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materia nº 7/2019

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaCRIA OUVIDORIA-GERAL DA CÂMARA DE SÃO JOSÉ DO OURO/RS E DISPÕE SOBRE SUAS ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
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PROJETO DE LEI 07/2019
DE 06 DE MAIO DE 2019
CRIA A OUVIDORIA-GERAL DA CÂMARA DE SÃO 
JOSÉ DO OURO/RS E DISPÕE SOBRE SUAS 
ATRIBUIÇÕES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Art. 1°. Fica criada a Ouvidoria-Geral na estrutura administrativa da Câmara de 
Vereadores de São José do Ouro/RS, como meio de interlocução com a sociedade, 
constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, 
reclamações, sugestões, criticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos 
relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2°. Constituem competências da Ouvidora-geral:
I – receber, registrar, encaminhar e acompanhar as manifestações de pessoas físicas e/ou 
jurídicas dirigidas à Câmara Municipal de Vereadores, com numeração autônoma 
sugestões, críticas, reclamações e representações de qualquer cidadão, incluindo 
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; mal 
funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
II - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens 
a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal;
III - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados;
IV – tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de 
comunicação, referentes ao funcionamento da Câmara de Vereadores deste município;
V – propor aos demais integrantes da Mesa Diretora providências que entender 
necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo;
V I– comunicar aos demais integrantes da Mesa Diretora condutas de agentes políticos e 
públicos do Poder Legislativo que possam caracterizar a prática de ilícito no exercício da 
função pública; 
VII - acompanhar reuniões com a sociedade civil organizada e demais reuniões públicas 
promovidas pela Câmara Municipal, de modo a prestar esclarecimentos e informar a 
população, quando solicitados;
VIII - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à 
Ouvidoria da Câmara Municipal;
IX – sugerir medidas para a preservação e a defesa do interesse público, o 
restabelecimento da legalidade e a responsabilidade política, administrativa, civil e 
criminal, conforme o caso
.
Parágrafo único. O conhecimento de atos previstos nos incisos IV e V praticados por 
Vereadores ensejará o envio de expediente e da documentação probatória para leitura 
durante o Grande Expediente para conhecimento do Plenário e posterior remessa ao 
Ministério Público.
Art. 3º. São atribuições do Ouvidor-Geral: 
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de 
manifestação dos cidadãos;
II – ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;
III – receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades 
praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;
IV – promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e 
denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora; 
V – apresentar periodicamente à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades 
da Ouvidoria-Geral.
VI – Incentivar e propiciar ao servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades;
§ 1º O relatório de gestão de que trata o inciso V do caput, que será 
publicado no mês de janeiro de cada ano, deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
§ 2º O Ouvidor exercerá suas funções com autonomia, sem qualquer 
ingerência político-partidária e de forma sigilosa, visando a garantir os direitos do cidadão 
usuário do serviço público.
Art. 4º Os cidadãos que desejarem prestar comunicações à Ouvidoria-Geral da Câmara 
de Vereadores de São José do Ouro/RS poderão fazê-las através de:
I – exposição oral, perante o Ouvidor-Geral;
II – informação escrita protocolizada no setor competente;
III – via postal;
IV – telefonema.
V – Por via eletrônica, no portal do Poder Legislativo, no campo específico “Ouvidoria”.
Parágrafo único. Para apresentação de comunicação será exigida do cidadão apenas a 
sua identificação pessoal.
Art. 5º. O Ouvidor-Geral, mediante despacho fundamentado, remeterá ao arquivo as 
comunicações não identificadas e aquelas desprovidas de argumento verossímil.
Art. 6º. Quando for comprovada má-fé na comunicação prestada, o Ouvidor-Geral 
notificará o fato aos órgãos competentes para as providências legais.
Art. 7º. O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por 
intermédio da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 15 
(quinze) dias para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este 
que poderá ser prorrogado, por igual período de forma justificada uma única vez.
§ 2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 8º. A Ouvidoria será composta por um servidor do quadro de funcionários da Câmara 
Municipal, Cargo de Confiança (CC) ou Vereador, designado pela Presidência, atribuindo 
uma gratificação pela função no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º - O valor estabelecido no caput do art. 8º será revisado anualmente, 
considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para revisão geral anual 
da revisão dos servidores municipais.
§ 2º - A gratificação será incorporada a remuneração do servidor designado para 
a ouvidoria, ficando o valor da gratificação integralizado na remuneração mensal para fins 
de descontos fiscais, previdenciários, cômputo de concessão de abono constitucional de 
férias, decimo terceiro salário e outros adicionais que forem de direito do servidor. 
Art. 9º. A Mesa Diretora proporcionará os meios adequados ao desempenho das 
atividades da Ouvidoria-Geral, inclusive disponibilizando, se necessário, o corpo funcional 
necessário ao exercício de suas atribuições administrativas.
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais 
de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de 
computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento presencial, na sede do Poder, mediante preenchimento de 
requerimento, conforme modelo, Anexo I.
Parágrafo único. Para garantir a efetividade de suas atribuições, a Ouvidoria 
poderá condicionar o seguimento da solicitação à apresentação de documentos.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
própria deste Poder Legislativo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 
de primeiro de junho de 2019.
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 06 DE MAIO DE 2019.
Hélio Carniel Jairo Ribeiro Marta C. S. Bagio
Presidente Vice-Presidente Secretária
Justificativa:
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de São José do Ouro, a fim de 
dar cumprimento à determinação da Lei Nº 13.460/2017, publicada em 26 de Junho de 
2017, e que determina no seu Art. 25 que esta lei entra em vigor a contar da sua 
publicação, em: “III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil 
habitantes, que é o caso da nossa Câmara que deve estar com sua Ouvidoria em 
funcionamento até a metade do mês de Junho de 2019. Portanto, apresenta este projeto 
de lei para a criação da Ouvidoria no âmbito do Poder Legislativo. ”
Esta lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa 
dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela 
administração pública. 
Esta Casa na necessidade do atendimento da referida norma federal e no
intuito de ampliar os canais de comunicação com a população do Município, propõe a 
criação da Ouvidoria para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, 
sugestões, criticas, elogios e qualquer outros esclarecimentos relacionados às atribuições 
e competências do Poder Legislativo.
Entre as competências definidas para o novo órgão da estrutura do Legislativo 
estão: receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil 
dirigidas à Câmara de Vereadores; orientar os cidadãos sobre os meios de formalização 
de manifestações dirigidas a ouvidoria; fornecer informações e orientar os cidadãos 
quando as manifestações não forem da competência da Ouvidoria da Câmara de 
Vereadores; responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em 
face de suas manifestações; e auxiliar a Câmara de Vereadores na tomada de medidas 
necessárias à regularidade dos trabalhos, bem como no saneamento de violações, 
ilegalidade e abusos constatados.
Também fica definida a criação da função de Ouvidor, a ser acometida de um 
servidor concursado do Órgão, pessoa que ficará responsável pelo andamento das 
manifestações, devendo cumprir todos os passos determinados pela legislação nos 
prazos estipulados, além de publicar anualmente relatórios para conhecimento geral.
Para maior alcance social, foi previsto que o acesso da população à Ouvidoria 
se dará de duas formas:
a) formulário na página eletrônica e;
b) atendimento presencial.
A intenção desta lei é garantir que a população tenha um canal aberto e efetivo 
para qualquer tipo de comunicação, comprometendo-se o Órgão a responder a tais 
manifestações em prazo estipulado pela lei.
Trata-se de uma forma transparente pela qual o parlamento responde às 
demandas da população, ouvindo suas manifestações e críticas, como uma forma de 
aprimorar constantemente os seus trabalhos.
Por tais razões, a Mesa Diretora propõe este projeto, esperando o apoio 
irrestrito dos demais vereadores para sua aprovação.
São José do Ouro, 06 de maio de 2019.
Hélio Carniel Jairo Ribeiro Marta C. S. Bagio
Presidente Vice-Presidente Secretária
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
São José do Ouro - RS _____, de _____________________ de _________
A 
Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Barracão – RS.
Venho por meio deste, apresentar:
Denúncia R reclamação Ssolicitação Sugestão Elogio
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
_______________________________________________________
Pede Deferimento
Nome do (a) requerente – PF ou PJ:
CPF ou CNJP nº:
Telefone 1:
Telefone 2:
Endereço de Email:
 
_________________________________
 Assinatura do (a) Requerente
Recebido por:____________________________
Data:___________________________________
ESTIMATIVA IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA 
GRATIFICAÇÃO CARGO OUVUIDORIA NO PODER LEGISLATIVO
Projeção de Gastos 
Exercício de 2019 
Maio 
Objetivo
Criação de Gratificação por Função do cargo de ouvidoria de maio de 
2019.
Item Descrição – Despesa com Pessoal Valor Despesa 
Acréscimo R$
Gratificação por Função - Projeção
01 Criação de Gratificação por Função do cargo de 
ouvidoria de maio de 2019.
INSS 
Total
11.700,00
2.574,00
14.374,00
Obs.: sem considerar os índices inflacionários.
JUSTIFICATIVA: Criação de Gratificação por Função do cargo de ouvidoria
de maio de 2019.
.
ESTIMATIVA DE GASTOS:
Discriminativo 2019 2020 2021
Gastos com a meta proposta 7.195,00 15.020,00 15.695,00
7.195,00 15.020,00 15.695,00
ORIGEM DOS RECURSOS:
Discriminativo 2019 2020 2021
Recursos próprios 7.195,00 15.020,00 15.695,00
7.195,00 15.020,00 15.695,00
Obs.: considerando inflação no valor de 4,50% anual.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Dotação Orçamentária de gastos previstas na lei-de￾meios em execução.
São José do Ouro RS, 20 de maio de 2019
------------------------------------------------------
Pedro Stangherlin Neto
Contador
JUSTIFICATIVA: Necessidade de atendimento aos ditames Constitucionais, com a 
concessão de Reajuste, aos servidores do Poder Legislativo.
IMPACTO GASTOS DE PESSOAL 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
1 Receita Corrente Liquida últimos 12 meses abril/2019. 26.385.015,61
2 Projeção da RCL período de 05/2019 a 31/12/2019 27.086.857,02
3 Projeção da RCL período de 01/01 a 31/12/2020 28.305.765,58
4 Projeção da RCL período de 01/01 a 31/12/2021 29.579.525,03
5 Gasto total atual com pessoal, período 30/04/2018 a 
30/04/2019
455.909,81
6 Acréscimos com o aumento proposto em 2019 463.104,80
7 Acréscimo com o aumento proposto em 2020 478.124,81
8 Acréscimo com o aumento proposto em 2021 493.819,81
9 Percentual da RCL a comprometer com pessoal em 2019 1,75%
10 Percentual da RCL a comprometer com pessoal em 2020 1,76%
11 Percentual da RCL a comprometer com pessoal em 2021 1,85%
R$ mil
LIMITES PARA REALIZAÇÃO DESPESAS COM PESSOAL
Item Descrição Limite
01 Limite para emissão Alerta = Inciso II, do § 1º art. 59 - LRF 5,40 %
02 Limite Prudencial – Parágrafo Único do art. 22 da LRF 5,70 %
03 Limite Legal – Art. 20, Inciso III, alínea “b” – LRF 6,00 %
RESULTADO DO IMPACTO 
TEMOS:
a) Atende ao exigido pelo artigo 20, III da LC 101/2000, que o gasto com pessoal 
não ultrapassa a 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo da RCL.
b) Atende ao exigido pelo artigo 22, parágrafo único da LC 101/2000, não 
ultrapassar os 95% do estabelecido no art. 20, inciso III, sendo 51,3% para 
Executivo e 5,7% para o Legislativo da RCL.
CONCLUSÃO
1 – Obrigatoriedades 
Constitucionais 
 ( X) Atende ao inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo 
apurado no impacto orçamentário.
 ( X) Atende ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando a autorização 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício. 
2 – Impacto Gasto de Pessoal/
Receita Corrente Líquida
(X) Atende ao inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
(X) Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
3 – Impacto 
Orçamentário
(X) Atende ao inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
4 – Impacto 
Financeiro
(X) Atende ao inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
Sr. Ordenador da despesa:
A presente despesa esta em condições de ser realizada, podendo ser 
emitido o atestado nos termos do inciso II do art. 16 da LC 101/2000.
São José do Ouro RS, 20 de maio de 2019.
----------------------------------------------
Pedro Stangherlin Neto

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