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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025
native_id92

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-28 Proposição aprovada — —
2024-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-14 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de São João do Polêsine/RS
Rua Guilherme Alberti, 1631 – 97.230-000 São João do Polêsine - RS
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e-mail: prefeitura@saojoaodopolesine.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 013 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025.
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 PROJETO DE LEI Nº 013 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025.
Eu, MATIONE SONEGO, Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal de São João do Polêsine, 
Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à Lei Orgânica do município, FAÇO SABER, que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, com o seguinte teor:
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento à Constituição Federal, art. 165, § 2º; à Lei Orgânica do 
Município, art. 42, §2º; e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; as diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, § 1o
; acompanhado da 
memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027 comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 
2023 e 2024;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 art. 4o
, §2o
, inciso III;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento à Lei 
Complementar nº 101/2000, art. 4o
, § 2o
, inciso III;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 
Municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, § 2o
, inciso IV;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, 
§2o
, inciso V;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), conforme a Lei 
Complementar nº 101/2000, art. 4o
, §2o
, inciso V, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de 
alerta para a criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos 
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contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 4o
, 
§3o
. 
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e 
Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento, em cumprimento à Lei Complementar nº 101/2000, no art. 45.
Capítulo II – Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser 
compatíveis com a obtenção da meta de déficit superávit primário consolidado, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 1o
 A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas 
estimativas das receitas e despesas;
§ 2º No § 1º, o demonstrativo de Anexo de Metas Fiscais deverá ser reelaborado e encaminhado 
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo 
devidamente atualizadas. 
§ 3o
 Se prejuízo da Lei Complementar nº 101/2000, art. 65, II, a meta resultado primário poderá ser revisada 
em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências prevista na 
Constituição Federal, arts. 158, 159 e 212-A, ou em decorrência da instabilidade do cenário econômico e fiscal.
§ 4o
 Para os fins do § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada 
entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5o
 Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista na 
Lei Complementar nº 101/ 2000, art. 9o
, § 4º, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 relacionadas com a execução de 
programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 – Lei no
987, de 15 de setembro de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III.
§ 1º As metas e prioridades do caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, 
poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em 
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1o
, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo 
específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo III - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei do orçamento, a despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, 
programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua 
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classificação atenderá, no que couber, à Lei Federal nº 4.320/64, art. 14.
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles 
dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em 
suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa são aqueles descritos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria 
Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio 
de 2001, e em suas alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas 
em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a 
Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas 
de Despesas referidas no art. 7º, parágrafo único, inciso V. 
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito 
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações 
correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta 
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social”.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem 
como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser 
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere à Lei Complementar nº 
101, de 2000, art. 48, § 6o
.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido 
na Constituição Federal, art. 165 § 5º; na Lei Orgânica do Município, art. 43, inciso II, letra “b” e na Lei Federal 
nº 4.320/1964, art. 2º.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros 
exigidos pela legislação federal: 
I – discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, 
art. 12;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 art. 5º, inciso II;
IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza 
de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme a Constituição Federal art. 165, § 5º, III;
V – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais da Lei 
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Federal nº 4.320/1964, art. 2º, § 2º, I;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, 
observando-se, no que couber, o art. 2º, §§ 1º e 2º;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e 
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de 
cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for 
superveniente;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 
nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) da Lei Federal nº 14.113/2020;
IX – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos 
termos da Lei Complementar nº 141/2012; 
X – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de 
crédito realizadas e a realizar;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme a Constituição 
Federal artigo 29-A, observado o art. 13, § 2º.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto da situação econômica e financeira do Município de São João do Polêsine e projeções para 
o exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o 
pagamento da dívida;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no 
que couber, a Lei Federal nº 4.320/1964, arts. 22, I, 39 e 30 e a da Lei Complementar nº 101/2000, art. 12.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a 
situação provável no final de 2024 e a previsão para o exercício de 2025;
V – relação dos precatórios a serem cumpridos em 2025 com as dotações para tal fim constantes na 
proposta orçamentária;
VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma 
estabelecida pelo art. 12, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com 
destaque para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9º. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a 
entidades privadas sem fins lucrativos;
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V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças;
VII – às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o art. 
62. 
