MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 013/2022
DE 08 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI A TURMA VOLANTE MUNICIPAL (TVM), ESTABELECE
GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AOS AGENTES FISCAIS
MUNICIPAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NAS ATIVIDADES DE COMBATE
À SONEGAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO (PIT), FISCALIZANDO MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO
MUNICÍPIO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN - Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição da Turma Volante Municipal
Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM),
que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito
no Município de São José do Ouro, através do Programa de Integração
Tributária do Estado (PIT), nos termos do convênio firmado entre o Estado
do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Município do Rio
Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18 de
dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.572, de 17 de
novembro de 2011 e suas alterações.
Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará as
atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria
Municipal da Fazenda, registrando suas atividades no sistema informatizado
do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles, em separado, junto ao
Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de:
I – Comunicação de verificação de Entradas – CVE.
II – Comunicação de verificação de Saídas – CVS.
III – Comunicação de verificação de Trânsito – CVT.
IV – Comunicação de verificação de Passagem – CVP.
Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas
atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao
Programa de Integração Tributária e está autorizada a solicitar
acompanhamento da Brigada Militar ou Fiscal de Trânsito Municipal em suas
operações, conforme cronograma que fixar.
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CAPÍTULO II
Da composição da Turma Volante Municipal
Art. 4º A Turma Volante Municipal será composta pelos
servidores públicos municipais concursados no cargo de Fiscal Tributário
ou Servidor Público Municipal Efetivo designado para a função, que serão
também designados por Portaria Municipal para desempenharem as atividades
de fiscalização relativas ao Programa de Integração Tributária (PIT).
Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Turma
Volante Municipal poderão desempenhar tais atividades à noite, aos sábados,
domingos ou feriados, obedecendo aos limites previstos no Regime Jurídico
dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO III
Da Gratificação por Exercício de Função (GF)
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir gratificação por exercício de função (GF) aos servidores
integrantes da Turma Volante Municipal.
Art. 6º A gratificação será para cada servidor designado
por Portaria como participante da Turma Volante Municipal, de acordo com
o que estabelece a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98) e suas alterações, e obedecendo a realização dos serviços fixados
nos incisos I a IV do art. 2º através das metas estipuladas pelo
Departamento de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda, respeitados
os cronogramas de atividades ali fixados.
§ 1º. O valor estabelecido para a gratificação decorrente
da presente Lei sofrerá a variação a maior ou a menor conforme a variação
do repasse do Estado do Rio Grande do Sul para atendimento à Turma Volante
Municipal, na Ação V de Combate à Sonegação.
§ 2º. Os valores referentes ao Combate à Sonegação do
Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), repassados pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul à Secretaria Municipal da Fazenda estão
vinculados aos resultados alcançados no desempenho das atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito no Município que serão aplicados
da seguinte forma:
– 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos
recebidos pelo Município serão destinados ao pagamento da gratificação
prevista no caput aos servidores municipais que integrarem a Turma Volante
Municipal que aderiram ao PIT;
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– 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos
recebidos pelo Município serão destinados a outras despesas de custeio,
seja com pessoal, aí considerados os encargos sociais, seja com material
de consumo, serviços de terceiros e outros pertinentes as atividades
relacionadas.
Art. 7º. A gratificação PIT será paga mensalmente aos
servidores ocupantes da Função de Agente Fiscal, no mês imediatamente
subsequente ao repasse, considerando o montante efetivamente recebido pelo
Município a título de Combate à Sonegação do Programa de Integração
Tributária do Estado (PIT), de acordo com o repasse realizado pelo Governo
do Estado do Rio Grande do Sul à Secretaria Municipal da Fazenda Municipal
no respectivo período e com o percentual definido no artigo anterior.
§ 1º. O pagamento da gratificação do PIT fica condicionado
ao recebimento por parte do Município do valor correspondente ao repasse
efetuado pelo Governo Estadual.
§ 2º. O valor referente à gratificação do PIT, devido a
cada Agente Fiscal integrante da Turma Volante Municipal, será obtido
mediante rateio do total monetário efetivamente recebido pela unidade.
§ 3º. À exceção do gozo de férias, os afastamentos
superiores a 30 (trinta) dias das atribuições próprias do cargo, emprego
ou função desempenhadas pelo Agente Fiscal junto à Turma Volante Municipal
que aderirem ao PIT no mês objeto da avaliação, ocasionarão a perda do
direito à gratificação.
