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materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 027/2018
DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar –
CAE, será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos 
suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade 
Civil abaixo relacionados:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo, 
indicado pelo Prefeito;
II- 02 (dois) representantes dentre as entidades de 
docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados 
pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de 
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III- 02 (dois) representantes de pais de alunos, 
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou 
entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica, 
registrada em ata;
IV- 02 (dois) representantes indicados por entidades 
civis organizadas, escolhidos em assembleia específica, registrada em 
ata.
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do 
mesmo segmento representando, com exceção aos membros titulares do 
inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer 
um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º O representante dos discentes só poderão ser 
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.
§ 3º As entidades deverão comprovar, através de Ata, 
a realização de Assembleia específica e a escolha dos seus 
representantes.
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, 
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus 
respectivos segmentos.
§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas 
das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação 
Escolar.
§ 6º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é 
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE será feita por 
portaria expedida pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a 
Secretaria Municipal da Educação a acatar todas as indicações dos 
segmentos representados.
Art. 3º Os dados referentes ao Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar –CAE deverão ser informados pela Secretaria 
Municipal da Educação por meio do cadastro disponível no sítio do 
FNDE- www.fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser 
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder 
Executivo, as atas das Assembleias de escolha dos representantes da 
Sociedade Civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a 
ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.
Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar –
CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os 
membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com 
o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma 
única vez.
§ 1º O Presidente e/ou o Vice- Presidente poderá(ão) 
ser destituídos(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno 
do CAE, sendo imediatamente eleito(s) Outro(s) membro(s) para 
completar o período restante do respectivo mandato.
§ 2º A presidência e a vice- presidência do CAE 
somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos 
incisos II a IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar- CAE, as substituições dar-se-ão 
somente nos seguintes casos:
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I- Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II- Por deliberação do segmento representado;
III- Pelo não comparecimento às sessões do CAE, 
observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV- Pelo descumprimento das disposições previstas no 
Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião 
convocada para discutir esta pauta específica.
§ 1º O segmento representado deverá indicar novo 
membro para preenchimento do cargo, que será nomeado por Portaria e 
pelo tempo restante do mandato daquele que foi substituído.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a 
cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária 
do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se liberou pela 
substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE:
I- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das 
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, 
constantes no artigo 8º desta Lei;
II- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer 
conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo 
Município, na forma da lei;
III- Elaborar o Regimento Interno;
IV- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar;
V- Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial 
quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos 
cardápios oferecidos;
VI- Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à 
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais 
órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do 
PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob 
pena de responsabilidade solidária de seus membros; 
VII- Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou 
subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua 
rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade 
Executora, antes do início do ano letivo. 
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Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o 
responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE e no seu 
impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a assinatura.
Art. 7º O Regimento Interno deverá ser revisado e 
aprovado após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para 
aprovação do Prefeito por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no 
Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no 
mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 8º São diretrizes do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar- PNAE, conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de 
junho de 2013.
I- O emprego da alimentação saudável e adequada, 
compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a 
cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo 
para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do 
rendimento escolar, em conformidade com sua faixa etária e seu estado 
de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II- A inclusão da educação alimentar e nutricional no 
processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo 
escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento 
de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e 
nutricional; 
III- A universalidade do atendimento aos alunos 
matriculados na rede pública de educação básica;
IV- A participação da comunidade no controle social, 
no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação 
escolar saudável e adequada;
V- O apoio ao desenvolvimento sustentável, com 
incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, 
produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura 
familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as 
comunidades tradicionais indígenas e remanescentes de quilombos; e 
VI- O direito à alimentação escolar, visando garantir 
a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma 
igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e 
condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e 
aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
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Art. 9º São Competências do Conselho da Alimentação 
Escolar e do Setor de Alimentação Escolar articulados pela Secretaria 
Municipal da Educação:
I- Receber Relatório Anual de Gestão do PNAE, 
conforme artigos 45 e 46 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 
2013 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da 
execução do Programa; 
II- Fornecer informações e apresentar relatórios 
acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado:
III- Realizar reunião específica para apreciação da 
prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos conselheiros titulares.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal da Educação, deve garantir ao Conselho Municipal 
de Alimentação Escolar – CAE, sendo este um órgão deliberativo, de 
fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena 
execução das atividades de sua competência, tais como:
I- Local apropriado com condições adequadas para as 
reuniões do Conselho;
II- Disponibilidade de equipamento de informática;
III- Transporte para deslocamento dos membros aos 
locais relativos ao exercício de sua competência;
IV- Disponibilidade de recursos humanos necessários 
às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividade com 
competência e efetividade; 
V- Fornecer, sempre que solicitado, todos os 
documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as 
etapas, tais como: editais de licitações, extratos bancários, 
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao 
desempenho das atividades de sua competência.
Art. 11. Compete ao Município a operacionalização dos 
recursos recebidos à conta do PNAE e assegurar a estrutura necessária 
para: 
I- A realização do devido processo licitatório e/ou 
aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do 
Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e art. 14 da Lei nº 11.947/2009;
II- A ordenação de despesas, gestão e execução dos 
contratos administrativos; 
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III- O controle de estoque e armazenamento dos gêneros 
alimentícios; e 
IV- A prestação de contas e demais atos relacionados 
à correta utilização dos recursos financeiros.
Art. 11. Fica revogada em todos os seus termos a Lei 
Municipal nº 1461/2000, de 24 de agosto de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 31 DE AGOSTO DE 2018
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 027/2018
São José do Ouro, RS, 31 de agosto de 2018. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminho à essa Casa Legislativa para a apreciação e 
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem por 
objetivo dispor sobre o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no 
âmbito do Município de São José do Ouro.
O presente projeto de Lei, visa adequar a legislação 
Municipal vigente às novas diretrizes estabelecidas pela Legislação 
Federal, tendo que a Legislação Municipal não contempla pontos 
importantes para a rotina do Conselho da Alimentação Escolar – CAE. 
Ademais, segue a conformidade com a nova Resolução que dispõe sobre o 
atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no 
âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Resolução 
nº 26 de 17 de junho de 2013.
O processo de elaboração desta proposta de alteração 
foi analisado pelos membros do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar que julgam necessário adequar tal instrumento normativo à 
realidade atual e dando legitimidade ao trabalho que este Conselho tem 
realizado.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do 
presente Projeto de Lei, solicitamos que o mesmo obtenha seus trâmites 
em caráter de urgência, conforme as disposições da Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. MILTON PASINATO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
Nesta cidade.

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