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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 016/2019
DE 01 DE ABRIL 2019
DISPÕE SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA E ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR
Art.1º Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não 
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, definido pela Lei Federal nº 8.069/90.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da 
administração pública local sendo vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração. 
§ 2º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever os 
recursos necessários para o adequado funcionamento e custeio das 
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as 
despesas com subsídios e formação continuada dos Conselheiros, 
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços 
de terceiros e encargos, material de consumo, passagens e outras 
despesas.
§ 3º A Secretaria da Administração e as demais
secretarias e departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o 
apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à realização de 
suas finalidades e atribuições legais.
§ 4º O Poder Executivo poderá colocar servidores à 
disposição do Conselho Tutelar, para exercer trabalhos técnicos e 
administrativos.
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 5º Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de 
suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos 
Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
DOS MEMBROS, DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art.2º O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) 
membros com mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os 
demais pretendentes.
Art.3º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo 
atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, de acordo com 
as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no 
artigo 101, I ao VII, ambos do ECA;
II - Atender e aconselhar pais ou responsável, 
aplicando as medidas previstas no artigo 129, I ao VII do ECA; 
III - Promover a execução de suas decisões, podendo 
para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, 
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos 
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar, ao Ministério Público, noticia de 
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos 
da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela 
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, 
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito 
de criança ou adolescente, quando necessário;
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IX - Assessorar o Poder Executivo local na proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
X – Representar, em nome da pessoa e da família, 
contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II 
da Constituição Federal;
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito 
das ações de perda ou suspensão do poder familiar;
XII – Promover e incentivar, na comunidade e nos 
grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
XIII – Fiscalizar as entidades governamentais e não￾governamentais referidas no artigo 90 do ECA.
Art.4º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as 
atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas 
novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder 
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder 
Executivo Municipal.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de 
pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar é responsável pelo 
uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Administração 
oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB, bem como a 
ferramenta da Ficha de Acompanhamento ao Aluno Infrequente - FICAI ON 
LINE e demais programas tecnológicos que possam contribuir para a 
qualidade dos atendimentos prestados.
§ 4º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao 
Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos 
por elas praticados.
§ 5º É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e 
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos 
encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 5º O Conselho Tutelar deverá prestar contas, 
trimestralmente, dos trabalhos realizados, mediante relatório 
circunstanciado, a ser remetido aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais e ao COMDICA.
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CAPÍTULO III
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 6º O Conselho Tutelar será composto por cinco 
(05) membros com mandato de quatro (04) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A recondução, permitida uma única vez, consiste 
no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, 
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao 
mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma 
de recondução.
§ 2º Somente o efetivo exercício da função de membro 
do Conselho Tutelar por período, consecutivo ou não, superior à metade 
do mandato, será computado para fins de incidência do impedimento legal 
à recondução.
§ 3º É considerada recondução, prevista no § 2º deste 
artigo, a escolha para um mandato imediatamente seguinte, nada 
impedindo que o Conselheiro, após passar um ou mais mandatos sem se 
candidatar, volte a ocupar o cargo, por devido processo de escolha, em 
igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 7º Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos 
pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos e 
cidadãs do Município de São José do Ouro, regularmente inscritos como 
eleitores até a data marcada para a eleição, em processo de escolha que 
acontecerá em data unificada em todo o Território Nacional, a cada 
quatro (4) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da Eleição Presidencial, com posse que acontecerá no dia 
10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 8º O processo de escolha será regulamentado pelo 
COMDICA, coordenado por uma Comissão Eleitoral e fiscalizado pelo 
Ministério Público. 
§ 1º - As candidaturas devem ser individuais, vedada à 
composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos. 
§ 2º - O prazo para registro das candidaturas durará, 
no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla divulgação.
§ 3º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, expedirá 
resoluções e editais referentes ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, estabelecendo:
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I – a composição da Comissão Eleitoral;
II – o calendário do processo;
III - a data do registro das candidaturas;
IV – os documentos necessários às fases preliminar e 
definitiva do processo.
V – o período de duração da campanha eleitoral;
VI – prazo de impugnações;
VII – proclamação dos eleitos e;
VIII – posse dos Conselheiros eleitos. 
IX – formação e capacitação dos conselheiros titulares 
e dos suplentes.
§ 1° Para compor a Comissão Eleitoral, o COMDICA 
poderá escolher dentre seus membros e/ou indicar cidadãos e 
representantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneidade 
moral. 
§ 2° O processo de escolha deverá ocorrer com um 
número mínimo de 10(dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 3º Caso o número de pretendentes habilitados seja 
inferior a 10 (dez), o COMDICA poderá suspender o trâmite do processo 
de escolha e reabrir prazo para a inscrição de novas candidaturas, sem 
prejuízo das datas unificadas estabelecidas para a eleição e posse dos 
Conselheiros tutelares.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes 
providências para a realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar:
I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de 
urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo observado as 
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior 
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas 
eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas 
comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação 
seja feita manualmente; 
III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, 
de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela 
Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários;
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IV – Elaborar ou aprovar o modelo de cédula de 
votação, na hipótese prevista no inciso II.
V – O Município poderá convocar funcionários públicos 
municipais para trabalhar na data da escolha do Conselho Tutelar, se 
assim for necessário, mediante requisição do Presidente do COMDICA, 
devendo informar o número de funcionários necessários à realização do 
pleito.
SEÇÃO IV
DAS INSCRIÇÕES, FASES E REQUISITOS
Art.11 A inscrição e seleção dos candidatos ao 
Conselho Tutelar compreenderá duas fases:
a) - preliminar;
b) – definitiva.
§ 1º Na fase preliminar a inscrição será deferida aos 
candidatos que preencham os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade mínima de vinte e um (21) anos;
III – residir no Município, no mínimo, há 02 (dois) 
anos;
IV - escolaridade mínima de ensino médio completo;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – Ser eleitor do município;
VII – não ser detentor de cargo público, efetivo, em 
comissão ou eletivo observado as disposições contidas no art. 37, XVI e 
XVII da Constituição Federal;
VIII - não ser aposentado(a) por invalidez;
IX - disponibilidade para dedicação exclusiva, 
cumprindo as normas das legislações vigentes, para o desempenho das 
atividades de membro do Conselho Tutelar.
§ 2º Na fase definitiva a inscrição será deferida aos 
candidatos que preencham, além dos requisitos anteriores, os seguintes:
I – Participar de curso preparatório da área da 
Infância e Adolescência, organizado pelo COMDICA, destacando-se 
conteúdos relacionados:
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a) Estatuto da Criança e do Adolescente; 
b) Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção a 
crianças e adolescentes; 
c) Constituição Federal;
d) Direitos, deveres e ética profissional.
II- Submeter-se à prova escrita objetiva de caráter 
eliminatório, sobre o tema específico do curso quando deverá alcançar 
no mínimo 60%(sessenta por cento) de acertos;
III - Submeter-se a prévia avaliação psicológica de 
caráter eliminatório, devendo ser considerado apto para o exercício da 
função.
a) A inaptidão do candidato produz efeitos apenas para 
o presente processo de escolha, referindo-se aos padrões de adaptação e 
desempenho das funções a serem assumidas, em nada interferindo no que 
respeita ao prosseguimento do seu exercício profissional normal.
b) A avaliação psicológica será realizada de forma 
eliminatória sendo que os candidatos poderão ser submetidos a teste 
psicológico, entrevista escrita e dinâmica.
c) A avaliação psicológica visa medir habilidades 
específicas, como: atenção e inteligência geral, bem como 
características de estrutura de personalidade, que são indicadores que 
permitem ao psicólogo avaliar, em termos de probabilidade, o potencial 
latente apresentado pelo candidato em questão, sua capacidade para 
solução de problemas, além de verificar se o mesmo demonstra traços de 
personalidade, condições de equilíbrio e ajuste psicossocial adequados 
ao desempenho das atribuições de Conselheiro Tutelar.
d) A avaliação psicológica deverá ser realizada, 
preferencialmente, por profissional(is) contratado(s) para essa 
finalidade, a fim de garantir a imparcialidade dos resultados.
e) Somente serão submetidos à referida avaliação 
psicológica os candidatos que tiverem sido aprovados na prova escrita.
