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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAutoriza contratação temporária de excepcional interesse público
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Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 018 DE 20 DE MAIO DE 2026
 Autoriza contratação temporária de excepcional 
 interesse público
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 20 DE MAIO DE 2026
 Autoriza contratação temporária de excepcional 
 interesse público
JAQUELINE MARIA SCHMITZ MILANESI, Prefeita do Município de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à 
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em caráter temporário, por excepcional 
interesse público 2 (dois) Servidores para exercer a função de Professor, observado o seguinte 
quantitativo, função temporária, carga horária semanal e remuneração mensal:
Quantidade Função temporária Carga horária 
semanal
Remuneração 
mensal
02 Professor 20 horas R$ 2.574,16
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei terá prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser 
formalizada por prazo inferior, bem como, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período 
conforme a duração da necessidade administrativa que fundamentar a medida.
§ 2º O contrato deverá ser extinto antes do termo final caso cesse a situação excepcional que 
justificou a contratação, observado o regime jurídico municipal aplicável às contratações temporárias.
§ 3º A contratação deverá observar a ordem de classificação do Processo Seletivo nº 
002/2026 e nº 003/2025, respeitados os requisitos legais e regulamentares exigidos para o exercício 
da função.
Art. 2º As atribuições da função temporária de Professor e os requisitos para o seu exercício 
serão aqueles previstos para o cargo correspondente na Lei Municipal nº 199/1997, no que forem 
compatíveis com a natureza temporária da contratação.
Art. 3º O contrato firmado com fundamento nesta Lei terá natureza jurídica administrativa, 
aplicando-se ao contratado temporário, no que couber, o regime previsto na Lei Complementar nº 08, 
de 04 de janeiro de 2022.
Art. 4º Ficam assegurados ao contratado temporário os seguintes direitos, observada a 
legislação municipal aplicável:
I - remuneração equivalente ao vencimento inicial percebido por servidor investido em cargo 
efetivo de igual ou assemda atribuição, quando houver;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário (quando houver), repouso semanal 
remunerado, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (quando houver), e gratificação 
natalina proporcional, nos termos da legislação municipal;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º Ao contratado por tempo determinado aplicam-se, no que couber, as disposições 
referentes ao regime disciplinar previstas na Lei Complementar nº 08, de 04 de janeiro de 2022.
Art. 6º O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
§ 1º A extinção do contrato por iniciativa do contratado deverá ser comunicada com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente ao 
período, a título de penalização pela inobservância de aviso prévio.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de interesse público 
devidamente motivado, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias 
proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo a extinção do contrato por iniciativa do 
contratante decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão, mediante 
apuração em procedimento disciplinar.
Art. 7º A contratação autorizada por esta Lei possui natureza temporária, excepcional e 
administrativa, não gerando vínculo estatutário, estabilidade ou direito à efetivação no serviço público 
municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de São João do Polêsine, RS, aos vinte dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vinte e seis
 
 Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
 Prefeita Municipal
Justificativa 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada consideração e respeito que submeto à apreciação desta Ilustre Casa 
Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município, para análise e votação, o presente 
Projeto de Lei que “Autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público e dá 
outras providências”.
A presente proposição objetiva a contratação de 01 Professor para Atendimento Educacional 
Especializado – AEE, em razão do término do contrato emergencial temporário da 
profissional atualmente responsável pelo atendimento. A contratação mostra-se indispensável 
para assegurar a continuidade dos serviços de apoio pedagógico especializado aos alunos 
público-alvo da educação especial, garantindo-lhes acompanhamento adequado, inclusão 
escolar e condições efetivas de aprendizagem.
O Atendimento Educacional Especializado constitui serviço essencial à promoção da 
educação inclusiva, sendo assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996, pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei nº 
13.146/2015, bem como pelas Diretrizes Nacionais da Educação Especial na Perspectiva da 
Educação Inclusiva.
Da mesma forma, faz-se necessária a contratação de 01 Professor para atuar na regência de 
classe da turma multisseriada de 2º e 3º anos da Escola Municipal de Ensino Fundamental La 
Salle, em razão da necessidade de substituição da professora que assumiu o cargo de Diretora 
Escolar.
A contratação é indispensável para garantir a continuidade das atividades pedagógicas e o 
regular funcionamento da unidade escolar, evitando prejuízos ao processo de ensino￾aprendizagem dos estudantes da referida turma.
Ressalta-se que a turma multisseriada demanda organização pedagógica específica, 
acompanhamento contínuo e planejamento adequado às diferentes etapas de desenvolvimento 
e aprendizagem dos alunos, tornando imprescindível a presença de profissional habilitado 
para assegurar a qualidade do ensino ofertado.
As contratações temporárias caracterizam-se como hipótese de excepcional interesse público, 
diante da necessidade imediata de manutenção dos serviços educacionais e da impossibilidade 
de interrupção das atividades escolares.
Ressalta-se, por fim, que a contratação dos profissionais observará, rigorosamente, a ordem de 
classificação dos Processos Seletivos Simplificados nº 002/2026 e nº 003/2025, 
respectivamente, garantindo a legalidade, a transparência e a impessoalidade do processo.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Edis, confiante 
na compreensão e no apoio para a sua aprovação, por se tratar de medida necessária e urgente, 
que visa assegurar a continuidade e a ampliação do direito à educação no âmbito do 
Município.
Atenciosamente,
Jaqueline Maria Schmitz Milanesi
Prefeita Municipal

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