PROJETO DE LEI Nº 005 DE 08 DE MAIO DE 2024.
CONSOLIDA A COORDENADORIA E O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL. CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 08 DE MAIO DE 2024.
CONSOLIDA A COORDENADORIA E O CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL. CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.
MATIONE SONEGO, Prefeito Municipal de São João do Polêsine, Estado do Rio Grande do
Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, submete para apreciação desse
Egrégio Poder Legislativo, em REGIME DE URGÊNCIA, o seguinte
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a consolidação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e
Conselho Municipal de Defesa Civil, e cria o Fundo Municipal de Defesa Civil do Município de São
João do Polêsine.
CAPÍTULO II
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção I
Finalidade
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC do Município de
São João do Polêsine, tem a finalidade de coordenar, nos períodos de normalidade e anormalidade,
todas as ações de proteção e defesa civil em nível municipal:
I – prevenção;
II – mitigação;
III – preparação;
IV – resposta;
V – recuperação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC é órgão
integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculada e subordinada diretamente ao
Gabinete do Prefeito.
Seção II
Conceitos
Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei, denomina-se:
I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de resposta e de
recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus
impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, incluída a geração de
conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
II – Acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão
origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
III – Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana,
sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou
ambientais, e prejuízos econômicos e sociais;
IV – Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre, causadora de danos
e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do
Município;
V – Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre, causadora de
danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder
Público do Município;
VI – Desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária
ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sistema da Defesa Civil ou pelo
empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
VII – Desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma temporária ou
definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria grave decorrentes de
acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo provido pelo Sistema da Defesa
Civil ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre.
Seção III
Competências
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC se manterá
integrada e articulada com as Secretarias e Órgãos que integram a estrutura organizacional do Poder
Executivo do Município, do Estado e da União, inclusive com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A COMDEC integra o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º Compete à COMDEC:
I – planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal;
II – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas
atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de operações
de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento
municipal;
V – prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, inclusive em
natureza complementar aos recursos recebidos do Estado e da União;
VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento
de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as
comunidades apoiadas;
VII – promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede
municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico para esse fim;
VIII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva,
o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações
vulneráveis;
IX – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de risco e sobre recursos relacionados com o
equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;
X – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor Municipal;
XI – manter o órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades da defesa civil;
XII – realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das
equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao
preenchimento dos formulários de Notificação preliminar de desastres e de Avaliação de Danos e de
Declaração Municipal de Atuação Emergencial, entre outros documentos solicitados pelo Sistema
Nacional de Defesa Civil;
XIV – propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência ou de Estado
de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação nacional
que regular a matéria;
XV – vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI – coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situação de desastre;
XVII – planejar a organização e administração de abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastres;
XVIII – promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as
atividades de monitorizarão, alerta e alarme, com objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX – promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa
Civil, especialmente nas áreas de riscos intensificados;
XX – implantar programas de treinamento de voluntários;
XXI – implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial
para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XXII – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDEC e com a Secretaria
Estadual de Defesa Civil - SEDEC;
XXIII – participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com o princípio
de auxílio mútuo entre os Municípios;
XXIV – exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres.
Seção IV
Composição
Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMDEC será integrada por:
I – coordenador;
II – secretário;
III – equipe técnica;
IV – equipe operacional.
§ 1º O coordenador será designado pelo Prefeito mediante portaria.
§ 2º Poderão ser designados servidores lotados nos diversos órgãos do Poder Executivo, para
compor a equipe da COMDEC, inclusive em caráter complementar às funções elencadas nos incisos
do caput deste artigo.
Seção v
Mobilização Comunitária
Art. 7º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil promoverá a mobilização
comunitária para a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil –NUDEC.
Parágrafo único. Os NUDEC constituem associações comunitárias e seus membros são
escolhidos pela comunidade.
Art. 8º São atribuições dos NUDEC:
I – incentivar a educação preventiva;
II – organizar e executar campanhas;
III – cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV – coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V – promover treinamentos;
VI – manter contato permanente com a Coordenadoria;
VII – colaborar com a Coordenadoria na execução das ações de defesa civil;
VIII – promover conscientização e mudança cultural, no que se refere à segurança e à
qualidade de vida;
IX – estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação
ambiental;
X – buscar junto à comunidade, solução dentro da própria localidade para mitigar os
acidentes e desastres;
XI – priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos acidentes
e desastres;
XII – preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;
XIII – outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, auxiliará os NUDEC na manutenção da associação e na realização das
atividades previstas nos incisos do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção I
Finalidades e Recursos
Art. 9º É criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC, de natureza contábil e
financeira, vinculado e gerido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa e Proteção Civil –
COMDEC, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros destinados às ações de
prevenção, preparação e resposta a Situação de Emergência ou Estado de calamidade Pública, bem
como na reconstrução de cenário atingido.
