| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” PROJETO DE LEI Nº 016/2019 DE 01 DE ABRIL 2019 DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA E ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR Art.1º Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido pela Lei Federal nº 8.069/90. § 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local sendo vinculado à Secretaria Municipal de Administração. § 2º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever os recursos necessários para o adequado funcionamento e custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e formação continuada dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, material de consumo, passagens e outras despesas. § 3º A Secretaria da Administração e as demais secretarias e departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à realização de suas finalidades e atribuições legais. § 4º O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, para exercer trabalhos técnicos e administrativos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 5º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. CAPÍTULO II SEÇÃO II DOS MEMBROS, DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art.2º O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros com mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais pretendentes. Art.3º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, de acordo com as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente: I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I ao VII, ambos do ECA; II - Atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I ao VII do ECA; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - Encaminhar, ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” IX - Assessorar o Poder Executivo local na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar; XII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. XIII – Fiscalizar as entidades governamentais e nãogovernamentais referidas no artigo 90 do ECA. Art.4º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. § 1° O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos. § 2º O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Caberá a Secretaria Municipal de Administração oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB, bem como a ferramenta da Ficha de Acompanhamento ao Aluno Infrequente - FICAI ON LINE e demais programas tecnológicos que possam contribuir para a qualidade dos atendimentos prestados. § 4º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. § 5º É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 5º O Conselho Tutelar deverá prestar contas, trimestralmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e ao COMDICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” CAPÍTULO III SEÇÃO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR Art. 6º O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros com mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução. § 1º A recondução, permitida uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º Somente o efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar por período, consecutivo ou não, superior à metade do mandato, será computado para fins de incidência do impedimento legal à recondução. § 3º É considerada recondução, prevista no § 2º deste artigo, a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada impedindo que o Conselheiro, após passar um ou mais mandatos sem se candidatar, volte a ocupar o cargo, por devido processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Art. 7º Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos e cidadãs do Município de São José do Ouro, regularmente inscritos como eleitores até a data marcada para a eleição, em processo de escolha que acontecerá em data unificada em todo o Território Nacional, a cada quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da Eleição Presidencial, com posse que acontecerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 8º O processo de escolha será regulamentado pelo COMDICA, coordenado por uma Comissão Eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público. § 1º - As candidaturas devem ser individuais, vedada à composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos. § 2º - O prazo para registro das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla divulgação. § 3º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, expedirá resoluções e editais referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, estabelecendo: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I – a composição da Comissão Eleitoral; II – o calendário do processo; III - a data do registro das candidaturas; IV – os documentos necessários às fases preliminar e definitiva do processo. V – o período de duração da campanha eleitoral; VI – prazo de impugnações; VII – proclamação dos eleitos e; VIII – posse dos Conselheiros eleitos. IX – formação e capacitação dos conselheiros titulares e dos suplentes. § 1° Para compor a Comissão Eleitoral, o COMDICA poderá escolher dentre seus membros e/ou indicar cidadãos e representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade moral. § 2° O processo de escolha deverá ocorrer com um número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados. § 3º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDICA poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo das datas unificadas estabelecidas para a eleição e posse dos Conselheiros tutelares. Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo observado as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” IV – Elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso II. V – O Município poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da escolha do Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do COMDICA, devendo informar o número de funcionários necessários à realização do pleito. SEÇÃO IV DAS INSCRIÇÕES, FASES E REQUISITOS Art.11 A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá duas fases: a) - preliminar; b) – definitiva. § 1º Na fase preliminar a inscrição será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade mínima de vinte e um (21) anos; III – residir no Município, no mínimo, há 02 (dois) anos; IV - escolaridade mínima de ensino médio completo; V – estar em gozo dos direitos políticos; VI – Ser eleitor do município; VII – não ser detentor de cargo público, efetivo, em comissão ou eletivo observado as disposições contidas