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materia nº 23/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaINSTITUI ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE BERÇÁRIO INDUSTRIAL.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 023/2018
DE 13 DE JULHO DE 2018
INSTITUI ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE BERÇARIO INDUSTRIAL.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, e no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída área do Município de São José 
do Ouro para efeito de instalação de Berçário Industrial, para micro e 
pequenas empresas, localizada na Av. Santo Vanz, nº 501, na cidade de 
São José do Ouro – RS, composto por 5 (cinco) módulos, com área de 
43,75 m² cada.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O objetivo geral da Berçário Industrial é 
apoiar a formação e a consolidação de empresas do ramo industrial, nos 
seus aspectos gerenciais, mercadológico e de recursos humanos, de modo 
a assegurar seu fortalecimento e a melhoria do seu desempenho.
§ 1º O Berçário Industrial será gerido pelo Conselho 
de Administração que será composto por:
- Um representante do Poder Executivo;
- Um representante do Poder Legislativo Municipal;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Um representante do Sindicato dos Empregadores Rurais;
- Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas.
§ 2º Os órgãos e entidades referidas no parágrafo 
anterior indicarão um membro titular e um suplente para composição do 
Conselho de Administração, que serão nomeados por ato do Prefeito, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 3º São objetivos específicos da Berçário 
Industrial:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I – possibilitar às micro e pequenas empresas o uso de 
infraestrutura e espaço físico, mediante objetivos, obrigações e 
condições estabelecidas na respectiva autorização de uso;
II – facilitar o acesso de micro e pequenas empresas, 
aumentando a geração de empregos e estimulando o associativismo e, 
consequentemente, melhorar a qualidade de vida da população em geral.
Art. 4º Para fins desta lei, define-se Berçário 
Industrial como um projeto voltado ao estímulo e destinado a apoiar 
empreendedores no desenvolvimento de produtos, propiciando-lhes 
ambiente e condições apropriadas para o funcionamento de suas empresas.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, o
Berçário Industrial apoiará empreendedores interessados em criar e/ou 
consolidar empresas, por meio do compartilhamento de área física e de 
infraestrutura.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE SELEÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 6º As empresas a serem admitidas no Berçário 
Industrial participarão, em igualdade de condições, de processo 
seletivo.
Parágrafo único. Somente poderá ser disponibilizado 
para cada empresa habilitada no processo de seleção um único módulo no 
Berçário Industrial.
Art. 7º O processo seletivo iniciar-se-á com a 
divulgação de um Edital, onde serão estabelecidas as condições e 
critérios para a apresentação das propostas de empresa para a Berçário 
Industrial, tendo o edital o seguinte conteúdo básico:
I - objeto;
II - condições de participação;
III - documentação de identificação do interessado;
IV - proposta da empresa;
V - critérios de análise;
VI - dados sobre a abertura das propostas, julgamento, 
encerramento do processo de seleção e notificação.
Art. 8º Os empreendimentos elegíveis por edital, 
deverão enquadrar-se no presente regimento.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 9º Além dos critérios estabelecidos nos artigos 
antecedentes, as empresas deverão atender às exigências expressas no 
Edital de Seleção e demais legislação pertinente ao empreendimento.
Art. 10 Os resultados do processo de seleção serão 
publicados nos órgãos oficiais de divulgação do Município de São José 
do Ouro.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DE EMPRESAS
Art. 11 Aprovada a proposta e homologada pelo Conselho 
de Administração, os empreendedores serão notificados para ingressarem 
no Berçário Industrial no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
outorga da autorização de uso.
Art. 12 O prazo de permanência da empresa selecionada
é de 2 (dois) anos, contados da data de assinatura do Termo de 
Autorização de Uso, podendo ser prorrogado pelo período de um (1) ano, 
mediante justificativa. 
Art. 13 Ocorrerá desligamento da empresa, com a 
revogação da autorização de uso, quando:
I - vencer o prazo da autorização de uso;
II - ocorrer desvio do objetivo da autorização de uso;
III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental 
e patrimonial do Berçário Industrial;
IV - ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do 
Edital de Seleção, da autorização de uso e do Regimento Interno;
V - por iniciativa da empresa;
VI - deixar a empresa de cumprir qualquer determinação 
do Conselho de Administração do Berçário Industrial;
VII - deixar a empresa de cumprir qualquer 
determinação dos institutos/órgãos/secretarias em consequência ao 
desrespeito ao meio ambiente, sanidade ou registro dos produtos.
§ 1º Ocorrendo o desligamento, a empresa entregará o
módulo do Berçário Industrial, em perfeitas condições, das instalações 
que lhe foram fornecidas.
§ 2º As benfeitorias decorrentes de alterações e 
reformas realizadas incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio do 
Município de São José do Ouro.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
CAPÍTULO IV
USO DA INFRAESTRUTURA
Art. 14 O Município de São José do Ouro não 
responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pela 
empresa junto a fornecedores, terceiros ou empregados.
Art. 15 Os proprietários das empresas em autorização 
de uso, seus empregados e demais pessoas que participarem dessas 
empresas, não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de 
São José do Ouro.
