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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município de São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 (quarenta) horas semanais e revoga, exclusivamente quanto a esse cargo, disposições em contrário constantes de leis e anexos esparsos.
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PROJETO DE LEI Nº 007/2026, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do 
cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município 
de São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 
(quarenta) horas semanais e revoga, exclusivamente 
quanto a esse cargo, disposições em contrário constantes 
de leis e anexos esparsos.
PROJETO DE LEI Nº 007/2026 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a carga horária e o regime remuneratório do 
cargo efetivo de Farmacêutico(a) no âmbito do Município de 
São João do Polêsine/RS, fixa jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais e revoga, exclusivamente quanto a esse cargo, 
disposições em contrário constantes de leis e anexos esparsos.
 RICARDO FERNANDO DOTTO, Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de Prefeito do 
Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte:
PROJETO DE LEI
Eu, RICARDO FERNANDO DOTTO, Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de 
Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento 
ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
Art. 1º A carga horária semanal do cargo efetivo de Farmacêutico(a), 
integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, passa a ser de 40 
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos atuais ocupantes do 
cargo e aos futuros provimentos, a partir da data de início de efeitos definida nesta Lei.
Art. 2º O vencimento básico do cargo de Farmacêutico(a) corresponderá ao 
Padrão 11 (onze) integral do Plano de Carreira, observando-se, para o cálculo, o padrão 
referencial e os coeficientes previstos na Lei Municipal nº 199, de 17 de dezembro de 1997, 
e suas atualizações legais.
Art. 3º Para fins de uniformização normativa, as disposições desta Lei regem, 
de forma específica, a jornada e o regime remuneratório do cargo de Farmacêutico, ficando 
revogadas quaisquer disposições em contrário existentes em leis municipais, anexos, 
tabelas, descrições de cargos e atos normativos correlatos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Senhor Vice-Prefeito em Exercício no Cargo de Prefeito Municipal 
de São João do Polêsine,RS, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e 
seis.
RICARDO FERNANDO DOTTO
Vice-Prefeito em Exercício no cargo de Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei nº 007 de 26 de fevereiro de 2026: 
Senhores Vereadores (as),
 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar formalmente a 
carga horária do cargo efetivo de Farmacêutico para 40 (quarenta) horas semanais, 
compatibilizando a legislação municipal com a necessidade real do serviço público e 
com a prática administrativa atualmente adotada no âmbito do Município de São 
João do Polêsine.
A Administração Pública Municipal, visando garantir a continuidade e a 
eficiência dos serviços de assistência farmacêutica, já convoca a profissional 
ocupante do cargo para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais, em razão 
das atribuições inerentes à função e das demandas crescentes na área da saúde 
pública, especialmente no que tange à dispensação de medicamentos, controle de 
estoque, gestão da farmácia básica e atendimento à população.
Dessa forma, verifica-se que a realidade fática da prestação do serviço 
público exige a presença permanente do profissional farmacêutico, sendo 
incompatível com uma jornada reduzida, sob pena de prejuízo à qualidade do 
atendimento e à segurança sanitária da população.
Além disso, a proposta legislativa visa eliminar divergências normativas 
existentes em legislações esparsas, promovendo segurança jurídica, clareza 
normativa e coerência administrativa, ao estabelecer de forma expressa e unificada 
a jornada e o regime remuneratório do cargo.
Cumpre destacar que a medida observa os princípios constitucionais 
da legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, previstos no art. 37 da 
Constituição Federal.
Portanto, a alteração proposta não representa inovação arbitrária, mas 
sim a formalização de uma necessidade administrativa já existente, com o objetivo 
de conferir respaldo legal à atuação da Administração e assegurar a continuidade 
dos serviços farmacêuticos essenciais à população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida necessária, legítima 
e de relevante interesse público.
Certos da compreensão dos nobres Edis, contamos com a colaboração 
para análise e aprovação do projeto
Atenciosamente,
 RICARDO FERNANDO DOTTO
Vice-Prefeito em Exercício no cargo de Prefeito Municipal

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