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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS.
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2022-03-09T14:15:40.196431-03:00 Aprovado 5 0 0

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
DE 10 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA 
A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO￾TRIBUTÁRIOS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos pertencentes 
ao Município de São José do Ouro, tributários e não-tributários, com 
vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não.
Art. 2º Considera-se valor total do crédito o valor 
principal acrescido de juros e multa de mora, da multa de dívida 
ativa e da atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas ou 
jurídicas, que optarem pelo programa terão o seguinte benefício:
I - desconto de 100% (cem por cento) referente 
multas e juros para pagamento em parcela única até o dia 30 de abril
de 2022;
Art. 4º Os débitos serão consolidados, tendo por 
base a data do pagamento, observada a data limite estabelecida no 
artigo anterior.
Art. 5º A opção pelo presente programa pressupõe:
I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável 
e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por 
parte do sujeito passivo;
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso 
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos, 
relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do 
contribuinte.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores 
a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o 
pagamento do valor devido com o desconto previsto nesta lei. 
Art. 7º Nos casos em que a dívida esteja em processo 
de cobrança judicial, as custas processuais ficarão a cargo do 
executado, sendo isentado do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 8º Os benefícios concedidos por esta Lei não 
conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância 
já paga ou compensada. 
Art. 9º A concessão de remissão de valores de multas 
e dos juros não contraria as determinações do artigo 14º da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores 
não “tributários”.
Art. 10 Em caso de inadimplemento, serão 
prosseguidas com as medidas administrativas e judiciais cabíveis para 
a cobrança do débito.
Art. 11 As disposições da presente Lei ficam 
inclusas na Lei do Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 10 DE JANEIRO DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 004/2022
São José do Ouro, RS, 10 de janeiro de 2022. 
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los, e na oportunidade enviar 
o Projeto de Lei nº 004/2022, que trata da implantação do Programa 
de Recuperação Fiscal e remissão de créditos tributários e não￾tributários. 
A presente proposta estabelece condições para que 
os contribuintes municipais possam regularizar a sua situação fiscal 
perante a Fazenda Municipal, oportunizando que possa ser feito os 
pagamentos dos tributos municipais com desconto de juros e multa.
O presente Projeto de Lei prevê descontos de 100% 
referente aos valores consignados a título de multa e juros, para 
pagamento em parcela única.
Destaque-se, que são consideráveis os valores que o 
Município possui a título de crédito pelo inadimplemento no pagamento 
dos tributos municipais. 
Dessa forma, estamos oportunizando condições para 
que todos aqueles que se encontram com pendência com a Fazenda 
Municipal possam quitar suas obrigações de uma forma menos onerosa, 
oportunizando, também, que o Município receba valores que poderão 
ser usados no desenvolvimento dos programas de atendimento à 
população. 
Nesse compasso, com as razões apresentadas, 
solicitamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação dos 
Nobres Edis, requerente que o mesmo tenha tramitação em caráter de 
urgência, nos termos preconizados pela Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 DE JANEIRO DE 2022
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN 
PREFEITO MUNICIPAL
ILMO. SR.
VER. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS 
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS. 

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