Art. 16 Será de responsabilidade da empresa a 
reparação dos prejuízos que venha a causar no Berçário Industrial ou a 
terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física, não 
respondendo o Município de São José do Ouro por qualquer ônus a esse 
respeito.
Art. 17 As ligações de máquinas, aparelhos ou 
equipamentos que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra 
utilidade, além do estabelecido, bem como, o ramo industrial que 
implique aumento de risco e periculosidade dependerão de prévia 
autorização, por escrito, do Conselho de Administração do Berçário 
Industrial, que poderá exigir da empresa em permissão de uso, as 
modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso for 
permitido.
Art. 18 Sempre que necessário, para garantir a 
segurança das instalações, será solicitado da empresa para executar com 
recursos próprios, reparos, reformas ou instalações na estrutura física 
ocupada.
Art. 19 O uso das instalações do Berçário Industrial
pelas empresas subentende a observância de todas as regras de horário, 
postura e de comportamento exigidos pelas normas e regulamentos 
municipais.
Art. 20 A manutenção da segurança, limpeza e ordem na 
área de uso exclusivo, assim como sua conservação, serão de 
responsabilidade de cada empresa em autorização de uso, com estrita 
observância da legislação, regimentos e posturas aplicáveis em matéria 
de higiene, segurança e preservação do meio ambiente.
Art. 21 Pelo uso dos serviços e infraestrutura do
Berçário Industrial, cada empresa assumirá a responsabilidade pelo 
pagamento da água e energia elétrica consumida em seu respectivo espaço 
físico.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo único. Serão rateadas entre as empresas 
instaladas no Berçário Industrial, na proporção dos respectivos espaços 
físicos, as despesas com limpeza, água e energia elétrica das áreas 
comuns, nelas compreendidas as dependências sanitárias e áreas de 
circulação.
CAPÍTULO V
SIGILO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 22 Para preservar o sigilo de todas as atividades 
em execução no Berçário Industrial, a circulação de pessoas dependerá 
de prévio credenciamento e restringir-se-á às partes que forem 
designadas.
Art. 23 As questões de propriedade industrial serão 
tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento do 
Berçário Industrial no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou 
processos utilizados pela empresa, com observância da legislação 
aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 As empresas atualmente instaladas no Berçário 
Industrial, criado pela presente lei, ESTOFARIA SANTO EXPEDITO – CNPJ 
Nº 30.442.239/0001-82, ocupante do módulo 02, MIANA MÓVEIS, CNPJ Nº 
29.542.050/0001-82, ocupante dos módulos 01 e 05 e, NOBREZA DA MADEIRA, 
CPNJ nº 22.598.389/0001-51, ocupante dos módulos 03 e 04, terão o prazo 
improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da 
presente Lei, para a desocupação dos módulos, sendo-lhes vedado a 
participação em qualquer outro processo de seleção para a ocupação do 
Berçário.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 13 DE JULHO DE 2018
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
PROJETO DE LEI N.º 023/2018
São José do Ouro, RS, 13 de julho de 2018.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para a apreciação 
e votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre a instituição do Berçário Industrial no Município de São 
José do Ouro, nos termos em que segue.
A instituição do Berçário Industrial tem o objetivo de 
proporcionar espaço físico que possibilite ao munícipes interessados em
empreendimentos se estruturarem e consequentemente, após um período, 
adquiram seu próprio espaço. 
Para a implantação do Berçário o Município de São José 
do Ouro, disponibilizará o pavilhão com área de 310 m², localizado na 
Av. Santo Vanz, nº 501, nesta cidade, cujo espaço físico é constituído 
de 05 (cinco) módulos/berçários, com áreas individuais de 43,75m² cada.
O intento proposto visa fomentar a expansão de
pequenas indústrias, da produção e de faturamento, bem como oferecer
condições aos interessados desde que devidamente habilitados na forma 
da Lei, utilizarem o Berçário Industrial para a fase inicial de
implantação, criação, instalação e desenvolvimento de pequenas empresas 
que objetivem atividades industriais no Município, as quais por 
consequência, contribuirão no aumento do mercado de trabalho com a 
absorção de mão de obra e a geração de renda.
O prazo de permanência da empresa selecionada na 
ocupação do módulo será de 2 (dois) anos, contados da data de 
assinatura do Termo de Autorização de Uso, podendo ser prorrogado pelo 
período de um (1) ano, mediante justificativa, quando findo este, deve
desocupar o espaço disponibilizado. 
Destaque-se também, que será disponibilizado para cada 
empresa habilitada no processo de seleção um único módulo junto ao
Berçário Industrial, visando deste modo, maiores oportunidades para a 
utilização dos módulos 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
As empresas instaladas no Berçário Industrial terão o 
prazo improrrogável de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da 
presente Lei, para a desocupação dos módulos.
Diante das justificativas expostas, solicitamos seja 
dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de 
urgência conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno dessa Casa, tendo em vista o interesse público envolvido para a 
efetivação.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. MILTON PASINATO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
Nesta cidade.

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