§ 4º. Os servidores que não mais estiverem em atividade
junto à Turma Volante Municipal no momento do efetivo pagamento da vantagem
pela Administração Municipal, não farão jus a gratificação a que se refere
esta Lei, independentemente de terem aderido ao PIT.
Art. 8º. A gratificação PIT não será objeto de
incorporação, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de
outras vantagens, como 13º salário, avanços, gratificações e outros.
Art. 9º. O pagamento da gratificação PIT terá natureza
remuneratória, sobre ele incidindo descontos fiscais nos termos da
legislação vigente, porém não incidindo contribuição previdenciária.
Art. 10. Os Agentes Fiscais designados por Portaria
encaminharão até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Receitas da
Secretaria da Fazenda Municipal, relatório contendo planilhas e informações
sobre as fiscalizações efetuadas por dia de trabalho realizado com as
seguintes informações mínimas:
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– Agentes Fiscais Municipais que participaram;
– Registro através do site da Receita Estadual
comprovando a realização dos serviços previstos nos
incisos I a IV do art. 2º;
– Informações mínimas dos veículos fiscalizados como
Placa, modelo e condutor;
– Horário inicial e final das ações de fiscalização nos
dias realizados.
Parágrafo único. Complementarmente aos relatórios
próprios, a pontuação atingida será medida semestralmente, na prestação de
contas do PIT, tendo como base a ação V – Programa de Combate à Sonegação.
Art. 11. O servidor não fará jus à gratificação de que
trata esta lei:
- no mês em que não se que realizarem ao menos 200
(duzentos) registros de passagem no período de apuração, de acordo com a
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98) e suas
alterações posteriores;
– no mês que não ficar confirmado que a fiscalização
realmente atuou em trânsito, o que deverá ser comprovado através de
relatório disponível no site da SEFAZ/RS – Secretaria da Fazenda do Estado
do Rio Grande do Sul.
Art. 12. O recurso do Estado, recebido para a aplicação
nas ações de combate à sonegação, terá vínculo específico no Orçamento e
destinar-se-á à gratificação por exercício na função (GF) da Turma Volante
Municipal (TVM).
Art. 13 Os recursos financeiros necessários para frente
às despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas
da Secretaria Municipal da Fazenda.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 14. O Programa de Integração Tributária constitui
atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente,
exercido pela Turma Volante Municipal (TVM), e a participação de servidor
público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada
como relevante serviço público obrigatório.
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Art. 15. Os servidores integrantes da TVM ficam obrigados
ao preenchimento total e correto do Relatório de Atividades, bem como seu
encaminhamento nos termos do art. 10, sendo responsáveis pela veracidade
das informações nele lançadas, bem como em outros sistemas internos
inerentes, e junto a SEFAZ/RS.
Parágrafo único. Ao firmarem os termos e/ou lançarem os
dados nos sistemas, os membros da TVM declaram como fidedignas as
informações sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.
Art.16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
que couber, através de Decreto.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 08 DE MARÇO DE 2022
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei 013/2022
São José do Ouro, RS, 08 de março de 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação
e votação da Senhora e Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que
tem por finalidade dispor sobre a instituição de gratificação para
servidores municipais que formarão a Equipe Volante de Fiscalização do
ICMS.
A Equipe Volante Municipal é uma das ações que implementa
o Programa Estadual de Integração Tributária – PIT, aderido pelo Município
servindo esta ação, como pontuação do programa e consequentemente,
refletindo em maior repasse de ICMS para o Município.
A participação do município no Programa, bem como a
implantação das Turmas Volantes, são ações que em consonância com a
educação fiscal, refletem diretamente no aumento do valor adicionado de
ICMS e da arrecadação de outros tributos municipais.
Desta forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei com
o intuito de serem estabelecidos os meios necessários para o processo
administrativo que evidencia as ações de instituição de gratificação aos
Servidores Municipais que integrarão a Equipe Volante de Fiscalização do
ICMS que atuarão no Município.
Pelas justificativas, solicitamos seja dado o trâmite
adequado ao presente projeto em regime de urgência, em consonância com o
disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. Paulo Roberto Alves de Matos
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.