no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal; VIII - não ser aposentado(a) por invalidez; IX - disponibilidade para dedicação exclusiva, cumprindo as normas das legislações vigentes, para o desempenho das atividades de membro do Conselho Tutelar. § 2º Na fase definitiva a inscrição será deferida aos candidatos que preencham, além dos requisitos anteriores, os seguintes: I – Participar de curso preparatório da área da Infância e Adolescência, organizado pelo COMDICA, destacando-se conteúdos relacionados: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” a) Estatuto da Criança e do Adolescente; b) Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção a crianças e adolescentes; c) Constituição Federal; d) Direitos, deveres e ética profissional. II- Submeter-se à prova escrita objetiva de caráter eliminatório, sobre o tema específico do curso quando deverá alcançar no mínimo 60%(sessenta por cento) de acertos; III - Submeter-se a prévia avaliação psicológica de caráter eliminatório, devendo ser considerado apto para o exercício da função. a) A inaptidão do candidato produz efeitos apenas para o presente processo de escolha, referindo-se aos padrões de adaptação e desempenho das funções a serem assumidas, em nada interferindo no que respeita ao prosseguimento do seu exercício profissional normal. b) A avaliação psicológica será realizada de forma eliminatória sendo que os candidatos poderão ser submetidos a teste psicológico, entrevista escrita e dinâmica. c) A avaliação psicológica visa medir habilidades específicas, como: atenção e inteligência geral, bem como características de estrutura de personalidade, que são indicadores que permitem ao psicólogo avaliar, em termos de probabilidade, o potencial latente apresentado pelo candidato em questão, sua capacidade para solução de problemas, além de verificar se o mesmo demonstra traços de personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossocial adequados ao desempenho das atribuições de Conselheiro Tutelar. d) A avaliação psicológica deverá ser realizada, preferencialmente, por profissional(is) contratado(s) para essa finalidade, a fim de garantir a imparcialidade dos resultados. e) Somente serão submetidos à referida avaliação psicológica os candidatos que tiverem sido aprovados na prova escrita. § 3º A realização do curso preparatório e a prova mencionada neste artigo, bem como os respectivos critérios de presenças, carga horária, validação de certificados e aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará as fases previstas, através de resoluções e editais. Art.12 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento da função de conselheiro de direitos, no ato da inscrição. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” SEÇÃO V DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL Art.13 A campanha eleitoral estender-se-á por período não inferior a vinte (20) dias. Art.14 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente será permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados. § 1º A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. § 2º Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana. § 3° Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura. § 4° Aplicam-se, subsidiariamente, toda a legislação, atos normativos e resoluções da legislação eleitoral comum, inclusive as ações consideradas como crimes eleitorais. § 5° O descumprimento das disposições deste artigo sujeitarão os candidatos infratores ás seguintes penalidades: a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda; b) no caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e multa no valor equivalente a 100 a 500 Unidades de Referência Municipal – URMs; c) persistindo a infração: cassação da candidatura. d) na prática de condutas identificadas como crimes eleitorais, as penas aplicadas serão de cassação da candidatura. Art.15 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 16 Compete à Comissão Eleitoral e ao COMDICA processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura ao COMDICA. § 1° Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de três dias. § 2° Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências. § 3° O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Eleitoral no prazo máximo de três dias. § 4° Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias, a contar do recebimento da notificação. Art. 17 É competência da Comissão Eleitoral, com reexame necessário do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de candidaturas. § 1° A decisão do COMDICA será notificada a candidatura envolvida no prazo máximo de três dias. § 2° A candidatura notificada deverá apresentar recurso, querendo, no prazo máximo de três dias, observando o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. § 3° Da decisão final do COMDICA não caberá recurso. Art. 18 Durante o dia da eleição, a fim de favorecer a participação dos eleitores e dar destaque para a preocupação com a infância e a adolescência, o Poder Executivo Municipal buscará viabilizar a população o transporte coletivo urbano gratuito. § 1° Em conformidade com o caput deste artigo, é vedado aos candidatos: I – transportar, por quaisquer meios, eleitores aos locais de votação; e II – realizar campanhas de convencimento de eleitores num raio de cem metros dos locais de votação. § 2° O descumprimento das disposições deste artigo sujeitarão os candidatos infratores à exclusão do pleito, sendo desconsiderados os votos por eles obtidos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” SEÇÃO VI DA VOTAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS Art. 19 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão empossados e diplomados membros do Conselho Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados membros do Conselho Tutelar suplentes, pela ordem decrescente de votação, os quais substituirão os titulares, sendo o primeiro suplente o mais votado e assim sucessivamente. § 2º Havendo empate na votação, o desempate será definido por meio de sorteio. § 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 4º A posse também poderá ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. § 5º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não haverá a necessidade de posse. Art.20 O Conselho Tutelar elegerá um coordenador, com mandato e atribuições definidas no seu Regimento Interno, garantindo-se o rodízio entre seus membros. CAPÍTULO IV SEÇÃO VII DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art.21 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art.22 É vedado aos Conselheiros Tutelares, desde a posse: I - Receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente comprovados; II - Exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; III - Divulgar, por quaisquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federal n o 8.069/90. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art.23 O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandado eletivo público, poderá permanecer no cargo de Conselheiro Tutelar, percebendo remuneração normal, nos moldes da época do pleito eleitoral. Art.24 O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador, deverá licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo. Art.25 O membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, vice-prefeito, ou vereador deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse dos cargos acima. Art.26 A requerimento do conselheiro tutelar interessado será concedida uma licença não remunerada, pelo período mínimo de 01 (um) e máximo de 03 (três) meses, renovável por igual período. Parágrafo único - A concessão de licença de interesse estará condicionada a existência de mais de um suplente e não poderá acarretar prejuízos ao bom funcionamento do Conselho Tutelar. Art.27 O membro do Conselho Tutelar que candidatar-se a recondução não necessitará afastar-se do exercício do Conselho. CAPÍTULO V SEÇÃO VIII DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art.28 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. § 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população e contará com espaço físico e instalações adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias, contendo, no mínimo: I - placa indicativa da sede do Conselho; II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; III - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 2º A Administração Municipal e o COMDICA deverão estabelecer em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada ao adequado atendimento das demandas inerentes ao órgão. Art.29 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos municipais. I- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 7.30 às 11.30 horas e das 13 às 17 horas, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos visados pelo Coordenador do Conselho Tutelar. II- Nos dias úteis o atendimento diário, no horário comercial, será prestado, por pelo menos 03 (três) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo regimento interno do Conselho Tutelar; III- haverá escala de sobreaviso para atendimento dos horários de intervalos, noturnos, de finais de semana, e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, sob a responsabilidade de seu Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de urgência. IV- A escala de sobreaviso será amplamente divulgada nos meios de comunicação de massa e instituições, bem como a forma de localização e comunicação do telefone do Conselho Tutelar e encaminhada mensalmente a Secretaria Municipal de Administração e COMDICA. V- A escala de sobreaviso também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 05 dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Ministério Público e a Comarca de Justiça. VI- O conselheiro tutelar que cumprir escala de plantão durante uma semana, incluindo-se os cinco dias no período noturno, um final de semana e eventuais feriados, adquirirá o direito à compensação de um dia útil, que deverá ser gozado na semana imediatamente seguinte à do plantão, preferencialmente, na sexta-feira. § 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. § 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como, aos mesmos períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 3º Compete à administração municipal fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA os casos de sua competência, previstos na presente legislação. § 4º O exercício da função de membro do Conselho Tutelar requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas atribuições em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente. Art. 30 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. § 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante os plantões ou períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo. § 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. § 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao coordenador, se necessário, o voto de desempate. Art.31 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990. § 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função e cumprimento da presente Lei Municipal. § 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar para ter validade, e sempre que for alterado, necessitará da homologação do COMDICA e publicação de seu ato normativo. CAPÍTULO V SEÇÃO IX DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art.32 O Conselho Tutelar funcionará sempre com no mínimo cinco (05) membros, através de colegiado, salvo no caso de licença inferior a 30 (trinta) dias quando funcionará com a presença dos membros remanescentes. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art.33 A convocação do membro suplente do Conselho Tutelar se dará nos casos seguintes: I- durante o período de férias de membro titular; II– nos casos de licença quando igual ou superior a 30 (trinta) dias; III– na hipótese de afastamento não remunerado previsto na lei; IV – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º Os casos de licenças, férias, vacância, renúncia e perda do mandato serão aplicadas, no que couberem, as normas relativas aos servidores públicos municipais e o que dispuser o Regimento Interno. § 2° Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo. § 3° O membro suplente do Conselho Tutelar em substituição do titular receberá os mesmos direitos e vantagens deste. § 4° A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição. Art. 34 O Poder Executivo comunicará ao COMDICA, imediatamente, os casos de: I – vacância; II – afastamento do titular, independentemente do motivo alegado, por prazo igual ou superior a trinta (30) dias; Art.35 O COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o suplente mais votado para assumir as funções do conselheiro tutelar, temporariamente. Art. 36 No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o COMDICA deverá realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. 1º No caso de processo de escolha suplementar, devido à excepcionalidade e urgência da situação, o COMDICA poderá diminuir prazos para o cumprimento das fases (preliminar e definitiva) previstas no processo de escolha, mediante um calendário de datas e atividades amplamente divulgado no município. § 2º Os Conselheiros eleitos num processo de escolha suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 3º No caso de necessidade de um processo de escolha suplementar¸ os conselheiros tutelares que tiverem atuado nos dois mandatos anteriores ao original, mediante recondução, estarão impedidos de participar do certame, uma vez que será complementar ao mandato em andamento. CAPÍTULO VII SEÇÃO X DOS IMPEDIMENTOS Art. 37 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. § 1º A presença de uma das situações previstas no caput do dispositivo não impede a candidatura dos interessados, sendo considerado escolhido o mais votado e ficando os demais impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato. § 2º Existindo candidatos impedidos de atuar no Conselho Tutelar e que tiverem obtido votação suficiente para figurar entre os conselheiros tutelares titulares, deverão ser reclassificado(s) como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento. CAPÍTULO VIII SEÇÃO VIII DOS DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR Art.38 Os Conselheiros Tutelares escolhidos perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente ao padrão 2 do Quadro de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, não tendo vínculo empregatício com a Municipalidade, por cumprirem mandato eletivo por prazo determinado. § 1º Enquanto estiverem exercendo o cargo, por mandato, os Conselheiros terão seus vencimentos revisados ou reajustados nos mesmos índices e períodos, concedidos aos demais servidores municipais. § 2° O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art.39 Os Conselheiros Tutelares empossados, serão considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa Nº 87 de 27 de março de 2003 INSS. Art.40 Aos membros do Conselho Tutelar, titulares e os substitutos, além do vencimento mensal, são assegurados: I – gratificação natalina, correspondente a um doze avos do vencimento que o Conselheiro fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano; II – férias anuais, após um período de doze meses, sem prejuízo do vencimento e com acréscimo de 1/3; III – licença-maternidade segundo regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência. IV – licença-paternidade; V – ressarcimento de despesas; VI – plano de saúde; Art.41 Sendo o escolhido Conselheiro Tutelar algum Servidor Municipal, este poderá optar pelos vencimentos de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos e assegurada à contagem de serviço para fins de aposentadoria, bem como o retorno ao cargo ou função que exercia, findo o mandato de Conselheiro. Art.42 Os membros do Conselho Tutelar terão direito a ressarcimento das despesas com transporte, alimentação, hospedagem e inscrições quando participarem de eventos de formação, seminários, conferências, cursos e encontros na área da infância e adolescência, bem como, quando em representação do Conselho Tutelar fora do Município. § 1° Para tanto deverão comunicar, previamente, a Secretaria da Administração e ao COMDICA, através de oficio, para estudo da viabilidade e providências administrativas. § 2º O Conselheiro poderá ausentar-se para participação em cursos, obedecendo sempre que possível uma escala de rodízio entre os membros. SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 43 O Conselheiro Tutelar terá direito, após cada período de doze meses, ao gozo de 30 (trinta) dias de féria, com percepção de remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço). MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 1º Compete a Secretaria Municipal da Administração o recebimento, controle e análise das solicitações e requerimentos de férias dos Conselheiros Tutelares. § 2º As férias deverão ser programadas pelo Conselho Tutelar, devendo ser gozadas, em regime de escala, apenas um Conselheiro em cada período, conforme desejo e decisão colegiada de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo. § 3º A Escala de férias deverá ser oficiada a Secretaria Municipal de Administração e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA com pelo menos 30 dias de antecedência, para que sejam tomadas as providencias administrativas necessárias para a convocação do suplente. § 4º No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA-MATERNIDADE Art. 44 Será concedida, mediante laudo médico, licença à Conselheira gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Art. 45 No caso de aborto criminoso, atestado por médico oficial, a Conselheira terá direito a duas semanas de repouso remunerado. Art. 46 A Conselheira que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença-maternidade será concedida mediante a apresentação do termo judicial à adotante ou guardiã. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 47 Será concedido ao Conselheiro Tutelar, em razão de nascimento de filho ou filha, licença-paternidade pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento, sem prejuízo da remuneração. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 48 A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o Conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. Art. 49 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Art. 50 Nos casos de afastamento definitivo do Conselheiro Tutelar previstos nesta lei, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. SUBSEÇÃO V DO PLANO DE SAÚDE Art. 51 Os Conselheiros Tutelares terão direito a PLANO DE SAÚDE, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores municipais. SEÇÃO VII DAS LICENÇAS MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art. 52 Conceder-se-á licença a membro do Conselho Tutelar: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – para concorrer a cargo eletivo; III – para tratar de interesse particular. § 1º O Conselheiro não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior 6 (seis) meses. § 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SUBSEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.53 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do Conselheiro for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, condição que deverá ser apurada através de acompanhamento pelo COMDICA. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses; II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até quatro meses; III - sem remuneração, a partir de quarto mês até o máximo de seis meses. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 54 Salvo disposição diversa em lei federal, o Conselheiro Tutelar fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 55 Poderá ser concedida ao Conselheiro Tutelar licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 6 (seis) meses consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do Conselheiro ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos seis meses do término ou interrupção da anterior. SEÇÃO VIII DAS CONCESSÕES Art.56 Sem qualquer prejuízo poderá o Conselheiro ausentar-se: I - por um dia, em cada doze meses, para doação de sangue; II - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó. III – até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos. Art. 57 Será concedido horário especial ao Conselheiro estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de funcionamento do Conselho, desde que não haja prejuízo ao exercício da função. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO IX SEÇÃO XI DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 58 O Conselheiro tem o dever de: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” I - fiscalizar o cumprimento da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, defendendo-os através do exercício das atribuições do Conselho; II - exercer, com ética e licitude, pontualidade e urbanidade o encargo para o qual foi escolhido. III – sujeitar-se às normas do Direito Administrativo, Eleitoral e Penal, no que se aplica à sua função de conselheiro. CAPÍTULO X SEÇÃO XII REGIME DISCIPLINAR Art.59 Compete a Administração Municipal, por solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA constituir uma Comissão de Ética para apurar falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função. § 1º Considera-se infração, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. § 2º O processo para apurar e aplicar penalidade ao Conselheiro que praticar falta funcional no exercício do mandato é de competência da Comissão de ética instituída formalmente pelo COMDICA e composta por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e um representante do Conselho Tutelar. § 3º Os representantes serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito, pela maioria dos conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente e pelo colegiado do Conselho Tutelar. § 4º A Comissão de Ética assegurará ao conselheiro tutelar indiciado todos os meios indispensáveis ao exercício do contraditório e à sua ampla defesa. § 5º A Comissão de Ética poderá solicitar ao Prefeito Municipal o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. § 6º O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo, até que haja decisão administrativa e/ou do Poder Judiciário. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” Art.60 O processo será regido, no que couber, pelas mesmas normas do procedimento administrativo disciplinar adotado para os servidores municipais. Art.61 Constitui falta funcional: I – usar a função em benefício próprio ou de outrem; II – exceder-se no exercício da função; III – cometer abuso de autoridade; IV – exorbitar as atribuições do conselho; V – omitir-se das atribuições do conselho; VI – romper o sigilo dos casos do conselho; VII – descumprir deliberações do conselho; VIII – ausentar-se injustificadamente no horário de funcionamento do conselho; IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X – prevaricar no desempenho de suas funções; XI – praticar usura sob qualquer de suas formas; XII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. XIII - recusar-se a prestar atendimento; XIV - exercer outra atividade incompatível com a dedicação exigida prevista nesta Lei. Art.62 Conforme a reprovabilidade, a gravidade, as circunstâncias e as consequências da falta, e a reincidência, são penalidades aplicáveis: I - a advertência escrita; II – a suspensão não remunerada de um a noventa dias; III – a perda do mandato. Parágrafo único. A penalidade aprovada em plenário pelo COMDICA deverá ser convertida em ato administrativo pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 63 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V – Que não residir no município. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse do conselho para o quadriênio de 2020-2024, que ocorrerá em 10 de janeiro de 2020, observado as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 65 Aplicam-se aos atuais membros do Conselho Tutelar todas as disposições da presente lei, respeitando-se o direito adquirido, até o término do mandato em 09 de janeiro de 2020. Art. 66 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art.67 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n.º 1834/2006, 2161/2013 e 2253/2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, 01 DE ABRIL DE 2019 ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente” EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Projeto de Lei 016/2018. São José do Ouro, RS, 01 de Abril de 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação, votação e aprovação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei nº 016/2019, que dispõe sobre o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujos Conselheiros Tutelares são eleitos de forma direta pelos cidadãos, em processo de escolha unificado no País, com amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990). Diante deste contexto, transporta-se à Legislação Municipal adequações visando a modernização do sistema municipal das Políticas Públicas da Criança e Adolescente, tendo como base os princípios fundamentais adotados pelo País e em especial a prevalência dos direitos humanos, à dignidade da pessoa humana e a descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil no âmbito municipal. Desta forma, buscamos o fortalecimento da rede de atendimento a Criança e Adolescente com a definição das linhas de ações, atendimentos e direitos, definindo as atividades, competências, estruturas, funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos da política da criança e do adolescente no município. Justificando-se o evidente interesse público de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa Casa Legislativa, solicitamos seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de urgência, conforme as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. ANTONIO JOSÉ BIANCHIN PREFEITO MUNICIPAL Ilmo. Sr. Ver. HÉLIO CARNEL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES São José do Ouro – RS.