| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI Nº 015/2019 DE 01 DE ABRIL DE 2019 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e das normas gerais para sua adequada aplicação, nos limites do município de São José do Ouro. Art. 2º A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 3º A política de atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais de promoção, controle e defesa, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as seguintes linhas de ação: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 5º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMDICA; III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -COMDICA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 6º Ficará mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, como órgão público deliberativo, normativo e controlador da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art.7º Haverá um único COMDICA, na esfera municipal composta paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil que atuará integrado na esfera Federal com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na esfera Estadual com o Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, tendo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência. SEÇÃO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMDICA Art.8º Caberá a Administração Pública Municipal, nos diversos níveis do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual estará vinculado administrativamente o COMDICA, fornecer recursos humanos e estrutura técnica administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do mesmo, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo da Criança e Adolescente. Art.9º Caberá a Administração Pública mediante dotação orçamentária específica, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, titulares e suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho assim como, em cursos de capacitação. SEÇÃO III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art.10 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou conforme dispuser a legislação municipal para a publicação dos atos administrativos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Parágrafo Único À referida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDICA. SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art.11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos; II - zelar pela execução dessa política, atendidas a peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – promover campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. V - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; VI - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 90: a) orientação e apoio sociofamiliar; b) apoio socioeducativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional e) prestação de serviços à comunidade f) liberdade assistida; g) semiliberdade; h) internação; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” VII – inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do estatuto da criança e do adolescente; VIII – regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabível para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nessa Lei; IX – promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos e Tutelares incluindo as entidades da sociedade civil organizada; X – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo nas hipóteses da lei; XI – deliberar sobre normas e aplicações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; XII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência; XIII – acompanhar e opinar sobre o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA relativamente às políticas de proteção às crianças e adolescentes, indicando as modificações necessárias; XIV – deliberar, controlar e fazer cumprir as determinações legais sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.594/2012; XV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: a) o calendário de suas reuniões; b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; d) a relação dos projetos aprovados em cada anocalendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. XVI – elaborar e propor alterações em seu regimento interno; XVII – eleger sua diretoria. CAPÍTULO III SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANDATO DO COMDICA Art.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compor-se á de 08 (oito) membros titulares e seus suplentes representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de direitos humanos. § 1º - O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado e/ou diminuído, mantendo a paridade, mediante proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros referidos neste artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal. § 2º - Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular. § 3º - A função de membro do COMDICA é considerada de interesse público e não será remunerada. Art.13 Os 04 representantes dos órgãos governamentais municipal serão, a cada 02 (dois anos), designados pelo chefe do Poder Executivo. § 1º Observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas, tais como: (assistência social, educação, saúde, desporto, direitos humanos, finanças e administração). § 2º Os conselheiros titulares e suplentes governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 3º O servidor público que for empossado como conselheiro de Direitos representante de órgão do município poderá compensar a realização de serviços extraordinários realizados ao COMDICA, por meio de folgas, sendo a jornada trabalhada devidamente comprovada por documento expedido pelo conselho. Art.14 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas. § 1º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano com atuação no âmbito territorial correspondente, que tenha afinidade com a área da Infância e Juventude. § 2º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; § 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 45 dias antes de término do mandato; b) realização de assembleia específica devendo ser instituída comissão temporária para tratar de tal finalidade. § 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante; § 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho; § 6º O Ministério Público poderá acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. Art.15 É vedada à indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.16 O mandato dos representantes da organização governamental e da sociedade civil será de 02 (dois) anos. Parágrafo Único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art.17 Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Art.18 Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: I - conselhos de políticas públicas; II - representantes de órgão de outras esferas governamentais; III-representantes que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; IV - conselheiros Tutelares. Art.19 O COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente ou pela metade dos seus membros. Art.20 A ausência injustificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade e/ou órgão será notificada para indicar novo representante. Art.21 Quando a ausência for do órgão governamental, o Presidente do COMDICA deverá oficiar o Prefeito, solicitando providências para a substituição do representante. Art.22 A Secretaria Municipal de Assistência Social dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim. Art.23 A função de membro do COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art.24 As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros presentes às reuniões ordinárias ou extraordinárias e formalizadas através de resoluções. § 1º As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que deverá estar de acordo com a presente lei. § 2º O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES Art.25 Garantir a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observando as recomendações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA. § 1º A escolha dos adolescentes para comporem o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA deverá se dará por meio de processo participativo de adolescentes, criado para este fim; § 2º O COMDICA deverá expedir resolução que regulamente o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, quanto a número de participantes, formas de escolha dos adolescentes, funcionamento e chamamento público dos adolescentes e suas representatividades. § 2º Os integrantes do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, junto com a renovação da gestão do COMDICA, com direito a uma recondução desde que atenda as normas expedidas por este conselho. Art. 26 Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes – CPA: I – acompanhar o COMDICA/RS na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do Conselho estabelecidas no o Art. 11 desta Lei. II – participar, sempre que convidado das atividades e Plenárias do COMDICA/RS, com direito a voz; III – apresentar ao COMDICA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação; IV – opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a Criança e do Adolescente - FUMDICA; V- acompanhar as ações do COMDICA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente; VI - participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” VII – participar da organização dos eventos promovidos pelo COMDICA enquanto integrantes da comissão organizadora. VIII- participar do processo de escolha do CEDICA para a composição do comitê estadual - CPA/RS, na Região Funcional do COREDE - NORDESTE, respeitando a paridade de gênero e demais orientações. IX– elaborar seu Regimento Interno. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO SEÇÃO I DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art.27 Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput e, no que couber, a medida prevista nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; II - efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art.28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo único - Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art.29 Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 1º Será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. § 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art.30 Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 194, 192 da Lei nº 8.069/90. Art.31 A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo Municipal. Art.32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade do registro de entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA Art.33 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados na política de atendimento de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, segundo as deliberações do COMDICA, ao qual é vinculado. Art.34 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e adolescentes pelo Estado ou pela União II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações; III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas ao efeito no Município, nos termos das resoluções do COMDICA; IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, conforme resoluções do COMDICA; V – gerir os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, segundo as resoluções do COMDICA. VI – deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos do fundo reservando, necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.227, §3º. VI da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.010/09. VII – definir, anualmente, o percentual de recursos de recursos do fundo a serem aplicados no financiamento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e avaliação, conforme Lei nº 12.594/12. Art.35 O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: I – dotação orçamentária específica; II – dotações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” III – repasse de recursos da União; IV – contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; V – resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI – valores das multas previstas na Lei Federal 8.069/90; VII – outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade. Art.36 A administração contábil do Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda que deverá manter conta bancária específica, destinada exclusivamente, para os recursos do fundo. § 1º O fundo será regulamentado, em tudo o que for necessário, pelo Poder Executivo, depois de ouvido o COMDICA. § 2° O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público, com CNPJ próprio. § 3º As entidades governamentais e não - governamentais deverão prestar conta anualmente dos recursos advindos do Fundo, previamente liberados através de regulamentações emitidas pelo conselho, habilitando-se, assim, a receber novos recursos orçamentários. § 4° Nenhum recurso do fundo pode ser movimentado sem deliberação do Conselho dos Direitos. § 5º Deverá ser emitido recibo, anualmente, em favor do contribuinte que efetuou doação, através da dedução do Imposto de renda, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho de Direitos, especificando: número de ordem, ano - calendário, nome, CNPJ ou CPF, endereço, data da doação e valor efetivamente recebido. Art.37 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá efetuar a apresentação de demonstrativos da Receita e Despesa, no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, sempre que houver solicitação, do COMDICA. Art.38 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas à: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; e VII - cofinanciamento de ações do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com a Lei Federal nº 12594/2012. Art.39 É vedado à utilização do recurso do Fundo dos direitos da Criança e do Adolescente, para o pagamento de despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela presente lei, tais como: a) transferência sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; c) manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e) investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista na letra e do presente artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência observado a legislação de regência. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Art. 40 Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional. Art. 41 Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, o município executará seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual. § 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente. § 2º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá função executiva e de gestão do SIMASE. § 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do COMDICA. Art. 42 Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete: I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; II – criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; III – editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema; IV – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e V – cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 43 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.44 No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, o COMDICA deverá ter concluída sua composição e com os Conselheiros indicados pelos órgãos e organizações a que se referem os artigos 14 e 15 reunir-se-ão para revisar o Regimento Interno e posteriormente, eleger sua diretoria, sob a luz da nova legislação. Art.45 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art.46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei Municipal nº 1834/2006. GABINETE PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 01 DE ABRIL DE 2019 ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Lei 015/2019. São José do Ouro, RS, 01 de Abril de 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (COMDICA), dentre outras providências, submetendo-o a apreciação, votação aprovação dos Senhores Vereadores. A legislação municipal que versa sobre matéria data do ano de 2006, tendo alterações pontuais efetuadas nos anos de 2009 (pela nº Lei 1983), 2013 (pela Lei nº 2161) e 2015 (através da Lei nº 2253), atualizando a legislação para as novas regras e contexto nos referidos períodos. Após discussão e análise em conjunto com o COMDICA - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, foi constatado a necessidade de uma revisão Geral da referida lei. Esta revisão teve como base as resoluções do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal 13.019 de 2014, vigente a partir de primeiro de janeiro de 2017, bem como Decreto Municipal 879 de 29 de dezembro de 2016. Busca-se a modernização do Sistema Municipal de Políticas Pública da Criança e Adolescente, formulando uma legislação mais clara e precisa, conforme evidencia-se através do presente Projeto de Lei. Justificam-se as alterações, no resguardo dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana e a descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” O Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a rede de atendimento a Criança e Adolescente, com a definição das linhas de ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as atividades, competências, estruturas, funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos da política da criança e do adolescente no município. Diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 01 DE ABRIL DE 2019 ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL Il.mo Sr. Ver. HELIO CARNIEL DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal São José do Ouro - RS