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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O AUMENTO REAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-15 Norma promulgada
2024-01-12 Proposição aprovada

Documents (1)

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PROJETO DE LEI N° 001 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL E O 
AUMENTO REAL DOS SERVIDORES DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N° 001 DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS 
SERVIDORES E DOS AGENTES POLÍTICOS, E SOBRE 
O AUMENTO REAL AO PADRÃO 1 DOS 
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do 
Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI
Art. 1º Para efeito do art. 37, X, da Constituição Federal, é concedida revisão geral anual – 
RGA de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), equivalente ao IPCA – Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze meses:
I – aos vencimentos dos servidores públicos que integram os quadros de pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo;
II – aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
Parágrafo Único. São destinatários da RGA concedida pelo caput deste artigo, todos os 
servidores estatutários que integram os quadros de cargos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
efetivos e em comissão, contratados temporariamente e conselheiros tutelares.
Art. 2º Em decorrência da revisão geral anual concedida pelo art. 1º desta Lei, passam a 
vigorar acrescidos de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento):
I – o padrão referencial estabelecido no §1º do art. 3º da Lei nº 199/1997, destinado à 
obtenção do vencimento básico dos cargos efetivos e da remuneração dos cargos em comissão e 
funções gratificadas no âmbito do quadro geral, que vigorará no valor de R$ 795,76 (setecentos e 
noventa e cinco reais, setenta e seis centavos);
II – o vencimento básico dos cargos efetivos, classes, níveis, gratificações, avanço trienal, 
adicional por tempo de serviço, cargos em comissão, o valor das funções gratificadas e demais 
parcelas remuneratórias previstas na Lei nº 900/2019, que estabelece o quadro do magistério 
público do Município;
III – As gratificações criadas e consolidadas pela Lei nº 1.037/2022 e pelo art. 5º, I, da Lei nº 
750/2014;
IV – a remuneração dos conselheiros tutelares disciplinadas na Lei nº 740/2014.
Art. 3º É concedido aumento real de 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por 
cento) ao padrão de vencimento 01, responsável pela composição dos vencimentos das categorias 
funcionais operário e servente.
Parágrafo Único. Em decorrência do aumento real concedido pelo caput deste artigo, o 
coeficiente identificado como “ref. salarial (Básico)” na tabela que integra o art. 3º da Lei nº 
199/1997, passa a ser 1.78.
Art. 4º Para materializar o aumento real concedido pelo art. 3º desta Lei para o padrão 01, os 
artigos 3º da Lei Municipal nº 199/1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º ......................................
..............................................................................
PADRÃ
O 
Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA REF. SALARIAL 
(Básico)
01 ......................................
..............................................................................
1,74 1.78
02
Art. 24. ......................................
..............................................................................
Padrão Classe
A B C D E
01 1,78 1,85 1,93 2,01 2,10
.........................................
........................................................................
Art. 5º A revisão geral anual concedida no art. 1º e o aumento real do Padrão 01 concedida 
pelo art. 3º, ambos desta Lei por esta Lei, estende-se aos aposentados e aos pensionistas cujos 
proventos são custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e vinculados 
a complementações custeadas diretamente pelo Erário, observadas as regras constitucionais 
aplicadas por ocasião do ato concessor do benefício.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadorias dos servidores efetivos e as pensões dos 
seus dependentes, cujo critério de correção definido constitucionalmente:
I – corresponda a manutenção do valor real, experimentarão a incidência exclusiva da revisão 
geral anual disciplinada no art. 1º desta Lei;
II – corresponda a paridade no Padrão 01, experimentarão o mesmo índice de revisão geral 
anual e de aumento real incidentes sobre os cargos efetivos em que se deu a aposentadoria ou com 
base no qual tenha sido instituída a pensão.
Art. 6º Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos produzidos a contar de 
1º de janeiro de 2024.
Matione Sonego
Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 001 de 11 de janeiro de 2024.
 Senhor Presidente,
 Senhores Vereadores.
Trata-se de projeto de lei que estabelece o índice para revisão geral anual dos vencimentos e 
dos subsídios dos servidores do Município, inclusive aos Conselheiros Tutelares e dos contratos por 
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Conforme previsto na LDO e na LOA para o exercício de 2024, e respeitando os preceitos e os 
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estamos propondo através deste projeto de 
lei, revisão geral anual para os servidores do município a partir de janeiro do corrente ano. 
A revisão geral anual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), 
equivalente ao IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE nos últimos doze 
meses.
O aumento real proposto no padrão de vencimento 01 beneficiará as categorias funcionais 
dos operário e servente, visando a assegurar o pagamento do salário-mínimo no seu vencimento.
Por fim, o presente projeto de lei é congruente na medida em que conjuga uma necessidade 
de atender a vontade do povo, à medida da evolução dos novos fatos e exigências sociais. Assim, 
torna-se imperiosa a aprovação deste projeto de lei, que é posto ao debate. 
Cordialmente,
 
 Matione Sonego
 Prefeito Municipal

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