MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 027/2022
DE 13 DE MAIO DE 2022
INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL
E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE SÃO
JOSÉ DO OURO – SIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de São José do Ouro o Serviço
Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de São José
do Ouro – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento
Econômico, Meio Ambiente e Turismo, visando assegurar a preservação da saúde
pública através da inspeção industrial e Sanitária dos produtos de origem animal do
Município.
Art. 2º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem
animal, de competência do Município, nos termos da alínea “c” do art. 4º da Lei Federal
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação dada pela Lei Federal nº 7.889, de
23 de novembro de 1989 será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e
Turismo.
§ 1º A responsabilidade pela fiscalização e inspeção será da equipe
técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, Meio
Ambiente e Turismo, através do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 2º O Município fica autorizado a firmar Convênio de Cooperação
com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e Secretaria Estadual
da Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR, a
fim de assegurar assessoramento técnico quando se fizer necessário.
Art. 3º São obrigatórios o registro, a inspeção e a fiscalização, sob
o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis
e não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados
e em trânsito no Município de São José do Ouro.
Art. 4° A inspeção industrial e sanitária realizada pelo SIM será
exercida em caráter permanente ou periódico.
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Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
§ 1º Terá inspeção permanente toda e qualquer estabelecimento
que abata as diferentes espécies animais, bem como outros estabelecimentos que o SIM
julgar necessário.
§ 2º Os estabelecimentos não enquadrados no § 1º terão inspeção
periódica, a juízo do SIM, conforme planilha de frequência a ser publicada em Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a
infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções:
I advertência por escrito, quando o infrator for primário e não tiver
agido com dolo ou má-fé;
II multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) URM’s, nos casos não
compreendidos no inciso I;
III apreensão e/ou condenação das matérias-primas, insumos,
produtos e subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulterados;
IV suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizatória; e
V interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência ade condição
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a
situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após
o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levada nos termos do § 2º, decorridos
de 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura,
Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo assegurar a dotação
orçamentária anual para a operacionalização do SIM.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante
Decreto do Poder Executivo a ser editado num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei.
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Art. 8º Fica revogada, na integra, a Lei Municipal nº 2358/2017, de
28.09.2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 13 DE MAIO DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 027/2022
São José do Ouro, RS, 13 de maio de 2022.
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
Conforme determina a legislação vigente, encaminho, a fim de que
seja submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que objetiva instituir o Serviço Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária
de Produtos de Origem Animal de São José do Ouro – SIM e dá outras providências.
A necessidade de alteração surgiu em decorrência da
padronização da legislação que trata da inspeção nos municípios que compõe o
Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste – CIRENOR com vistas à qualificação dos
municípios ao Projeto Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para
Consórcio Públicos de Municípios – ConSim desenvolvido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Através desta iniciativa os municípios que fizerem adesão ao SisbiPOA poderão indicar estabelecimentos para que se adequem aos requisitos
estabelecidos por legislação específica e possam vir a comercializar produtos de origem
animal em todo o território nacional.
Em reforço e relativamente à matéria ora apresentada, permito-me,
Nobres Edis, caso haja necessidade de esclarecimentos adicionais, colocar à disposição
de Vossas Excelências a Diretoria Executiva e a Assessoria Jurídica do Consórcio, bem
como o médico veterinário da Municipalidade, que poderão prestar quaisquer outros
esclarecimentos que eventualmente venham a se fazerem necessários.
Destarte, Senhores Legisladores, permito-me deixar a matéria à
apreciação de Vossas Excelências, solicitando que o processo dela decorrente tramite
em caráter extraordinário, esperando que ao final seja merecedor da unânime
aprovação, a fim de atender às finalidades que ensejaram seu encaminhamento.
Atenciosamente
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Il.mo Sr.
Ver. PAULO ROBERTO ALVES DE MATOS
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
São José do Ouro - RS