br-locleg corpus explorer

← São José do Ouro (RS)

materia nº 22/2011

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id156

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

1
PROJETO DE LEI N.º 022/2011 
de 30 de Maio de 2011
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o 
exercício de 2012 e dá 
outras providências.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito 
Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na 
Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento 
ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4320 de 
17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do 
orçamento do Município para o exercício de 2012, dos Poderes Legislativo 
e Executivo, compreendendo:
 I – as diretrizes, objetivos e metas da 
administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano 
plurianual; 
 II - a estrutura e organização dos orçamentos;
 III - as diretrizes gerais para a elaboração e a 
execução do orçamento do Município e suas alterações;
 IV - as disposições relativas à dívida pública 
municipal;
 V - as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
 VI - as disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do Município para o exercício correspondente e
 VII - as disposições gerais.
2
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício 
proposto estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 
2010/2013 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades 
integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos 
na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os 
seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico com 
desenvolvimento social;
II – desenvolvimento sustentável;
III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida;
V – cidade segura;
VI – planejamento da administração pública.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício proposto atenderá às prioridades e 
metas estabelecidas nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e aos 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
 § 2º – A execução das ações vinculadas às metas 
e prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará 
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da Administração direta, se criadas, assim como 
a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, se forem criadas, somente receberão 
recursos do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a 
subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando 
o pagamento de serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta 
orçamentária do Município para o exercício de 2012 obedecerá às 
seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação Federal.
3
 I) - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do 
equilíbrio entre receita e despesas. 
 II) - O montante das despesas não poderá ser 
superior ao das Receitas.
 III) - Os projetos e investimentos em fase 
de execução e a manutenção do patrimônio já existente terão 
prioridade sobre os novos projetos.
 IV) - Os pagamentos dos serviços da Dívida, 
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 V) - O município aplicará, no mínimo, 25% 
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos 
conforme dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos 
recursos transferidos ao Município com destinação específica.
 VI) - Constará da proposta orçamentária o 
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com 
destinação específica e vinculadas ao projeto.
VII) - O Município aplicará em financiamento 
das ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% 
(quinze por cento) de acordo com as disposições estabelecidas pela 
Emenda Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao 
Município com destinação específica.
VIII) – A programação de novos projetos não 
poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a 
investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei 
Complementar nº 101. 
IX) – Os valores constantes nos Anexos da 
presente Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser 
modificados para atender às necessidades e demandas de cada projeto 
ou atividade. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício 
proposto deverá ter a seguinte destinação:
I) – Reserva de contingência até o limite de 5% 
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo 
exercício.
II) – para atendimento da manutenção da 
administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para 
atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
III) – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população 
e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
IV) - para investimentos até o montante do saldo 
dos recursos estimados.
4
 Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, 
observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, 
e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício 
seguinte.
 § 1º - Poderão ser incluídos programas não 
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de 
Governo.
 § 2º - Os valores consignados na proposta 
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei poderão ser 
alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, 
bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênios, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de 
Governo, entidades e ONGs, para desenvolvimento de programas 
prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios, 
para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, 
Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento 
Militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, 
Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, 
Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da 
Administração ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação 
em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer 
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices 
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão 
ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender 
as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites 
fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a 
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, 
Cultura, Educação e Assistência Social, serão disciplinadas através de Lei 
específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
5
§ 1º - Os projetos deverão ser elaborados com a 
programação das despesas, com a especificação e detalhamento no Plano 
de Aplicação.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas 
serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, 
não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do 
exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda 
financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas 
aprovadas pelo Executivo Municipal.
§ 4º - As entidades beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à 
estrutura organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos 
e entidades da administração Direta, de acordo com a Estrutura 
Organizacional do Município.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão 
utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, 
ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º 
do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as 
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município 
e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
 § 2º - No caso de limitação de empenhos e de 
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
6
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 3º - A limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, 
será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 4º - Constitui critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - redução de despesas com 
equipamentos e material permanente.
e) - realização de obras
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
c) - redução de despesas com equipamentos 
e material permanente.
d) - realização de obras
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o 
vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o 
montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 6º - O Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que 
ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de 
empenho e movimentação financeira.
§ 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema 
de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, 
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
7
§ 8º - Cessada a causa da limitação referida 
neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos 
empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções 
efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá 
ser providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte 
ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em 
andamento; 
IV - suspensão de programas de investimentos 
ainda não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos 
órgãos;
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações 
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na 
cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações 
incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de 
natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes 
as despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II 
do art. 24 da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas 
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não 
exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I 
e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter 
continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no 
exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o menor padrão de 
vencimentos do Município.
8
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas 
através do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as 
quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o 
exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de 
multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem 
ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto 
específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, 
não ensejar evasão de receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as 
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a 
executar;
III - de transferências decorrente de 
determinação constitucional ou resultado de convênios com entidades 
governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com 
prazo, superior a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, 
vinculada a obras, aquisição de equipamentos e serviços públicos.
Art. 17 – Na execução orçamentária e financeira 
do exercício proposto, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para 
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas 
vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o 
limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – abertura de créditos suplementares para 
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da 
União ou Estado, compreendendo os valores recebidos e as devidas 
contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares 
para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, 
podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, 
até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de 
despesas; 
IV – abertura de créditos suplementares com 
saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o 
limite do saldo bancário livre;
V – abertura de créditos suplementares até o 
limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, 
observado o vinculo dos recursos;
9
VI - suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento da dívida fundada;
VII – suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios; 
VIII - suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de pessoal e obrigações patronais; 
IX – suplementação de dotações destinadas à 
Educação, Fundeb e ASPS.
 X - abertura de créditos suplementares e/ou 
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de 
30% (trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
XI - realização de operações de crédito com 
destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em 
vigor;
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo 
com o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à 
execução de atividades que:
 I - sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal 
do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se 
tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas 
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com 
destinação de recursos ao Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de 
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e 
vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou 
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
10
 II - conceder revisão geral anual nos termos 
do Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização 
Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, 
já previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, 
mediante autorização legislativa específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a 
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso 
público;
VII - realizar contratações de emergência 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço 
público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a 
função social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional 
dos servidores municipais, mediante a realização de programas de 
treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, 
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de 
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá 
também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos 
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, 
ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas;
III - resultar de ampliação da ação 
governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços 
devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação 
ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de 
motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no 
11
que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o 
efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da 
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor 
desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e 
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e 
eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão 
da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo 
discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área 
social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à 
Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina 
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus 
custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de 
material de consumo e contratação de serviços de terceiros. 
Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos 
processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, 
objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da 
administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo 
mais amplo de descentralização do município como um todo. 
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da 
administração;
VIII – política de captação de recursos de 
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras 
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da 
população.
X - implantar políticas de realização e/ou 
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos 
valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de 
prescrição.
12
 Art. 23 - O Município poderá contribuir para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as 
exigências do art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do 
envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício 
subseqüente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, 
além das disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será 
obtido pela diminuição do valor escritural das despesas pendentes de 
pagamento entre o início e o final do exercício econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício 
proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a 
rever e alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas 
secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de 
redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta 
orçamentária.
Parágrafo Único – As alterações no anexo dos 
projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídos, 
independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA. 
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei 
orçamentária para 2012, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de 
Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos 
do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do 
inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que 
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos 
de aplicação em educação, Fundeb e saúde.
13
§ 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo 
que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo 
Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei 
deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme 
definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 
1964.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º da 
Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de 
grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de 
orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades 
administrativas do Município, despesas financiadas com recursos 
vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for 
aprovado até 31 de dezembro de 2011, sua programação poderá ser 
executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a 
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando 
se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da 
proposta orçamentária.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste 
artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que 
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo 
ingresso de recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de 
despesas com obras em andamento.
14
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e 
metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos 
das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e 
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida 
pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de 
manutenção da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio 
público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter 
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as 
despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de 
despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro 
atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer 
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de 
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos 
adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput” do 
presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 – O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para 
o exercício econômico e financeiro de 2012 será estabelecido através de 
Ato do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores 
correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal 
e primário e montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo 
Municipal juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 – O Anexo de Riscos fiscais tem por 
objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente 
nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a 
serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, cumprindo 
desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se 
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações 
presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou 
não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob 
controle do Município.
15
§ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta 
insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à fonte 
de recursos correspondente.
§ 3º - Sendo estes recursos referidos no § 2º 
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à 
Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, 
desde que não comprometidos
Art. 35 – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no 
Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade 
pública;
II - as situações de risco iminente à segurança 
de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais 
favorável em relação à outra alternativa possível;
 
Art. 36 - O orçamento da seguridade social 
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na 
área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido 
nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição 
Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 
8.069, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais 
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente esse orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade 
social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 
13 de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social 
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da 
União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das 
ações de saúde e de assistência social.
16
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar 
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota 
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida 
à programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, 
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela mesa 
diretora da Câmara Municipal.
§ 1º - As arrecadações de imposto de renda 
retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que 
venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, 
serão devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo como 
receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse 
mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de 
recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder 
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo 
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da 
ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no 
plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da 
classificação institucional.
17
§ 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação 
especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
 Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual 
será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso 
II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei 
Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
 Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos 
quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de 
aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do 
§ 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, 
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, 
apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de 
pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando 
a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos 
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos 
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 
212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 
14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996;
18
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação 
anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; 
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal 
conforme disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o 
percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma 
legal. 
 Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e 
a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar 
superávit primário necessário para garantir solidez financeira da 
administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá 
recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o 
refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, 
inclusive com a previdência social.
 Parágrafo único - As despesas de que trata o 
caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em 
recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no
101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o 
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, 
bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e 
nominal. 
§ 1º - Para fins de elaboração da Programação 
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, 
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de 
integração.
§ 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores 
que descumprirem as normas de programação financeira e cronograma 
de desembolso, bem como os respectivos controles internos, são 
pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
19
§ 3º - As receitas previstas serão desdobradas, 
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a 
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à 
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos 
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
 Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem 
prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos 
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da 
Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa do projeto 
orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2012, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, 
e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4º 
desta Lei, especificando:
 I - número da ação originária;
 II - número do precatório;
 III - tipo de causa julgada;
 IV - data da autuação do precatório;
 V - nome do beneficiário;
 VI - valor do precatório a ser pago; e
 VII - data do trânsito em julgado.
 Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que 
apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da 
despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e 
determinações legais, indicando para cada uma das unidades, o seu 
menor nível de detalhamento, a saber:
 I – Orçamento a que pertence;
 II – O grupo de despesa a que se refere, 
obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
20
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas 
Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, 
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas. 
 § 1º - A administração dos Fundos Municipais 
será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito 
Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira 
das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, 
em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 49 – A elaboração e a aprovação da Lei 
Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das 
respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da 
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. .
§ 1º - O princípio de controle social implica 
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento 
do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, 
mediante processo de consulta.
§ 2º - O princípio de transparência implica, além 
da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de 
todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo 
Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do 
Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro do 
órgão Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a 
respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações 
orçamentárias do Legislativo.
21
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa 
específica para a criação e transferências entre os valores dos 
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa, e entre as rubricas 
de um determinado projeto/atividade, os quais podem ser remanejados 
diretamente no sistema de empenhos/despesa.
 Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades 
de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder 
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá 
atender necessidades de pessoas físicas, através de programas 
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, 
turismo e educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas 
pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, 
dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os já 
em execução.
 Art. 54 - As obras em andamento e a 
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos 
na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do 
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por 
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
 Art. 55 - As metas fiscais para o exercício 
proposto, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de 
avaliação em audiência pública nos meses de maio, setembro e fevereiro, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo 
Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, 
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no 
caput.
22
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá 
incluir, na composição da receita total do Município, recursos 
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em 
Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária 
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego 
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo 
fiscal de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita 
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas 
de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar 
n.º 101, de 2000.
§ 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo 
anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou 
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não 
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 59 – Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária 
para o exercício proposto e em créditos adicionais, bem como a sua 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 Art. 60 – Para cumprimento das metas 
estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da 
econômica nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou 
decorrentes de mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará as 
receitas e as despesas. Da Lei Orçamentária da seguinte forma:
23
I – alterando a estrutura organizacional ou a 
competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder 
Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas;
 Art. 61 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 Art. 62 – A execução da Lei Orçamentária e os 
créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública Municipal.
Art. 63 - Para fins de atendimento ao disposto no 
art. 169, § 1o
, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens 
pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico.
Art. 64 - Para fins de apreciação da proposta 
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que 
se refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será 
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de 
consulta.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO,
30 de maio de 2011
PEDRO FERNANDO GRASSI
 PREFEITO MUNICIPAL
24
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta 
Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012 e dá outras 
providencias. 
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o 
exercício, expõe as prioridades de metas que se deseja desenvolver junto 
à comunidade, de acordo com os projetos e programas constantes do 
PPA.
A proposta da LDO cumpre com as prerrogativas da 
Constituição Federal e Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar 101/2000).
Também está previsto o cumprimento dos percentuais 
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde, 
entre outros investimentos que foram eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de 
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, 
mereça dessa Egrégia Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO,
30 de maio de 2011
PEDRO FERNANDO GRASSI
 PREFEITO MUNICIPAL

open original →