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais, especificados no Anexo II 
desta Lei, será constituída com recursos não vinculados e será fixada em, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da 
receita corrente líquida.
 § 1º Para fins de utilização da Reserva de Contingência, considera-se como evento fiscal imprevisto, a 
abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na 
Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será 
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser 
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência de Regime Próprio de Previdência Social, o Projeto de Lei 
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares 
que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV – Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I – Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, 
até 15 de novembro de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto 
de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às 
deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos 
vinculados:
I – ao Fundo Municipal de Saúde – FMS;
II – ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
III – ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV – ao Fundo Municipal do Idoso – FM Idoso;
V – ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (Fundeb); e
VI – ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução do orçamento para o exercício de 2025 e a sua execução 
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 48, § 1º, I; o Poder Executivo organizará 
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audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de 
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária 
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou saúde pública houver medida restritiva à circulação e 
reunião de pessoas, as audiências públicas do Poder Executivo poderão ser realizadas de forma virtual, 
mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. 
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois anos seguintes ao exercício de 2025. 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para 
próximo exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos 
na Constituição Federal, art. 29-A e na metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 
18/2023 do Tribunal de Contas do Estado ou em norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita 
arrecadada até mês de agosto, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício de 2024.
Art. 14. Observada a Lei Complementar nº 101/2000, art. 45, somente serão destinadas dotações para 
novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio 
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Este artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com 
recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja 
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração 
do ordenador da despesa, referida na da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I e II, quando forem exigíveis, 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, § 3º, entendem-se como despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o valor 
estabelecido para dispensa de licitação conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, art. 75, inciso II.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de 
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada 
evento, não exceda a 25 (vinte e cinco) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante, nos termos do art. 16, os seguintes 
requisitos deverão ser observados:
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I – se for obrigatória de caráter continuado, atender à Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, e estar 
acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios 
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição; ou 
b) redução permanente de despesas.
II – se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos na Lei Complementar nº 
101/2000, art. 16, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1º Ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas 
previstas na Lei Complementar nº 101/2000, art. 24, § 1º.
§ 2º No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação 
de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000, art. 65, § 1º, III.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da 
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a 
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas 
previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Administração organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, 
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao 
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja 
totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais), deverão ser objeto de destaque no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do 
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25.
Seção II – Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de 
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços 
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
 II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais.
III –das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento da Seguridade Social;
IV –de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no 
art. 7º, parágrafo único inciso IV.
Seção III – Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas 
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as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços 
Patrimoniais do exercício anterior de 2024, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a 
avaliação da Lei Complementar nº 101/2000, art. 9º, § 4º;
II – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, art. 13; 
discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de 
combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III – cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma 
de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto na Constituição Federal, art. 168, 
na forma de duodécimos. 
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o 
cumprimento das metas fiscais, e observado o art. 2º § 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, observadas as respectivas fontes 
de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e 
saúde;
IV – dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; 
V – diárias de viagem; 
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do 
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos da Lei Complementar nº 
101/2000, art. 9º e da Lei Complementar n.º 141/2012, art. 28;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações 
de Crédito e Alienação de bens, observado o art. 24 desta Lei. 
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de 
forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as 
dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação do § 3º, editarão ato, até 
o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e 
movimentação financeira.
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§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo à Lei 
Complementar nº 101/2000, art. 9º, § 1º.
§ 6º Sem prejuízo da Lei Complementar nº 101/2000, art. 65, na ocorrência de calamidade pública, 
reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observada a Constituição Federal, art. 29-A, § 2º, e o cronograma referido no art. 19 § 2º desta Lei, 
o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o 
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser 
arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como 
contrapartida o repasse referido no caput.
§ 2º Para fins da Constituição Federal, art. 168, até o último dia útil do exercício de 2024, o saldo de recursos 
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a 
pagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no § 2º, será devidamente registrado na 
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em 
seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido 
o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de 
caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento 
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a 
serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao 
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de 
recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pela Lei 
Complementar nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua 
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados, até a sanção da 
respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da 
licitação. 
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, 
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do caput.
