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materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1601/2002, de 30/07/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 040/2018
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1601/2002, DE 30.07.2002, QUE 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO. 
 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN – Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o TÍTULO VI, da Lei Municipal n.º 
1601/2002, de 30.07.2002, que passa a viger com a seguinte forma:
Título VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 126 São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de 
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IX – manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII – apresentar–se ao serviço em boas condições de 
asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV – observar as normas de segurança e medicina do 
trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de 
proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV – manter espírito de cooperação e solidariedade com os 
colegas de trabalho;
XVI – frequentar cursos e treinamentos para seu 
aperfeiçoamento e especialização;
XVII – apresentar relatórios ou resumos de suas 
atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando 
determinado pela autoridade competente; 
XVIII – sugerir providências tendentes à melhoria ou 
aperfeiçoamento do serviço;
XIX – participar de comissões e demais atividades 
necessárias ao bom andamento do serviço público.
XX – apresentar anualmente declaração de bens e rendas 
nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo único. Nas mesmas infrações disciplinares 
incorre o servidor superior hierárquico que, recebendo denúncia ou 
representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por 
seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 127 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão 
capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a 
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano 
à Administração Pública, especialmente:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, modificar ou substituir, sem prévia 
anuência da autoridade competente, qualquer documento, registro eletrônico 
ou objeto da repartição;
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III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação 
escrita ou oral;
VII – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência 
ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 
filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro 
ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por 
concurso público;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários 
ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado 
estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa no desempenho das 
funções;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas às 
do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades particulares; 
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando 
solicitados.
Art. 128 É lícito ao servidor criticar atos do Poder 
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em 
trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da 
legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral 
de qualquer ordem.
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Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 129 É vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I – de dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico;
III – de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da 
República com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 130 O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 131 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao erário ou a 
terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário será 
liquidada na forma prevista no artigo 60.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá 
o servidor perante a Fazenda Pública.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores, e contra eles será executada, até o limite do valor da herança 
recebida.
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Art. 132 A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao servidor.
Art. 133 A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função 
pública.
Art. 134 As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 135 A responsabilidade civil ou administrativa do 
servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a 
existência do fato ou a sua autoria.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 136 São penalidades disciplinares aplicáveis ao 
servidor, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o 
direito de defesa:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; 
V – destituição da posição de confiança.
Art. 137 Na aplicação das penalidades, serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem 
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes.
Art. 138 Não poderá ser aplicada mais de uma pena 
disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a 
maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da 
penalidade.
Art. 139 Observado o disposto nos artigos precedentes, a 
pena de advertência ou suspensão será aplicada, por escrito, na 
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma 
interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração 
sujeita à penalidade de demissão.
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Art. 140 A pena de suspensão não poderá ultrapassar 
sessenta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o 
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base 
de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 141 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos 
casos de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – indisciplina ou insubordinação graves ou 
reiteradas;
IV – inassiduidade ou impontualidade habituais;
V – improbidade administrativa;
VI – incontinência pública e conduta escandalosa;
VII – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em 
serviço, salvo em legítima defesa;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII – percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a 
remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos 
acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração.
XIV – transgressão do artigo 127, incisos X a XVII.
§ 1º Configura abandono de cargo a ausência intencional 
ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º A demissão por inassiduidade ou impontualidade 
somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a 
representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após 
anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 142 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo 
141 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções.
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§ 1º Verificada a acumulação, será concedido ao servidor 
o prazo de dez dias para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou 
funções, mediante comprovação do requerimento de desligamento.
§ 2º Na hipótese do não exercício da opção pelo servidor, 
será determinada instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 3º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o 
servidor será demitido de ambos os cargos que detém no Município.
§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo um dos cargos, empregos 
ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro 
Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre 
acumulação.
Art. 143 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade 
se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I – praticou falta punível com a pena de demissão;
II – aceitou ilegalmente cargo, emprego ou função 
pública.
Art. 144 A pena de destituição de posição de confiança 
será aplicada:
I – quando se verificar falta de exação no seu 
desempenho;
II – quando for verificado que, por negligência ou 
benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse irregularidade 
no serviço.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo 
não implicará na perda do cargo efetivo.
Art. 145 O ato de imposição de penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo 
administrativo disciplinar que serviu de base.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao servidor 
serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 146 A aplicação de penalidade é de competência da 
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Poderá ser delegada competência aos secretários 
municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
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§ 2º Será delegada a competência ao vice-prefeito ou 
secretários municipais, para aplicação de penalidades, nos casos de 
impedimento ou suspeição do prefeito municipal.
Art. 147 A demissão por infringência ao artigo 127, 
incisos X, XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em 
cargo, emprego ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. A demissão por infringência ao artigo 
141 incisos I, V, VIII, X e XI impossibilitará o ex-servidor de novo 
ingresso no serviço público do Município de São José do Ouro. 
Art. 148 Ao servidor demitido ou destituído da posição de 
confiança é devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Art. 149 A pena de destituição de posição de confiança 
implicará a impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza 
durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.
Art. 150 A ação disciplinar é obrigatória, não podendo 
ser relevada pela autoridade competente, ainda que o implicado não mais 
pertença aos quadros da administração.
Art. 151 Se, ao término da ação disciplinar, for 
reconhecida a culpa do acusado que não mais gozar da condição de servidor 
público, a autoridade competente deverá:
I – nos casos puníveis com advertência e suspensão, 
determinar a baixa e arquivamento do feito, com as anotações pertinentes na 
ficha funcional e com a determinação, quando for o caso, de 
responsabilização civil;
II – na hipótese de pena de demissão ou destituição da 
posição de confiança, a determinação da conversão da exoneração na aplicação 
da respectiva penalidade, 
Parágrafo único. Convertido o ato exoneratório em 
aplicação de penalidade, caberá à autoridade competente determinar o 
ressarcimento das verbas recebidas pelo servidor a título de exoneração.
Art. 152 A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de 
posição de confiança;
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II – em dois anos, quanto às infrações puníveis com 
suspensão e
III – em um ano, quanto às infrações puníveis com 
advertência.
§ 1º A falta também prevista na lei penal como crime 
prescreverá juntamente com este.
§ 2º O prazo de prescrição começará a correr da data em 
que a autoridade tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 3º A instauração de sindicância punitiva ou de processo 
administrativo disciplinar interromperá a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o prazo 
prescricional recomeçará a correr no dia imediato ao da interrupção.
Art. 153 As penalidades disciplinares terão seus 
registros cancelados, mediante requerimento do servidor, após o decurso de: 
I – três anos para a penalidade de advertência;
II – cinco anos para a penalidade de suspensão, demissão, 
cassação da aposentadoria e disponibilidade e destituição da posição de 
confiança.
§ 1º Interrompe o decurso dos prazos a prática pelo 
servidor de nova infração disciplinar.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo 
recomeçará a contar no dia imediatamente posterior ao da interrupção.
§ 3º O cancelamento do registro da penalidade não surtirá 
efeitos retroativos.
Capítulo VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 154 A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sob pena de incorrer nas 
previsões do artigo 126, parágrafo único.
§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não 
configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de 
objeto.
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§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do 
processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, a 
autoridade competente oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos 
autos.
Art. 155 As irregularidades e faltas funcionais serão 
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão 
torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
II – processo administrativo disciplinar, quando a 
gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação 
da aposentadoria ou da disponibilidade.
Parágrafo único. A apuração disciplinar será precedida 
de sindicância investigatória quando não houver dados suficientes para a 
determinação da irregularidade ou para apontar o servidor faltoso.
Seção II
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCEDIMENTO
Art. 155-A Nas infrações disciplinares decorrentes da 
infringência dos deveres funcionais previstos no artigo 126, a Comissão 
poderá propor a suspensão do processo administrativo disciplinar ou da 
sindicância de que trata o artigo 159 desta Lei, pelo prazo de três anos, e 
desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos dois anos. 
§ 1º Formulada a proposta, em audiência, a comissão 
especificará as condições a que se subordina a suspensão, pelas quais deverá 
o servidor beneficiado:
I – nas infrações que não importem em ressarcimento ao 
Erário, contribuir com o valor de uma a três cestas-básicas, de acordo com a 
falta disciplinar cometida, à entidade beneficente do Município, devendo a 
comprovação ser juntada ao processo em, no máximo, trinta dias da data da 
homologação da proposta;
II – autorizar o desconto em folha dos valores devidos 
com relação à indenização do dano experimentado pelo Erário, inclusive 
quando decorrerem de indenização a terceiros;
III – prestar compromisso de observar os deveres do 
artigo 116 e não infringir as proibições previstas no artigo 117, ambos 
desta Lei. 
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§ 2º Aceita a proposta, o servidor firmará documento 
autorizando o desconto em folha das prestações devidas à Fazenda Pública, de 
acordo com o disposto no artigo 69.
§ 3º O procedimento administrativo, com a proposta e 
aceitação do servidor, será encaminhado à autoridade instauradora para 
decisão.
Art. 155-B Recebido o procedimento, a autoridade 
instauradora, no prazo de cinco dias, poderá:
I – homologar a proposta, determinando a suspensão do 
procedimento administrativo;
II – alterar, fundamentadamente as condições 
estabelecidas para a suspensão, observado o disposto nesta Seção; 
III – mediante fundamentação, quanto à não aplicação da 
suspensão condicional, determinar o prosseguimento do procedimento 
disciplinar, até decisão final. 
Art. 155-C A suspensão condicional do processo será 
automaticamente revogada caso o servidor, no curso de seu prazo, descumprir 
as condições estabelecidas ou vier a ser processado por outra falta, 
hipótese em que o procedimento disciplinar será retomado.
Art. 155-D Expirado o prazo da suspensão e satisfeitas 
suas condições, a autoridade julgadora declarará extinta a punibilidade. 
Art. 155-E Não correrá prescrição durante o prazo de 
suspensão condicional do processo. 
Art. 155-F A suspensão condicional do procedimento 
disciplinar somente poderá ser novamente proposta ao servidor beneficiado, 
depois de declarada a extinção da punibilidade.
Seção III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 156 A autoridade competente poderá determinar o 
afastamento preventivo do servidor até sessenta dias, prorrogáveis por mais 
trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para 
apuração de falta a ele imputada.
Art. 157 O servidor fará jus à remuneração integral 
durante o período de afastamento preventivo.
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Seção IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA
Art. 158 A sindicância investigatória será conduzida por 
servidor ocupante de cargo efetivo ou, a critério da autoridade competente, 
considerando o fato a ser apurado, por comissão de três servidores efetivos, 
podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a 
apresentação do relatório.
§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma 
sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e 
indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, 
relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o 
servidor ou servidores referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou 
comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível 
culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas 
disposições estatutárias.
§ 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos 
elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo 
disciplinar ou
III – pelo arquivamento do processo.
§ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não 
estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, 
devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, 
em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos 
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste 
artigo.
Seção V
DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
Art. 159 A sindicância disciplinar será conduzida por 
comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada pela autoridade 
competente, que indicará o seu presidente, podendo ser dispensados de suas 
atribuições normais até a apresentação do relatório.
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§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a 
respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por 
solicitação da comissão sindicante, com justificação do motivo.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o servidor 
sindicado, passando-se, após, à instrução.
§ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação 
da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, 
no mínimo, quarenta e e oito horas.
§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório 
do sindicado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer 
alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 
três.
§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e 
de quatro dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado 
para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão 
elaborar relatório conclusivo, indicando:
I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento 
nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada;
II – a abertura de processo administrativo disciplinar 
quando a falta apurada sujeitar o servidor à aplicação de penalidade de 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição da 
posição de confiança ou
III – o arquivamento da sindicância.
Art. 160 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado 
dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo 
disciplinar ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não 
estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para 
ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
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§ 2º De posse do novo relatório e elementos 
complementares, a autoridade decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 160-A Aplicam-se, supletivamente à sindicância 
disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas 
nesta lei.
Seção VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 161 O processo administrativo disciplinar será 
conduzido por comissão de três servidores efetivos e estáveis, designada 
pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo único. A comissão processante, sempre que 
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o 
tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal 
caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 162 O processo administrativo será contraditório, 
assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
Art. 163 Quando o processo administrativo disciplinar 
resultar de prévia sindicância, o relatório desta e o julgamento da 
autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa.
Art. 164 O prazo para a conclusão do processo não 
excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da 
comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as 
circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua 
instauração.
Art. 165 As reuniões da comissão serão registradas em 
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 166 Ao instalar os trabalhos da comissão, o 
Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a 
expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local 
para o seu interrogatório. 
Parágrafo único. A comissão terá como secretário servidor 
designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus 
membros.
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Art. 167 A citação do indiciado deverá ser feita 
pessoalmente e mediante contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito 
horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e 
local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com 
descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, 
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas 
testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se 
conhecido seu endereço, será citado por via postal, com carta registrada, 
juntando–se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando–se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do 
Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, 
na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Art. 168 Em caso de revelia, caracterizada pelo não 
comparecimento ao interrogatório após regular citação, o presidente da 
comissão processante designará, de ofício, um servidor para atuar na defesa 
do indiciado, dando–se preferência a servidor que seja formado em curso de 
ciências jurídicas, quando possível.
Art. 169 O indiciado poderá constituir advogado para 
fazer a sua defesa.
Art. 170 Na audiência marcada, a comissão promoverá o 
interrogatório do indiciado, concedendo–lhe, em seguida, o prazo de três 
dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar 
testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e 
de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terão vista do processo 
na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante 
requerimento e reposição do custo.
Art. 171 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 172 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se 
realizarem perante a comissão.
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§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, 
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição 
deverá conter o rol de testemunhas. 
Art. 173 O Presidente da comissão poderá indeferir 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Art. 174 As testemunhas serão intimadas a depor mediante 
mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 175 A comissão inquirirá as testemunhas separada e 
sucessivamente; primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de 
ofício e por último as do indiciado, de modo que uma não ouça o depoimento 
das outras.
Art. 176 O depoimento será prestado oralmente, gravado em 
sistema de áudio e vídeo, dispensado a redução a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 177 Antes de depor, a testemunha será qualificada, 
declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, 
bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no 
objeto do processo.
Parágrafo único. É lícito ao indiciado contraditar a 
testemunha, arguindo–lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a 
testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a 
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato 
e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão 
dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de 
compromisso.
Art. 178 Ao início da inquirição, a testemunha prestará o 
compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à 
testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou 
oculta a verdade.
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Art. 179 O Presidente da comissão inquirirá a testemunha 
sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou 
seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o 
depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de 
seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. 
Art. 180 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que 
se infirmem, proceder–se–á à acareação entre os depoentes.
Art. 181 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a 
comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, 
reinterrogar o indiciado.
Art. 182 Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou 
seu advogado será intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos 
autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer 
diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias 
ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas 
as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa 
escrita, assegurando–se vista do processo na repartição e sendo fornecida 
cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo.
§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se 
forem dois ou mais os indiciados.
Art. 182-A Após o decurso do prazo, apresentada a defesa 
ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando 
relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as 
irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as 
razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do 
indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 182-B O processo será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do 
prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da 
autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar 
esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias.
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Art. 182-C Recebidos os autos, a autoridade que 
determinou a instauração do processo poderá:
I – dentro de cinco dias:
a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que 
entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para 
cumprimento;
b) encaminhar os autos à autoridade superior, se entender 
que a pena cabível escapa à sua competência.
II – julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou 
não as conclusões da comissão processante, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o 
prazo para julgamento será contado a partir do retorno ou recebimento dos 
autos.
Art. 182-D Da decisão final são admitidos os recursos 
previstos nesta Lei.
Art. 182-E As irregularidades processuais que não 
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na 
apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a 
nulidade.
Art. 182-F O servidor que estiver respondendo a processo 
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou 
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo 
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando 
poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Seção VII
DA REVISÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 183 O procedimento disciplinar poderá ser revisto, a 
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, uma única vez, quando:
I – a decisão for contrária ao texto de lei ou à 
evidência dos autos;
II – a decisão se fundar em depoimentos, exames ou 
documentos falsos ou viciados;
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III – forem aduzidas novas provas suscetíveis de atestar 
a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do interessado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
procedimento. 
§ 2º No caso de incapacidade mental do interessado, a 
revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 184 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 185 A simples alegação de injustiça da penalidade 
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda 
não apreciados no procedimento originário.
Art. 186 O requerimento de revisão do procedimento será 
dirigido à autoridade competente, que, verificando o cumprimento de uma das 
condições estabelecidas no artigo 183, determinará a designação de comissão 
processante, na forma do artigo 161.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente 
indicará as provas que pretende produzir. 
Art. 187 A revisão correrá apensa ao procedimento 
originário. 
Art. 187-A A comissão processante terá sessenta dias para 
a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação por mais trinta dias 
quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que 
determinou a revisão.
Art. 187-B O julgamento do processo de revisão caberá à 
autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade 
julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 187-C Julgada procedente a revisão, será declarada 
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição da posição de confiança, que será 
convertida em exoneração ou dispensa, conforme o caso. 
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Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
PROJETO DE LEI N.º 040/2018
São José do Ouro, RS, 28 de novembro de 2018. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para a devida apreciação e 
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, objetivando alterar a Lei 
Municipal nº 1601/2001, de 30.07.2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de São José do Ouro, RS.
A presente proposição visa especificamente, adequar o Título 
VI, da Lei Municipal 1601/2002, que regra o Regime Disciplinar, sobre o conjunto de 
normas que estabelece os deveres, as responsabilidades, as proibições e as vedações 
previstas na investidura de cargos públicos.
As implementações de que trata este Projeto de Lei, além de 
adequar a legislação aos atuais parâmetros disciplinares, segue o princípio da
prevenção, da apuração e de uma possível punição sobre a prática de atos ou mesmo 
por omissões e que resultem na aplicação de sanção ou penalidade administrativa.
Evidenciam as alterações melhor regramento do Poder 
Disciplinar, quanto as garantias de direitos, e de defesas sobre infrações
funcionais no âmbito dos órgãos e serviços da Administração Pública, bem como sobre 
o controle e desempenho das funções no que diz respeito a conduta de seus 
servidores, responsabilizando-os pelas falta porventura cometidas.
Desta forma e mediante esta proposição, inserem-se também na 
Lei Municipal nº 1601/2002, as seguintes situações disciplinares que não se 
encontram previstas: na “Seção II – A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCECIMENTO; na 
Seção IV – DA SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA; e na Seção V - DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR, 
as quais devem ser incorporadas à Legislação Municipal.
Assim, em face da relevância da matéria, solicitamos que seja 
dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme 
disposições da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. MILTON PASINATO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
Nesta cidade.

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