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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-4500 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 049/2021
DE 30 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas 
pela Lei Orgânica do Município, 
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do 
Município, que enviou para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição 
das metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
econômico e financeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei 
Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal 
e na Lei Orgânica Municipal, nas disposições do Plano Plurianual e as diretrizes gerais 
para a elaboração do orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, 
compreendendo:
I – As metas, objetivos e prioridades da Administração Pública 
Municipal;
II – As prioridades e metas da administração municipal extraídas 
do Plano Plurianual;
III - A organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e 
suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições relativas as despesas com ASPS;
VIII - As disposições relativas as despesas com MDE;
IX - As disposições sobre aplicações dos recursos com o 
FUNDEB;
X - As disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual 
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-4500 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento 
de bens e serviços e atendimento as demandas da população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para 
o exercício de 2022, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade 
social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados 
no PPA, devem: 
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do 
orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública.
Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício proposto abrangera os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como 
a sua execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º As metas, objetivos e prioridades para o exercício estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - especificadas no conjunto de 
Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas, devendo ser observado os seguintes princípios:
I – Desenvolvimento econômico e social;
II – Desenvolvimento sustentável;
III – Igualdade, dignidade e cidadania;
IV – Qualidade de vida da população;
V – Cidade segura – segurança pública;
VI – Planejamento da administração pública.
VII – Transparência pública.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o 
exercício financeiro de 2022 observará o atingimento das metas estabelecidas e atenderá aos 
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – Atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da 
administração municipal;
IV – Despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dos 
Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à transparência e manutenção 
do equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
de 2022 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação Federal.
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária deverão levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receitas e despesas. 
II - O montante das despesas fixadas não poderá ser superior as 
Receitas Estimadas.
III - Os projetos e investimentos em fase de execução e a 
manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos.
IV - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de Encargos, 
terão prioridade sobre as ações de expansão.
V - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na manutenção e 
no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com
destinação específica para a Educação e Projetos respectivos.
VI - O município aplicará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos 
recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício.
VII - O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, o 
percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de impostos conforme 
dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao Município com destinação 
específica para área e projetos de saúde.
VIII - Constará da proposta orçamentária o produto das Operações 
de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o exercício, com
destinação específica e vinculada ao respectivo projeto.
IX – A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de 
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o art. 
45 da Lei Complementar nº 101. 
X – Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser 
atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
Art. 5º Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados detalhadamente no Plano Plurianual, 
de acordo com as disposições do art. 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101.
Art. 6º A receita estimada para o exercício proposto deverá ter a 
seguinte destinação:
I – Reserva de contingência até o limite de 4% (quatro por cento), da 
receita corrente líquida prevista para o exercício.
II – Atendimento da manutenção da administração dos órgãos 
municipais, no valor suficiente para atender as despesas de manutenção e funcionamento;
III – Atendimento de programas de custeio, continuados ou não, 
dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, serão nos valores para 
atendimento dos respectivos programas;
IV - Investimentos até o montante dos saldos dos recursos estimados.
Art. 7º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades dentre as 
relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício 
seguinte.
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§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que 
financiados com recursos de financiamentos, ou transferências de outras esferas de Governo.
§ 2º Os valores consignados na proposta orçamentária poderão ser 
alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a disponibilização de 
recursos na lei-de-meios.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes, 
contratos, parcerias, termos de fomento e/ou de colaboração, com outras esferas de 
Governo, Entidades, Associações, Consórcios, OSCIP e ONGs, para desenvolvimento de 
programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios, para 
atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária, 
Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos específicos de 
desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, 
Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras 
ou projetos de interesse do Município.
Art. 9º As despesas com pessoal da Administração ficam limitadas aos 
parâmetros estabelecidos pela Legislação em vigor.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação 
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecidos os limites, prazos e condições, fixados na Legislação em vigor.
§ 2º Na apuração dos percentuais de gastos com pessoal, deverão ser 
objeto de exclusão da respectiva base de cálculo, os valores, do ano, referentes à concessão 
de Revisão Geral anual. 
Art. 10. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas 
com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei Federal n
o 4.320/1964, atenderá às entidades privadas que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, segurança, 
esportes, lazer, saúde e educação.
Art. 12 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
I – Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária para o 
exercício;
III - Sejam selecionadas para execução, em parceria, fomento ou 
colaboração com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam 
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas pré-estabelecidas.
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Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência 
dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador 
de despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 13 A alocação de recursos para entidades privadas, a título de 
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei de que trata o art. 12, § 6o
, da 
Lei Federal no 4.320/1964 e as normas vigentes.
Art. 14 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6o
, da Lei n
o 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas e desde 
que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a 
educação;
II – Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, segurança 
pública, cultura ou assistência social.
