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materia nº 25/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2018
Date 2018-08-06
EmentaCRIA CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO, AUDITOR DE CONTROLE INTERNO E ENGENHEIRO AMBIENTAL.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 025/2018
DE 06 DE AGOSTO DE 2018
CRIA CARGOS DE PROCURADOR JURÍDICO, AUDITOR DE 
CONTROLE INTERNO e de ENGENHEIRO AMBIENTAL. 
 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN – Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados cargos de provimento efetivo, 
passando a integrar o quadro de cargos e funções públicas do Município, 
estabelecido pelo art. 3º da Lei 1123/95, de 04.04.1995, conforme 
segue:
DENOMINAÇÃO N.º 
CARGOS
PADRÃO DE 
VENCIMENTO
Carga horaria 
Semanal
PROCURADOR JURÍDICO 01 14 20
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 01 11 20
ENGENHEIRO AMBIENTAL 01 11 20
Parágrafo único. As especificações dos cargos que 
trata o caput, no que se refere às atribuições, padrão de vencimentos, 
carga horária, escolaridade e requisitos para provimento, são as que 
constituem o anexo I, parte da Lei 1123/95. 
Art. 2º As disposições da presente Lei ficam inclusas 
na Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias do presente 
exercício. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 06 DE AGOSTO DE 2018
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
A N E X O - I
Cargo: PROCURADOR JURÍDICO
Padrão: 14 
Síntese das Atribuições: representar o Município em juízo ou fora dele; 
atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe 
forem submetidos pelas autoridades respectivas; emitir pareceres e 
interpretações de textos legais; confeccionar minutas; sugerir e 
orientar a atualização da legislação local.
Atribuições específicas: representar o Município e prover a defesa de 
seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for 
autor, réu, assistente, oponente, terceiro interveniente ou por 
qualquer forma interessado, usando de todos os recursos legalmente 
permitidos e de todos os poderes para o foro em geral; receber 
citações, intimações e notificações em que o Município seja parte; 
mediante autorização da Autoridade competente, nas condições 
estabelecidas em lei, confessar, reconhecer a procedência do pedido, 
transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, 
receber, dar quitação e firmar compromisso; emitir pareceres sobre 
questões jurídicas que lhe sejam submetidas pela Autoridade e seus 
auxiliares diretos; assessorar a Administração Pública Municipal nos 
atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, 
entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; 
representar a Administração junto aos órgãos encarregados da 
fiscalização orçamentária e financeira; propor à Autoridade o 
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo; orientar os trabalhos de inscrição em dívida ativa do 
Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como realizar a 
sua cobrança judicial; examinar as ordens e decisões judiciais cujo 
cumprimento dependa da autorização da Autoridade e dar as orientações 
aos responsáveis; minutar contratos, convênios, acordos e, quando 
solicitado, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras 
quaisquer peças de natureza jurídica; assessorar a expropriação 
amigável, ou propor a judicial, de bens declarados de utilidade 
pública, necessidade pública ou interesse social; coligir elementos de 
fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que 
devam ser prestadas em mandado de segurança ou quaisquer outras ações e 
expedientes, inclusive administrativos, pela Autoridade ou quaisquer 
outros servidores quando coatoras; promover a uniformização da 
jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou 
conflito na interpretação das leis e dos atos administrativos; propor à 
Autoridade a revogação ou declaração de nulidade de atos 
administrativos; promover a pesquisa e orientar a regularização dos 
títulos de propriedades do Município, à vista de elementos que lhe 
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
forem fornecidos pelos serviços competentes; exercer função normativa, 
supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica; 
representar a Administração Pública Municipal junto aos Cartórios de 
Registro de Imóveis, requerendo a inscrição, transcrição ou averbação 
de título relativo à imóvel de patrimônio do Município; sugerir à 
Autoridade e outros dirigentes de órgãos da Administração Direta e 
Indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse 
público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes; revisar 
a redação dos projetos de leis, decretos e outros atos administrativos 
de competência do Poder; requisitar a qualquer órgão da Administração 
certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e 
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; zelar 
pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; 
executar outras atribuições correlatas e próprias da profissão.
Condições de Trabalho:
Carga Horária: 20 horas semanais.
Requisitos para provimento:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Instrução: graduação superior em Ciências Jurídicas e Sociais. 
c) Habilitação: registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-RS.
d) Outras: estar em dia com as obrigações junto ao órgão de classe.
Recrutamento: Concurso Público.
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CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11
Síntese das atribuições: Executar atividades relacionadas com o Sistema 
de Controle Interno do Município, abrangendo as administrações Diretas 
e Indiretas, promovendo a integração operacional e orientação na 
elaboração dos atos normativos aos procedimentos do controle interno; 
Atribuições específicas: Coordenar as atividades relacionadas com o 
Sistema de controle Interno do Município, abrangendo as administrações 
Diretas e Indiretas; promover a integração operacional e orientar a 
elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; 
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionado e auxiliando as unidades executoras no relacionamento 
com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de 
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento 
de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e 
apresentação dos recursos; assessorar a administração nos aspectos 
relacionados com o controle interno e externo e quanto á legalidade dos 
atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; 
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente á execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; medir e avaliar a eficiência, 
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através 
das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas 
administrativos do Município, abrangendo as administrações Direta e 
Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento 
dos controles; avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas 
espalhadas no Plano Plurianual, nas Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas á 
conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e Investimentos; 
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites 
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos 
nos demais instrumentos legais; estabelecer mecanismos voltados a 
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o 
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Ente; supervisionar as medidas adotadas pelos 
Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; tomar as providências, conforme o disposto no 
art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos 
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montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 
aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; acompanhar a divulgação dos instrumentos de 
transparência da Gestão Fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência 
das informações constantes de tais documentos; participar do processo 
de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei 
de diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; manifestar-se, quando 
solicitados pela administração, acerca da regularidade e legalidade de 
processo licitatório, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres; propor a melhoria ou implantação de sistema de 
processamento eletrônico de dados em todas as atividades de 
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
instituir e manter sistema de informações para o exercício das 
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; verificar os 
atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas; 
manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e 
outros pronunciamentos voltados a identificar a sanar as possíveis 
irregularidades; alertar formalmente a autoridade administrativa 
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena 
de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos, inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem 
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não 
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio 
de dinheiro, bens ou valores públicos; revisar e emitir pareceres sobre 
os processos de tomadas de Contas especiais instaurados pelo Município, 
incluindo suas administrações Diretas e Indiretas, determinadas pelo 
Tribunal de Constas do Estado; representar ao TCE-RS, sob pena de 
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades 
identificadas e as medidas adotadas; emitir parecer conclusivo sobre as 
contas anuais prestadas pela administração; realizar outras atividade 
de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de Controle Interno.
Executar outras atribuições correlatas e próprias da profissão.
Condições de trabalho: 
Carga Horária: 20 horas semanais.
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Requisitos para provimento:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Instrução: Ensino superior.
c) Habilitação profissional: Curso Superior em Administração, 
Ciências Contábeis, Economia ou Ciências Jurídicas.
Recrutamento: Concurso Público.
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CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 11
Síntese das Atribuições: Aplicar a legislação Ambiental e os 
procedimentos legais e administrativos pertinentes; realizar 
levantamentos, vistorias e avaliações ambientais; desenvolver as 
atividades decorrentes da aplicação da legislação ambiental municipal, 
por meio de fiscalização e licenciamento ambiental; efetuar localização 
de empreendimentos em cartas/plantas planialtimétricas e no sistema 
informatizado de georeferenciamento; atender ao público quanto a 
orientações técnicas, referentes a procedimentos e processos de 
licenciamento ambiental; analisar laudos e processos; avaliar os 
estudos ambientais, advindos da implantação e operação de 
empreendimentos que possam causar degradação e poluição ambiental; 
realizar vistorias em campo; elaborar pareceres técnicos e relatórios; 
desenvolver outras atividades pertinentes e necessárias ao desempenho 
das funções do cargo.
Atribuições específicas: Elaborar e executar projetos de engenharia 
ambiental; proceder à análise e emissão de parecer sobre projetos 
ambientais; proceder a análise de susceptibilidade e vocações naturais 
do meio ambiente; elaboração de estudos de impactos ambientais; gestão 
de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; elaboração de 
pesquisa operacional e estudo de poluição da água, ar e solo; análises 
de riscos e impactos ambientais, além de estudos de indicadores 
ambientais; análise do ciclo de vida dos produtos com poder de poluição 
do meio ambiente; estudo de economia ambiental; estudo de energias 
renováveis e alternativas; elaborar estudos de tecnologias limpas e 
valorização de resíduos; proceder análise de auditorias ambientais; 
gestão e planejamento do uso de áreas urbanas; elaborar estudos sobre 
gestão de recursos hídricos; manter intercâmbio com órgãos federal, 
estadual e municipal, visando firmar parcerias e convênios na área de 
engenharia ambiental; realização de estudos, projetos, análises, 
avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; 
execução das demais atividades compreendidas na regulamentação 
profissional do cargo, aplicável aos objetivos da administração pública 
municipal. Executar outras atribuições correlatas e próprias da 
profissão.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 20 horas semanais.
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Requisitos para Provimento:
a) Idade Mínima: de 18 anos.
b) Escolaridade: Nível Superior - Graduação em Engenharia Ambiental.
c) Habilitação: Habilitação legal para exercício da profissão mediante 
Inscrição no respectivo conselho de classe.
Recrutamento: Concurso Público.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
PROJETO DE LEI N.º 025/2018
São José do Ouro, RS, 06 de Agosto de 2018. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, no qual propomos a criação de cargos em provimento 
efetivo nos termos da Lei Municipal 1123/95, de 04.04.1995, que dispõe 
sobre o Quadro de Cargos e Funções Públicas e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
A presente proposição de criação de cargos efetivos de 
Procurador Jurídico e de Controlador interno no Município, são funções
públicas efetivamente técnicas, específicas e necessárias, além de que 
esta proposição efetua-se diante de entendimentos do Tribunal de Contas 
do Estado sobre as referidas funções, considerando os constantes e 
preponderantes apontamentos inseridos nos relatórios de auditorias 
efetuados pela Corte de Contas no Município. 
Especificamente a função de Procurador do Município 
tem-se necessária, por tratar-se de função a ser exercida profissional 
que representará o Município judicial ou extrajudicialmente, em defesa 
de suas causas, bem como para promover o assessoramento jurídico e 
administrativo, realizando o planejamento, coordenação, controle e 
execução das atividades jurídicas de interesse do Município. 
Sobre o cargo de Auditor de Controle Interno a quem 
caberá a função de executar atividades propriamente ditas de controlador, 
correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, além de realizar 
estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o 
fortalecimento das instituições públicas, é um cargo público de natureza 
técnico-científica, cujo provimento em cargo efetivo, exige a formação de 
nível superior.
Constitui-se também esta função, a principal força de 
trabalho das gestões administrativas tendo que seu objetivo principal é do 
fortalecimento do trabalho da controladoria geral do município, 
independentemente de mudanças de gestores municipais, por tratar-se de cargo 
de provimento efetivo, que por consequência, executará trabalhos e tarefas
técnicas contínuas. 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Destacamos que com a criação deste cargo, evitam-se as 
reiterações efetuadas pelo Tribunal de Contas do Estado, que em suas 
auditorias internas, tem registrado em seus relatórios, esta 
recomendação. 
Sobre a Função do Engenheiro Ambiental no Quadro de 
Servidores efetivos do Município, torna-se evidentemente necessária,
eis que esta deve ser exercida por profissional devidamente habilitado,
visando o devido cumprimento das normas e exigências da legislação 
ambiental vigente nas ações que pertine ao Meio Ambiente e de 
responsabilidade do Município. 
Para isso, exige-se atuação de servidor habilitado em
engenharia ambiental, para que efetivamente se efetue à aplicação e
conhecimentos científicos e tecnológicos ao avanço da ciência e a 
solução de problemas relacionados aos sistemas ambientais, consoante as 
atividades da função estabelecida no Anexo I, do presente Projeto de 
Lei. 
Diante das justificativas expostas e da importância 
que objetiva a propositura deste projeto de Lei, solicitamos seja dado 
o trâmite adequado ao mesmo em caráter de urgência conforme disposições 
da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa, tendo em 
vista o interesse público envolvido para a efetivação da garantia dos 
princípios da eficiência e da continuidade da prestação de serviços 
públicos.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. MILTON PASINATO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
Nesta cidade.

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