| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | INSTITUI ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE BERÇÁRIO INDUSTRIAL. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 023/2018 DE 13 DE JULHO DE 2018 INSTITUI ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE BERÇARIO INDUSTRIAL. ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída área do Município de São José do Ouro para efeito de instalação de Berçário Industrial, para micro e pequenas empresas, localizada na Av. Santo Vanz, nº 501, na cidade de São José do Ouro – RS, composto por 5 (cinco) módulos, com área de 43,75 m² cada. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O objetivo geral da Berçário Industrial é apoiar a formação e a consolidação de empresas do ramo industrial, nos seus aspectos gerenciais, mercadológico e de recursos humanos, de modo a assegurar seu fortalecimento e a melhoria do seu desempenho. § 1º O Berçário Industrial será gerido pelo Conselho de Administração que será composto por: - Um representante do Poder Executivo; - Um representante do Poder Legislativo Municipal; - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; - Um representante do Sindicato dos Empregadores Rurais; - Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas. § 2º Os órgãos e entidades referidas no parágrafo anterior indicarão um membro titular e um suplente para composição do Conselho de Administração, que serão nomeados por ato do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 3º São objetivos específicos da Berçário Industrial: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I – possibilitar às micro e pequenas empresas o uso de infraestrutura e espaço físico, mediante objetivos, obrigações e condições estabelecidas na respectiva autorização de uso; II – facilitar o acesso de micro e pequenas empresas, aumentando a geração de empregos e estimulando o associativismo e, consequentemente, melhorar a qualidade de vida da população em geral. Art. 4º Para fins desta lei, define-se Berçário Industrial como um projeto voltado ao estímulo e destinado a apoiar empreendedores no desenvolvimento de produtos, propiciando-lhes ambiente e condições apropriadas para o funcionamento de suas empresas. Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o Berçário Industrial apoiará empreendedores interessados em criar e/ou consolidar empresas, por meio do compartilhamento de área física e de infraestrutura. CAPÍTULO II PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS Art. 6º As empresas a serem admitidas no Berçário Industrial participarão, em igualdade de condições, de processo seletivo. Parágrafo único. Somente poderá ser disponibilizado para cada empresa habilitada no processo de seleção um único módulo no Berçário Industrial. Art. 7º O processo seletivo iniciar-se-á com a divulgação de um Edital, onde serão estabelecidas as condições e critérios para a apresentação das propostas de empresa para a Berçário Industrial, tendo o edital o seguinte conteúdo básico: I - objeto; II - condições de participação; III - documentação de identificação do interessado; IV - proposta da empresa; V - critérios de análise; VI - dados sobre a abertura das propostas, julgamento, encerramento do processo de seleção e notificação. Art. 8º Os empreendimentos elegíveis por edital, deverão enquadrar-se no presente regimento. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 9º Além dos critérios estabelecidos nos artigos antecedentes, as empresas deverão atender às exigências expressas no Edital de Seleção e demais legislação pertinente ao empreendimento. Art. 10 Os resultados do processo de seleção serão publicados nos órgãos oficiais de divulgação do Município de São José do Ouro. CAPÍTULO III ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DE EMPRESAS Art. 11 Aprovada a proposta e homologada pelo Conselho de Administração, os empreendedores serão notificados para ingressarem no Berçário Industrial no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da outorga da autorização de uso. Art. 12 O prazo de permanência da empresa selecionada é de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do Termo de Autorização de Uso, podendo ser prorrogado pelo período de um (1) ano, mediante justificativa. Art. 13 Ocorrerá desligamento da empresa, com a revogação da autorização de uso, quando: I - vencer o prazo da autorização de uso; II - ocorrer desvio do objetivo da autorização de uso; III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do Berçário Industrial; IV - ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Edital de Seleção, da autorização de uso e do Regimento Interno; V - por iniciativa da empresa; VI - deixar a empresa de cumprir qualquer determinação do Conselho de Administração do Berçário Industrial; VII - deixar a empresa de cumprir qualquer determinação dos institutos/órgãos/secretarias em consequência ao desrespeito ao meio ambiente, sanidade ou registro dos produtos. § 1º Ocorrendo o desligamento, a empresa entregará o módulo do Berçário Industrial, em perfeitas condições, das instalações que lhe foram fornecidas. § 2º As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas realizadas incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio do Município de São José do Ouro. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO IV USO DA INFRAESTRUTURA Art. 14 O Município de São José do Ouro não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela empresa junto a fornecedores, terceiros ou empregados. Art. 15 Os proprietários das empresas em autorização de uso, seus empregados e demais pessoas que participarem dessas empresas, não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de São José do Ouro. Art. 16 Será de responsabilidade da empresa a reparação dos prejuízos que venha a causar no Berçário Industrial ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física, não respondendo o Município de São José do Ouro por qualquer ônus a esse respeito. Art. 17 As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como, o ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade dependerão de prévia autorização, por escrito, do Conselho de Administração do Berçário Industrial, que poderá exigir da empresa em permissão de uso, as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso for permitido. Art. 18 Sempre que necessário, para garantir a segurança das instalações, será solicitado da empresa para executar com recursos próprios, reparos, reformas ou instalações na estrutura física ocupada. Art. 19 O uso das instalações do Berçário Industrial pelas empresas subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidos pelas normas e regulamentos municipais. Art. 20 A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de uso exclusivo, assim como sua conservação, serão de responsabilidade de cada empresa em autorização de uso, com estrita observância da legislação, regimentos e posturas aplicáveis em matéria de higiene, segurança e preservação do meio ambiente. Art. 21 Pelo uso dos serviços e infraestrutura do Berçário Industrial, cada empresa assumirá a responsabilidade pelo pagamento da água e energia elétrica consumida em seu respectivo espaço físico. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Parágrafo único. Serão rateadas entre as empresas instaladas no Berçário Industrial, na proporção dos respectivos espaços físicos, as despesas com limpeza, água e energia elétrica das áreas comuns, nelas compreendidas as dependências sanitárias e áreas de circulação. CAPÍTULO V SIGILO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL Art. 22 Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução no Berçário Industrial, a circulação de pessoas dependerá de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem designadas. Art. 23 As questões de propriedade industrial serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento do Berçário Industrial no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela empresa, com observância da legislação aplicável. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 As empresas atualmente instaladas no Berçário Industrial, criado pela presente lei, ESTOFARIA SANTO EXPEDITO – CNPJ Nº 30.442.239/0001-82, ocupante do módulo 02, MIANA MÓVEIS, CNPJ Nº 29.542.050/0001-82, ocupante dos módulos 01 e 05 e, NOBREZA DA MADEIRA, CPNJ nº 22.598.389/0001-51, ocupante dos módulos 03 e 04, terão o prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, para a desocupação dos módulos, sendo-lhes vedado a participação em qualquer outro processo de seleção para a ocupação do Berçário. Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, 13 DE JULHO DE 2018 ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE LEI N.º 023/2018 São José do Ouro, RS, 13 de julho de 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos a essa Casa Legislativa para a apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição do Berçário Industrial no Município de São José do Ouro, nos termos em que segue. A instituição do Berçário Industrial tem o objetivo de proporcionar espaço físico que possibilite ao munícipes interessados em empreendimentos se estruturarem e consequentemente, após um período, adquiram seu próprio espaço. Para a implantação do Berçário o Município de São José do Ouro, disponibilizará o pavilhão com área de 310 m², localizado na Av. Santo Vanz, nº 501, nesta cidade, cujo espaço físico é constituído de 05 (cinco) módulos/berçários, com áreas individuais de 43,75m² cada. O intento proposto visa fomentar a expansão de pequenas indústrias, da produção e de faturamento, bem como oferecer condições aos interessados desde que devidamente habilitados na forma da Lei, utilizarem o Berçário Industrial para a fase inicial de implantação, criação, instalação e desenvolvimento de pequenas empresas que objetivem atividades industriais no Município, as quais por consequência, contribuirão no aumento do mercado de trabalho com a absorção de mão de obra e a geração de renda. O prazo de permanência da empresa selecionada na ocupação do módulo será de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do Termo de Autorização de Uso, podendo ser prorrogado pelo período de um (1) ano, mediante justificativa, quando findo este, deve desocupar o espaço disponibilizado. Destaque-se também, que será disponibilizado para cada empresa habilitada no processo de seleção um único módulo junto ao Berçário Industrial, visando deste modo, maiores oportunidades para a utilização dos módulos MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” As empresas instaladas no Berçário Industrial terão o prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, para a desocupação dos módulos. Diante das justificativas expostas, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa, tendo em vista o interesse público envolvido para a efetivação. Atenciosamente. Antonio José Bianchin Prefeito Municipal. Ilmo. Sr. Ver. MILTON PASINATO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES Nesta cidade.