MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 045/2022,
DE 31 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são concedidas
pela Legislação em vigor,
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, que enviou para a apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição
das metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
econômico e financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal
nº 4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei
Orgânica Municipal, nas disposições do Plano Plurianual e as diretrizes gerais para a
elaboração do orçamento Geral do Município, compreendendo:
I – As metas, objetivos e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II – As prioridades e metas da administração municipal
extraídas do Plano Plurianual;
III - A organização e estrutura do orçamento;
IV - As diretrizes para elaboração e execução do orçamento e
suas alterações;
V - As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições relativas as despesas com ASPS;
VIII - As disposições relativas as despesas com MDE;
IX - As disposições sobre aplicações dos recursos do FUNDEB;
X - As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
XI - As disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento
de bens e serviços e atendimento as demandas da população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária
anual para o exercício de 2023, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e
da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos
objetivos declarados no PPA, devendo:
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I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo devem dar ampla
divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando -se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as etapas e informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias,
do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo Municipal.
Art. 2º A proposta orçamentária para o exercício proposto
abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração
direta, assim como a sua execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 3º As metas, objetivos e prioridades para o exercício estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - especificadas no
conjunto de Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão
asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser
observado os seguintes princípios:
I – Desenvolvimento econômico e social;
II – Desenvolvimento sustentável;
III – Igualdade, dignidade e cidadania;
IV – Qualidade de vida da população;
V – Cidade segura – segurança pública;
VI – Planejamento da administração pública;
VII – Transparência pública.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício financeiro de 2023 observará o atingimento das metas estabelecidas e
atenderá aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – Atendimento prioritário das despesas com pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da
administração municipal;
IV – Despesas com conservação e manutenção do patrimônio
público.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades
dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à transparência e
manutenção do equilíbrio das contas públicas.
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Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 2023 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
I - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária deverão levar em consideração a obtenção do equilíbrio entre receitas e
despesas;
II - O montante das despesas fixadas não poderá ser superior
as Receitas Estimadas;
III - Os projetos e investimentos em fase de execução e a
manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos;
IV - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de
Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão;
V - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos
ao Município com destinação específica para a Educação e Projetos respectivos;
VI - O município aplicará, no mínimo, 70% (setenta por cento)
dos recursos do FUNDEB, na remuneração dos profissionais da educação;
VII - O Município aplicará nas ações e serviços públicos de
saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de
impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao
Município com destinação específica para área e projetos de saúde;
VIII - Constará da proposta orçamentária o produto das
Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o
exercício, com destinação específica e vinculada ao respectivo projeto;
IX – A programação de novos projetos não poderá se dar à
custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em
conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101;
X – Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Art. 5º Os investimentos com duração superior a 12 (doze)
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados detalhadamente no
Plano Plurianual, de acordo com as disposições do art. 5º, § 5º da Lei Complementar nº
101.
Art. 6º A receita estimada para o exercício proposto deverá ter
a seguinte destinação:
I – Reserva de contingência até o limite de 3% (três por cento),
da receita corrente líquida prevista para o exercício;
II – Atendimento da manutenção da administração dos órgãos
municipais, no valor suficiente para atender as despesas de manutenção e funcionamento;
III – Atendimento de programas de custeio, continuados ou não,
dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, serão nos valores para
atendimento dos respectivos programas;
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IV - Investimentos até o montante dos saldos dos recursos
estimados.
Art. 7º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das
prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto
orçamentário para o exercício seguinte.
§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde
que financiados com recursos de financiamentos, ou transferências de outras esferas de
Governo.
§ 2º Os valores consignados na proposta orçamentária poderão
ser alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios,
ajustes, contratos, parcerias, termos de fomento e/ou de colaboração, com outras esferas
de Governo, Entidades, Associações, Consórcios, OSCIP e ONGs, para
desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou
dos Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral,
Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação,
Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações,
Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 9º As despesas com pessoal da Administração ficam
limitadas aos parâmetros estabelecidos pela Legislação em vigor.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se
houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas
até o final do exercício, obedecidos os limites, prazos e condições, fixados na Legislação
em vigor.
§ 2º Na apuração dos percentuais de gastos com pessoal,
deverão ser objeto de exclusão da respectiva base de cálculo, os valores, do ano,
referentes à concessão de Revisão Geral anual.
Art. 10. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as
despesas com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. A transferência de recursos a título de subvenções
sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n
o 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, segurança, esportes, lazer, saúde e educação.
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Art. 12. A transferência de recursos a título de contribuição
corrente será destinada a entidades que preencham uma das seguintes condições:
I – Estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - Estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária
para o exercício;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria, fomento
ou colaboração com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas pré-estabelecidas.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a
transferência dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de
autorização do ordenador de despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 13. A alocação de recursos para entidades privadas, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei de que trata o art.
12, § 6o
, da Lei Federal nº 4.320/1964 e as normas vigentes.
Art. 14. A transferência de recursos a título de auxílios,
previstos no art. 12, § 6o
, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas e desde que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
a educação;
II – Para o desenvolvimento de programas voltados a
manutenção e preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer,
agricultura, segurança pública, cultura ou assistência social.
III - Voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - Qualificadas como Organização, associações ou similares,
com termo de colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
Federal no 13019/2014, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades
esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - Voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de
necessidades especiais;
VII - Constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis;
VIII - Voltadas ao atendimento de pessoas carentes em
situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, as transferências serão
efetuadas por meio de termo de colaboração ou fomento, caso em que deverá ser
observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
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Art. 15. As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos
públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou
inadimplentes com o município.
Art. 16. O orçamento anual obedecerá à estrutura
organizacional, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta,
de acordo com a Estrutura Administrativa Municipal.
Parágrafo único. Os recursos vinculados serão utilizados
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício
diverso de sua origem.
Art. 17. A execução da Lei Orçamentária e os créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo
Municipal, a realizar abertura de créditos suplementares e/ou transposição de dotações,
durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento) da respectiva despesa
orçamentária.
Art. 19. Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadra nas prioridades para o respectivo exercício, de acordo com o art.
167, I da Constituição Federal.
Art. 20. A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual
para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta
Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - Provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da
administração municipal;
IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 21. O Município fará a adequação das metas e prioridades
de que trata esta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2023 surgirem novas demandas e/ou situações
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
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Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Constatada a necessidade de limitação de empenho,
caberá a Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da
metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades
previstos nas respectivas Unidades Orçamentárias, visando o cumprimento das metas
estabelecidas para o exercício.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento da dívida fundada;
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
III - As despesas com educação;
IV - As despesas com assistência social;
V - As despesas com ações e serviços públicos de saúde;
VI - As despesas para execução de programas e/ou convênios
cujos recursos sejam provenientes da União ou do Governo do Estado;
VII - Outras despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por
cada Poder do Município.
§ 5º Constitui critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados
a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
b) - Diárias de viagem;
c) - Serviços extraordinários;
d) - Despesas com material permanente e
equipamentos;
e) - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja
iniciada;
f) – Aquisição de combustíveis e derivados, destinada à
frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;
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g) - Dotação para material de consumo e outros serviços
de terceiros das diversas atividades;
h) - Festividades, homenagens, recepções e demais
eventos da mesma natureza;
i) – Despesas com publicidade institucional;
j) - Horas extras.
II – No Poder Legislativo:
a) - Diárias;
b) - Realização de serviços extraordinários;
c) - Realização de obras e despesas com equipamentos
e material permanente.
§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 7º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 8º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59,
caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da
República.
§ 9º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 23. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supere 95% (noventa e cinco por cento), é
facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal de vedação nos termos do art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 24. Na execução orçamentária e financeira do exercício,
ficam autorizadas:
I - Abertura de créditos suplementares, para atender despesas
relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão
orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – Abertura de créditos suplementares para atendimento de
despesas relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou
Entidades, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – Abertura de créditos suplementares para remanejar
dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao
nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente
no sistema de despesas;
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IV – Abertura de créditos suplementares com saldo de recursos
vinculados (Superávit Financeiro) não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo
bancário livre;
V – Abertura de créditos suplementares até o limite do superávit
financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vínculo dos recursos;
VI - Suplementação de dotações destinadas ao pagamento de
pessoal e obrigações patronais;
VII - Suplementação de dotações destinadas ao pagamento da
dívida fundada;
VIII – Suplementação de dotações destinadas ao pagamento
de precatórios;
IX – Suplementação de dotações destinadas à Educação,
FUNDEB e ASPS.
X - Realização de operações de crédito com destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
XI - Realização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, nos limites e prazos da Legislação em vigor;
XII – Abertura de créditos suplementares até o limite dos
recursos recebidos por contratos de Operações de Crédito.
Art. 25. Se a Dívida Consolidada do Município ultrapassar o
respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de
empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - Realização de transferências voluntárias;
II - Realização de novos investimentos;
III - Execução dos investimentos em andamento;
IV - Suspensão de programas de investimentos ainda não
iniciados.
V - Redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
Art. 26. As dotações destinadas à Reserva de Contingência
destinam-se para cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações
incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza
transitória ou não definida, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem
como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e atividades.
Art. 27. Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16,I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor
no exercício financeiro de 2023, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite
estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº
14.133/2021.
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§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos,
desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 28. Ficam mantidas as isenções concedidas através do
Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão
consideradas na estimativa da respectiva receita para estimativa orçamentária do
exercício vindouro.
§ 1º As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre
valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia,
de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta
forma, não ensejar evasão de receitas.
§ 2º A estimativa de receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
§ 3º A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
Art. 29. Os estudos para definição da Previsão da Receita
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes.
Art. 30. O Município é optante pelas disposições facultadas aos
municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei
Complementar nº 101.
Art. 31. Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº
101, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os
contratos de terceirização relativos à execução de atividades que:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
III – Sejam Consultorias e Assessorias.
IV – Sejam para atendimento de programas específicos,
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município,
para sua operacionalização.
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V – Sejam para atividades de conservação, limpezas, limpeza
pública, vigilância e zeladoria.
VI - Sejam para atendimento dos programas de saúde,
educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 32. Ficam o Poder Executivo Municipal e o Poder
Legislativo Municipal autorizados a:
I - Conceder aumento de remuneração, ou outras
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - Conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X”
do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
III - Conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas
na legislação Municipal;
IV - Aumentar a remuneração de servidores, mediante
autorização específica;
V - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de
carreiras, mediante autorização específica;
VI – Prover cargos efetivos, mediante concurso público;
VII - Realizar contratações emergenciais estritamente
necessárias;
VIII - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
IX - Proporcionar desenvolvimento profissional dos
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - Melhorar as condições de trabalho, equipamentos e
infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte,
segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 33. A criação ou aumento do número de cargos, além dos
requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou
transformação decorrente das medidas propostas;
III - Resultar de ampliação da ação governamental, decorrente
de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária
anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação
de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos
requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro,
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
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Art. 34. São considerados objetivos da Administração
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – Capacitar os servidores para melhor desempenho de
funções específicas;
II – Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos, educativos e culturais;
III – Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV – Racionalização dos recursos materiais e humanos visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V – A Administração Municipal tem como centro estratégico à
ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo
aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da
Prefeitura Municipal;
VI – Prioridade para os investimentos da área social de acordo
com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde,
Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – Medidas de racionalização da máquina administrativa, que
viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de
custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de
terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos
de trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso
do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da
máquina com o processo mais amplo de descentralização do município como um todo.
Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – Política de captação de recursos de organismos nacionais
e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais
do Município;
IX – Elaboração e implementação de políticas de assistência
social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - Implantar políticas de realização e/ou arrecadação de todas
suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa,
priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 35. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências
de recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36. No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subsequente, os dados e
informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, estarão à disposição
dos demais Poderes e do Ministério Público, junto ao órgão fazendário.
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Art. 37. O Equilíbrio Financeiro do Município, além das
disposições constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor escritural das
despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do exercício econômico e
financeiro.
Art. 38. A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes
serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício proposto, de acordo com
as disponibilidades de recursos.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os
objetivos e prioridades previstos nos anexos desta Lei, para suas secretarias e órgãos da
Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de recursos, quando da
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único. As alterações ou adequações nos anexos
dos projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas,
independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA.
Art. 40. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 20232,
ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis
com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de aplicação
em educação, FUNDEB, saúde, precatórios e pagamento da dívida fundada.
§ 2º As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição
Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se
a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II da Lei nº
4320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Para fins do disposto no art. 165, § 8º da Constituição
Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
subtítulo existente.
Art. 41. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com
legislação ou norma específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou
unidades administrativas do Município, despesas financiadas com recursos vinculados.
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Art. 42. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até
31 de dezembro do presente exercício, sua programação poderá ser executada, até a
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da educação, saúde e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
§ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os
valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária não deverá ser
aprovado sem que tenha sido realizada audiência pública, garantindo a participação do
cidadão no debate da definição das prioridades municipais, em atendimento a Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 44. Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - Tributos de sua competência;
II - De atividade econômica que venha a executar;
III - De transferências decorrentes de determinações
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e privadas;
Art. 45. As programações a serem custeadas com recursos de
operações de crédito já contratadas, deverão ser identificadas no orçamento, ficando sua
implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.
Parágrafo único. Observados, para consecução e efeito deste
artigo, o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº.
101, de 2000, no inciso III do caput do Art. 167 da Constituição Federal, assim como, se
for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 46. As despesas obrigatórias de caráter continuado
definido no art. 17 da Lei Complementar nº 101, e as despesas relativas a projetos em
andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao
exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, independentemente de quaisquer
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária,
mediante a abertura de créditos adicionais.
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Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais,
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, far-se-á
através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 47. O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o exercício
econômico e financeiro de 2023 será estabelecido através de Ato do Executivo Municipal,
prevendo as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativos a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública.
Art. 48. O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar
eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas pública, indicando de
forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situações descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não
estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também,
o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver
obedecido à fonte de recursos correspondente.
§ 3º Sendo estes recursos referidos no § 2º insuficientes, o
Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de
recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 49. As despesas com amortização, juros e outros encargos
da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à
Câmara Municipal
Art. 50. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado
51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – As situações de emergência ou de calamidade pública;
II - As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens;
III – A relação custo-benefício se revelar mais favorável em
relação a outras alternativas possíveis;
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Art. 51. O orçamento da seguridade social compreenderá as
receitas e despesas destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da
Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 52. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários a aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – Das contribuições e compensações previdenciárias;
II – Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema
Único de Saúde – SUS;
III – Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de
saúde e à assistência social e previdência;
IV – De convênios celebrados com vista à sua execução;
V – De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que
integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Art. 53. O orçamento da seguridade social discriminará os
recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o
Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 54. Independentemente do grupo de natureza de despesa
em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes,
vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 55. As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº
4.320/64.
Art. 57. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
n° 101/2000:
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da
liquidação da despesa;
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II - Devem ser excluídas na apuração do disposto no “caput” as
despesas decorrentes de convênios, programas cujos recursos sejam provenientes dos
Governos Federal e/ou Estadual, e ainda aquelas que se realizarem independentemente
da vontade do gestor, como gastos com pessoal, encargos sociais, energia elétrica, entre
outras.
Art. 58. O Legislativo Municipal poderá organizar audiências
públicas para apresentação da proposta orçamentária durante o processo de sua
apreciação e aprovação.
Art. 59. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento
das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassada
até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros
ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo,
serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição
Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes no Poder Legislativo Municipal, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos apagar do Poder Legislativo;
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro seguinte.
Art. 60. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional.
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§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou
operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e
suas atualizações.
§ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no
que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de
encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 61. O projeto de Lei Orçamentária anual será
encaminhado ao Legislativo Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art.
165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do Município e no art. 2º,
seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será
composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art.
22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º
4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, atividades e
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e programa por
projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e programa por
categoria econômica;
VI - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município
em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
Art. 62. Considerar-se-á como "Receita" do Legislativo
Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme disposto no § 2º do
art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o percentual previsto no inciso I do caput do art.
29-A da referida norma legal.
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Art. 63. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário
para garantir solidez financeira da administração pública municipal.
Art. 64. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o
pagamento da despesa com dívida municipal e com o refinanciamento da dívida pública,
nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput desse
artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em recursos específicos sob a
supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 65. O Poder Executivo elaborará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8o da Lei Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a
execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações
orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e
nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da
publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
§ 2º Os ordenadores de despesa ou servidores que
descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de desembolso, bem
como os respectivos controles internos, são pessoalmente responsáveis pelos gastos
efetuados.
§ 3º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado,
quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 66. A Assessoria Jurídica do Município, sem prejuízo do
envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades
devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da
data para remessa do projeto orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 4º desta Lei, especificando:
I - úmero da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
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Art. 67. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a
programação do orçamento fiscal e a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e determinações legais, indicando para
cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 68. Os Fundos Municipais terão suas Receitas
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será
efetivada pelo Prefeito Municipal, sendo portando o gestor, podendo, por ato formal do
Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
Art. 69. A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária e os
créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º O princípio de controle social implica assegurar aos
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da
definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.
