| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município de São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e revoga, exclusivamente quanto a esse cargo, disposições em contrário constantes de leis e anexos esparsos. |
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PROJETO DE LEI Nº 007/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município de São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e revoga, exclusivamente quanto a esse cargo, disposições em contrário constantes de leis e anexos esparsos. PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município de São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e revoga, exclusivamente quanto a esse cargo, disposições em contrário constantes de leis e anexos esparsos. RICARDO FERNANDO DOTTO, Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de Prefeito do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte: PROJETO DE LEI Eu, RICARDO FERNANDO DOTTO, Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor: Art. 1º A carga horária semanal do cargo efetivo de Farmacêutico(a), integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, passa a ser de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos atuais ocupantes do cargo e aos futuros provimentos, a partir da data de início de efeitos definida nesta Lei. Art. 2º O vencimento básico do cargo de Farmacêutico(a) corresponderá ao Padrão 11 (onze) integral do Plano de Carreira, observando-se, para o cálculo, o padrão referencial e os coeficientes previstos na Lei Municipal nº 199, de 17 de dezembro de 1997, e suas atualizações legais. Art. 3º Para fins de uniformização normativa, as disposições desta Lei regem, de forma específica, a jornada e o regime remuneratório do cargo de Farmacêutico, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário existentes em leis municipais, anexos, tabelas, descrições de cargos e atos normativos correlatos. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Senhor Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal de São João do Polêsine,RS, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. RICARDO FERNANDO DOTTO Vice-Prefeito em Exercício no cargo de Prefeito Municipal Justificativa ao Projeto de Lei nº 007 de 26 de fevereiro de 2026: Senhores Vereadores (as), O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar formalmente a carga horária do cargo efetivo de Farmacêutico para 40 (quarenta) horas semanais, compatibilizando a legislação municipal com a necessidade real do serviço público e com a prática administrativa atualmente adotada no âmbito do Município de São João do Polêsine. A Administração Pública Municipal, visando garantir a continuidade e a eficiência dos serviços de assistência farmacêutica, já convoca a profissional ocupante do cargo para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, em razão das atribuições inerentes à função e das demandas crescentes na área da saúde pública, especialmente no que tange à dispensação de medicamentos, controle de estoque, gestão da farmácia básica e atendimento à população. Dessa forma, verifica-se que a realidade fática da prestação do serviço público exige a presença permanente do profissional farmacêutico, sendo incompatível com uma jornada reduzida, sob pena de prejuízo à qualidade do atendimento e à segurança sanitária da população. Além disso, a proposta legislativa visa eliminar divergências normativas existentes em legislações esparsas, promovendo segurança jurídica, clareza normativa e coerência administrativa, ao estabelecer de forma expressa e unificada a jornada e o regime remuneratório do cargo. Cumpre destacar que a medida observa os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Portanto, a alteração proposta não representa inovação arbitrária, mas sim a formalização de uma necessidade administrativa já existente, com o objetivo de conferir respaldo legal à atuação da Administração e assegurar a continuidade dos serviços farmacêuticos essenciais à população. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida necessária, legítima e de relevante interesse público. Certos da compreensão dos nobres Edis, contamos com a colaboração para análise e aprovação do projeto Atenciosamente, RICARDO FERNANDO DOTTO Vice-Prefeito em Exercício no cargo de Prefeito Municipal