| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária de fiscal sanitário. |
| native_id | 232 |
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PROJETO DE LEI Nº 010/2026. Autoriza a contratação temporária de fiscal sanitário. PROJETO DE LEI Nº 010/2026. Autoriza a contratação temporária de fiscal sanitário. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a contratar, pelo prazo determinado de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público a que refere o art. 37, IX, da Constituição da República e o art. 283 do Regime Jurídico dos Servidores Estatutários, 1 (um) servidor para exercer a função temporária de fiscal sanitário. § 1° A carga horária semanal a ser exercida na função temporária criada pelo caput deste artigo será de 40h (quarenta horas). § 2° O contrato administrativo a ser celebrado conservará natureza jurídica estatutária. § 3° Para a efetivação do contrato administrativo, o contatado comprovará o atendimento dos requisitos definidos pela legislação municipal, em especial aqueles previstos no Plano de Carreira dos Servidores para a investidura no cargo efetivo equivalente. § 4° Durante o exercício da função temporária, o contratado desempenhará as atribuições previstas no Anexo da Lei Municipal nº 199/1997 para o cargo efetivo de fiscal sanitário. § 5° A remuneração mensal fixada a título de contraprestação pelo trabalho desenvolvido, compreendendo o descanso semanal remunerado, corresponderá ao valor equivalente ao padrão estabelecido pela Lei Municipal nº 199/1997 para o cargo efetivo de fiscal sanitário. § 6° Além da remuneração mensal fixa a que se refere o §5° deste artigo, o contratado fará jus às seguintes vantagens funcionais: I – auxílio-alimentação, na forma da lei local; II – gratificação natalina proporcional ao tempo de exercício; III – férias proporcionais, acrescidas de 1/3, ao término do contrato; IV – serviço extraordinário, caso venha a exercer atividade em período que ultrapasse 8h diárias ou 40h semanais, a ser calculado na forma do art. 62 e seguintes do Regime Jurídico dos Servidores Estatutários; V – adicional de 20% sobre a hora normal de trabalho noturno, quando realizar serviços entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte; VI – adicional de insalubridade equivalente ao pago ao titular de cargo efetivo de servente, conforme percentuais definidos no art. 84 do Regime Jurídico dos Servidores Estatutários, caso laudo técnico pericial constate exposição a agentes insalubre; VII – inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS; Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. São João do Polêsine/RS, 19 de março de 2026. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 Senhor Presidente; Senhores Vereadores. Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de excepcional interesse público para a função de fiscal sanitário, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período. A proposta encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição da República, bem como no art. 283 do Regime Jurídico dos Servidores Estatutários do Município, e tem por finalidade suprir necessidade temporária da Administração Pública, garantindo a continuidade e a regularidade das ações de vigilância e fiscalização sanitária, tendo em vista a ausência de banca de aprovados em concurso público. A atuação do Fiscal Sanitário é essencial para a proteção da saúde pública, especialmente no que se refere à inspeção de estabelecimentos, controle de condições higiênico-sanitárias e cumprimento das normas legais vigentes. A ausência desse profissional pode comprometer o regular exercício do poder de polícia administrativa sanitária, gerando riscos à coletividade. Destaca-se que a contratação observará os requisitos legais previstos na legislação municipal, inclusive quanto à carga horária, atribuições, remuneração e vantagens, assegurando tratamento equivalente ao cargo efetivo correspondente e respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, São João do Polêsine/RS, 19 de março de 2026. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI Prefeita Municipal