§ 2º O princípio de transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 70. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o
art. 43, § 3o
, da Lei 4.320/64, será realizada por vinculo de recursos para fins de abertura
de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o
,
parágrafo único, da LC n
o 101/2000.
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Art. 71. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 72. Fica a mesa diretora do Legislativo Municipal,
autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do Legislativo de uma categoria
de programação para outras, dentro do órgão Municipal, através de comunicação ao
Executivo e com a respectiva edição de Decreto de remanejamento de dotações
orçamentárias do Legislativo.
Art. 73. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de
decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 74. É dispensada a autorização legislativa específica para
a criação e transferências entre os valores dos desdobramentos de rubricas dentro de um
mesmo projeto/atividade, os quais podem ser remanejados diretamente no sistema de
empenhos/despesa.
Art. 75. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de
decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 76. Os valores consignados como Reserva de
Contingência, poderão ser transferidos para suprir insuficiência de dotações
orçamentárias, através de Decreto Municipal.
Art. 77. O Poder Executivo Municipal poderá atender
necessidades de pessoas físicas, através de programas e auxílios instituídos nas áreas
de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais
ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por
lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em
execução.
Art. 78. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
Art. 79. As metas de receitas e despesas programadas para
cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo
a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
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§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências
públicas referidas no caput.
§ 2º Se por questões de saúde pública devidamente
regulamentadas houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências
públicas de que trataeste artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso
de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 80. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, e em
Resolução do Senado Federal.
Art. 81. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação
do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que
importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na
estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,
ampliação da basede cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício,
de despesas emvalor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de
receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na
arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice
Nacional dePreços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografiae Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou
benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de
20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2023.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1º, III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 82. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei
Federal nº 5.172, de 25de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do
§3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não
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arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 83. A lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de Operação de Crédito par atendimento a Despesas de Capital, observado
o Limite de endividamento segundo disposições do Senado Federal.
Art. 84. Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre
que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência
limitada ou decorrentes de mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará as
receitas e as despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal
ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas;
Art. 85. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 86. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal
também em meio magnético, visando facilitar a sua tramitação e adequação legal.
Art. 87. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 166, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito,
para fins de consulta.
Art. 88. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da Lei Complementar
nº 101, devendo serem apurados de acordo com os projetos e atividades constantes da
Lei Orçamentária Anual e sua execução.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 89. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária para o exercício de 2023 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus resultados e metas
estabelecidas.
Art. 90. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, mediante decreto
de reabertura pelo Prefeito Municipal.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 91. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no Portal
Público, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos
de abertura dos créditos adicionais.
Art. 92. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput
consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente,
da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 93. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a
integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e
despesas previamente estimadas.
Art. 94. Os Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e
Fundos Municipais deverão implementar esforços para cumprir integralmente o que
determina o Decreto n° 10.540, de O5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o SIAFIC.
§ 1° O sistema único de contabilidade a ser utilizado por todos
os Poderes, Autarquias e Fundos Municipais será definido pelo Administrador.
§ 2° O Sistema único previsto no SIAFIC deve envolver a
Contabilidade, Tesouraria e Planejamento, que envolve o PPA, LDO e LOA.
§ 3° Os demais módulos utilizados pela Administração
Municipal, junto Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundos, não integram o sistema Único
previsto no SIAFIC, não estando obrigados a estarem integrados ao sistema único.
§ 4° A abertura do período para lançamentos contábeis após as
datas determinadas pelo art. 6°, do Decreto contido no “caput”, somente será autorizada
pelo Administrador desde que esteja devidamente justificada.
Art. 95. A execução orçamentária e a contabilidade do
Legislativo serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para
fins de consolidação das contas do Município.
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 31 DE AGOSTO DE 2022.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 045/2022
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade enviar a esta Douta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre os programas, metas e
Diretrizes Orçamentárias – LDO - para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o exercício,
expõe as prioridades, objetivos e metas que se deseja desenvolver junto à comunidade,
de acordo com os projetos e programas constantes do PPA.
A proposta cumpre com as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal,
Constituição Federal, Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar
101/2000.
Também estamos atendendo ao cumprimento dos percentuais
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação – MDE e Saúde – ASPS e
com pessoal no FUNDEB e pessoal da Administração Municipal, manutenção da Estrutura
Administrativa Municipal e outros investimentos que foram eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de Vossas
Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa Egrégia
Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 31 DE AGOSTO DE 2022.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
Ilmo. Sr.
Ver. Paulo Roberto Alves de Matos
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.