Art. 24. Para efeito da art. 1º, § 1º e da Lei Complementar nº 101/2000, art. 42, considera-se contraída a 
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obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas 
as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma 
pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados 
subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou 
limites de despesas, observadas, no que couber, as regras de restos a pagar definidas na Instrução Normativa 
nº 18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre, nos termos do art. 19, serão 
objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e 
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, 
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou saúde pública houver medida restritiva à circulação e à 
reunião de pessoas, as audiências públicas deste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso 
de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV – Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis 
para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por 
fonte de recursos, conforme exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de 
pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para 
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não 
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já 
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superavit financeiro, as 
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superavit financeiro do exercício de 2024, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
III – valores do superavit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV – saldo atualizado do superavit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins da Lei Federal nº 4.320/1964, art. 43, § 
2º, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de 
recursos correspondente.
 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei 
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Orçamentária de 2025, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos a Lei Federal 
nº 4.320/1964, art. 43, § 1º, inciso III d, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme a Constituição 
Federal, art. 167, § 2º, será efetivada por ato do poder Executivo, até 30 de abril de 2025.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2025, desde que não haja alteração 
da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em 
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
conforme as definições do art. 4º.
§ 1º Para fins do caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro 
do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade 
orçamentária para outra em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio de criação, 
extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração 
indireta;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice￾versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho. 
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas 
categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das 
modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que 
poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da 
despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da 
necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de 
finalidade da programação.
Seção V – Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação 
poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um 
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze 
avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
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§ 1º Excetuam-se do caput as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem 
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas 
aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2024, 
tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI – Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, 
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 987, Plano Plurianual 2022/2025 e com as 
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva da Constituição Federal, art. 166, § 3º inciso III, as emendas que 
resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida.
§ 2º Para fins da Constituição Federal, art. 166, § 3º, inciso I, serão consideradas incompatíveis com as 
diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente 
previstos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências 
legais ou voluntárias da União e/ou do Estado;
IV – as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte por cento) o montante destinado para despesas de 
conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV.
§ 3º Para fins da Constituição Federal, art. 166, § 8º, serão levados à reserva de contingência os recursos 
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas 
correspondentes.
Subseção II – Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejuízo da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de São João do Polêsine, o 
regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária 
atenderá a esta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações 
decorrentes de emendas individuais e de bancada, aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na 
execução, a Constituição Federal, art. 166, § 11 § 12.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios 
objetivos e imparciais e que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
§ 2º No caso das emendas individuais e de bancada que contemplem recursos para entidades privadas sob a 
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forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e 
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da 
aplicação do § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo de superação inviabilize o reconhecimento da 
despesa até o final do exercício, entende-se por:
I – execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a 
pagar; 
II – execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no 
mínimo, à metade do montante do total das programações das emendas individuais e de bancada.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira 
conforme o art. 20, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais e de 
bancada poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento das individuais e de bancada, o Projeto de Lei Orçamentária conterá as 
seguintes reservas de contingência:
I – de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada para o exercício de 2024, sendo 1% (um por 
cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a 
qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
II – de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, constituída de 
recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida, referida no caput incisos I e II, considerar-se-á 
a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma 
que lhe for superveniente.
§ 2º Para apresentação das emendas e de bancada o valor total, o Poder Legislativo observará:
I – no caso das individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do valor referido no caput 
inciso I pelo número de Vereadores com o assento da Câmara Municipal;
II – para as emendas de bancada, o valor total a ser distribuído a cada uma será obtido a partir da divisão do 
montante estabelecido no caput inciso II pelo número de Vereadores com o assento da Câmara Municipal, 
multiplicando-se o resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada. 
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite 
individual § 2º. 
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais e de bancada que 
desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à 
reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos 
adicionais
Art. 36. Para fins da Constituição Federal, art. 166 § 13, serão considerados impedimentos de ordem técnica 
quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal situações, que enquanto não superados, obstam ou 
suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2025, em 
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
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§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do 
Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I – não indicação, pelo autor da emenda individual ou de bancada, quando for o caso, do beneficiário e 
respectivo valor da emenda;
II – no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forme de subvenções, auxílios ou 
contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no Capítulo IV, Seção VII,
b) ausência de pertinência temática entre o objetivo e a finalidade institucional de entidade beneficiária; 
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em 
regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como 
realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III – desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV – incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária 
emendada;
V – no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou equipamentos ou, no caso 
de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de 
etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar 
recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço 
público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique criação de despesa obrigatória de caráter 
continuado, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 17; 
VII – a não indicação, pelo autor, da Reserva de Contingência referida no art. 35 como fonte de recursos 
para, respectivamente, atender as emendas individuais e de bancada.;
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação e 
elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
§ 3º Em atendimento à Constituição Federal, art. 166, § 14; com o fim de viabilizar a execução das 
programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Poder Legislativo e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução das emendas desta subseção.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades 
deverão, nos termos do Decreto referido no § 3º, adotar os meios e as medidas necessários à execução das 
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º As dotações orçamentárias, relativas às emendas individuais ou de bancada, que permanecerem com 
impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2025 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo 
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como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais e de 
bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser 
apresentado em audiência pública na forma do art. 25.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou 
acrescida mediante emendas individual ou de bancada deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos 
do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios, referidos no caput, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas, 
individual ou de bancada aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, bem como os respectivos 
valores aprovados e executados.
Seção VII – Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I – Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de 
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, 
poderá ocorrer desde que atendida à Lei Complementar no
 101/2000, artigos 26, 27 e 28.
§ 1o
 Em atendimento à Lei Federal no
 4.320/1964, art. 19, a destinação de recursos às entidades privadas 
com fins lucrativos somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência 
a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o
 As transferências a entidades privadas com fins lucrativos serão executadas na modalidade de aplicação 
“60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções 
Econômicas”.
Art. 39. No caso das pessoas físicas; a ajuda financeira, referida na Lei Complementar nº 101/2000, art. 26, 
será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, 
educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da 
legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento 
de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”. 
Subseção II – Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal no
 4.320/1964, 
arts. 12, § 3º, I; 16 e 17, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza 
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III – Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades 
sem fins lucrativos que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades 
ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano 
Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de 
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capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior conforme a Lei Federal no
 4.320/1964, art. 12, § 
6
o
.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos na Lei Federal no
 4.320/1964, art. 12, § 6o
, 
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem 
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria 
firmada com o Poder Público Municipal, coforme a Lei Federal no
 9.790/1999, e que participem da execução de 
programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e 
capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por 
pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da 
Lei Federal no
 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas 
em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou 
reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da 
Lei Federal no
 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no
 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal 
e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou 
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao 
plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos, prevista na 
Lei Federal no
 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins 
lucrativos”;
II – estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação 
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, 
admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica 
de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas 
Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições 
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fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se 
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a 
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V – não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação 
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar no
 64, de 18 de maio 
de 1990, art. 1o
, inciso I;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham 
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em 
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos 
na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 12 incisos I, II e III.
VI – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento 
das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão 
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública 
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração verificar e declarar a implementação das 
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central 
de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e 
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços 
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de 
colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se￾ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos 
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas 
beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade; 
II – nome, função e CPF dos dirigentes; 
III – área de atuação;
IV – endereço da sede; 
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere; 
VI – valores transferidos e respectivas datas. 
§ 2º Além do 1º, no caso das parcerias celebradas com base na Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser 
observadas, no que couber, os arts. 10, 11 e 12 referidos na Lei.
Art. 47. As notas de empenho das transferências de recursos desta Seção deverão ser emitidas até a data da 
assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio 
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da competência da despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 50, inciso II.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios desta Seção, por 
parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de 
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou 
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou 
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais 
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante 
contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 
6.017/2017.
Seção VIII – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observada a Lei Complementar nº 101/2000, art. 27, a concessão de empréstimos e financiamentos 
destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por 
cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas 
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos 
ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II – integrem as cadeias produtivas locais; 
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida na Lei Federal nº 8.213/91, art. 
110;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e 
financiamentos do caput.
