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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAutoriza, em caráter excepcional, a redução da área mínima de lotes para fins de implantação de unidades habitacionais vinculadas ao convênio celebrado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, na Matrícula nº 21.587, e dá outras providências.
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 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza, em caráter excepcional, a redução da 
área mínima de lotes para fins de implantação de 
unidades habitacionais vinculadas ao convênio 
celebrado com o Ministério Público do Estado do 
Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de 
Bens Lesados, na Matrícula nº 21.587, e dá 
outras providências.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
 JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de 
São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete 
para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte: 
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e exclusivamente para fins de 
execução de Construção de Unidades Habitacionais, oriundas de convênio celebrado 
entre o Município de São João do Polêsine e o Ministério Público do Estado do Rio 
Grande do Sul, por intermédio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, Casa 
doada pela SICREDI e casa doada pela ASCOPOL a redução da área mínima dos 
lotes resultantes do fracionamento incidente sobre a Matrícula nº 21.587.
Art. 2º Para a hipótese prevista nesta Lei Complementar, ficam admitidos, 
exclusivamente na área da Matrícula nº 21.587, lotes com área mínima de 200,00 m² e 
testada mínima de 8,00 metros, desde que destinados à implantação de unidades 
habitacionais de interesse social vinculadas ao convênio referido no art. 1º.
Art. 3º A excepcionalidade de que trata esta Lei Complementar:
I – não importa alteração geral dos índices urbanísticos ordinariamente aplicáveis à 
Zona 2.1 – Zona Predominantemente Residencial 1;
II – restringe-se ao parcelamento necessário à implantação das unidades 
habitacionais previstas no convênio;
III – não afasta a observância das demais exigências urbanísticas, ambientais, 
registrais, sanitárias, de infraestrutura e de segurança aplicáveis ao empreendimento;
IV – não autoriza utilização diversa da finalidade habitacional de interesse social 
vinculada ao objeto conveniado.
Art. 4º O parcelamento autorizado por esta Lei Complementar deverá observar o 
projeto técnico aprovado pelo Município, bem como as exigências constantes do 
convênio, da legislação urbanística municipal e das demais normas aplicáveis.
Art. 5º A presente autorização possui natureza específica e finalidade vinculada, 
aplicando-se unicamente ao empreendimento habitacional a ser implantado na 
Matrícula nº 21.587, para atendimento do convênio celebrado com o Ministério Público 
do Estado do Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
 Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar, que objetiva autorizar, em caráter excepcional e restrito, a redução 
da área mínima dos lotes incidentes sobre a Matrícula nº 21.587, exclusivamente para 
viabilizar a implantação de unidades habitacionais vinculadas ao convênio firmado 
com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Fundo 
para Reconstituição de Bens Lesados.
O convênio tem por objeto a execução do projeto denominado 
“Construção de Unidades Habitacionais”, destinado a suprir a demanda habitacional do 
Município em razão da destruição de residências ocorrida em maio de 2024.
Conforme o instrumento convenial, na Matrícula nº 21.587 está prevista a 
implantação de 6 (seis) unidades habitacionais oriundas do Fundo para Reconstituição 
de Bens Lesados, 1 (uma) Casa doada pela SICREDI e 1 (uma) casa doada pela 
ASCOPOL
Ocorre que, segundo o regime urbanístico da Zona 2.1 – Zona 
Predominantemente Residencial 1, o padrão ordinário de parcelamento estabelece 
lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 10 m, parâmetro que inviabiliza a 
conformação do parcelamento necessário ao atendimento do projeto habitacional 
proposto para a área.
A medida proposta não implica revisão ampla do Plano Diretor, tratando￾se de solução legislativa pontual e vinculada ao interesse público habitacional, 
preservando-se as demais exigências urbanísticas e legais aplicáveis.
Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de 
viabilizar a execução do convênio, contamos com a aprovação do presente Projeto de 
Lei Complementar.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine/RS, 
aos trinta dias do mês de março de 2026.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal

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