MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 018/2021
DE 09 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI PROGRAMA “MORAR MELHOR” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROJETO MORAR MELHOR
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de
São José do Ouro/RS, o Programa Municipal “MORAR MELHOR”, que tem
por objetivo a concessão de recursos financeiros para reforma e/ou
ampliação de moradias às famílias de baixa renda, residentes no
Município.
Art. 2º As famílias interessadas deverão encaminhar
solicitação junto ao Departamento de Habitação do Município, conforme
requerimento do Anexo I da presente Lei, e atender as exigências a
seguir:
a) Provar a propriedade ou posse da área onde será
reformado o imóvel;
b) Ser possuidor/proprietário de um único imóvel;
c) Residir no Município há no mínimo 02 anos;
d) Não possuir pendências junto à Fazenda Municipal;
e
e) Auferir renda mensal familiar de até 04 salários
mínimos.
Parágrafo Único. Locatários de imóveis não serão
beneficiados pela presente Lei.
Art. 3º Terão prioridade ao benefício, famílias com
crianças de até 12 anos, idosos com mais de 60 anos e ou deficientes
físicos ou mentais, bem como famílias que não receberam qualquer
auxílio para melhoria de sua moradia pelo Município nos últimos 2
(dois) anos.
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Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 4º O valor máximo do benefício por família será
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante será definido pelo
Conselho Municipal de Habitação.
§ 1º O valor a ser recebido por cada família e a
forma de recebimento observará os critérios objetivos a serem
regulamentados em decreto do Executivo.
§ 2º O valor recebido pela família beneficiária
poderá ser utilizado para compra de material e/ou mão de obra,
necessários para a reforma/melhoria da casa.
§ 3º Entendem-se como melhorias no imóvel aquelas
úteis e necessárias, desconsiderando-se as meramente voluptuárias,
nos termos do Código Civil.
§ 4º Pintura do imóvel não é considerada melhoria
para fins desta Lei.
Art. 5º Nas reformas que demandem apresentação e
aprovação de projeto junto à Prefeitura, este será providenciado pelo
Município.
Art. 6º Com o recebimento do auxílio instituído na
presente Lei, o beneficiário terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar do recebimento do material/prestação do serviço para
comprovar a execução das melhorias/reformas junto ao Departamento de
Habitação da Secretaria de Assistência Social.
Art. 7º A prestação de contas será analisada pelo
Conselho Municipal de Habitação, que terá o prazo de 30 (trinta) dias
para aprová-la ou rejeitá-la.
§ 1º Em caso de rejeição da prestação de contas, o
beneficiário será notificado para prestar esclarecimentos ou
eventuais complementações de contas, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Se persistir a inconsistência da prestação de
contas, serão tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis
para a cobrança do valor recebido pelo beneficiário.
Art. 8º O recebimento do auxílio da presente lei
fica condicionado à desistência de eventual ação judicial que verse
sobre o mesmo tema, somente fazendo jus o beneficiário após a
homologação da desistência.
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Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 9º O valor a que se refere o artigo 4º será
reajustado anualmente pelo IGP-M.
Art. 10 Os recursos da presente lei observarão as
dotações orçamentárias previstas no orçamento municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 09 DE MARÇO DE 2021
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO I
FICHA CADASTRAL
Projeto Morar Melhor
Nome:
Data Nascimento Sexo:
Estado Civil:
Nome do Pai:
Nome da Mãe:
Cônjuge:
Endereço:
CEP:
CPF: RG:
Naturalidade:
Renda familiar (somatório de todos os moradores que auferem renda):
R$
Número de dependentes:
Qualificação dos dependentes: ( ) filho(a) ( ) outros:
Tipo de habitação:
Tempo de residência no local:
Número de peças no imóvel:
Área da residência:
Área do terreno:
Número de habitantes da residência:
Recebeu algum benefício do município para reforma/melhorias na
residência nos últimos 2 anos? ( ) SIM ( ) NÃO
Requer: ( ) ampliação ( ) reforma
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 018/2021
São José do Ouro, RS, 09 de março de 2021.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los, e na oportunidade enviar
o Projeto de Lei nº 018/2021, que trata da implantação do Programa
“Morar Melhor”.
A implementação do programa tem por objetivo central
auxiliar na reforma/ampliação de moradia das pessoas de baixa renda,
e dar condições mínimas de habitação para os necessitados, tudo com
o intuito de promover uma política urbana adequada, nos termos do
art. 182 da Constituição Federal.
Sabe-se que muitos munícipes Ourenses não possuem
condições de arcar com reformas em sua residência, as quais, por mais
necessárias que sejam, são proteladas pelas famílias, sob pena de
prejudicar o próprio sustento do núcleo familiar.
Nesse compasso, com as razões apresentadas,
solicitamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação dos
Nobres Edis, requerente que o mesmo tenha tramitação em caráter de
urgência, nos termos preconizados pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 09 DE MARÇO DE 2021
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON RIZZON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro