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materia nº 15/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 015/2019
DE 01 DE ABRIL DE 2019
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO 
SOCIOEDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei 
Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e das normas gerais para sua 
adequada aplicação, nos limites do município de São José do Ouro.
Art. 2º A garantia de absoluta prioridade dos direitos 
da criança e do adolescente compreende: 
I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer 
circunstâncias; 
II- precedência de atendimento nos serviços públicos 
ou de relevância pública; 
III- preferência na formulação e na execução das 
políticas sociais públicas; 
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas 
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 
Art. 3º A política de atendimento dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente far-se-á através de um 
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais de 
promoção, controle e defesa, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, observadas as seguintes linhas de ação:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em 
caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento 
médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, 
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou 
abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o 
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e 
adolescentes; e
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma 
de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à 
adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de 
adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências 
e de grupos de irmãos.
Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada 
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de 
caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas 
sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5º São órgãos e instrumentos da política de 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – COMDICA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FUMDICA; 
III – Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
– SIMASE.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -COMDICA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º Ficará mantido o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, como órgão público 
deliberativo, normativo e controlador da Política de Atendimento à 
Criança e ao Adolescente.
Art.7º Haverá um único COMDICA, na esfera municipal 
composta paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade 
Civil que atuará integrado na esfera Federal com o Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e na esfera Estadual 
com o Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CEDICA, tendo total autonomia decisória quanto às matérias de sua 
competência.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMDICA
Art.8º Caberá a Administração Pública Municipal, nos 
diversos níveis do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual estará vinculado administrativamente o 
COMDICA, fornecer recursos humanos e estrutura técnica administrativa e 
institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do 
mesmo, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que 
não onere o Fundo da Criança e Adolescente.
Art.9º Caberá a Administração Pública mediante dotação 
orçamentária específica, o custeio ou reembolso das despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, 
titulares e suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões 
ordinárias e extraordinárias, bem como, eventos e solenidades nos quais 
devam representar oficialmente o Conselho assim como, em cursos de 
capacitação. 
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art.10 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos 
oficiais ou conforme dispuser a legislação municipal para a publicação 
dos atos administrativos.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo Único À referida publicação deverá ocorrer 
na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDICA.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.11 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I - formular a política Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das 
ações, captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas a 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de 
seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em 
que se localizem;
III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as 
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – promover campanhas de estímulo ao acolhimento sob
forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
V - estabelecer critérios, formas e meios de controle 
de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas 
deliberações;
VI - registrar as entidades não-governamentais de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham 
programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 
90:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional
e) prestação de serviços à comunidade
f) liberdade assistida;
g) semiliberdade;
h) internação;
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VII – inscrever os programas a que se refere o inciso 
anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem 
no município, fazendo cumprir as normas constantes do estatuto da 
criança e do adolescente;
VIII – regulamentar, organizar, coordenar bem como 
adotar todas as providências que julgar cabível para o processo de 
escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções 
previstas nessa Lei;
IX – promover a formação permanente dos Conselheiros 
de Direitos e Tutelares incluindo as entidades da sociedade civil 
organizada;
X – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, 
conceder licenças aos mesmos nos termos dos respectivos regulamentos e 
declarar vago o cargo nas hipóteses da lei;
XI – deliberar sobre normas e aplicações do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
XII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços 
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas 
para a infância e adolescência;
XIII – acompanhar e opinar sobre o Plano Plurianual -
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA relativamente às políticas de proteção às crianças e adolescentes, 
indicando as modificações necessárias;
XIV – deliberar, controlar e fazer cumprir as 
determinações legais sobre o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.594/2012;
XV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da 
imprensa oficial do Município: 
a) o calendário de suas reuniões; 
b) as ações prioritárias para aplicação das políticas 
de atendimento à criança e ao adolescente; 
c) os requisitos para a apresentação de projetos a 
serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais; 
d) a relação dos projetos aprovados em cada ano￾calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das 
ações, por projeto; 
e) o total dos recursos recebidos e a respectiva 
destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base 
de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
f) a avaliação dos resultados dos projetos 
beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das 
atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em 
cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, 
visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios 
limítrofes da região.
XVI – elaborar e propor alterações em seu regimento 
interno;
XVII – eleger sua diretoria.
CAPÍTULO III
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E MANDATO DO COMDICA
Art.12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente compor-se á de 08 (oito) membros titulares e seus 
suplentes representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades 
da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou 
finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ou de direitos humanos.
§ 1º - O número de integrantes do Conselho Municipal 
poderá ser aumentado e/ou diminuído, mantendo a paridade, mediante 
proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros referidos neste 
artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho 
Municipal.