§ 3º A realização do curso preparatório e a prova 
mencionada neste artigo, bem como os respectivos critérios de 
presenças, carga horária, validação de certificados e aprovação, 
ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que regulamentará as fases previstas, através de 
resoluções e editais.
Art.12 O membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (COMDICA) que pretenda concorrer ao cargo de 
Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento da função de 
conselheiro de direitos, no ato da inscrição.
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SEÇÃO V
DA CAMPANHA E PROPAGANDA ELEITORAL
Art.13 A campanha eleitoral estender-se-á por período 
não inferior a vinte (20) dias.
Art.14 A veiculação de propaganda eleitoral pelos 
candidatos somente será permitida após a publicação, pelo Conselho 
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial 
dos candidatos considerados habilitados. 
§ 1º A propaganda em vias e logradouros públicos 
obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas 
do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em 
igualdade de condições.
§ 2º Considera-se grave perturbação à ordem a 
propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego 
público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
§ 3° Considera-se propaganda enganosa a promessa de 
resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho 
Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que 
induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a 
determinada candidatura. 
§ 4° Aplicam-se, subsidiariamente, toda a legislação, 
atos normativos e resoluções da legislação eleitoral comum, inclusive 
as ações consideradas como crimes eleitorais. 
§ 5° O descumprimento das disposições deste artigo 
sujeitarão os candidatos infratores ás seguintes penalidades: 
a) retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda; 
b) no caso de reincidência: retirada, recolhimento ou 
suspensão da propaganda e multa no valor equivalente a 100 a 500 
Unidades de Referência Municipal – URMs; 
c) persistindo a infração: cassação da candidatura. 
d) na prática de condutas identificadas como crimes 
eleitorais, as penas aplicadas serão de cassação da candidatura.
Art.15 No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor.
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Art. 16 Compete à Comissão Eleitoral e ao COMDICA 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação 
de cassação de candidatura ao COMDICA. 
§ 1° Tendo a denúncia indício de procedência, a 
Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente 
defesa no prazo de três dias. 
§ 2° Para instruir sua decisão, a Comissão Eleitoral 
poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como 
efetuar diligências. 
§ 3° O candidato envolvido e o denunciante deverão ser 
notificados da decisão da Comissão Eleitoral no prazo máximo de três 
dias. 
§ 4° Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso 
ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias, a contar do 
recebimento da notificação. 
Art. 17 É competência da Comissão Eleitoral, com 
reexame necessário do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de 
candidaturas. 
§ 1° A decisão do COMDICA será notificada a 
candidatura envolvida no prazo máximo de três dias. 
§ 2° A candidatura notificada deverá apresentar 
recurso, querendo, no prazo máximo de três dias, observando o pleno 
exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. 
§ 3° Da decisão final do COMDICA não caberá recurso.
Art. 18 Durante o dia da eleição, a fim de favorecer a 
participação dos eleitores e dar destaque para a preocupação com a 
infância e a adolescência, o Poder Executivo Municipal buscará 
viabilizar a população o transporte coletivo urbano gratuito. 
§ 1° Em conformidade com o caput deste artigo, é 
vedado aos candidatos: 
I – transportar, por quaisquer meios, eleitores aos 
locais de votação; e 
II – realizar campanhas de convencimento de eleitores 
num raio de cem metros dos locais de votação. 
§ 2° O descumprimento das disposições deste artigo 
sujeitarão os candidatos infratores à exclusão do pleito, sendo 
desconsiderados os votos por eles obtidos.
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SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO E POSSE DOS ESCOLHIDOS
Art. 19 Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão 
empossados e diplomados membros do Conselho Tutelar titulares, para um 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. 
§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão 
diplomados membros do Conselho Tutelar suplentes, pela ordem 
decrescente de votação, os quais substituirão os titulares, sendo o 
primeiro suplente o mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º Havendo empate na votação, o desempate será 
definido por meio de sorteio.
§ 3º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 4º A posse também poderá ser dada, no curso do 
mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a 
posição de titular, em definitivo. 
§ 5º Nos casos de substituição temporária do titular 
pelo suplente não haverá a necessidade de posse.
Art.20 O Conselho Tutelar elegerá um coordenador, com 
mandato e atribuições definidas no seu Regimento Interno, garantindo-se 
o rodízio entre seus membros.
 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO VII
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.21 O exercício efetivo da função de Conselheiro 
Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção 
de idoneidade moral.
Art.22 É vedado aos Conselheiros Tutelares, desde a 
posse:
I - Receber pagamento a qualquer título, exceto 
dispêndios legais, devidamente comprovados;
II - Exercer a advocacia na Vara da Infância e da 
Juventude;
III - Divulgar, por quaisquer meio, notícias a 
respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua 
família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federal n o 
8.069/90.
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Art.23 O membro do Conselho Tutelar que se candidatar 
a um mandado eletivo público, poderá permanecer no cargo de Conselheiro 
Tutelar, percebendo remuneração normal, nos moldes da época do pleito 
eleitoral.
Art.24 O Membro do Conselho Tutelar, suplente de 
vereador, deverá licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que 
entrar em exercício do mesmo.
Art.25 O membro do Conselho Tutelar que for eleito 
prefeito, vice-prefeito, ou vereador deverá renunciar ao cargo de 
Conselheiro Tutelar, a partir da posse dos cargos acima.
Art.26 A requerimento do conselheiro tutelar 
interessado será concedida uma licença não remunerada, pelo período 
mínimo de 01 (um) e máximo de 03 (três) meses, renovável por igual 
período.
Parágrafo único - A concessão de licença de interesse 
estará condicionada a existência de mais de um suplente e não poderá 
acarretar prejuízos ao bom funcionamento do Conselho Tutelar.
Art.27 O membro do Conselho Tutelar que candidatar-se 
a recondução não necessitará afastar-se do exercício do Conselho.
CAPÍTULO V
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.28 Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil
acesso à população e contará com espaço físico e instalações adequadas,
com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o
atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e
famílias, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao 
público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
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§ 2º A Administração Municipal e o COMDICA deverão 
estabelecer em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de 
formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada ao 
adequado atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art.29 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público 
em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos 
municipais.
I- O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta
feira, no horário das 7.30 às 11.30 horas e das 13 às 17 horas, sendo
que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao
trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual
em cartão ponto, ambos visados pelo Coordenador do Conselho Tutelar.
II- Nos dias úteis o atendimento diário, no horário 
comercial, será prestado, por pelo menos 03 (três) conselheiros 
tutelares, cuja escala e divisão de tarefas será disciplinada pelo 
regimento interno do Conselho Tutelar;
III- haverá escala de sobreaviso para atendimento dos 
horários de intervalos, noturnos, de finais de semana, e feriados,
durante as vinte e quatro horas do dia, sob a responsabilidade de seu 
Colegiado, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do
telefone de urgência.
IV- A escala de sobreaviso será amplamente divulgada 
nos meios de comunicação de massa e instituições, bem como a forma de 
localização e comunicação do telefone do Conselho Tutelar e encaminhada 
mensalmente a Secretaria Municipal de Administração e COMDICA.
V- A escala de sobreaviso também deverá ser entregue, 
com antecedência mínima de 05 dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando 
da Brigada Militar, ao Ministério Público e a Comarca de Justiça.
VI- O conselheiro tutelar que cumprir escala de 
plantão durante uma semana, incluindo-se os cinco dias no período 
noturno, um final de semana e eventuais feriados, adquirirá o direito à 
compensação de um dia útil, que deverá ser gozado na semana 
imediatamente seguinte à do plantão, preferencialmente, na sexta-feira.
§ 1º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação 
exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública 
ou privada.
§ 2º Todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como, aos 
mesmos períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos 
equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento 
desigual. 
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§ 3º Compete à administração municipal fiscalizar o
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e informar ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA os casos de 
sua competência, previstos na presente legislação. 
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho 
Tutelar requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas 
atribuições em razão do interesse público e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 30 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado,
deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a
presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações
sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem
prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os plantões ou períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no 
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, 
conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
§ 2º Havendo necessidade, serão realizadas tantas
reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o
célere e eficaz atendimento da população.
§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao coordenador, se necessário, o voto de desempate.
Art.31 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento
Interno, observado as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho Tutelar do
município deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender
às exigências da função e cumprimento da presente Lei Municipal. 
§ 2º O Regimento Interno do Conselho Tutelar para ter 
validade, e sempre que for alterado, necessitará da homologação do 
COMDICA e publicação de seu ato normativo.
CAPÍTULO V
SEÇÃO IX
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art.32 O Conselho Tutelar funcionará sempre com no 
mínimo cinco (05) membros, através de colegiado, salvo no caso de 
licença inferior a 30 (trinta) dias quando funcionará com a presença 
dos membros remanescentes.
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Art.33 A convocação do membro suplente do Conselho 
Tutelar se dará nos casos seguintes:
I- durante o período de férias de membro titular;
II– nos casos de licença quando igual ou superior a 30 
(trinta) dias;
III– na hipótese de afastamento não remunerado 
previsto na lei;
IV – no caso de afastamento preventivo, renúncia, 
cassação ou falecimento do titular. 
§ 1º Os casos de licenças, férias, vacância, renúncia 
e perda do mandato serão aplicadas, no que couberem, as normas 
relativas aos servidores públicos municipais e o que dispuser o 
Regimento Interno. 
§ 2° Findado o período de convocação do suplente, com 
base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar 
será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo.
§ 3° O membro suplente do Conselho Tutelar em 
substituição do titular receberá os mesmos direitos e vantagens deste. 
§ 4° A convocação do suplente obedecerá estritamente à 
ordem resultante da eleição.
Art. 34 O Poder Executivo comunicará ao COMDICA, 
imediatamente, os casos de:
I – vacância;
II – afastamento do titular, independentemente do 
motivo alegado, por prazo igual ou superior a trinta (30) dias;
Art.35 O COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o 
suplente mais votado para assumir as funções do conselheiro tutelar, 
temporariamente.
Art. 36 No caso de inexistência de suplentes, em 
qualquer tempo, o COMDICA deverá realizar o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas.
1º No caso de processo de escolha suplementar, devido 
à excepcionalidade e urgência da situação, o COMDICA poderá diminuir 
prazos para o cumprimento das fases (preliminar e definitiva) previstas 
no processo de escolha, mediante um calendário de datas e atividades 
amplamente divulgado no município.
§ 2º Os Conselheiros eleitos num processo de escolha 
suplementar exercerão as funções somente pelo período restante do 
mandato original.
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 3º No caso de necessidade de um processo de escolha 
suplementar¸ os conselheiros tutelares que tiverem atuado nos dois 
mandatos anteriores ao original, mediante recondução, estarão impedidos 
de participar do certame, uma vez que será complementar ao mandato em 
andamento.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO X
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 37 São impedidos de servir no mesmo Conselho 
marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo. 
§ 1º A presença de uma das situações previstas no 
caput do dispositivo não impede a candidatura dos interessados, sendo 
considerado escolhido o mais votado e ficando os demais impedidos de 
atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato.
§ 2º Existindo candidatos impedidos de atuar no 
Conselho Tutelar e que tiverem obtido votação suficiente para figurar 
entre os conselheiros tutelares titulares, deverão ser 
reclassificado(s) como 1º (primeiro) suplente, assumindo na hipótese de 
vacância e desde que não exista impedimento.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO VIII
DOS DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art.38 Os Conselheiros Tutelares escolhidos 
perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente ao padrão 2 do 
Quadro de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, não tendo 
vínculo empregatício com a Municipalidade, por cumprirem mandato 
eletivo por prazo determinado.
§ 1º Enquanto estiverem exercendo o cargo, por 
mandato, os Conselheiros terão seus vencimentos revisados ou 
reajustados nos mesmos índices e períodos, concedidos aos demais 
servidores municipais. 
§ 2° O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de 
dedicação exclusiva, vedados quaisquer pagamentos a título de horas 
extras ou assemelhados.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art.39 Os Conselheiros Tutelares empossados, serão 
considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro 
Social (INSS), de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, 
e Instrução Normativa Nº 87 de 27 de março de 2003 INSS.
Art.40 Aos membros do Conselho Tutelar, titulares e os 
substitutos, além do vencimento mensal, são assegurados:
I – gratificação natalina, correspondente a um doze 
avos do vencimento que o Conselheiro fazer jus no mês de dezembro, por 
mês de exercício, no respectivo ano; 
II – férias anuais, após um período de doze meses, sem 
prejuízo do vencimento e com acréscimo de 1/3;
III – licença-maternidade segundo regras estabelecidas 
pelo Regime Geral de Previdência.
IV – licença-paternidade;
V – ressarcimento de despesas; 
VI – plano de saúde;
Art.41 Sendo o escolhido Conselheiro Tutelar algum 
Servidor Municipal, este poderá optar pelos vencimentos de seu cargo, 
vedada acumulação de vencimentos e assegurada à contagem de serviço 
para fins de aposentadoria, bem como o retorno ao cargo ou função que 
exercia, findo o mandato de Conselheiro.
Art.42 Os membros do Conselho Tutelar terão direito a 
ressarcimento das despesas com transporte, alimentação, hospedagem e 
inscrições quando participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, cursos e encontros na área da infância e adolescência, 
bem como, quando em representação do Conselho Tutelar fora do 
Município. 
§ 1° Para tanto deverão comunicar, previamente, a 
Secretaria da Administração e ao COMDICA, através de oficio, para 
estudo da viabilidade e providências administrativas. 
§ 2º O Conselheiro poderá ausentar-se para 
participação em cursos, obedecendo sempre que possível uma escala de 
rodízio entre os membros.
SUBSEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 43 O Conselheiro Tutelar terá direito, após cada 
período de doze meses, ao gozo de 30 (trinta) dias de féria, com 
percepção de remuneração integral acrescida de 1/3 (um terço). 
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§ 1º Compete a Secretaria Municipal da Administração o 
recebimento, controle e análise das solicitações e requerimentos de 
férias dos Conselheiros Tutelares.
§ 2º As férias deverão ser programadas pelo Conselho 
Tutelar, devendo ser gozadas, em regime de escala, apenas um 
Conselheiro em cada período, conforme desejo e decisão colegiada de 
forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo.
§ 3º A Escala de férias deverá ser oficiada a 
Secretaria Municipal de Administração e ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente-COMDICA com pelo menos 30 dias de 
antecedência, para que sejam tomadas as providencias administrativas 
necessárias para a convocação do suplente. 
§ 4º No último ano de mandato as férias serão 
indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese 
em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA-MATERNIDADE
Art. 44 Será concedida, mediante laudo médico, licença 
à Conselheira gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração. 
§ 1º A licença deverá ter início entre o primeiro dia 
do nono mês de gestação e a data do parto salvo antecipação por 
prescrição médica. 
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá 
início a partir do parto. 
Art. 45 No caso de aborto criminoso, atestado por 
médico oficial, a Conselheira terá direito a duas semanas de repouso 
remunerado. 
