MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
Av. Laurindo Centenaro, 481|centro|CEP 99870-000|Fone: (54)3352-1133/1033
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 011/2022
DE 08 DE MARÇO DE 2022
“DISPÕE SOBRE AS ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS
FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE USO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, no Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São fixadas as larguras da faixa transitável
das estradas do Município de São José do Ouro, conforme segue:
I – Principais: até 10 (dez) metros.
II – Secundárias: até 08 (oito) metros.
III – Vicinais: até 07 (sete) metros.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Estradas Principais: as que ligam a sede do
Município com as dos municípios limítrofes ou que façam conexão
intermunicipal através das Estradas Federais ou Estaduais.
II - Estradas Secundárias: as que ligam a sede do
Município com suas principais localidades.
III - Estradas Vicinais: as que interligam
localidades municipais ou que por ela transitam possuidores de
imóveis ou áreas rurais que dela se sirvam como alternativa única de
passagem e de acesso à propriedade.
Art. 3º Para as estradas classificadas na forma do
art. 2º, ficam estabelecidas as seguintes faixas de domínio a partir
do seu eixo:
I - Principais: até 5 (cinco) metros de cada lado;
II - Secundárias: até 4 (quatro) metros de cada lado;
III - Vicinais: até 3,5 (três virgula cinco) metros
de cada lado.
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Art. 4º Não são permitidas a abertura, fechamento,
modificações ou desvios de estradas, sem a prévia autorização do
Município.
Art. 5º Em lavouras ou áreas de plantios de qualquer
natureza e, principalmente as de culturas irrigadas que margeiam as
estradas, o proprietário do imóvel lindeiro, reflorestador ou
agricultor, fica obrigado proceder a abertura ou a desobstrução dos
canais ou bueiros, construção de taipas de ronda, seguidas por valo
próximo, que enteste as laterais das estradas e escoadouros que
derivam suas águas aos bueiros ou canais.
Parágrafo Único. As providências conforme o caput,
não poderão prejudicar a parte transitável das vias, sob pena do o
proprietário do imóvel lindeiro, reflorestador ou agricultor, assumir
as responsabilidades pelo zelo e a conservação da estrada relativa à
extensão da faixa com a propriedade, efetuando os reparos que se
fizeram necessários.
Ar. 6º Ficam declaradas de utilidade pública e
instituídas servidões administrativas nas estradas ou trechos de
estradas vicinais particulares que já integram ou venham integrar as
linhas de transporte público escolar.
Parágrafo Único. No início de ano letivo, a
Secretaria Municipal de Educação, relacionará as estradas ou trechos
de estradas que integram ou que passem a integrar as linhas de
transporte escolar.
Art. 7º Publicada a relação das estradas e das
propriedades referidas, seus proprietários ou prepostos, deverão
providenciar a construção e conservação de cercas em corredores e ou
a colocação de mata-burros nas suas divisões de pastagens e/ou nos
limites de suas propriedades para que o fluxo do tráfego fique livre
de forma a inexistir portão ou colchete que impeça o fluxo normal de
trafegabilidade.
Art. 8º É expressamente proibido:
I - Efetuar escavações ou taludes no leito das
estradas;
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II - Encaminhar as águas servidas ou pluviais para o
leito das estradas, impedindo, dificultando ou represando o
escoamento das águas;
III - Atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de
metais, vidros e outros objetos capazes de danificar pessoas, animais
ou veículos que nela transitam;
IV - Plantar vegetação de porte que possa prejudicar
pela umidade provocada pela sombra, a consistência da faixa de
rodagem ou que venha prejudicar a visibilidade em relação ao trafego
de veículos.
Art. 9° Cabe ao proprietário lindeiro das estradas
municipais proceder à roçada da faixa de domínio com seu imóvel,
sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito ou a
sua visibilidade impedindo o fluxo normal de trafegabilidade.
Art. 10 O Executivo regulamentará no que couber as
disposições da presente Lei, mediante Decreto sobre outros
enquadramentos e disposições de estradas municipais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 08 DE MARÇO DE 2022
Antônio José Bianchin
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei 011/2022
São José do Ouro, RS, 08 de março de 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação e
votação da Senhora e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por
finalidade instituir disposições sobre as estradas municipais e respectivas
faixas de domínio, fixando limitações de uso e outras providências.
Faz-se necessária a presente proposição, tendo que inexiste no
município, norma municipal que regre forma e disposições das estradas municipais,
especialmente quanto as suas classificações, faixas de domínio, limitações de uso
e outras normas atinentes.
Também a presente proposição visa contribuir para a melhoraria
das condições para o fluxo e segurança da trafegabilidade das mesmas, contemplando
as demandas de seus usuários, empresas e produtores rurais e em especial, para o
transporte escolar.
Neste sentido, o Poder Público encontra dificuldades para
atendimento dos pleitos relacionados ao alargamento das vias públicas municipais
rurais, especialmente para contemplar a demanda proveniente de empresas e
produtores rurais tendentes as menções de melhora do fluxo, condições e segurança
do tráfego por sobre as mesmas.
Assim, face ao relevante interesse público, apresenta-se o
presente projeto de lei, para ser objeto de apreciação desta casa, forma em que
solicitamos para seja dado o trâmite adequado ao presente projeto, em regime de
urgência, em consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento
Interno dessa Casa.
Atenciosamente
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
VER. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
São José do Ouro, RS.