III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - Qualificadas como Organização, associações ou similares, com 
termo de colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
13019/2014, devendo a destinação de recursos guardarem conformidade com os objetivos 
sociais da entidade;
V - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - Voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades 
especiais;
VII - Constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de 
materiais recicláveis;
VIII - Voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco 
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de 
trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão 
efetuadas por meio de termo de colaboração ou fomento, caso em que deverá ser observada a 
legislação específica pertinente a essas entidades.
Art. 15. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar 
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos públicos a 
entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o 
município.
Art. 16. O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, 
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta, de acordo com a 
Estrutura Administrativa Municipal.
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Parágrafo único. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente 
para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 17. A execução da Lei Orçamentária e os créditos adicionais 
obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.
Art. 18. Na execução orçamentária e financeira do exercício, ficam 
autorizadas:
I - Abertura de créditos suplementares, para atender despesas relativas 
à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária 
correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – Abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas 
relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou Entidades, 
compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – Abertura de créditos suplementares para remanejar dotações 
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de 
detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema 
de despesas; 
IV – Abertura de créditos suplementares com saldo de recursos 
vinculados (Superávit Financeiro) não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo 
bancário livre;
V – Abertura de créditos suplementares até o limite do superávit 
financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vínculo dos recursos;
VI - Suplementação de dotações destinadas ao pagamento de 
pessoal e obrigações patronais; 
VII - Suplementação de dotações destinadas ao pagamento da 
dívida fundada;
VIII – Suplementação de dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios; 
IX – Suplementação de dotações destinadas à Educação, 
FUNDEB e ASPS.
X - Abertura de créditos suplementares e/ou transposição de 
dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento) da respectiva despesa 
fixada.
XI - Realização de operações de crédito com destinação específica e 
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
XII - Realização de operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, nos limites e prazos da Legislação em vigor;
XIII – Abertura de créditos suplementares até o limite dos recursos 
recebidos por contratos de Operações de Crédito.
Art. 19. Durante a execução orçamentária de 2022, o Poder Executivo 
Municipal, autorizado em Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais 
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas 
prioridades para o respectivo exercício, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal.
Art. 20. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o 
exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e aos 
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
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I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal; 
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 21. O Município fará a adequação das metas e prioridades de que 
trata esta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da 
proposta orçamentária para 2022 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja 
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais 
ocorridos.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais.
§ 1º Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a 
Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da metodologia de redução 
aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades previstos nas respectivas Unidades 
Orçamentárias, visando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício. 
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da 
dívida fundada;
3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 
art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder 
do Município.
§ 5º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação 
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a 
recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
b) - diárias de viagem; 
c) - serviços extraordinários;
d) - despesas com material permanente e equipamentos;
e) - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
f) – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
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g) - dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades; 
h) - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da 
mesma natureza;
i) – despesas com publicidade institucional;
j) - horas extras.
II – No Poder Legislativo:
a) - diárias;
b) - Realização de serviços extraordinários;
c) - realização de obras e despesas com equipamentos e 
material permanente.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, 
o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de 
receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 7º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, 
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 8º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a 
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, 
caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da 
República. 
§ 9º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 23. Se a Dívida Consolidada do Município ultrapassar o 
respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de 
empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - Realização de transferências voluntárias;
II - Realização de novos investimentos;
III - Execução dos investimentos em andamento; 
IV - Suspensão de programas de investimentos ainda não 
iniciados.
V - Redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
Art. 24. As dotações destinadas à Reserva de Contingência 
destinam-se para cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações 
incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza 
transitória ou não definida, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem 
como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e atividades. 
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Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-4500 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 25. Consideram-se despesas irrelevantes as despesas 
efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8666 e suas alterações posteriores. 
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, 
não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 
24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não 
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas 
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em cada evento, não exceda a vinte 
vezes o menor padrão de vencimentos do Município.
Art. 26. Ficam mantidas as isenções concedidas através do 
Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão 
consideradas na estimativa da respectiva receita para estimativa orçamentária do 
exercício vindouro.
Parágrafo único. As receitas resultantes de multas e juros de 
mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de 
remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de 
Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas. 
Art. 27. Os estudos para definição da Previsão da Receita 
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois anos seguintes. 
Art. 28. O Município é optante pelas disposições facultadas aos 
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei 
Complementar nº 101.
Art. 29. Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, 
não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos 
de terceirização relativos à execução de atividades que:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por 
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
III – Sejam Consultorias e Assessorias.
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IV – Sejam para atendimento de programas específicos, 
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao 
Município, para sua operacionalização.
V – Sejam para atividades de conservação, limpezas, limpeza 
pública, vigilância e zeladoria.
