texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 024/2022
DE 14 DE ABRIL DE 2022
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE SERVIDORA GESTANTE.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar,
por prazo determinado, o contrato de trabalho celebrado com a Assistente
Social SILVANA RIBEIRO, autorizado pela Lei Municipal nº 2555/2021, de
17.05.2021, em face de gravidez.
Parágrafo único. A prorrogação do contrato de trabalho
referido no caput, se dará a partir do dia 31 de maio de 2022, tendo
como data de término 5 (cinco) meses após a data do parto.
Art. 2º As despesas serão suportadas por dotações
constantes na Lei Orçamentária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 14 DE ABRIL DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 024/2022
São José do Ouro, RS, 14 de abril de 2022
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos a essa Casa Legislativa para apreciação
e votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem
por finalidade autorização para formalizar a prorrogação da contratação
temporária de Assistente Social, autorizada pela Lei Municipal nº
2555/2021, de 17.05.2021, em razão de confirmação de gravidez e, em
atenção a previsão constitucional de estabilidade da gestante.
A necessidade da realização da prorrogação de que
trata este Projeto de Lei, justifica-se em razão de que a contratada
Silvana Ribeiro ser gestante, com a confirmação de gravidez de acordo
com o atestado médico.
Dessa forma, consoante dispõe o art. 10, II, “b”, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, a gestante
adquire estabilidade que perdurará até o quinto mês após a ocorrência
do parto.
A estabilidade provisória instituída às gestantes,
visa proteger a maternidade e o nascituro sendo irrelevante para esse
específico efeito a forma da contratação, pois se trata de garantia de
caráter social.
Pelo exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei
à apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando a aprovação pela forma
proposta, bem como para que este obtenha seus trâmites legais em regime
de urgência, em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
VER. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
open original →