| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1601/2002, de 30/07/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI N.º 040/2018 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1601/2002, DE 30.07.2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. ANTONIO JOSÉ BIANCHIN – Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o TÍTULO VI, da Lei Municipal n.º 1601/2002, de 30.07.2002, que passa a viger com a seguinte forma: Título VI DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I DOS DEVERES Art. 126 São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII – apresentar–se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV – observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI – frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço; XIX – participar de comissões e demais atividades necessárias ao bom andamento do serviço público. XX – apresentar anualmente declaração de bens e rendas nos termos da legislação que regulamenta a matéria. Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. Capítulo II DAS PROIBIÇÕES Art. 127 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico ou objeto da repartição; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitados. Art. 128 É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral de qualquer ordem. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Capítulo III DA ACUMULAÇÃO Art. 129 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I – de dois cargos de professor; II – de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; III – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. § 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Capítulo IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 130 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada na forma prevista no artigo 60. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 132 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor. Art. 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. Art. 134 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 135 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. Capítulo V DAS PENALIDADES Art. 136 São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; V – destituição da posição de confiança. Art. 137 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 138 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 139 Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 140 A pena de suspensão não poderá ultrapassar sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais. Art. 141 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV – inassiduidade ou impontualidade habituais; V – improbidade administrativa; VI – incontinência pública e conduta escandalosa; VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII – aplicação irregular de dinheiro público; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII – percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. XIV – transgressão do artigo 127, incisos X a XVII. § 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. § 2º A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 142 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 141 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 1º Verificada a acumulação, será concedido ao servidor o prazo de dez dias para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, mediante comprovação do requerimento de desligamento. § 2º Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, será determinada instauração de processo administrativo disciplinar. § 3º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos que detém no Município. § 4º Na hipótese do § 3º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 143 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I – praticou falta punível com a pena de demissão; II – aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função pública. Art. 144 A pena de destituição de posição de confiança será aplicada: I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho; II – quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará na perda do cargo efetivo. Art. 145 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que serviu de base. Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 146 A aplicação de penalidade é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. § 1º Poderá ser delegada competência aos secretários municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 2º Será delegada a competência ao vice-prefeito ou secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de impedimento ou suspeição do prefeito municipal. Art. 147 A demissão por infringência ao artigo 127, incisos X, XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo, emprego ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. A demissão por infringência ao artigo 141 incisos I, V, VIII, X e XI impossibilitará o ex-servidor de novo ingresso no serviço público do Município de São José do Ouro. Art. 148 Ao servidor demitido ou destituído da posição de confiança é devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados. Art. 149 A pena de destituição de posição de confiança implicará a impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição. Art. 150 A ação disciplinar é obrigatória, não podendo ser relevada pela autoridade competente, ainda que o implicado não mais pertença aos quadros da administração. Art. 151 Se, ao término da ação disciplinar, for reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor público, a autoridade competente deverá: I – nos casos puníveis com advertência e suspensão, determinar a baixa e arquivamento do feito, com as anotações pertinentes na ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de responsabilização civil; II – na hipótese de pena de demissão ou destituição da posição de confiança, a determinação da conversão da exoneração na aplicação da respectiva penalidade, Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente determinar o ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração. Art. 152 A ação disciplinar prescreverá: I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de posição de confiança; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” II – em dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão e III – em um ano, quanto às infrações puníveis com advertência. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do cometimento da falta. § 3º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção. Art. 153 As penalidades disciplinares terão seus registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de: I – três anos para a penalidade de advertência; II – cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de confiança. § 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo servidor de nova infração disciplinar. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção. § 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Capítulo VI DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 154 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer nas previsões do artigo 126, parágrafo único. § 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. Art. 155 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; II – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Parágrafo único. A apuração disciplinar será precedida de sindicância investigatória quando não houver dados suficientes para a determinação da irregularidade ou para apontar o servidor faltoso. Seção II DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO Art. 155-A Nas infrações disciplinares decorrentes da infringência dos deveres funcionais previstos no artigo 126, a Comissão poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da sindicância de que trata o artigo 159 desta Lei, pelo prazo de três anos, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos dois anos. § 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá o servidor beneficiado: I – nas infrações que não importem em ressarcimento ao Erário, contribuir com o valor de uma a três cestas-básicas, de acordo com a falta disciplinar cometida, à entidade beneficente do Município, devendo a comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da homologação da proposta; II – autorizar o desconto em folha dos valores devidos com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive quando decorrerem de indenização a terceiros; III – prestar compromisso de observar os deveres do artigo 116 e não infringir as proibições previstas no artigo 117, ambos desta Lei. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento autorizando o desconto em folha das prestações devidas à Fazenda Pública, de acordo com o disposto no artigo 69. § 3º O procedimento administrativo, com a proposta e aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade instauradora para decisão. Art. 155-B Recebido o procedimento, a autoridade instauradora, no prazo de cinco dias, poderá: I – homologar a proposta, determinando a suspensão do procedimento administrativo; II – alterar, fundamentadamente as condições estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção; III – mediante fundamentação, quanto à não aplicação da suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento disciplinar, até decisão final. Art. 155-C A suspensão condicional do processo será automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado. Art. 155-D Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade. Art. 155-E Não correrá prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo. Art. 155-F A suspensão condicional do procedimento disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, depois de declarada a extinção da punibilidade. Seção III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 156 A autoridade competente poderá determinar o afastamento preventivo do servidor até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 157 O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Seção IV DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA Art. 158 A sindicância investigatória será conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo ou, a critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. § 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o servidor ou servidores referidos, se houver. § 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I – pela instauração de sindicância disciplinar; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar ou III – pelo arquivamento do processo. § 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo. Seção V DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Art. 159 A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente, que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor sindicado, passando-se, após, à instrução. § 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e e oito horas. § 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. § 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. § 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando: I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada; II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da posição de confiança ou III – o arquivamento da sindicância. Art. 160 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar ou III – pelo arquivamento da sindicância. § 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo. Art. 160-A Aplicam-se, supletivamente à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta lei. Seção VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 161 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Parágrafo único. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 162 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 163 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa. Art. 164 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 165 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 166 Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório. Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 167 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º Achando–se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias. Art. 168 Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar na defesa do indiciado, dando–se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 169 O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. Art. 170 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 171 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 172 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado. § 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas. Art. 173 O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente. Art. 174 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 175 A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício e por último as do indiciado, de modo que uma não ouça o depoimento das outras. Art. 176 O depoimento será prestado oralmente, gravado em sistema de áudio e vídeo, dispensado a redução a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 177 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo–lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. Art. 178 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 179 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. Art. 180 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder–se–á à acareação entre os depoentes. Art. 181 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 182 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. § 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo. § 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 182-A Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 182-B O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 182-C Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo poderá: I – dentro de cinco dias: a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; b) encaminhar os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência. II – julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão. Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para julgamento será contado a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 182-D Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 182-E As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 182-F O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção VII DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO Art. 183 O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez, quando: I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” III – forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do procedimento. § 2º No caso de incapacidade mental do interessado, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 184 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 185 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no procedimento originário. Art. 186 O requerimento de revisão do procedimento será dirigido à autoridade competente, que, verificando o cumprimento de uma das condições estabelecidas no artigo 183, determinará a designação de comissão processante, na forma do artigo 161. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente indicará as provas que pretende produzir. Art. 187 A revisão correrá apensa ao procedimento originário. Art. 187-A A comissão processante terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação por mais trinta dias quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a revisão. Art. 187-B O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 187-C Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição da posição de confiança, que será convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, 28 DE NOVEMBRO DE 2018 ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROJETO DE LEI N.º 040/2018 São José do Ouro, RS, 28 de novembro de 2018. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Encaminhamos a essa Casa Legislativa para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, objetivando alterar a Lei Municipal nº 1601/2001, de 30.07.2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José do Ouro, RS. A presente proposição visa especificamente, adequar o Título VI, da Lei Municipal 1601/2002, que regra o Regime Disciplinar, sobre o conjunto de normas que estabelece os deveres, as responsabilidades, as proibições e as vedações previstas na investidura de cargos públicos. As implementações de que trata este Projeto de Lei, além de adequar a legislação aos atuais parâmetros disciplinares, segue o princípio da prevenção, da apuração e de uma possível punição sobre a prática de atos ou mesmo por omissões e que resultem na aplicação de sanção ou penalidade administrativa. Evidenciam as alterações melhor regramento do Poder Disciplinar, quanto as garantias de direitos, e de defesas sobre infrações funcionais no âmbito dos órgãos e serviços da Administração Pública, bem como sobre o controle e desempenho das funções no que diz respeito a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas falta porventura cometidas. Desta forma e mediante esta proposição, inserem-se também na Lei Municipal nº 1601/2002, as seguintes situações disciplinares que não se encontram previstas: na “Seção II – A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCECIMENTO; na Seção IV – DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA; e na Seção V - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR, as quais devem ser incorporadas à Legislação Municipal. Assim, em face da relevância da matéria, solicitamos que seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. Atenciosamente. Antonio José Bianchin Prefeito Municipal. Ilmo. Sr. Ver. MILTON PASINATO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES Nesta cidade.