VI - Sejam para atendimento dos programas de saúde, educação 
e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - Conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, 
mediante autorização legislativa específica;
II - Conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X” do
art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na 
legislação Municipal;
IV - Aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização 
legislativa específica;
V - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de 
carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – Prover cargos efetivos, mediante concurso público;
VII - Realizar contratações emergenciais estritamente 
necessárias;
VIII - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
IX - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - Melhorar as condições de trabalho, equipamentos e 
infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, 
segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 31. A criação ou aumento do número de cargos, além dos 
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes: 
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos 
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou 
transformação decorrente das medidas propostas;
III - Resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de 
investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária 
anual.
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Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de 
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos 
requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, 
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 32. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas visando:
I – Capacitar os servidores para melhor desempenho de 
funções específicas;
II – Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores 
através de programas informativos, educativos e culturais;
III – Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV – Racionalização dos recursos materiais e humanos visando 
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços 
municipais;
V – A Administração Municipal tem como centro estratégico à 
ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, 
pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e 
investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – Prioridade para os investimentos da área social de acordo 
com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, 
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – Medidas de racionalização da máquina administrativa, que 
viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de 
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços 
de terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos 
processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um 
maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a 
estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do município 
como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da 
administração;
VIII – Política de captação de recursos de organismos nacionais e 
internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais 
do Município;
IX – Elaboração e implementação de políticas de assistência 
social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - Implantar políticas de realização e/ou arrecadação de todas 
suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa, 
priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 33. O Município poderá contribuir para o custeio de despesas
de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da Lei 8.666 
e do art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 34. No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao 
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados 
e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à 
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto ao órgão fazendário.
Art. 35. O Equilíbrio Financeiro do Município, além das 
disposições constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor escritural das 
despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e 
financeiro.
Art. 36. A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão 
elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com as 
disponibilidades de recursos.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os 
objetivos e prioridades previstos nos anexos desta Lei, para suas secretarias e órgãos 
da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando 
da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único. As alterações ou adequações nos anexos dos 
projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas, independentemente 
de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA. 
Art. 38. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2022, ou 
aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis 
com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com 
as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do 
art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação, FUNDEB, saúde, precatórios e pagamento da dívida fundada.
§ 2º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham 
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos 
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da 
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento 
estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a 
um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 
4320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição Federal, 
considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em 
subtítulo existente.
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Art. 39. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão 
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades 
administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 
de dezembro do presente exercício, sua programação poderá ser executada, até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor 
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de 
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos 
sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas 
correntes nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como aquelas 
relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e 
o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com 
obras em andamento.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2022, os 
valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para 
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à 
fase interna da licitação. 
Art. 41. Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - De atividade econômica que venha a executar;
III - De transferências decorrentes de determinações 
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
Art. 42. As programações a serem custeadas com recursos de 
operações de crédito já contratadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando 
sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Parágrafo único. Observados, para consecução e efeito deste 
artigo, o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal 
nº. 101, de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, 
se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 43. As despesas obrigatórias de caráter continuado definido 
no art. 17 da Lei Complementar nº 101, e as despesas relativas a projetos em 
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao 
exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer 
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência 
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
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Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais, necessários 
para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á através de 
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 44. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício 
econômico e financeiro de 2022 será estabelecido através de Ato do Executivo 
Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública.
Art. 45. O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar 
eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas pública, indicando de 
forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham 
a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não 
estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, 
também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se 
houver obedecido à fonte de recursos correspondente.
§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o 
Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de 
recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 46. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 
51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete 
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação 
de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – As situações de emergência ou de calamidade pública;
II - As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou 
bens;
III – A relação custo-benefício se revelar mais favorável em 
relação a outras alternativas possíveis;
Art. 47. O orçamento da seguridade social compreenderá as 
receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, 
da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 
8.069, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
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Art. 48. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos 
necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a 
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes: 
I – Das contribuições e compensações previdenciárias; 
II – Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema 
Único de Saúde – SUS;
III – Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de 
saúde e à assistência social e previdência;
IV – De convênios celebrados com vista à sua execução;
V – De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que 
integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Art. 49. O orçamento da seguridade social discriminará os 
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o 
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 50. Independentemente do grupo de natureza de despesa em 
que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado 
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, 
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 51. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas 
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas, obrigatoriamente, 
por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 52. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão 
a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 53. O Legislativo Municipal poderá organizar audiências 
públicas para apresentação da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação.
Art. 54. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento 
das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será 
repassada até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, 
indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, 
rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres 
públicos por intermédio do Legislativo, serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas 
no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de 
repasse mensal.
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§ 2º Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos 
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os 
valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro considerando-se somente as 
contas do Poder Legislativo.
Art. 55. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, 
conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação 
institucional.