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e 
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
Capítulo V – Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos 
dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, 
recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, 
respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, artigo 167, inciso III e na Resolução do Senado 
Federal.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, 
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empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º, 
deverão obedecer a este capítulo e, no que couber, à Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas 
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de agosto de 
2024, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito 
financeiro em 2025, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento 
vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b”, 
o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da 
Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, artigo 18, § 1º; os contratos, convênios 
e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades , mencionadas no art. 6º desta Lei, que contenham 
elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim do órgão contratante ou 
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de 
pessoal deverão obrigatoriamente identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos 
instrumentos, o valor referente ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente 
relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento à Constituição Federal, art. 39, § 6º; até 30 dias antes do prazo previsto para envio 
do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento deste artigo, mediante ato da mesa diretora 
da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas na 
Constituição Federal, o artigo 169, § 1º; respeitados os limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000, 
artigos 20 e 22, parágrafo único, e cumpridas as exigências, previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido 
diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação 
municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração 
Municipal: 
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de 
programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas 
informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à 
saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caput incisos I, II, III e IV, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os 
procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar; para os efeitos da Lei Complementar nº 
101/2000, artigos 16 e 17, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois 
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subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos 
nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; 
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade 
com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de 
programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já 
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o 
aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 06 (seis) meses contados da data da sua elaboração, 
devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que 
resulte aumento da despesa com pessoal, 
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados na Constituição Federal, arts. 29 e 29-A. 
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa do Caput, incisos I, II, III e IV serão considerados nulos de 
pleno direito, caso praticados sem o atendimento do § 2º, incisos I e II desta Lei.
§ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, às proposições legislativas relacionadas com o 
aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com 
efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7º O art. 56 § 2º não se aplica aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de 
caráter meramente declaratório, bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos 
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 
Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, 
nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VII – Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara 
Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de 
lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, 
especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas 
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos 
Reais sobre Imóveis;
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f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada 
através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no art. 58 inciso II, ou essas o sejam 
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, 
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios 
fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e 
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, 
devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária 
ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes 
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito deste artigo, o acréscimo 
que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base na 
Constituição Federal, artigos 158 e 159, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I – a homologação de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na 
legislação municipal preexistente;
II – a concessão de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja 
irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o 
exercício de 2025.
III – os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as 
disposições da Lei Complementar nº 101/2000, art.65, § 1º, III.
Art. 61. Conforme permissivo da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, 
art. 172, inciso III, e da Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, §3º, inciso II; os créditos tributários lançados e 
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento da Lei Complementar nº 101/2000, art. 62; o Poder Executivo fica 
autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União do 
Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, 
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social. 
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas do caput.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações 
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas 
a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta 
orçamentária. 
Art. 64. Em consonância com a Constituição Federal, art. 166, § 5º e a Lei Orgânica Municipal de São João do 
Polêsine, art. 44, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos 
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei 
Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos 
de inexatidões formais.
Parágrafo único. Consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, 
da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da 
despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da 
programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de São João do Polêsine/ RS, aos 27 dias do mês de setembro de 
dois mil e vinte e quatro.
 Matione Sonego
Prefeito Municipal
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Justificativa do Projeto de Lei nº 013 de 27 de setembro de 2024:
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 43 da 
Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando a essa Casa Legislativa para apreciação por parte dos nobres 
vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 
2025” o qual estabelece as diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual para o exercício de 2025 cujas 
metas e prioridades estão estruturadas em consonância com o Plano Plurianual – PPA 2022/2025 –, Lei 
Municipal n° 987/2021, de 15 de Setembro de 2021.
 Acompanha o presente projeto de lei, além dos anexos previstos no artigo 4º da Lei Complementar n° 
101/2000, o anexo de metas e prioridades identificado por órgãos e programas, demonstrando os custos 
previstos e fontes de recursos, e os quadros demonstrativos: Da projeção da receita e da despesa por órgão; 
identificação dos percentuais mínimos constitucionais a serem aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino e em Ações sobre Serviços Públicos de Saúde. 
Buscando atender as necessidades da comunidade agudense com os programas ora apresentados, 
espera o Poder Executivo, após a devida análise dos Senhores Vereadores, a aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Destaca-se, de acordo com o parágrafo letra b, do artigo 43, da Lei Orgânica Municipal, que o projeto de 
lei em pauta deverá ser devolvido ao Poder Executivo no prazo estabelecido pela nossa Lei Orgânica. 
Sendo assim, Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa, aproveitando 
para renovar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
 Matione Sonego
Prefeito Municipal

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