MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 004/2022
DE 10 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E AUTORIZA
A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃOTRIBUTÁRIOS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos pertencentes
ao Município de São José do Ouro, tributários e não-tributários, com
vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
Art. 2º Considera-se valor total do crédito o valor
principal acrescido de juros e multa de mora, da multa de dívida
ativa e da atualização monetária.
Art. 3º Os contribuintes, pessoas físicas ou
jurídicas, que optarem pelo programa terão o seguinte benefício:
I - desconto de 100% (cem por cento) referente
multas e juros para pagamento em parcela única até o dia 30 de abril
de 2022;
Art. 4º Os débitos serão consolidados, tendo por
base a data do pagamento, observada a data limite estabelecida no
artigo anterior.
Art. 5º A opção pelo presente programa pressupõe:
I - Confissão e aceitação, em caráter irrevogável
e irretratável, da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, por
parte do sujeito passivo;
II - Renúncia dos atos de defesa ou de recurso
administrativo ou judicial, bem como, desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do
contribuinte.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 6º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores
a esta Lei, fica permitido, se houver interesse do contribuinte, o
pagamento do valor devido com o desconto previsto nesta lei.
Art. 7º Nos casos em que a dívida esteja em processo
de cobrança judicial, as custas processuais ficarão a cargo do
executado, sendo isentado do pagamento de honorários advocatícios.
Art. 8º Os benefícios concedidos por esta Lei não
conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importância
já paga ou compensada.
Art. 9º A concessão de remissão de valores de multas
e dos juros não contraria as determinações do artigo 14º da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores
não “tributários”.
Art. 10 Em caso de inadimplemento, serão
prosseguidas com as medidas administrativas e judiciais cabíveis para
a cobrança do débito.
Art. 11 As disposições da presente Lei ficam
inclusas na Lei do Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do presente exercício.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 10 DE JANEIRO DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI N.º 004/2022
São José do Ouro, RS, 10 de janeiro de 2022.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Apraz-me cumprimentá-los, e na oportunidade enviar
o Projeto de Lei nº 004/2022, que trata da implantação do Programa
de Recuperação Fiscal e remissão de créditos tributários e nãotributários.
A presente proposta estabelece condições para que
os contribuintes municipais possam regularizar a sua situação fiscal
perante a Fazenda Municipal, oportunizando que possa ser feito os
pagamentos dos tributos municipais com desconto de juros e multa.
O presente Projeto de Lei prevê descontos de 100%
referente aos valores consignados a título de multa e juros, para
pagamento em parcela única.
Destaque-se, que são consideráveis os valores que o
Município possui a título de crédito pelo inadimplemento no pagamento
dos tributos municipais.
Dessa forma, estamos oportunizando condições para
que todos aqueles que se encontram com pendência com a Fazenda
Municipal possam quitar suas obrigações de uma forma menos onerosa,
oportunizando, também, que o Município receba valores que poderão
ser usados no desenvolvimento dos programas de atendimento à
população.
Nesse compasso, com as razões apresentadas,
solicitamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação dos
Nobres Edis, requerente que o mesmo tenha tramitação em caráter de
urgência, nos termos preconizados pela Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 DE JANEIRO DE 2022
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
ILMO. SR.
VER. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.