MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 016/2021
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
INSTITUI E REGULAMENTA O PROGRAMA DE AUXÍLIOS DA SAÚDE DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALENTIM GELAIN, Vice-Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, por delegação de poderes, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
destinar recursos do orçamento Municipal, específicos do Fundo Municipal de
Saúde, para o Programa de Benefícios da Saúde, em conformidade com o disposto
na presente Lei.
TÍTULO II
DOS AUXÍLIOS
Art. 2º Fica instituído o “Auxilio Saúde”, que comporta
auxilio na aquisição de Medicamentos, Consultas, Exames, Passagens para
tratamento médico, e para fornecimento de próteses dentárias aos cidadãos
residentes em São José do Ouro/RS.
I - O “Auxilio Medicamentos” é destinado à aquisição de
medicamentos que não se encontrem em estoque na farmácia da Unidade Básica
de Saúde Municipal.
II - O “Auxilio Exames” é destinado à realização de exames
médicos especializados.
III - O “Auxilio Consultas” é destinado à realização de
consultas médicas especializadas.
IV - O “Auxilio Transporte” se destina a auxiliar no
deslocamento de pessoas, via terrestre, para tratamento médico em centros
maiores, além daqueles de referência, nos casos em que houver encaminhamento
médico.
V – O “Auxílio prótese dentária” é destinado ao
fornecimento de prótese dentária.
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TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º Os auxílios de que tratam esta lei serão pagos
diretamente à pessoa beneficiada ou a seu responsável, mediante empenho e
liquidação da despesa, a qual está condicionada à apresentação de documento
idôneo e de prévia autorização para a sua realização, por parte da Secretaria
da Saúde de São José do Ouro.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde manterá
controles mensais dos “Auxílios Medicamentos”, na forma do Anexo II, “Auxilio
Exames”, na forma do Anexo III, “Auxílio Consultas”, na forma do anexo IV,
e “Auxilio Passagens/Transporte”, na forma do Anexo V, os quais serão
mantidos em arquivo na Secretaria Municipal de Saúde para comprovação dos
auxílios concedidos.
Art. 4º Para adesão ao programa de “Auxílio Saúde” o
Munícipe deve comprovar estar residindo no Município a pelo menos por 01
(um) ano.
Art. 5º O “Auxílio Prótese Dentária” será limitado a 12
próteses mensais e somente será concedido às pessoas inscritas no Programa
Bolsa Família ou que cumprirem o(s) requisito(s) da categoria “1” do artigo
abaixo, sendo concedido em sua integralidade.
Art. 6º A autorização e a concessão do auxílio será de
responsabilidade do(a) Secretário(a) Municipal da Saúde, ou da pessoa por
ele designada, que obrigatoriamente deverá efetuar a avaliação da condição
financeira de cada cidadão, baseando-se no critério da renda mensal do
requerente e quantidade de dependentes, conforme tabela abaixo:
§ 1º Os auxílios de que tratam esta lei, exceto o “Auxílio
Prótese Dentária”, poderão ser integrais ou parciais, nos limites acima
fixados.
§ 2º Cada cidadão fará jus a requerer o auxílio descrito
no art. 1º “caput”, no interregno mínimo de trinta dias, podendo cumular
dentre aqueles descritos nos incisos do mesmo artigo.
Categoria Auxílio* Renda
1 100% Até 1 Salário Mínimo
Até 2 Salários Mínimos e mais de 2 dependentes
2 75% Até 2 salários mínimos
Até 3 Salários Mínimos e mais de 2 dependentes
3 50% De 2 a 3 Salários Mínimos
Até 4 Salários Mínimos e mais de 2 dependentes
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§ 3º A concessão dos auxílios fica condicionada ao
preenchimento de protocolo, Anexo I, na Secretaria Municipal de Saúde, bem
como comprovação via laudo médico de requisição de exame, medicamento,
prótese dentária ou encaminhamento para consulta com profissional de outra
cidade.
§ 4º Para concessão dos auxílios de que trata essa Lei
serão admitidas solicitações ou prescrições subscritas por profissionais da
área de saúde que atuem na iniciativa privada, desde que aquiescida por
profissional médico pertencente ao quadro do Município.
§ 5º Em caso do cidadão ser menor de idade e não possuir
renda, será aferido o rendimento de seus pais ou responsáveis, para fins de
critério de concessão.
§ 6º O valor de cada auxílio fica, em qualquer hipótese,
limitados a 150 URM (Unidade de Referência Municipal), por beneficiário.
Art. 7º Os auxílios de que tratam esta Lei somente serão
concedidos quando o Município não possuir tais previsões contempladas em
outras contratações ou credenciamentos ou disponibilizadas por Consórcios os
quais o Município esteja integrado, sempre observando o dispêndio menos
oneroso ao Erário.
Art. 8º Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese,
procedimentos, exames e consultas para fins de perícias médicas visando
aposentadoria ou continuidade de benefícios Assistenciais.
Art. 9º A concessão dos auxílios fica condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do município, sendo que as despesas
decorrentes desta Lei ficam a cargo do Fundo Municipal de Saúde, o qual fica
autorizado a abrir crédito adicional especial.
Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei através de Decreto, no que entender necessário, em especial para o
atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão municipal do SUS e ao
controle dos gastos públicos.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
VALENTIM GELAIN
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
REQUISIÇÃO DE AUXÍLIO
( ) Medicamento( )Consulta( )Exame ( )Transporte/Passagem
( ) Prótese Dentária
Nome:___________________________________________________________
Data de Nascimento:____/____/________
RG:____________________ CPF:____________________________
Endereço:_______________________________________________________
Paciente da Unidade Básica de Saúde Municipal ( )Sim ( )Não
Recebe medicação contínua da UBS ( )Sim ( )Não
Possui dependentes ( )Sim ( )Não - Se sim, quantos? _______
O que requer:
PARA VALIDADE DO REQUERIMENTO É NECESSÁRIO APRESENTAR:
Laudo médico comprovando o que se requer;
Valor do exame/consulta/medicamento que deseja receber auxílio;
Clínica de realização do exame/consulta;
Município de realização do exame/consulta;
Comprovante de renda (folha de pagamento, bloco de notas de produtor,
declaração de renda, etc...)
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ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
DATA ESPECIFIÇÃO DO
MEDICAMENTO
VALOR DO
MEDICAMENTO
VALOR DO
AUXÍLIO
NOME DO
BENEFICIÁRIO
ASSINATURA
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ANEXO III
PLANILHA DE CONTROLE DE FORNECIMENTO DE EXAMES
DATA DESCRIÇÃO DO
EXAME
VALOR
DO
EXAME
VALOR
DO
AUXÍLIO
NOME DO
BENEFICIÁRIO ASSINATURA
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ANEXO IV
PLANILHA DE CONTROLE DE FORNECIMENTO DE CONSULTAS
DATA MÉDICO/ESPEC
IALIDADE
VALOR DA
CONSULTA
VALOR DO
AUXÍLIO
NOME DO
BENEFICIÁRIO ASSINATURA
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ANEXO V
PLANILHA DE CONTROLE DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS
DATA DESTINO VALOR DA
PASSAGEM
VALOR DO
AUXÍLIO
NOME DO
BENEFICIÁRIO ASSINATURA
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei 016/2021
São José do Ouro, RS, 25 de fevereiro de 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei, visando a apreciação e votação da Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
o qual tem por objetivo, instituir e regulamentar o Programa Municipal de
concessão de auxílios da saúde.
Através deste Programa Municipal intui-se gerir e
operacionalizar de forma a melhorar a qualidade dos serviços de saúde que são
oferecidos aos cidadãos do Município, mediante um conjunto de ações de
qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde, de
acordo com a Portaria n.º 1.654 de 19 de julho de 2001, que institui no âmbito
do Sistema Único de Saúde o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro ao PMAQ-AB, denominado
componente de qualidade do piso de atenção básica variável - PAB Variável, que
justifica-se então a utilização dos recursos, ou seja, trata-se de repasse
federal específico para finalidade determinada, para a qual houve adesão formal
do Município.
A Lei autoriza formalmente o repasse de incentivo financeiro
do PMAQ-AB (Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável) aos
servidores que prestam serviços nas Estratégias de Saúde da Família, com e sem
Saúde Bucal, as quais fizeram adesão ao PMAQ-AB. O incentivo financeiro tratase de recurso de custeio e é transferido fundo a fundo, por meio do PAB Variável,
este é destinado ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da atenção
básica em saúde.
Pelos motivos acima elucidados e certo de contarmos com a
compreensão dos ilustres Vereadores, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação, pois desta forma estarão colaborando com o bom andamento do serviço
público.
Diante das justificativas, solicitamos seja dado o trâmite
adequado ao presente projeto em regime de urgência, em consonância com o disposto
na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
Valentim Gelain
Vice-Prefeito Municipal.
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON JOSÉ RIZZON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro