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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-09-30
Ementa"INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 055/2021
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
"INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, A COMISSÃO MUNICIPAL 
DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME -
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN – Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Considerando disposições da Constituição da República 
Federativa do Brasil, em especial os artigos 6º, 196, 197 e 198;
Considerando os conceitos fundamentais e 
responsabilidades relativas à Assistência Farmacêutica estabelecidos pela 
Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para 
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o 
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, que 
altera a Lei 8.080, para dispor sobre a assistência terapêutica e a 
incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde 
- SUS;
Considerando o disposto na Portaria nº 3.916/GM/MS, de 
30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos 
e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da 
Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal 
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 4.217/GM/MS, de 29/12/2010, 
que aprova as normas de financiamento e execução do Componente Básico da 
Assistência Farmacêutica;
Considerando o Plano de Reorganização da Atenção à 
Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, aprovado pela Portaria GM/MS 
nº 16, de 03/01/2002;
Considerando os princípios e eixos estratégicos 
definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada 
pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Considerando as Portarias nº 399/GM/MS, de 22 de 
fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e nº 204/GM/MS, de 29 
de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos 
recursos federais na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 3.047, de 28 de novembro de 
2019 que aprova a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 
2020;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos 
e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços 
de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os 
princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a realidade epidemiológica municipal;
Considerando a promoção do uso racional de medicamentos 
junto à população, aos prescritores e dispensadores;
Considerando a crescente complexidade e multiplicidade 
dos produtos farmacêuticos disponíveis no mercado e os avanços técnico￾científicos;
Considerando que a prescrição de medicamentos de 
natureza excepcional, muitas vezes, de custo elevadíssimo e não constantes 
de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde 
vem aumentando cada vez mais;
Considerando também, que pode haver influência da 
indústria farmacêutica, incentivando a prescrição de medicamentos, muitas 
vezes, possuidores de caráter experimental e, nem sempre, de eficácia 
indiscutível; e que, esta relação de indução à prescrição, em alguns casos 
reprováveis, já é objeto de discussão no Conselho Federal de Medicina;
Considerando que os médicos prestadores de serviços ao 
SUS, executam atividades tipicamente públicas, ao ponto de suas 
prescrições exprimirem as próprias vontade e responsabilidade do poder 
público, na adequada execução de suas obrigações sanitárias, sendo, 
portanto, contraditório ao Sistema Único de Saúde, em alguns casos, 
prescrever os medicamentos, ao mesmo tempo, negar sua dispensação;
Considerando, por outro lado, que a Constituição 
Federal, no seu art. 37, caput, obriga a Administração Pública à 
obediência, entre outros, aos princípios da moralidade e eficiência; e 
que gastos divorciados da estrita necessidade técnica, motivados 
exclusivamente pela propaganda dos laboratórios farmacêuticos, não são 
razoável, moral ou eficazmente justificáveis;
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Considerando a necessidade de selecionar medicamentos 
capazes de solucionar os problemas de saúde da população mediante uma 
terapia medicamentosa eficaz, segura e custo-efetiva;
Considerando a necessidade de qualificação dos serviços 
de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população 
aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional;
Considerando a necessidade de atualização do elenco de 
medicamentos que compõe o SUS de São José do Ouro e a garantia do 
equilíbrio orçamentário e financeiro;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos 
de submissão para incorporação tecnológica de produtos farmacêuticos no 
âmbito do município de São José do Ouro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de 
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica do Município de São José do Ouro.
Art. 2º Fica instituída a Relação Municipal de 
Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, que reúne todo 
o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de 
Saúde de São José do Ouro.
§ 1º A REMUME será elaborada e revisada periodicamente 
pela Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de 
acordo com os seguintes critérios:
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em 
conformidade com a legislação sanitária;
II - consideração do perfil de morbimortalidade da 
população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado para o 
medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua 
segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único 
princípio ativo, admitindo-se combinações em doses fixas que atendam aos 
incisos I e II;
V - identificação do princípio ativo por sua Denominação 
Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum 
Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às 
características farmacotécnicas, farmacocinéticas e farmacodinâmicas do 
medicamento;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, 
distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do 
tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade do produto 
farmacêutico;
IX - consideração das seguintes características quanto 
às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e 
apresentações:
a) comodidade para a administração aos pacientes;
b) faixa etária;
c) facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d) facilidade de fracionamento ou multiplicação das 
doses; e
e) perfil de estabilidade mais adequado às condições de 
estocagem e uso.
§ 2º A REMUME, bem como suas atualizações, será 
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os profissionais médicos que atuam no Sistema 
Único de Saúde do Município de São José do Ouro, devem sempre priorizar 
a prescrição de medicamentos que são padronizados pela REMUME.
Parágrafo Único - Cabe à Comissão Municipal de 
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica estabelecer os requisitos para 
que os profissionais médicos solicitem inclusões, exclusões ou outras 
alterações à REMUME.
Art. 4º Ao Município de São José do Ouro cabe a 
responsabilidade solidária com o Estado e a União, na dispensação de 
medicamentos constantes da RENAME.
Art. 5º Ao Município de São José do Ouro compete o 
fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 6º O requerimento de medicamentos estranhos à 
REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos 
e terapêuticos devem ser protocolados junto ao Protocolo da Prefeitura 
Municipal de São José do Ouro.
Art. 7º Para que seja analisado o requerimento de que 
trata o artigo 6º desta Lei, faz-se necessária a juntada dos seguintes 
documentos:
I - cópia do Cartão Nacional de Saúde;
II - cópia de comprovante de endereço;
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III - cópia da prescrição médica emitida através do 
Sistema Único de Saúde;
IV - laudo do médico prescritor com as seguintes 
informações:
a) o estado do paciente;
b) o diagnóstico com CID;
c) o prognóstico com o uso do medicamento;
d) o tempo estimado do tratamento;
e) as alternativas já esgotadas até o momento da 
prescrição;
f) a evolução dos tratamentos adotados até o momento da 
prescrição. 
Art. 8º A Comissão Municipal de Farmacologia, 
Diagnóstico e Terapêutica, de que trata o artigo 1º é uma instância 
colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de 
um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por 
finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a 
medicamentos, insumos, terapias e diagnósticos e assessorar a gestão em 
questões referentes a estes.
Art. 9º À Comissão Municipal de Farmacologia, 
Diagnóstico e Terapêutica compete:
I - elaborar a REMUME com discriminação dos medicamentos 
utilizados nos diferentes níveis de atenção;
II - estabelecer os critérios de prioridade para 
orientar a área de aquisição de medicamentos;
III - manter constantes estudos referentes à atualização 
da REMUME;
IV - analisar periodicamente as estatísticas de 
morbidade e mortalidade com o objetivo de identificar as necessidades de 
alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição 
e uso dos medicamentos da REMUME;
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, 
contraindicações, duração do tratamento e doses dos medicamentos da 
REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos 
farmacêuticos a serem adquiridos;
VIII - promover a capacitação dos profissionais da 
Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos 
de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas 
em dados epidemiológicos;
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X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em 
caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido 
de garantir a eficácia e segurança desses produtos;
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos 
terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de 
medicamentos da relação de medicamentos essenciais;
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de 
medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e 
terapêuticos, bem como elaborar Parecer Técnico sobre o pedido.
Art. 10. A Comissão Municipal de Farmacologia, 
Diagnóstico e Terapêutica será constituída por:
I - dois médicos;
II - um farmacêutico;
III - três enfermeiros;
IV - um odontólogo;
V - um fisioterapeuta
VI – um psicólogo
Art. 11. A Comissão Municipal de Farmacologia, 
Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 12. A partir da publicação da Portaria que nomeia 
os membros da Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e 
Terapêutica, esta terá noventa dias para apresentar uma proposta para seu 
Regimento Interno.
Parágrafo Único - uma vez aprovado pelo Secretário 
Municipal de Saúde, o Regimento Interno será homologado por Decreto do 
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 29 DE SETEMBRO DE 2021
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 055/2021
 
São José do Ouro, RS, 29 de setembro de 2021
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, visando a apreciação e votação da Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, 
que tem a finalidade instituir a Comissão Municipal de Farmacologia, 
Diagnóstico e Terapêutica do Município de São José do Ouro e a Relação 
Municipal de Medicamentos - REMUME, como instrumento técnico-normativo, 
que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela 
Secretaria Municipal de Saúde de São José do Ouro.
A presente proposição tem a finalidade de aprimorar os 
instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população 
aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita 
relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema 
Único de Saúde, além de selecionar medicamentos capazes de solucionar os 
problemas de saúde da população mediante uma terapia medicamentosa eficaz, 
segura e custo-efetiva;
Considerando a necessidade de qualificação dos serviços 
de assistência farmacêutica, buscando a ampliação do acesso da população 
aos medicamentos essenciais e a promoção do seu uso racional e a 
necessidade de atualização do elenco de medicamentos que compõe o SUS de 
São José do Ouro e a garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro, 
faz-se de extrema pertinência a aprovação do presente projeto de Lei.
Diante da importância deste Projeto de Lei, no exclusivo 
atendimento do interesse público, solicitamos que seja devidamente 
aprovado pelos Senhores Vereadores na forma proposta, bem como obtenha o
seu trâmite em caráter de urgência, em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno dessa Casa. 
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL 
Ilmo. Sr.
Ver. WILSON JOSÉ RIZZON 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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