| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público. |
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PROJETO DE LEI Nº 016, DE 05 DE MAIO DE 2026 Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público. PROJETO DE LEI Nº 016, DE 05 DE MAIO DE 2026 Autoriza contratação temporária de excepcional interesse público. JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o seguinte: PROJETO DE LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, por excepcional interesse público 1 (um) Servidor para exercer a função de Monitor Escolar, observado o seguinte quantitativo, função temporária, carga horária semanal e remuneração mensal: Quantidade Função temporária Carga horária semanal Remuneração mensal 01 Monitor Escolar 30 horas R$ 1.904,56 § 1º A contratação autorizada por esta Lei terá prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser formalizada por prazo inferior, bem como, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período conforme a duração da necessidade administrativa que fundamentar a medida. § 2º O contrato deverá ser extinto antes do termo final caso cesse a situação excepcional que justificou a contratação, observado o regime jurídico municipal aplicável às contratações temporárias. § 3º A contratação deverá observar a ordem de classificação do Processo Seletivo nº 03/2025, respeitados os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício da função. Art. 2º As atribuições da função temporária de Monitor Escolar e os requisitos para o seu exercício serão aqueles previstos para o cargo correspondente na Lei Municipal nº 199/1997, no que forem compatíveis com a natureza temporária da contratação. Art. 3º O contrato firmado com fundamento nesta Lei terá natureza jurídica administrativa, aplicando-se ao contratado temporário, no que couber, o regime previsto na Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022. Art. 4º Ficam assegurados ao contratado temporário os seguintes direitos, observada a legislação municipal aplicável: I - remuneração equivalente ao vencimento inicial percebido por servidor investido em cargo efetivo de igual ou assemelhada atribuição, quando houver; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário (quando houver), repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (quando houver), e gratificação natalina proporcional, nos termos da legislação municipal; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social. Art. 5º Ao contratado por tempo determinado aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar previstas na Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022. Art. 6º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes. § 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao período, a título de penalização pela inobservância de aviso prévio. § 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de interesse público devidamente motivado, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional. § 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo a extinção do contrato por iniciativa do contratante decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão, mediante apuração em procedimento disciplinar. Art. 7º A contratação autorizada por esta Lei possui natureza temporária, excepcional e administrativa, não gerando vínculo estatutário, estabilidade ou direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal JUSTIFICATIVA Encaminha-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade definir situação específica de emergência no serviço público municipal de educação infantil e autorizar a contratação temporária de 01 (um) profissional para exercer a função de Monitor Escolar, com carga horária semanal de 30 horas, destinado ao atendimento da turma do Berçário II B, no turno da manhã, da Escola Municipal de Educação Infantil Recanto dos Sonhos. A medida decorre da exoneração de servidora efetiva que desempenhava a função, circunstância que ocasionou necessidade imediata de recomposição temporária da equipe de atendimento, a fim de preservar a continuidade, a regularidade, a segurança e a qualidade do serviço público educacional prestado às crianças da educação infantil. A educação infantil, especialmente nas turmas de berçário, exige acompanhamento permanente e adequado, considerando a idade das crianças atendidas, a necessidade de cuidados básicos, a segurança no ambiente escolar e o suporte à organização pedagógica própria dessa etapa de ensino. A ausência de profissional suficiente compromete a rotina da turma, a adequada execução das atividades desenvolvidas pela instituição e o atendimento das necessidades essenciais das crianças. A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que observada a forma estabelecida em lei. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022, prevê o regime jurídico aplicável aos contratados temporariamente, inclusive quanto à natureza administrativa do contrato, aos direitos assegurados, ao regime disciplinar, à vedação de desvio de função e às hipóteses de extinção contratual. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei atua como lei específica para a definição da situação concreta de emergência que justifica a contratação temporária, evitando autorização genérica e vinculando a medida à necessidade transitória de manutenção do atendimento educacional na turma do Berçário II B. A contratação proposta possui caráter excepcional, temporário e estritamente vinculado à necessidade pública indicada, não se destinando à substituição ordinária e permanente do provimento efetivo de cargos públicos. Trata-se de providência transitória e proporcional, necessária para evitar prejuízo imediato à continuidade do serviço educacional, enquanto não houver solução administrativa definitiva para a recomposição do quadro funcional. Ressalta-se, ainda, que a contratação observará a ordem de classificação do Processo Seletivo nº 03/2025, garantindo transparência, impessoalidade e respeito aos princípios que regem a Administração Pública. Diante do exposto, considerando a urgência da demanda, a necessidade de continuidade do serviço público educacional e a adequação da medida ao regime jurídico municipal vigente, submetese o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Edis, contando-se com sua aprovação. Jaqueline Maria Schmitz Milanesi Prefeita Municipal