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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O AUMENTO REAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-01-29T08:35:09.894260-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 004 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O 
AUMENTO REAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 PROJETO DE LEI N.º 004 DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O AUMENTO 
REAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Eu, JAQUELINE MARIA SCHMTIZ MILANESI, Prefeita Municipal de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO 
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
com o seguinte teor:
Art. 1º É concedida revisão geral anual – RGA e aumento real aos servidores públicos que 
integram os quadros de pessoal do Executivo Municipal de São João do Polêsine, para efeito do art. 
37, X, da Constituição Federal, totalizando 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento).
Parágrafo único. O índice total de correção dos vencimentos dos servidores do Executivo, de que 
trata o caput deste artigo, é composto pelos seguintes elementos:
I – revisão geral anual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), equivalente 
ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze meses;
II – aumento real de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento).
Art. 2º São destinatários da RGA e do aumento real concedidos pelo art. 1º desta Lei os 
servidores estatutários que integram todos os quadros de cargos do Poder Executivo, efetivos e em 
comissão, contratados temporariamente e conselheiros tutelares.
Art. 3º O índice de revisão geral anual determinado pelo inciso I do parágrafo único do art. 1º 
desta Lei aplica-se aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, e 
aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Aos subsídios dos agentes políticos é vedada a concessão de aumento real.
Art. 4º Em decorrência da revisão geral anual e do aumento real concedidos pelo art. 1º desta 
Lei, passam a vigorar acrescidos de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), sobre os 
valores vigentes em 31/12/2025:
I – o padrão referencial estabelecido no §1º do art. 3º da Lei nº 199/1997, destinado à obtenção 
do vencimento básico dos cargos efetivos e da remuneração dos cargos em comissão e 
funções gratificadas no âmbito do quadro geral, que vigorará no valor de R$ 885,85 
(oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
II – o vencimento básico dos cargos efetivos, cargos em comissão e o valor das funções 
gratificadas previstos no art. 36 da Lei nº 900/2019, que estabelece o quadro do magistério público 
do Município;
III – as gratificações criadas e consolidadas pela Lei nº 1.037/2022 e pelo art. 5º, I, da Lei nº 
750/2014;
IV – a remuneração dos conselheiros tutelares disciplinada na Lei nº 740/2014.
Art. 5º A revisão geral anual e o aumento real concedidos pelos incisos do parágrafo único do 
art. 1º desta Lei estendem-se aos aposentados e pensionistas cujos proventos são custeados pelo 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e vinculados a complementações 
custeadas diretamente pelo Erário, observadas as regras constitucionais aplicadas por ocasião do ato 
concessor do benefício.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias dos servidores efetivos e as pensões dos seus 
dependentes, cujo critério de correção definido constitucionalmente:
I – corresponda à manutenção do valor real, experimentarão a incidência exclusiva da revisão 
geral anual disciplinada no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei;
II – corresponda à paridade, experimentarão o mesmo índice de revisão geral anual e de aumento 
real incidentes sobre os cargos efetivos em que se deu a aposentadoria ou com base no qual 
tenha sido instituída a pensão.
Art. 6º Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão 
à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 
1º de janeiro de 2026.
 
 Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei N.º 004 de 14 de janeiro de 2026:
Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que concede 
Revisão Geral Anual – RGA e aumento real aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, em 
cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a revisão da 
remuneração dos servidores públicos.
O Projeto estabelece recomposição remuneratória total de 6,02%, composta por: 4,26% de 
RGA, correspondente ao IPCA/IBGE acumulado nos últimos doze meses, visando preservar o poder 
aquisitivo; e 1,76% de aumento real, como medida de valorização do servidor público, condicionada 
à capacidade financeira do Município e ao planejamento orçamentário.
A proposição mantém a diretriz já adotada em legislações anteriores do Município, 
assegurando a aplicação do índice aos diversos vínculos abrangidos (servidores efetivos, 
comissionados, temporários e conselheiros tutelares) e disciplinando a repercussão sobre 
aposentadorias e pensões, conforme o critério constitucional aplicável (manutenção do valor real ou 
paridade).
No que tange aos agentes políticos, o texto preserva a sistemática de aplicação apenas da 
revisão geral anual, vedando o aumento real, em linha com a cautela administrativa e a necessidade 
de estrita observância dos parâmetros jurídicos e de responsabilidade na gestão pública.
Diante do exposto, por se tratar de matéria que atende ao interesse público, à recomposição 
inflacionária e à valorização do quadro funcional, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal

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