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materia nº 49/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DO OURO.
native_id1685

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Incluso na Ordem do Dia
2022-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-03 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-22T10:15:43.719402-03:00 Aprovado 8 0 0

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 049/2022
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
DE SÃO JOSÉ DO OURO. 
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, em consonância as disposições da 
Lei Municipal nº 1601/2022 – Regime Jurídico Único, aplicável aos servidores públicos do 
Município de São José do Ouro, nos termos do Anexo Único desta Lei. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Identidade Institucional, Abrangência e Aplicabilidade
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta 
ética aplicável aos servidores públicos do Município de São José do Ouro, sem prejuízo da 
observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Para os efeitos deste Código de Ética fica instituído que o servidor 
público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, 
cargo, emprego ou função nos termos na Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Município de São José do Ouro valoriza a reflexão ética como 
forma de aprimorar comportamentos e atitudes, considerando seus servidores como legítimos 
representantes da Administração Pública e reconhecendo-os como seus agentes éticos por 
excelência.
Seção II
Da Função e Dos Objetivos
Art. 4º São duas as funções deste Código de Ética:
I – A primeira, e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por 
finalidade a informação e publicidade sobre a primazia ética da Administração Pública Municipal;
II – A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que disciplina 
os desacertos procedimentais que porventura sejam praticados em desacordo com o que regulamenta 
este Código de Ética.
Art. 5º São objetivos do Código de Ética:
I – Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura 
estratégica da estrutura institucional da Administração Pública Municipal; 
II – Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da função 
pública, através de diretrizes que seguem padrões sociais e éticos, que incluem a moralidade em 
seus processos de trabalho e no alcance de resultados;
III – Corroborar para a construção de um ambiente de cooperação e respeito 
mútuo entre as pessoas;
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
IV – Gerar reflexos positivos para a sociedade na medida em que assegura 
transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com 
fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; 
V – Assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com 
justiça social, respeitando a pluralidade e diversidade sociocultural, política e religiosa; 
VI – Fortalecer os meios para que qualquer cidadão apresente denúncias 
relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste 
Código; 
VII – Orientar a Administração Pública Municipal para práticas de gestão 
que fortalecem a motivação, satisfação e comprometimento dos servidores públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º No exercício do cargo e/ou função pública e em conformidade com 
os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, deverão ser observados os seguintes princípios 
fundamentais:
I – Supremacia do interesse público: elemento justificador da própria 
existência da Administração Pública Municipal, destinado à consecução da justiça social e do bem 
comum;
II – Preservação e defesa do patrimônio público e da probidade 
administrativa, de forma a assegurar a lisura na adequada gestão da coisa pública; 
III – Imparcialidade: abstendo-se de manifestar suas preferências pessoais 
em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV – Meritocracia: para a liderança, é preciso evitar o favoritismo, ou seja, 
basear suas decisões de promoção em resultados correspondentes às expectativas e necessidade do 
bem comum;
V – Isonomia: os atos da Administração Pública Municipal devem estar 
comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum; 
VI – Qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de 
vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos 
serviços públicos;
VII – Tratar com urbanidade as pessoas: bom atendimento e qualidade dos 
serviços prestados, com altivez, gerando cordialidade, gentileza e educação como obrigação de fazer 
o dever ético, rotineiramente nas atribuições e funções do cargo que desempenha; 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
VIII – Competência e desenvolvimento profissional: o servidor público 
deve buscar conjuntamente com a Administração Pública Municipal a excelência no exercício de 
suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários.
