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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 005/2019
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019. 
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA 
A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO￾TRIBUTÁRIOS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos 
pertencentes ao Município de São José do Ouro, tributários e não￾tributários, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Considera-se valor total do crédito o 
valor principal acrescido de juros e multa de mora, da multa de 
dívida ativa e da atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas ou 
jurídicas, que optarem pelo programa terão benefício de desconto de 
100% (cem por cento) referente multas e juros para pagamento em 
parcela única até o dia 30 de junho de 2019.
Art. 4º. Os débitos serão consolidados, tendo por 
base a data do pagamento, observada a data limite estabelecida no 
artigo anterior.
Art. 5º. A opção pelo presente programa pressupõe:
I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável 
e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por 
parte do sujeito passivo; 
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso 
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já 
interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção 
do contribuinte.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º. Nos parcelamentos já concedidos e 
anteriores a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do 
contribuinte, o pagamento do valor devido com o desconto previsto 
nesta lei. 
Art. 7º. Nos casos em que a dívida esteja em 
processo de cobrança judicial, será efetuado o levantamento das 
custas judiciais, junto ao cartório do Foro local, devendo o valor 
ser recolhido no ato do pagamento.
Art. 8º. Os benefícios concedidos por esta Lei não 
conferem qualquer direito à restituição ou compensação de 
importância já paga ou compensada. 
Art. 9º. A concessão de remissão de valores de 
multas e dos juros, não contraria as determinações do artigo 14º. 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se 
de valores não “tributários”.
Art. 10. As disposições da presente Lei ficam 
inclusas na Lei do Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
ANTONO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 005/2019
São José do Ouro, RS, 22 de fevereiro de 2019. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los, e na oportunidade enviar 
o Projeto de Lei nº 005/2019, que trata da implantação do Programa 
de Recuperação Fiscal e remissão de créditos tributários e não￾tributários. 
A presente proposta estabelece condições para que 
os contribuintes municipais possam regularizar a sua situação 
fiscal perante a Fazenda Municipal, oportunizando que possa ser 
feito o pagamentos dos tributos municipais com desconto de juro e 
multa.
O presente Projeto de Lei prevê descontos de 100% 
referente aos valores consignados a título de multa e juros, para 
pagamento em parcela única. 
Destaque-se, que são consideráveis os valores que 
o Município possui a título de crédito pelo inadimplemento no 
pagamento dos tributos municipais. 
De outra banda, são grandes e crescentes as 
dificuldades financeiras enfrentadas pelos contribuintes 
municipais, não permitindo que possam realizar com regularidade o 
pagamento de suas obrigações tributárias. 
Dessa forma, estamos oportunizando condições para 
que todos aqueles que se encontram com pendência com a Fazenda 
Municipal possam quitar suas obrigações de uma forma menos onerosa, 
oportunizando, também, que o Município receba valores que poderão 
ser usados no desenvolvimento dos programas de atendimento à 
população. 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Nesse compasso, com as razões apresentadas, 
solicitamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação dos 
Nobres Edis, requerente que o mesmo tenha tramitação em caráter de 
urgência, nos termos preconizados pela Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
ILMO. SR.
Ver. HELI0 CARNIEL
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLTIVO
São José do Ouro

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