Parágrafo único. O FUMDEC vincula-se diretamente ao Gabinete do Prefeito, a quem
compete a responsabilidade pelo seu CNPJ.
Art. 10. Constituem recursos do FUMDEC:
I – dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais,
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III – verbas oriundas de aplicações no mercado financeiro;
IV – recursos transferidos diretamente dos fundos federais e estaduais da Defesa Civil;
V – recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
VI – saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade
pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII – outros recursos que lhes sejam destinados.
§ 1º Os recursos do FUNDEC serão movimentados em conta corrente específica, aberta junto
a instituição financeira.
§ 2º A conta bancária será nominada Fundo Municipal de Defesa Civil.
Art. 11. Os recursos do FUMDEC serão destinados a:
I – financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC;
II – custear a prestação de serviços com entidades conveniadas para execução de programas
e projetos específicos da área da Defesa Civil;
III – custear a construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis, seja em caráter
preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a
prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV – adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e ao atendimento emergencial das necessidades das pessoas
atingidas.
Parágrafo único. Decreto editado pelo Prefeito poderá especificar as despesas passíveis de
ser suportadas com recursos do FUMDEC.
Seção II
Gestão
Art. 12. O FUNDEC será gerido pelo Coordenador da COMDEC.
Parágrafo único. A movimentação financeira dos recursos do Fundo demanda prévia
autorização do Prefeito.
Art. 13. No âmbito do FUNDEC, compete à COMDEC:
I – supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNDEC;
II – fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
III – estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de
recursos financeiros disponíveis;
IV – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
V – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII – analisar e aprovar semestralmente as contas do FUMDEC;
VIII – promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
Art. 14. Cumpre à Secretaria Municipal da Fazenda a prática de todos os atos necessários à
correta administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros do
FUMDEC.
Seção III
Movimentação Financeira e Prestação de Contas
Art. 15. A movimentação financeira da conta bancária depositária dos recursos do FUMDEC
ocorrerá pelo Prefeito ou a quem este delegar poderes mediante decreto, em conjunto com o
servidor responsável pela Tesouraria do Poder Executivo.
Art. 16. A COMDEC prestará contas ao Prefeito semestralmente, da movimentação financeira
dos recursos do FUMDEC.
Parágrafo único. Ao final do exercício, haverá prestação de contas anual.
Art. 17. Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC constituirão patrimônio do Município,
com uso exclusivo para as finalidades de Defesa Civil.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção I
Finalidades e Competências
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC é órgão consultivo e de
participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil, vinculado ao Gabinete de Prefeito.
Parágrafo único. O COMUDEC tem por finalidade propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar
as políticas públicas de Proteção e Defesa Civil, bem como deliberar e fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos programas,
planos e ações de defesa civil;
II – deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à defesa civil municipal;
III – reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil ou do Prefeito, ou ainda por decisão da maioria absoluta dos seus membros,
devendo a convocação ser feita com antecedência de 24 horas;
IV – examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Proteção e Defesa Civil no Município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V – propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas,
para atender os programas de defesa civil;
VI – fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a prestação de
contas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, verificando sua compatibilidade com o Plano
de Aplicação;
VII – supervisionar financeiramente o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, a incluir a
verificação da elaboração de cronograma financeiro, proposta orçamentária anual, forma de
aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e
demonstrativos financeiros;
VIII – elaborar o seu regimento interno.
Seção II
Composição e Mandato
Art. 20. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil é integrado por 6 (seis) membros:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 3 (três) representantes de Entidades Civis organizadas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito designará através de decreto os integrantes indicados em
cumprimento aos incisos do caput deste artigo.
Art. 21. Os integrantes do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos.
Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro representa relevante múnus público,
inexistindo contraprestação pelos serviços realizados.
Parágrafo único. Deslocamentos em razão de treinamentos e desempenho de suas
atividades terão despesas indenizadas pelo Município.
Art. 23. O Conselho será presidido por um dos seus integrantes, escolhidos dentre os seus
pares.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 26. Revogam-se as Leis Municipais nº 432, de 2004 e 727, de 2013.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matione Sonego
Prefeito Municipal