Seção II
Dos Direitos
Art. 7º Constituem direitos dos servidores públicos municipais a serem 
garantidos pela Administração Pública Municipal:
I – Ampla autonomia no exercício do seu trabalho, não sendo obrigado a 
prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
II – Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Direito de participar de espaços de diálogo e decisão, seja em entidades 
da categoria, instâncias de controle social ou qualquer outro fórum que possibilite o exercício da 
cidadania, a qualidade de vida no trabalho e a valorização profissional;
IV – Direito à garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, 
conforme estabelecido nas legislações da Administração Pública, da profissão e nos princípios 
firmados neste Código de Ética;
V – Direito de recusar-se a exercer sua função onde as condições de trabalho 
não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio, 
comunicando oficialmente sua decisão ao chefe imediato;
VI – Direito de denunciar, nas instâncias competentes, atos que 
caracterizem agressão física ou oral, injúria, calúnia, difamação, invasão de privacidade, assédio 
moral e físico, humilhação, intimidação, perseguição, discriminação por gênero, raça, cor, religião, 
condição física e, exclusão, isolamento por qualquer motivo no ambiente do trabalho, contra si, ou 
qualquer outro servidor;
VII – Direito de realizar suas atribuições profissionais sem interferências de 
pessoas não habilitadas para tais práticas;
VIII – Direito de ter acesso à oportunidade de crescimento intelectual, por 
meio de processo de capacitação-treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional;
IX – Direito de propor sugestões e ideias à chefia imediata, visando à 
melhoria do trabalho.
Seção III
Dos Deveres
Art. 8º Constituem deveres da Administração Pública Municipal:
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I – Prezar pela integridade pública, com alinhamento consistente e aderência 
aos valores, princípios e normas éticas compartilhadas para a defesa e priorização do interesse 
público; 
II – Oferecer a todos os servidores públicos municipais treinamentos que 
incluam temas relacionados à ética e a integridade pública, com certificação, registro e 
encaminhamento direto para a Comissão de Avaliação e Desempenho do servidor público 
municipal; e
III – Dar ciência a todo servidor público municipal, quando da posse, do 
respectivo Código de Ética.
Art. 9º Constituem deveres dos servidores públicos municipais:
I – Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade 
de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e 
os valores institucionais;
II – Buscar o melhor resultado nas atividades da Administração Pública 
Municipal, mantendo sempre uma atitude transparente, de respeito e colaboração com os colegas de 
trabalho;
III – Exercer suas funções e autoridade com espírito empreendedor, sempre 
buscando superar desafios;
IV – Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade 
técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios da Administração Pública, 
sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
V – Guardar sigilo sobre o que souber em razão da função pública, 
ressalvados os casos previstos em lei;
VI – Inteirar-se de todas as circunstâncias, fatos e evidências conclusivas 
antes de emitir documentos administrativos sobre qualquer caso;
VII – Manifestar, a qualquer tempo, para a chefia imediata a existência de 
impedimento legal para o exercício do cargo e/ou função pública;
VIII – Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e 
demais pessoas com quem se relacionar em função do cargo, com urbanidade, cortesia, respeito, 
educação e consideração;
IX – Evitar atos administrativos ou estabelecimento de prazos que não 
tenham segurança do seu cumprimento;
X – Não usar cargo, função, atividade, facilidades, posição e influência com 
o fim de obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
XI – É dever ter ciência dos seus direitos e deveres, mantendo-se atualizado 
quanto às legislações pertinentes ao exercício da função pública;
XII – É dever assumir responsabilidade por suas ações praticadas em 
discordância aos preceitos éticos, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros;
XIII – É dever manter o indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade, 
ou o respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e 
riscos, quando houver, de suas condutas profissionais;
XIV – É dever conjunto, do servidor e da Administração Pública Municipal, 
fornecer informações e disponibilizar os meios necessários para a continuidade das ações pela 
equipe, em caso de afastamento dos servidores das suas atividades profissionais;
XV – É dever participar dos treinamentos oferecidos pela Administração 
Pública Municipal que incluam temas relacionados à ética e a integridade pública, em que serão 
utilizados como critérios em avaliações realizadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho do 
servidor público municipal.