Art. 46 A Conselheira que adotar ou obtiver guarda 
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença￾maternidade. 
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança 
até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 180 (cento e 
oitenta) dias. 
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a 
partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período 
de licença será de 90 (noventa) dias. 
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§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a 
partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o 
período de licença será de 30 (trinta) dias. 
§ 4º A licença-maternidade será concedida mediante a 
apresentação do termo judicial à adotante ou guardiã. 
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 47 Será concedido ao Conselheiro Tutelar, em 
razão de nascimento de filho ou filha, licença-paternidade pelo período 
de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento, sem prejuízo da 
remuneração. 
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 48 A gratificação natalina corresponderá a um 
doze avos da remuneração a que o Conselheiro fizer jus no mês de 
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 
§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias de 
exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. 
Art. 49 A gratificação natalina será paga até o dia 
vinte do mês de dezembro de cada ano. 
Art. 50 Nos casos de afastamento definitivo do 
Conselheiro Tutelar previstos nesta lei, a gratificação natalina será 
devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada 
sobre a remuneração do mês do afastamento. 
SUBSEÇÃO V
DO PLANO DE SAÚDE
Art. 51 Os Conselheiros Tutelares terão direito a 
PLANO DE SAÚDE, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores 
municipais. 
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
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Art. 52 Conceder-se-á licença a membro do Conselho 
Tutelar: 
I – por motivo de doença em pessoa da família; 
II – para concorrer a cargo eletivo; 
III – para tratar de interesse particular.
§ 1º O Conselheiro não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior 6 (seis) meses. 
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.53 Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar 
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do 
filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do 
Município. 
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência 
direta do Conselheiro for indispensável e não puder ser prestada 
simultaneamente com o exercício da função, condição que deverá ser 
apurada através de acompanhamento pelo COMDICA. 
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: 
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até 
dois meses; 
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses 
até quatro meses; 
III - sem remuneração, a partir de quarto mês até o 
máximo de seis meses.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 54 Salvo disposição diversa em lei federal, o 
Conselheiro Tutelar fará jus a licença remunerada, com vencimentos 
integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo 
perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
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SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 55 Poderá ser concedida ao Conselheiro Tutelar 
licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 6 (seis) 
meses consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer 
tempo, a pedido do Conselheiro ou no interesse do serviço. 
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 
seis meses do término ou interrupção da anterior. 
SEÇÃO VIII
DAS CONCESSÕES
Art.56 Sem qualquer prejuízo poderá o Conselheiro 
ausentar-se: 
I - por um dia, em cada doze meses, para doação de 
sangue; 
II - até dois dias consecutivos, por motivo de 
falecimento de avô ou avó. 
III – até cinco dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta 
ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos. 
Art. 57 Será concedido horário especial ao Conselheiro 
estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar 
e o de funcionamento do Conselho, desde que não haja prejuízo ao 
exercício da função. 
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste 
artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, 
respeitada a duração semanal do trabalho. 
CAPÍTULO IX
SEÇÃO XI
DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 58 O Conselheiro tem o dever de:
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - fiscalizar o cumprimento da absoluta prioridade 
dos direitos da criança e do adolescente, defendendo-os através do 
exercício das atribuições do Conselho;
II - exercer, com ética e licitude, pontualidade e 
urbanidade o encargo para o qual foi escolhido.
III – sujeitar-se às normas do Direito Administrativo, 
Eleitoral e Penal, no que se aplica à sua função de conselheiro.
CAPÍTULO X
SEÇÃO XII
REGIME DISCIPLINAR
Art.59 Compete a Administração Municipal, por 
solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - COMDICA constituir uma Comissão de Ética para apurar 
falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
§ 1º Considera-se infração, o ato praticado pelo 
Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições 
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e 
demais legislações pertinentes.
§ 2º O processo para apurar e aplicar penalidade ao 
Conselheiro que praticar falta funcional no exercício do mandato é de 
competência da Comissão de ética instituída formalmente pelo COMDICA e 
composta por dois representantes do Poder Executivo, dois 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, e um representante do Conselho Tutelar.