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou 
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a 
função e a sub-função às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 
e suas atualizações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que 
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de 
encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 56 O projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao 
Legislativo Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da 
Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus 
parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto 
de:
I - Texto da lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
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Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no 
art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes 
quadros:
I - Demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social por poder, órgão e função;
II - Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos 
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 
4.320, de 1964;
III - Consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem 
numérica;
IV - Demonstrativo de função, sub-função e programa por projeto, 
atividade e operação especial;
V - Demonstrativo de função, sub-função e programa por categoria 
econômica;
VI - Demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da 
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII - Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município 
em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 
2000.
Art. 57. Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo 
Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no § 2º do 
art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do 
art. 29-A da referida norma legal. 
Art. 58. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário 
para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 59. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o 
pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida 
pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput desse artigo 
serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a 
supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 60. O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a 
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, 
nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante 
a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações 
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e 
nominal. 
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§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias 
da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, 
para efeitos de integração.
§ 2º Os ordenadores de despesa ou servidores que descumprirem 
as normas de programação financeira e cronograma de desembolso, bem como os 
respectivos controles internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
§ 3º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder 
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, 
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e 
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 61. A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio 
das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, 
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para 
remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme 
determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da 
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme 
detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
I - Número da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo de causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago; e
VII - Data do trânsito em julgado.
Art. 62. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a 
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades 
orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando 
para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
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Art. 63. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas 
no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a 
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de 
Despesas. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será 
efetivada pelo Prefeito Municipal, sendo portando o gestor, podendo, por ato formal do 
Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
Art. 64 A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária e os 
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas 
de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão 
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
§ 1º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos 
a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição 
das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
§ 2ºO princípio de transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 65 A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 
43, § 3o
, da Lei 4.320/64, será realizada por vinculo de recursos para fins de abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 
8
o
, parágrafo único, da LC n
o 101/2000.
Art. 66 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos 
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no
 
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 67 Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal, autorizada 
a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria de 
programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao 
Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações 
orçamentárias do Legislativo.
Art. 68 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de 
decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
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Art. 69 É dispensada a autorização legislativa específica para a 
criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de rubricas dentro de um 
mesmo projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de 
empenhos/despesa.
Art. 70 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de 
decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade 
prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 71 O Poder Executivo Municipal poderá atender 
necessidades de pessoas físicas, através de programas e auxílios instituídos nas áreas 
de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais 
ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas 
por lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os 
já em execução.
Art. 72 As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito. 
Art. 73 As metas fiscais para o exercício proposto, serão 
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública nos 
meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus 
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, 
mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a 
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 74 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição 
Federal, e em Resolução do Senado Federal.
Art. 75 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita.
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§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da 
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em 
vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000.
§ 2º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples 
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na 
legislação municipal preexistente.
Art. 76. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 77. A lei Orçamentária poderá conter autorização para 
contratação de Operação de Crédito par atendimento a Despesas de Capital, observado 
o Limite de endividamento segundo disposições do Senado Federal.
Art. 78. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que 
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência 
limitada ou decorrentes de mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará as 
receitas e as despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:
I – Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou 
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II – Incorporando receitas não previstas;
III – Não realizando despesas previstas;
Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 80. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e 
especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal 
também em meio magnético, visando facilitar a sua tramitação e adequação legal.
Art. 81. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do 
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, 
inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso 
irrestrito, para fins de consulta.
Art. 82. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar nº 
101.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-4500 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 83. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária para o exercício de 2022 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus resultados e metas 
estabelecidas. 
Art. 84. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, mediante 
decreto de reabertura pelo Prefeito Municipal. 
Art. 85. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no Portal 
Público, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os 
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 86. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram￾se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da 
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 87. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a 
integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e 
despesas previamente estimadas.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO OURO, 30 DE AGOSTO DE 2021
ANTÔNIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-4500 
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei 049/2021
São José do Ouro, RS, 30 de agosto de 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, visando a apreciação e 
votação da Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias – LDO - para o exercício de 2022 e dá outras 
providencias.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o 
exercício, expõe as prioridades, objetivos e metas que se deseja desenvolver junto à 
comunidade, de acordo com os projetos e programas constantes do PPA – Plano 
Plurianual de Investimentos.
A proposta cumpre com as prerrogativas da Constituição Federal, 
Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Também estamos atendendo ao cumprimento dos percentuais 
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação (MDE) e pessoal com o 
FUNDEB e Saúde (ASPS), entre outros projetos e atividades que foram eleitos como 
prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de 
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa 
Egrégia Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
SÃO JOSÉ DO OURO, 30 DE AGOSTO DE 2021
ANTÔNIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON JOSÉ RIZZON 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nesta cidade. 

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