MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 041/2021
DE 05 DE JULHO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AOS OLERICULTORES
PARTICIPANTES DA FEIRA DO PRODUTOR DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN - Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE INCENTIVO AOS
OLERICULTORES PARTICIPANTES DA FEIRA DO PRODUTOR DO MUNICÍPIO, com o
objetivo de aumentar a produção, qualificar o processo de produção e
diminuir os custos, através de melhorias das condições de trabalho e
produção diversificada daqueles que produzem legumes, além do
fortalecimento da Feira do Produtor do Município.
Art. 2º O incentivo que trata a presente lei alcançará
a distribuição de recursos do município para aquisição de máquinas e
equipamentos, além de insumos, materiais para irrigação, construção ou
conservação de estufas.
Art. 3º Serão consideradas aptos a participar do
programa os OLERICULTORES PARTICIPANTES DA FEIRA DO PRODUTOR DO MUNICÍPIO
que atendam aos seguintes requisitos:
I – Estar em dia com suas obrigações perante a
municipalidade;
II – Possuir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP);
III – Ser participante ativo da feira do produtor,
mediante certificação pelo Escritório Municipal da EMATER.
Art. 4º A inscrição para participar deste programa
deverá ser realizada pelo olericultor interessado, junto à Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, em época própria e previamente
determinada pela mesma, respeitando os critérios e requisitos exigidos.
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Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Parágrafo único. Os olericultores terão sua solicitação
deferida após a análise e aprovação pelo Conselho Ourense de
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 5º O acesso aos recursos pelos olericultores,
somente se efetuará mediante a apresentação de um projeto técnico
simplificado, incluindo a documentação comprobatória de enquadramento e
de orçamentos das máquinas, equipamentos, insumos, materiais para
irrigação, construção ou conservação de estufas a serem adquiridos.
Art. 6º O Município poderá repassar até R$ 6.000,00
(seis mil reis) por olericultor familiar.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser repassados em
conta bancária exclusiva do olericultor para o projeto proposto.
Art. 7º O olericultor somente estará apto a receber os
recursos após a aprovação do projeto técnico pelo Conselho Ourense de
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 8º O olericultor beneficiado deverá realizar a
prestação de contas, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
conclusão do objeto definido no projeto e plano de aplicação, com a
apresentação de notas fiscais, extratos bancários, material fotográfico
e quaisquer outros documentos que evidenciam o atendimento total do
objeto.
Art. 9º Em caso de denúncias ou suspeitas de utilização
irregular dos incentivos obtidos, deverá o Município realizar vistorias
para verificação da efetiva aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. Caso sejam constatadas irregularidades
na aplicação dos recursos o olericultor será descredenciado do programa,
passando para lista de não aptos para futuros programas da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, além de implicar na imediata
devolução do valor recebido, sem prejuízo de outras penalidades legais
cabíveis.
Art. 10. As vistorias que trata esta lei poderão ser
realizadas por técnicos do corpo técnico do Município ou terceirizados,
e/ou da EMATER, os quais serão definidos pelo Secretário Municipal da
Agricultura e Meio-Ambiente, mediante elaboração de laudo técnico de
vistoria.
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Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 11. Fica autorizada a abertura de crédito
especial, por Decreto, com a utilização de transposição de dotações
orçamentárias constante da Lei Orçamentária, bem como a inclusão deste
Programa na Lei que dispõe o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 05 DE JULHO DE 2021
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei nº 041/2021
São José do Ouro, RS, de 05 de julho de 2021
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade enviar o
Projeto de Lei nº 041/2021, que versa sobre a instituição de PROGRAMA DE
INCENTIVO AOS OLERICULTORES DO MUNICÍPIO.
O programa prevê o repasse de recursos financeiros na
ordem de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por olericultor participante
da Feira do Produtor do Município, com as devidas comprovações
estabelecidas neste Projeto de Lei.
Destaque-se que atualmente são cinco olericultores que
exercem esta atividade no município e que são efetivamente participantes
da Feira do Produtor.
O incentivo financeiro que trata este projeto de lei
deverá ser utilizado exclusivamente pelo olericultor na aquisição de
máquinas, equipamentos, insumos, materiais para irrigação, construção ou
conservação de estufas, necessários ao desenvolvimento da atividade
agrícola ao qual refere-se este Projeto de Lei.
Os recursos serão obrigatoriamente creditados em conta
corrente bancária específica, bem como, exigir-se-á a correspondente
prestação de contas.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos
de elevada estima e distinguida consideração, rogando que o presente
projeto de lei receba a aprovação dos Nobres Vereadores, requerendo
receba tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, de acordo com o que determina
a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON JOSÉ RIZZON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro