MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 008/2021
DE 22 DE JANEIRO DE 2021
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE ENUMERA DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.058 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, BEM COMO
ACRESCENTA OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN – Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei nº 1.058 de 30 de dezembro de
1993, que instituiu o Código Tributário do Município, a seguir enumerados,
passam a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º Altera da redação do caput do artigo 25 e do
inciso XXV e introduz os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
“Art. 25. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XXV, quando o imposto será devido no local:”(NR)
(...)
“ XXV – do domicílio do tomador do serviço do subitem
15.09.”(NR)
(...)
“§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se
tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV
e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e,
no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços do artigo 23, §1 desta Lei, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio
do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços do artigo 23, §1 desta Lei,
prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicílio do tomador dos demais serviços
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo
23, §1 desta Lei relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por: I – bandeiras; II – credenciadoras;
ou III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira
de valores mobiliários e dos serviços de administração
e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 23, §1
desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a
unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no
País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
(NR) Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei
nº 2418/2018.
Art. 3º. Introduz o inciso V no artigo 27.
“Art. 27 (...)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
V – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º
do art. 25 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas
a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços do artigo 23, §1 desta Lei.”
Art. 4º Introduz os parágrafos 1º a 6º no inciso II do
artigo 105.
Art. 105. (...)
II – (...)
“§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) com relação as hipóteses de incidência de que
trata a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de
2020, será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos
do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 175, de
23 de setembro de 2020.
§ 2º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o
1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 3º O comprovante da transferência bancária emitido
segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar
o pagamento do ISSQN.”
§ 4º Em relação às competências de janeiro, fevereiro e
março de 2021, é assegurada ao contribuinte a
possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o
art. 2º da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de
2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de
2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
§ 5º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior será
atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês
de seu vencimento normal até o mês anterior ao do
pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 6º Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município,
o padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa
à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro
de 2020.
Art. 5º Altera a redação do §2º do artigo 95.
Art. 95 (...)
§ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação
ou diante de decisão administrativa irrecorrível, o
debito consignado no auto de infração será corrigido
monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do
artigo 128.
Art. 6º Altera a redação do caput do artigo 107.
Art. 107. Os valores decorrentes de infração e
penalidades não recolhidas no prazo assinalado no artigo
92, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de
multa, e dos juros de mora por mês ou fração, calculados
na forma do artigo 128.
Art. 7º Altera a redação do caput do artigo 108.
Art. 108. A correção monetária de que trata o artigo
anterior, será calculada na forma estabelecida no artigo
127.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 22 DE JANEIRO DE 2021
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 008/2021
São José do Ouro, RS, 22 de Janeiro de 2021.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos à essa Casa Legislativa para a devida
apreciação e votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei
008/2021, que tem por objetivo adequar o Código Tributário Municipal no
tocante ao ISS, em respeito às atualizações normativas ocorridas no ano
de 2020.
Anteriormente à edição da Lei Complementar 175, de 23
de setembro de 2020, havia sido publicada a Lei Complementar 157/2016,
que incluiu novos serviços em que o ISS era devido no local do
estabelecimento prestador, passando a ser devidos no domicílio do tomador
dos serviços.
Destaca-se, da referida legislação:
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres;
– Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
– Planos de atendimento e assistência médicoveterinária;
– Serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres;
– Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação
de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring);
– Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição
de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Inconformadas com a alteração, a Confederação Nacional
do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização – CNSeg, ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 5835 / DF) perante o STF, afirmando que tal determinação era
inconstitucional.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
E isto porque, além de outros fatores, haveria dúvidas
sobre quem seria o tomador de serviços em cada caso, o que poderia levar
a guerras fiscais entre os Municípios acarretando insegurança jurídica.
Pois bem, recentemente foi publicada a Lei Complementar
175, de 23 de setembro de 2020, definindo o conceito de tomador de serviços
para os serviços mencionados acima, solucionando a questão da falta de
conceito do tomador de serviços.
Nos termos da NOVA LEI COMPLEMENTAR, considera-se o
domicílio do contratante do serviço, para fins de definir o local do
pagamento do ISSQN.
Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será devido
no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina
e congêneres, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos
casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular.
No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular
do cartão.
Quanto aos serviços de administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o local do
estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por: I – bandeiras; II – credenciadoras;
ou III – emissoras de cartões de crédito e débito.
No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, o tomador é o cotista.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.
Com a evolução do setor de prestação de serviços, várias
atividades surgiram, ficando à margem da tributação por falta de previsão
legal. A partir desta lei complementar, novos serviços são incluídos
ampliando o campo de incidência do imposto.
Os serviços que agora aparecem no sugestivo rol, com
hipóteses de incidência no âmbito territorial do MUNICÍPIO, não deixam de
trazer um elemento de justiça fiscal, evitando concentrar tributação em
hipóteses de incidência já relacionadas, preferindo inserir atividades
ausentes da legislação anterior, ampliando, com isso, a base de
contribuintes.
Entretanto, ao contrário do que se noticiou, a nova
legislação não amplia dramaticamente os serviços tributados. Na verdade,
o seu conteúdo revela a regulamentação das hipóteses de incidência, a
base de cálculo imponível e as novas previsões para o local do pagamento
do imposto, dotando, finalmente, os municípios de uma norma legal mais
efetiva.
A regra aprovada também define um padrão nacional de
obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente
sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09
da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, altera dispositivos da referida Lei Complementar e, ainda, prevê
regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN
entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do
domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata.
A nova regulamentação certamente estabelecerá uma
atuação mais eficaz do fisco municipal na busca de recursos para atender
às demandas do cidadão-contribuinte.
Esse é, portanto, o principal objetivo de encaminhar a
proposição do presente projeto de Lei à consideração da Câmara dos
Vereadores, visando a promover melhorias de ordem técnica vinculada à
eficiência da administração dos impostos municipais.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Em uma análise breve sobre as principais alterações,
segue as considerações abaixo.
O artigo 2º da presente proposta, trata do local de onde
será devido o ISS, alterando o critério anteriormente previsto na Lei
Complementar nº 116/2003, estabelecendo agora que o imposto será devido
no domicílio do tomador, especialmente quanto aos serviços de planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, serviços de administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres,
e, ainda, aos serviços de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e aos demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
O artigo 3º introduz no instituto da substituição
tributária objetivando colocar as instituições financeiras como
responsáveis pelo recolhimento de serviços previstos no subitem 15.01 da
Lista anexa à Lei Complementar nº 16/2003, para alguns intermediários de
serviços estabelecidos no Município, com relação a administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
O artigo 4º incluiria os dispositivos relacionados com
a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020,
objetivando tornar aplicáveis as regras previstas na legislação federal.
Não pode-se deixar de reiterar que a medida é de
extremíssima urgência, uma vez que a Lei Complementar nº 175, de 23 de
setembro de 2020 contém comandos – por exemplo, aqueles relativos à norma
de definição do domicílio tributário – que já estão vigendo no presente
momento, sendo portanto necessária a adequação da legislação local
conforme.
Para que o Município possa continuar cobrando imposto
sobre serviços, de sua competência, no exercício de 2021, é fundamental
que lei municipal seja publicada em 2020, conforme determina o artigo
150, inciso III, letra b da Constituição Federal, razão pela qual solicito
urgência na apreciação do projeto de lei que acompanha a presente
mensagem.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Por fim, ressalta-se que as alterações previstas no
artigo 5º a 7º da presente lei visam única e exclusivamente a adaptações
nas remissões dos artigos em suas redações, considerando que estavam
equivocadas.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei à esta
Casa Legislativa, visando analise e votação dos Senhores Vereadores,
solicitando que o mesmo obtenha o trâmite adequado em caráter de urgência,
em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa
Casa.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON JOSÉ RISSON
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro, RS.