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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1684/2003, DE 22/10/2003.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 013/2018
DE 13 DE ABRIL DE 2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1684/2003, DE 22.10.2003. 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 83, da Lei Municipal nº 
1684/2003, de 22.10.2003, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 83 ...
§ 1º Os terrenos comuns (residenciais, comerciais ou 
mistos), terão área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e 
testada mínima de 12,00 m (doze metros).
§ 2º - O comprimento dos quarteirões deverão 
preferencialmente ser retangulares, com largura entre o mínimo de 50 m 
(cinquenta metros) e o máximo de 70 m (setenta metros) lineares, e, o 
comprimento entre o mínimo de 80 m (oitenta metros) e o máximo de 150 m 
(cento e cinquenta metros) lineares.
§ 3º.....
§ 4º.....
§ 5º Será obrigatória a reserva de uma faixa mínima 
“non identificandi” ao longo das:
a) – águas correntes 5 m (cinco metros) de 
largura partindo da lateral do rio, de cada lado.
b) – das águas dormentes a das fixas de domínio 
público das ferrovias, dutos e rodovias – 15 m (quinze 
metros) de cada lado.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 6º A infraestrutura básica dos parcelamentos é 
constituída pelos equipamentos urbanos:
I – escoamento das águas pluviais;
II – iluminação pública;
III – esgotamento sanitário;
IV – abastecimento de água potável;
V – energia elétrica pública;
VI – vias de circulação; 
VII – pavimentação em paver ou asfalto;
VIII – soluções de acessibilidade. 
§ 7º A infraestrutura básica dos parcelamento situados 
nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social 
(ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I – vias de circulação;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para o abastecimento de água potável;
IV – iluminação pública; 
V – soluções para o esgotamento sanitário e para a 
energia elétrica.” 
§ 8º Nos loteamentos em área de interesse social, 
definidas pelo município, os terrenos comuns terão que possuir área 
mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada 
mínima de 8,00 m (oito metros) e os quarteirões deverão ter largura 
mínima de 30,00 m (trinta metros) e máxima de 50,00 (cinquenta metros) 
e comprimento mínimo de 60,00 m (sessenta metros) e o máximo de 120,00 
m (cento e vinte metros) (NR)”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 13 DE ABRIL DE 2018.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 013/2018. 
São José do Ouro, RS, de 13 de abril de 2018.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação e 
votação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei nº 013/2018, que tem o
objetivo alterar a Lei Municipal nº 1684/2003, de 22.10.2003, que instituiu as 
Diretrizes Urbanas do Município de São José do Ouro. 
Especificamente este Projeto de Lei, altera o art. 83, da 
Lei nº 1684/2003, estabelecendo novos parâmetros de metragens para os terrenos 
comuns referido no § 1º, bem como para a formação dos quarteirões a que se 
refere o § 2º, conforme a nova descrição disposta nesta proposição. 
Insere-se no art. 83, da citada Lei, o § 6º, que dispõe 
sobre os mínimos exigíveis para a infraestrutura básica dos parcelamentos, 
quais sejam: escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento 
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública, vias de 
circulação, material de pavimentação das vias pela opção paver ou asfalto e da 
solução para acessibilidade. 
Igualmente, no art. 83, acrescenta-se o § 7º, que dispõe 
sobre mínimos exigíveis para projetos de loteamentos em zonas habitacionais 
declaradas por lei como sendo de interesse social (ZHIS), prevendo-se as vias 
de circulação, escoamento das águas pluviais, das redes para o abastecimento 
de água potável, da iluminação pública e soluções para o esgotamento sanitário 
e para a energia elétrica. Neste mesmo sentido, insere-se o § 8º, que refere￾se sobre a área mínima para os terrenos comuns, suas testadas e quarteirões. 
A modificação e inserções propostas na legislação municipal 
em comento, tende consonância com a Lei Federal 6.766/1979, que dispõe sobre o 
Parcelamento do Solo Urbano. 
Assim diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite 
adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. MILTON PASINATO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES

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