| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Autoriza, em caráter excepcional, a redução da área mínima de lotes para fins de implantação de unidades habitacionais vinculadas ao convênio celebrado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, na Matrícula nº 21.587, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026 DE 30 DE MARÇO DE 2026. Autoriza, em caráter excepcional, a redução da área mínima de lotes para fins de implantação de unidades habitacionais vinculadas ao convênio celebrado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, na Matrícula nº 21.587, e dá outras providências. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 30 DE MARÇO DE 2026. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e exclusivamente para fins de execução de Construção de Unidades Habitacionais, oriundas de convênio celebrado entre o Município de São João do Polêsine e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, Casa doada pela SICREDI e casa doada pela ASCOPOL a redução da área mínima dos lotes resultantes do fracionamento incidente sobre a Matrícula nº 21.587. Art. 2º Para a hipótese prevista nesta Lei Complementar, ficam admitidos, exclusivamente na área da Matrícula nº 21.587, lotes com área mínima de 200,00 m² e testada mínima de 8,00 metros, desde que destinados à implantação de unidades habitacionais de interesse social vinculadas ao convênio referido no art. 1º. Art. 3º A excepcionalidade de que trata esta Lei Complementar: I – não importa alteração geral dos índices urbanísticos ordinariamente aplicáveis à Zona 2.1 – Zona Predominantemente Residencial 1; II – restringe-se ao parcelamento necessário à implantação das unidades habitacionais previstas no convênio; III – não afasta a observância das demais exigências urbanísticas, ambientais, registrais, sanitárias, de infraestrutura e de segurança aplicáveis ao empreendimento; IV – não autoriza utilização diversa da finalidade habitacional de interesse social vinculada ao objeto conveniado. Art. 4º O parcelamento autorizado por esta Lei Complementar deverá observar o projeto técnico aprovado pelo Município, bem como as exigências constantes do convênio, da legislação urbanística municipal e das demais normas aplicáveis. Art. 5º A presente autorização possui natureza específica e finalidade vinculada, aplicando-se unicamente ao empreendimento habitacional a ser implantado na Matrícula nº 21.587, para atendimento do convênio celebrado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul/Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Vereadoras, Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que objetiva autorizar, em caráter excepcional e restrito, a redução da área mínima dos lotes incidentes sobre a Matrícula nº 21.587, exclusivamente para viabilizar a implantação de unidades habitacionais vinculadas ao convênio firmado com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O convênio tem por objeto a execução do projeto denominado “Construção de Unidades Habitacionais”, destinado a suprir a demanda habitacional do Município em razão da destruição de residências ocorrida em maio de 2024. Conforme o instrumento convenial, na Matrícula nº 21.587 está prevista a implantação de 6 (seis) unidades habitacionais oriundas do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, 1 (uma) Casa doada pela SICREDI e 1 (uma) casa doada pela ASCOPOL Ocorre que, segundo o regime urbanístico da Zona 2.1 – Zona Predominantemente Residencial 1, o padrão ordinário de parcelamento estabelece lote mínimo de 360 m² e testada mínima de 10 m, parâmetro que inviabiliza a conformação do parcelamento necessário ao atendimento do projeto habitacional proposto para a área. A medida proposta não implica revisão ampla do Plano Diretor, tratandose de solução legislativa pontual e vinculada ao interesse público habitacional, preservando-se as demais exigências urbanísticas e legais aplicáveis. Diante do relevante interesse público envolvido e da necessidade de viabilizar a execução do convênio, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine/RS, aos trinta dias do mês de março de 2026. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal