br-locleg corpus explorer

← São João do Polêsine (RS)

materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAutoriza contratação temporária de excepcional interesse público.
native_id247

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 016, DE 05 DE MAIO DE 2026
Autoriza contratação temporária de
excepcional interesse público.
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 05 DE MAIO DE 2026
Autoriza contratação temporária de excepcional
interesse público.
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, por excepcional
interesse público 1 (um) Servidor para exercer a função de Monitor Escolar, observado o seguinte
quantitativo, função temporária, carga horária semanal e remuneração mensal:
Quantidade Função temporária Carga horária
semanal
Remuneração
mensal
01 Monitor Escolar 30 horas R$ 1.904,56
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei terá prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser
formalizada por prazo inferior, bem como, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período
conforme a duração da necessidade administrativa que fundamentar a medida.
§ 2º O contrato deverá ser extinto antes do termo final caso cesse a situação excepcional que
justificou a contratação, observado o regime jurídico municipal aplicável às contratações temporárias.
§ 3º A contratação deverá observar a ordem de classificação do Processo Seletivo nº
03/2025, respeitados os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da função.
Art. 2º As atribuições da função temporária de Monitor Escolar e os requisitos para o seu
exercício serão aqueles previstos para o cargo correspondente na Lei Municipal nº 199/1997, no que
forem compatíveis com a natureza temporária da contratação.
Art. 3º O contrato firmado com fundamento nesta Lei terá natureza jurídica administrativa,
aplicando-se ao contratado temporário, no que couber, o regime previsto na Lei Complementar nº 08,
de 04 de janeiro de 2022.
Art. 4º Ficam assegurados ao contratado temporário os seguintes direitos, observada a
legislação municipal aplicável:
I - remuneração equivalente ao vencimento inicial percebido por servidor investido em cargo
efetivo de igual ou assemelhada atribuição, quando houver;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário (quando houver), repouso semanal
remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (quando houver), e gratificação
natalina proporcional, nos termos da legislação municipal;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º Ao contratado por tempo determinado aplicam-se, no que couber, as disposições
referentes ao regime disciplinar previstas na Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022.
Art. 6º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao
período, a título de penalização pela inobservância de aviso prévio.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de interesse público
devidamente motivado, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias
proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo a extinção do contrato por iniciativa do
contratante decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão, mediante
apuração em procedimento disciplinar.
Art. 7º A contratação autorizada por esta Lei possui natureza temporária, excepcional e
administrativa, não gerando vínculo estatutário, estabilidade ou direito à efetivação no serviço público
municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos cinco dias do mês
de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por
finalidade definir situação específica de emergência no serviço público municipal de educação infantil
e autorizar a contratação temporária de 01 (um) profissional para exercer a função de Monitor
Escolar, com carga horária semanal de 30 horas, destinado ao atendimento da turma do Berçário II B,
no turno da manhã, da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto dos Sonhos.
A medida decorre da exoneração de servidora efetiva que desempenhava a função,
circunstância que ocasionou necessidade imediata de recomposição temporária da equipe de
atendimento, a fim de preservar a continuidade, a regularidade, a segurança e a qualidade do serviço
público educacional prestado às crianças da educação infantil.
A educação infantil, especialmente nas turmas de berçário, exige acompanhamento
permanente e adequado, considerando a idade das crianças atendidas, a necessidade de cuidados
básicos, a segurança no ambiente escolar e o suporte à organização pedagógica própria dessa etapa
de ensino. A ausência de profissional suficiente compromete a rotina da turma, a adequada execução
das atividades desenvolvidas pela instituição e o atendimento das necessidades essenciais das
crianças.
A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observada a forma estabelecida
em lei. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022, prevê o regime
jurídico aplicável aos contratados temporariamente, inclusive quanto à natureza administrativa do
contrato, aos direitos assegurados, ao regime disciplinar, à vedação de desvio de função e às
hipóteses de extinção contratual.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei atua como lei específica para a definição da
situação concreta de emergência que justifica a contratação temporária, evitando autorização
genérica e vinculando a medida à necessidade transitória de manutenção do atendimento educacional
na turma do Berçário II B.
A contratação proposta possui caráter excepcional, temporário e estritamente vinculado à
necessidade pública indicada, não se destinando à substituição ordinária e permanente do provimento
efetivo de cargos públicos. Trata-se de providência transitória e proporcional, necessária para evitar
prejuízo imediato à continuidade do serviço educacional, enquanto não houver solução administrativa
definitiva para a recomposição do quadro funcional.
Ressalta-se, ainda, que a contratação observará a ordem de classificação do Processo Seletivo
nº 03/2025, garantindo transparência, impessoalidade e respeito aos princípios que regem a
Administração Pública.
Diante do exposto, considerando a urgência da demanda, a necessidade de continuidade do
serviço público educacional e a adequação da medida ao regime jurídico municipal vigente, submete￾se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Edis, contando-se com sua aprovação.
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal

open original →