§ 2º - Haverá 01 (um) suplente para cada membro 
titular.
§ 3º - A função de membro do COMDICA é considerada de 
interesse público e não será remunerada.
Art.13 Os 04 representantes dos órgãos governamentais 
municipal serão, a cada 02 (dois anos), designados pelo chefe do Poder 
Executivo.
§ 1º Observada a estrutura administrativa do 
município, deverão ser designados, prioritariamente, representantes dos 
setores responsáveis pelas políticas públicas, tais como: (assistência 
social, educação, saúde, desporto, direitos humanos, finanças e 
administração).
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes 
governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito municipal, que 
poderá destituí-los a qualquer tempo.
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§ 3º O servidor público que for empossado como 
conselheiro de Direitos representante de órgão do município poderá 
compensar a realização de serviços extraordinários realizados ao 
COMDICA, por meio de folgas, sendo a jornada trabalhada devidamente 
comprovada por documento expedido pelo conselho.
Art.14 A representação da sociedade civil garantirá a 
participação da população por meio de organizações representativas.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha 
organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano com 
atuação no âmbito territorial correspondente, que tenha afinidade com a 
área da Infância e Juventude.
§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da 
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, 
devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha;
§ 3º O processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em 
até 45 dias antes de término do mandato;
b) realização de assembleia específica devendo ser 
instituída comissão temporária para tratar de tal finalidade.
§ 4º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que 
indicará um de seus membros para atuar como seu representante;
§ 5º A eventual substituição dos representantes das 
organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não 
podendo prejudicar as atividades do Conselho;
§ 6º O Ministério Público poderá acompanhar e 
fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da 
sociedade civil.
Art.15 É vedada à indicação de nomes ou qualquer outra 
forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos 
representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art.16 O mandato dos representantes da organização 
governamental e da sociedade civil será de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. É vedada a prorrogação de mandatos ou 
a recondução automática. 
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Art.17 Os representantes da sociedade civil junto ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da 
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da 
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, 
titulares e suplentes.
Art.18 Não deverão compor o Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas 
governamentais;
III-representantes que exerçam, simultaneamente, cargo 
ou função comissionada de órgão governamental e de direção em 
organização da sociedade civil;
IV - conselheiros Tutelares.
Art.19 O COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por 
mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo 
Presidente ou pela metade dos seus membros.
Art.20 A ausência injustificada por três (03) reuniões 
consecutivas ou seis (06) intercaladas no decurso do mandato implicará 
na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade e/ou órgão 
será notificada para indicar novo representante.
Art.21 Quando a ausência for do órgão governamental, o 
Presidente do COMDICA deverá oficiar o Prefeito, solicitando 
providências para a substituição do representante.
Art.22 A Secretaria Municipal de Assistência Social
dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA, utilizando-se, 
para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal 
fim.
Art.23 A função de membro do COMDICA é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
Art.24 As deliberações do COMDICA serão tomadas pela 
maioria dos membros presentes às reuniões ordinárias ou extraordinárias 
e formalizadas através de resoluções.
§ 1º As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão 
o disposto no seu Regimento Interno, que deverá estar de acordo com a 
presente lei. 
§ 2º O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, 
Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. 
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CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art.25 Garantir a participação permanente de 
adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente observando as recomendações do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -CONANDA e 
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.
§ 1º A escolha dos adolescentes para comporem o Comitê 
de Participação de Adolescentes - CPA deverá se dará por meio de 
processo participativo de adolescentes, criado para este fim;
§ 2º O COMDICA deverá expedir resolução que 
regulamente o Comitê de Participação de Adolescentes - CPA, quanto a 
número de participantes, formas de escolha dos adolescentes, 
funcionamento e chamamento público dos adolescentes e suas 
representatividades.
§ 2º Os integrantes do CPA serão renovados a cada 2 
(dois) anos, junto com a renovação da gestão do COMDICA, com direito a 
uma recondução desde que atenda as normas expedidas por este conselho.
Art. 26 Compete ao Comitê de Participação de 
Adolescentes – CPA:
I – acompanhar o COMDICA/RS na elaboração e 
implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do 
adolescente e demais competências do Conselho estabelecidas no o Art. 
11 desta Lei.
II – participar, sempre que convidado das atividades e 
Plenárias do COMDICA/RS, com direito a voz; 
III – apresentar ao COMDICA propostas de pautas, 
resoluções, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e 
temas para deliberação; 
IV – opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo 
Municipal para a Criança e do Adolescente - FUMDICA; 
V- acompanhar as ações do COMDICA voltadas ao fomento 
da participação de adolescentes nos conselhos municipais dos direitos 
da criança e do adolescente;
VI - participar de eventos relacionados aos direitos 
da criança e do adolescente; 
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VII – participar da organização dos eventos promovidos 
pelo COMDICA enquanto integrantes da comissão organizadora. 
VIII- participar do processo de escolha do CEDICA para 
a composição do comitê estadual - CPA/RS, na Região Funcional do COREDE 
- NORDESTE, respeitando a paridade de gênero e demais orientações.
IX– elaborar seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
SEÇÃO I
DO REGISTRO DE ENTIDADES E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.27 Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo 
único, e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
I - efetuar o registro das organizações da sociedade 
civil, sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o artigo 90, caput e, no que couber, a medida 
prevista nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90;
II - efetuar a inscrição dos programas de atendimento 
a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em 
execução na sua base territorial por entidades governamentais e das 
organizações da sociedade civil.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 
02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos 
programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à 
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. 
Art.28 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá expedir Resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único - Os documentos a serem exigidos 
visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir 
a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art.29 Quando do registro ou renovação, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de 
outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da 
entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários 
pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham 
justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
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§ 1º Será negado registro a entidade, nas hipóteses 
relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e em 
outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º Será negado registro e inscrição do programa que 
não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 ou seja 
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem 
inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em 
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio.
§ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses 
previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser 
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o 
fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art.30 Caso alguma entidade ou programa esteja 
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido 
registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade judiciária, Ministério público e Conselho Tutelar para a 
tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 
194, 192 da Lei nº 8.069/90.
Art.31 A concessão, pelo poder público, de qualquer 
subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por 
objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da 
entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da 
verba junto ao Fundo Municipal.
Art.32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade do registro de 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da 
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, 
parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
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CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art.33 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão captador e aplicador de recursos a 
serem utilizados na política de atendimento de promoção, proteção e 
defesa da criança e do adolescente, segundo as deliberações do COMDICA, 
ao qual é vinculado.
Art.34 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do 
Município ou a ele transferido em benefício das crianças e adolescentes 
pelo Estado ou pela União
II – registrar os recursos captados pelo Município 
através de convênios ou por doações;
III – manter o controle escritural das aplicações 
financeiras levadas ao efeito no Município, nos termos das resoluções 
do COMDICA;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em 
benefício das crianças e dos adolescentes, conforme resoluções do 
COMDICA;
V – gerir os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, segundo as 
resoluções do COMDICA. 
VI – deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos 
do fundo reservando, necessariamente percentual para incentivo ao 
acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou 
abandonado, na forma do disposto no art.227, §3º. VI da Constituição 
Federal e na Lei Federal nº 12.010/09.
VII – definir, anualmente, o percentual de recursos de 
recursos do fundo a serem aplicados no financiamento do Sistema 
Municipal de Atendimento Socioeducativo, em especial para capacitação, 
sistemas de informação e avaliação, conforme Lei nº 12.594/12.
Art.35 O Fundo Municipal será constituído dos 
seguintes recursos:
I – dotação orçamentária específica;
II – dotações de pessoas físicas e jurídicas a que 
alude o art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90;
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III – repasse de recursos da União;
IV – contribuições de entidades públicas e privadas, 
nacionais e internacionais;
V – resultados de aplicações no mercado financeiro, 
observada a legislação pertinente;
VI – valores das multas previstas na Lei Federal 
8.069/90;
VII – outros recursos a ele destinados, compatíveis 
com a sua finalidade.
Art.36 A administração contábil do Fundo Municipal do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade 
da Secretaria Municipal da Fazenda que deverá manter conta bancária 
específica, destinada exclusivamente, para os recursos do fundo.
§ 1º O fundo será regulamentado, em tudo o que for 
necessário, pelo Poder Executivo, depois de ouvido o COMDICA.
§ 2° O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do 
orçamento público, com CNPJ próprio.
§ 3º As entidades governamentais e não -
governamentais deverão prestar conta anualmente dos recursos advindos 
do Fundo, previamente liberados através de regulamentações emitidas 
pelo conselho, habilitando-se, assim, a receber novos recursos 
orçamentários.
§ 4° Nenhum recurso do fundo pode ser movimentado sem 
deliberação do Conselho dos Direitos.
§ 5º Deverá ser emitido recibo, anualmente, em favor 
do contribuinte que efetuou doação, através da dedução do Imposto de 
renda, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho de 
Direitos, especificando: número de ordem, ano - calendário, nome, CNPJ 
ou CPF, endereço, data da doação e valor efetivamente recebido.
Art.37 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá 
efetuar a apresentação de demonstrativos da Receita e Despesa, no que 
diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, sempre 
que houver solicitação, do COMDICA.
Art.38 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, 
deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e 
não-governamentais relativas à:
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I - desenvolvimento de programas e serviços 
complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 
(três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e 
de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, 
§ 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069,
de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência 
Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, 
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação 
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de 
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização 
social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; e
VII - cofinanciamento de ações do Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo, em conformidade com a Lei Federal nº 
12594/2012.
Art.39 É vedado à utilização do recurso do Fundo dos 
direitos da Criança e do Adolescente, para o pagamento de despesas que 
não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados pela presente lei, tais como: 
a) transferência sem a deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
b) pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho 
Tutelar;
c) manutenção e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
d) financiamento das políticas públicas sociais 
básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; 
e) investimento em aquisição, construção, reforma, 
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo único. O COMDICA poderá afastar a aplicação 
da vedação prevista na letra e do presente artigo por meio de Resolução 
própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos 
recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da 
adolescência observado a legislação de regência.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 40 Fica instituído o Sistema Municipal de 
Atendimento Socioeducativo – SIMASE, conjunto de regras, serviços e 
ações destinadas à execução de medidas socioeducativas, destinado a 
prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes 
autores de ato infracional. 
Art. 41 Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, o 
município executará seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, 
em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.
§ 1º O Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de 
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o 
trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade 
com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da 
criança e do adolescente.
§ 2º O Plano Municipal de Atendimento 
Socioeducativo indicará o órgão administrativo que terá função 
executiva e de gestão do SIMASE.
§ 3º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 
será submetido à deliberação do COMDICA.
Art. 42 Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete:
I – formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, 
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; 
II – criar e manter programas de atendimento para a 
execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
III – editar normas complementares para a organização 
e funcionamento dos programas do Sistema;
IV – cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações 
sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados 
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
V – cofinanciar a execução de programas e ações 
destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para 
apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente 
a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
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Art. 43 O Poder Executivo Municipal poderá 
regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.44 No prazo máximo de quarenta e cinco dias da 
publicação desta Lei, o COMDICA deverá ter concluída sua composição e 
com os Conselheiros indicados pelos órgãos e organizações a que se 
referem os artigos 14 e 15 reunir-se-ão para revisar o Regimento 
Interno e posteriormente, eleger sua diretoria, sob a luz da nova 
legislação.
Art.45 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da 
aplicação desta Lei.
Art.46 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, fica revogada a Lei Municipal nº 1834/2006.
GABINETE PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 01 DE ABRIL DE 2019 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei 015/2019. 
 São José do Ouro, RS, 01 de Abril de 2019. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos 
da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e sobre o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo (COMDICA), dentre outras providências, submetendo-o a
apreciação, votação aprovação dos Senhores Vereadores. 
A legislação municipal que versa sobre matéria data do 
ano de 2006, tendo alterações pontuais efetuadas nos anos de 2009 (pela 
nº Lei 1983), 2013 (pela Lei nº 2161) e 2015 (através da Lei nº 2253), 
atualizando a legislação para as novas regras e contexto nos referidos 
períodos. 
Após discussão e análise em conjunto com o COMDICA -
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, foi constatado a 
necessidade de uma revisão Geral da referida lei.
Esta revisão teve como base as resoluções do CONANDA -
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como o 
Estatuto da Criança e do Adolescente ECA - Lei 8.069, de 13 de julho 
de 1990, Lei Federal 13.019 de 2014, vigente a partir de primeiro de 
janeiro de 2017, bem como Decreto Municipal 879 de 29 de dezembro de 
2016.
Busca-se a modernização do Sistema Municipal de 
Políticas Pública da Criança e Adolescente, formulando uma legislação 
mais clara e precisa, conforme evidencia-se através do presente Projeto 
de Lei. 
Justificam-se as alterações, no resguardo dos
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial 
a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à 
dignidade da pessoa humana e a descentralização político-administrativa 
na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito 
municipal.
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O Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a rede 
de atendimento a Criança e Adolescente, com a definição das linhas de 
ações, atendimentos e direitos, melhor definindo as 
atividades, competências, estruturas, funcionamento e fiscalização dos 
órgãos e instrumentos da política da criança e do adolescente no 
município.
Diante do exposto, solicitamos seja dado o trâmite 
adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme as 
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno 
dessa Casa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 01 DE ABRIL DE 2019 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
Il.mo Sr.
Ver. HELIO CARNIEL
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
São José do Ouro - RS

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