§ 3º Os representantes serão indicados, 
respectivamente, pelo Prefeito, pela maioria dos conselheiros 
municipais dos direitos da criança e do adolescente e pelo colegiado do 
Conselho Tutelar. 
§ 4º A Comissão de Ética assegurará ao conselheiro 
tutelar indiciado todos os meios indispensáveis ao exercício do 
contraditório e à sua ampla defesa.
§ 5º A Comissão de Ética poderá solicitar ao Prefeito 
Municipal o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar, até sessenta 
dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver 
necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
§ 6º O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração 
integral durante o período de afastamento preventivo, até que haja 
decisão administrativa e/ou do Poder Judiciário.
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Art.60 O processo será regido, no que couber, pelas 
mesmas normas do procedimento administrativo disciplinar adotado para 
os servidores municipais. 
Art.61 Constitui falta funcional:
I – usar a função em benefício próprio ou de outrem;
II – exceder-se no exercício da função;
III – cometer abuso de autoridade;
IV – exorbitar as atribuições do conselho;
V – omitir-se das atribuições do conselho;
VI – romper o sigilo dos casos do conselho;
VII – descumprir deliberações do conselho;
VIII – ausentar-se injustificadamente no horário de 
funcionamento do conselho;
IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X – prevaricar no desempenho de suas funções;
XI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII – utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades particulares.
XIII - recusar-se a prestar atendimento; 
XIV - exercer outra atividade incompatível com a 
dedicação exigida prevista nesta Lei.
Art.62 Conforme a reprovabilidade, a gravidade, as 
circunstâncias e as consequências da falta, e a reincidência, são 
penalidades aplicáveis:
I - a advertência escrita;
II – a suspensão não remunerada de um a noventa dias;
III – a perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade aprovada em plenário 
pelo COMDICA deverá ser convertida em ato administrativo pelo chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 63 Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado por sentença transitada em julgado, 
pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, 
não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; 
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III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e 
aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
V – Que não residir no município. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 O Conselho Tutelar deverá adequar, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a posse do conselho para o quadriênio 
de 2020-2024, que ocorrerá em 10 de janeiro de 2020, observado as
normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 65 Aplicam-se aos atuais membros do Conselho 
Tutelar todas as disposições da presente lei, respeitando-se o direito 
adquirido, até o término do mandato em 09 de janeiro de 2020.
Art. 66 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da 
aplicação desta Lei.
Art.67 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as Leis Municipais n.º 1834/2006, 
2161/2013 e 2253/2015. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 01 DE ABRIL DE 2019
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei 016/2018. 
São José do Ouro, RS, 01 de Abril de 2019. 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação, 
votação e aprovação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei nº 
016/2019, que dispõe sobre o CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não 
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cujos Conselheiros Tutelares são eleitos 
de forma direta pelos cidadãos, em processo de escolha unificado no País, com 
amparo legal no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990). 
Diante deste contexto, transporta-se à Legislação Municipal 
adequações visando a modernização do sistema municipal das Políticas Públicas
da Criança e Adolescente, tendo como base os princípios fundamentais adotados 
pelo País e em especial a prevalência dos direitos humanos, à dignidade da 
pessoa humana e a descentralização político-administrativa na consolidação da 
proteção integral infanto-juvenil no âmbito municipal. 
Desta forma, buscamos o fortalecimento da rede de 
atendimento a Criança e Adolescente com a definição das linhas de ações, 
atendimentos e direitos, definindo as atividades, competências, estruturas, 
funcionamento e fiscalização dos órgãos e instrumentos da política da criança 
e do adolescente no município.
Justificando-se o evidente interesse público de que se 
reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa Casa Legislativa, solicitamos
seja dado o trâmite adequado ao presente Projeto de Lei em caráter de 
urgência, conforme as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
Ver. HÉLIO CARNEL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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