que
tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais e de bancada que
desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem
técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem
a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a
administração pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do
Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual ou de bancada, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
II – no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forme de subvenções, auxílios ou
contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no Capítulo IV, Seção VII,
b) ausência de pertinência temática entre o objetivo e a finalidade institucional de entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em
regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como
realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III – desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso de
obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil
com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar
recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço
público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 17;
VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 como fonte de recursos para,
respectivamente, atender as emendas individuais e de bancada.;
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de modalidade de aplicação e
elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
§ 3º Em atendimento à Constituição Federal, art. 166, § 14; com o fim de viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Poder Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas desta
subseção.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades
deverão, nos termos do Decreto referido no § 3º, adotar os meios e as medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º As dotações orçamentárias, relativas às emendas individuais ou de bancada, que permanecerem com
impedimento técnico insuperável após 30 de março de 2026 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte
de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada
comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em
audiência pública na forma do art. 25.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou
acrescida mediante emendas individual ou de bancada deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do
sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios, referidos no caput, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas,
individual ou de bancada aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I – Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos,
poderá ocorrer desde que atendida à Lei Complementar no
101/2000, artigos 26, 27 e 28.
§ 1o
Em atendimento à Lei Federal no
4.320/1964, art. 19, a destinação de recursos às entidades privadas com
fins lucrativos somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o
As transferências a entidades privadas com fins lucrativos serão executadas na modalidade de aplicação “60
– Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas; a ajuda financeira, referida na Lei Complementar nº 101/2000, art. 26, será
efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão
executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e nos elementos 45 – Subvenções Econômicas ou 48
– Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal no
4.320/1964, arts.
12, § 3º, I; 16 e 17, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades
mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem
fins lucrativos que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou
projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital,
fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos na Lei Federal no
4.320/1964, art. 12, § 6o
,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins
lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria
firmada com o Poder Público Municipal, conforme a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação
de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei
Federal no
13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em
situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis,
cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da Lei Federal no
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no
7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano
de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos, prevista na Lei
Federal no
4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a
redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a
apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade
ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar no
64, de 18 de maio de
1990, art. 1o
, inciso I;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido
julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos na Lei
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 12 incisos I, II e III.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de
Controle Interno, eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente
mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à
fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios desta Seção, por parte
das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento
congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato
de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observada a Lei Complementar nº 101/2000, art. 27, a concessão de empréstimos e financiamentos
destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento)
ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas
pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou
financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integrem as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida na Lei Federal nº 8.213/91, art. 110;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos do caput.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados
os limites estabelecidos na Constituição Federal, artigo 167, inciso III e na Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º, deverão obedecer a este
capítulo e, no que couber, à Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 2025,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no
próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”, o
cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução
Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, artigo 18, § 1º; os contratos, convênios e
demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades , mencionadas no art. 6º desta Lei, que contenham elementos
indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim do órgão contratante ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão
obrigatoriamente identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor
referente ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento à Constituição Federal, art. 39, § 6º; até 30 dias antes do prazo previsto para envio do
Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento deste artigo, mediante ato da mesa diretora da
Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas na
Constituição Federal, o artigo 169, § 1º; respeitados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, artigos 20
e 22, parágrafo único, e cumpridas as exigências, previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração
Municipal:
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas
de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caput incisos I, II, III e IV, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os
procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar; para os efeitos da Lei Complementar nº
101/2000, artigos 16 e 17, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas
despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com
esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da
Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento
dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais
documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da
despesa com pessoal,
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados na Constituição Federal, arts. 29 e 29-A.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa do Caput, incisos I, II, III e IV serão considerados nulos de pleno
direito, caso praticados sem o atendimento do § 2º, incisos I e II desta Lei.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às proposições legislativas relacionadas com o
aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º O art. 56 § 2º não se aplica aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por
cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas
condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada
através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no art. 58 inciso II, ou essas o sejam parcialmente,
de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os
ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de
natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário
e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Não se sujeitam às regras do §1º:
I – a homologação de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
II – os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, art.65, § 1º, III.
Art. 61. Conforme permissivo da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, art.
172, inciso III, e da Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, §3º, inciso II; os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento da Lei Complementar nº 101/2000, art. 62; o Poder Executivo fica autorizado a
firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União do Estado ou de outros
Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária, ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento
militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas do caput.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com a Constituição Federal, art. 166, § 5º e a Lei Orgânica Municipal de São João do
Polêsine, art. 44, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de
lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de
inexatidões formais.
Parágrafo único. Consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou
da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine/ RS, aos vinte e seis dias do mês de setembro
de dois mil e vinte e cinco.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa do Projeto de Lei nº 023 de 26 de setembro de 2025:
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 43 da
Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa para apreciação por parte dos nobres
vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026” o
qual estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual para o exercício de 2026 cujas metas e
prioridades estão estruturadas em consonância com o Plano Plurianual – PPA 2026/2029 –, Lei Municipal n°
1126/2025, de 26 de Agosto de 2025.
Acompanha o presente projeto de lei, além dos anexos previstos no artigo 4º da Lei Complementar n°
101/2000, o anexo de metas e prioridades identificado por órgãos e programas, demonstrando os custos previstos e
fontes de recursos, e os quadros demonstrativos: Da projeção da receita e da despesa por órgão; identificação dos
percentuais mínimos constitucionais a serem aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e em Ações
sobre Serviços Públicos de Saúde.
Buscando atender as necessidades da comunidade com os programas ora apresentados, espera o Poder
Executivo, após a devida análise dos Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Destaca-se, de acordo com o parágrafo letra b, do artigo 43, da Lei Orgânica Municipal, que o projeto de
lei em pauta deverá ser devolvido ao Poder Executivo no prazo estabelecido pela nossa Lei Orgânica.
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa, aproveitando
para renovar os votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal