PROJETO DE LEI Nº 001 E 07 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
servidor por prazo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público, em razão de licença para tratar de interesses
particulares.
PROJETO DE LEI Nº 001 E 07 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
servidor por prazo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público, em razão de licença para tratar de interesses
particulares.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
temporário, por necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art.
37, IX, da Constituição Federal, servidor(a) para substituição do(a) titular que requereu Licença para
Tratar de Interesses Particulares, conforme Processo Administrativo nº 4360/2025.
§ 1º A contratação de que trata o caput destina-se, exclusivamente, a assegurar a
continuidade do serviço público, durante o afastamento legal e temporário do titular.
§ 2º A contratação será pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada
uma única vez por igual período, ou até o limite do afastamento, desde que persistam as razões de
interesse público e a necessidade de substituição.
§ 3º O contrato será rescindido de pleno direito, sem indenização, com o retorno
do(a) servidor(a) titular ao exercício do cargo/função, ou com a cessação do motivo que o ensejou.
Art. 2º A contratação será precedida de Processo Seletivo Simplificado, mediante
edital, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º O cargo, quantitativo, carga horária, vencimentos e lotação ficam assim
definidos:
Cargo Quantidade Carga Horária Vencimentos Lotação
Contador 1 (um) 40 h R$ 7.503,21 Secretaria da Fazenda
Art. 4º As atribuições e requisitos de investidura observarão o disposto na legislação
municipal aplicável ao cargo, especialmente o Plano de Cargos do Município (Lei Municipal nº
199/1997), bem como as exigências profissionais pertinentes.
Art. 5º Ao(À) contratado(a) temporariamente serão assegurados os direitos previstos
na legislação municipal pertinente (Lei Complementar nº 008 de 04 de janeiro de 2022.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 001 de 07 de janeiro de 2026:
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
O Servidor Jonathan Gassen, ocupante do Cargo de Contador protocolou
requerimento de Licença para Tratar de Interesse Particular, pelo período de até 02 (dois) anos a
contar de 1º (primeiro) de março de 2026, no termos do Art. 159 da Lei Complementar nº 008 de 04
de janeiro de 2022, na qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do município
de São João do Polêsine.
Entendemos, o direito do Servidor e que existe a possibilidade de substituição de
servidor licenciado, através de contratação temporária.
Nesse sentido existem julgados do TCE/RS entendendo que tal afastamento, também
pode justificar a contratação, como podemos ver no trecho de julgado do TCE abaixo descrito:
[...] ainda que a concessão da chamada “licença interesse” esteja adstrita à
conveniência do interesse público no regular funcionamento da Administração
Pública, não se pode deixar de considerar a situação vivenciada pelos pequenos
Municípios do Estado, os quais, na maioria das vezes, não possuem condições de
adequar seu quadro funcional a fim de propiciar aos seus servidores os
afastamentos previstos na legislação local, circunstância que, na prática, acabaria
inviabilizando totalmente e a qualquer tempo a concessão e gozo desses benefícios
estatutários, sem contar que, no caso específico desta licença, o afastamento do
titular se dá sem percepção de qualquer remuneração (TCE/RS, Processo Nº 006583-
02.00/11-2, Exercício 2011, Relator: Algir Lorenzon, Julgado em 13/05/2014).
(grifamos).
Ainda, podemos destacar que o TCE-RS, tem se posicionado pela viabilidade da
contratação temporária nas hipóteses de impedimento temporário do servidor, como é o caso das
licenças legais, já que não se trata de situação que resulte na abertura de vaga para nomeação, sendo
necessária a substituição para atender o princípio da continuidade do serviço público. Também pelo
fato de que a licença não é remunerada, o que não resultaria em prejuízos para o ente público.
Vejamos:
ATOS DE ADMISSÃO. Contratações por tempo determinado. Admissões regulares.
Registro. Admissões irregulares desconstituídas. Declaração de cessação da
ilegalidade administrativa. […]. A Área Técnica, em sua análise de esclarecimentos,
aduz que contratação dos 02 Operadores de Máquinas foi necessária para substituir
servidor efetivo em gozo de licença interesse. E sobre esta questão, traz a
Jurisprudência desta Corte através da Súmula 21, que já uniformizou o
entendimento, a respeito da desnecessidade, inclusive de Lei Específica a fim de
autorizar as contratações temporárias, quando estas visarem substituição de
servidores em afastamentos legais, como é o caso da Licença Interesse: O Tribunal
Pleno, por unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos
fundamentos, decide aprovar a Súmula n. 21, com o seguinte Verbete: “A regra para
a efetivação de contratações por tempo determinado é a necessidade de lei
específica, à exceção daquelas destinadas à substituição de servidores legal e
temporariamente afastados de seus cargos, desde que haja expressa previsão
normativa e que a situação esteja inequivocamente comprovada
administrativamente.” (grifo nosso) Portanto, sugeriu a Área Técnica o registro dos
atos admissionais dos 02 Operadores de Máquinas. O MPC consente com a análise
procedida pela Área Técnica, entendendo que os atos em questão possuem
condições de registro, pois celebrado em acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
De fato, verifico que as admissões em análise foram celebradas de forma regular,
visto estar se tratando de contratação temporária para substituir servidor efetivo
em gozo de licença interesse. Senão vejamos, a licença interesse é um direito de
todo servidor público e deve ser concedido sempre que ele realmente necessitar.
Embora a sua concessão constitua ato discricionário do Administrador, não se pode
esquecer que a discricionariedade está sempre vinculada aos princípios que
orientam a Administração Pública. O caráter da licença interesse é temporário e é
concedida sem remuneração, não gerando, portanto, despesas indevidas ao
Município e não implica vacância do cargo, podendo, assim ser utilizada a via de
contratação temporária. Portanto, de acordo com os termos aqui expostos e pela
fundamentação posta pela SAPI, assim como pelo Parecer do Agente Ministerial, em
suas respectivas peças, voto pelo registro dos 02 ingressos arrolados no item 1.1,
Modelo V, Título 2, Item 52 (fl.76), por atenderem ao disposto no inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal. [...]. (Processo: 009403-0200/17-0, Relator(a): Alexandre
Postal, PRIMEIRA CÂMARA, Julgado em 24/06/2019, Publicado em 11/07/2019,
Boletim 1074/2019) (grifamos).
Dessa forma há a necessidade premente desta contratação que estamos solicitando,
para substituição do Servidor que se licenciará já que, de outra forma, esvaziaria a possibilidade de
concessão desse tipo de licença. Ressaltamos ainda que a referida licença se dá sem remuneração ao
Servidor e não resulta na abertura de vaga para nomeação, ocorrendo para fins de atender o princípio
da continuidade do serviço público.
Certos da compreensão dos nobres Edis, contamos com a colaboração para análise e
aprovação do projeto.
Respeitosamente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal