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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 002/2022
DE 10 DE JANEIRO DE 2022
REVISA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisado os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição Federal, no percentual de 14% (quatorze
por cento), tendo como base os subsídios do mês de dezembro de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 10 DE JANEIRO DE 2022
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 002/2022
São José do Ouro, RS, 10 de janeiro de 2022
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente servimo-nos da
oportunidade para proceder o encaminhamento a essa Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 002/2022, a fim de que em cumprimento das normas
regimentais seja analisado e apreciado pelos Nobres Edis.
O projeto em apreço tem por objetivo revisar, nos
termos da legislação vigente, os subsídios do prefeito, vice-prefeito,
vereadores e dos secretários municipais, os quais foram estabelecidos
pelas Leis Municipais n.º 2508/2020, 2511/2020; 2509/2020 e 2512/2020
e 2525/2020.
Para o cálculo do índice de revisão dos subsídios de
que trata este Projeto de Lei utilizou-se como base o IGP-M (FGV), que
produziu nos últimos doze meses (janeiro a dezembro de 20221), o
percentual de 17,78%.
Também o presente Projeto de Lei, segue o
entendimento de que a iniciativa de sua edição é de competência do
Chefe do Poder Executivo, tanto para os agentes políticos quanto para
servidores públicos de qualquer dos poderes, a teor do disposto no
art. 33, § 1º da Constituição Estadual, entendimento preconizado à
unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70070342223.
Em anexo encaminhamos a ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO relativamente ao percentual concedido de aumento
salarial, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei
obtenha o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de
urgência - mediante as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal
e no Regimento Interno dessa Casa, resultando em sua aprovação na
forma proposta.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
VER. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
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