Seção IV
Das Vedações
Art. 10 Aos servidores públicos municipais é condenável à prática de 
qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos 
assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe vedado, ainda:
I – Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, 
ato contrário à ética e ao interesse público municipal;
II – Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais 
pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de 
raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social 
ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou 
que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por 
simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de 
qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, 
gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV – Atribuir a outrem erro próprio;
V – Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI – Utilizar, para fins privados, servidores públicos municipais, bens ou 
serviços exclusivos da Administração Pública Municipal;
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
VII – Usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências 
ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens 
indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VIII – Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros 
documentos pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à 
execução dos trabalhos a seu encargo;
IX – Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações 
sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X – Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no 
ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via 
reflexa, a institucional;
XI – Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração Pública 
Municipal, dolosamente, para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda 
comercial, religiosa ou político-partidária;
XII – Manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando 
não autorizado e habilitado para tal;
XIII – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao 
Código de Ética de sua profissão;
XIV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular 
de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XV – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou 
do seu conhecimento para atendimento ao público;
XVI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões 
ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados 
administrativos ou com colegas;
XVII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a 
empreendimentos de cunho duvidoso;
XVIII – Praticar atos de fraudes e/ou corrupção, inclusive transnacional, de 
qualquer natureza ou espécie.
XIX - Aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão 
de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, 
prêmio, comissão, doação ou empréstimo, presentes não enquadrados como brindes, vantagens e 
favores de qualquer espécie.
§ 1º Não caracteriza presente, para os fins desta Lei:
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
I - prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade 
acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de 
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico 
da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela 
autoridade, em razão do cargo que ocupa.
§ 2º É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de 
qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos 
ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e
III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar 
exclusivamente uma determinada autoridade.
Seção V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 11 O servidor público municipal deve evitar situações de reais, 
potenciais ou aparentes de conflitos de interesses.
§ 1º Para os fins deste Código, conflito de interesse é a situação gerada pelo 
confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou 
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão 
ao patrimônio público que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira 
imprópria, o desempenho da função pública.
§ 3º Configura-se como conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo 
Municipal:
I – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio 
ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II – Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção 
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do servidor 
público municipal.
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III – Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua 
natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, 
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
VI – Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor 
ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V – Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe 
o servidor público municipal, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos 
de gestão;
VI – Receber presente de quem tenha interesse em decisão do servidor 
público municipal fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
VII – Utilizar recursos do Município para atender exclusivamente interesses 
particulares próprios ou de terceiros, tais como ferramentas de trabalho, telefones funcionais, espaço 
físico, mobiliário, dentre outros;
VIII – Manter relações comerciais privadas, pelas quais venha a obter 
privilégios em razão das atribuições do seu cargo.
§ 4º O servidor público municipal deve declarar-se impedido de tomar 
decisão ou de participar de atividades quando perceber a existência de conflito de interesses real, 
potencial ou aparente.
§ 5º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que 
configurem conflito de interesses, os servidores públicos municipais deverão enviar consulta à 
Comissão Municipal de Ética.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Das Atribuições Gerais e Composição
Art. 12 Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública – Comissão de 
Ética, de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe zelar 
pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I – Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de 
incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da Ética;
II – Receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da 
Administração Pública Municipal que importem infração às normas deste Código e apurar os fatos 
em diligências e oitivas, se necessárias;
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III – Elaborar normas, quando necessário, visando à fiel aplicação dos 
preceitos deste Código;
IV – Receber sugestões de aprimoramento deste Código, sendo facultado o 
seu acolhimento pela Comissão;
V – Responder consultas de autoridades e demais servidores públicos 
municipais relativos à matéria regulada por este Código, inclusive sobre verificação de conflito de 
interesses, deliberando sobre os casos omissos;
VI – Dar ampla divulgação ao Código;
VII – Elaborar o seu regimento interno e submeter à apreciação do 
colegiado;
VIII – Manter banco de dados das atividades desenvolvidas e sanções 
aplicadas.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá requisitar, por iniciativa 
própria, no âmbito da Administração Pública Municipal, os documentos necessários à apuração de 
condutas em desacordo com as normas vigentes, relativas às questões Éticas.
Art. 13 A Comissão de Ética será formada por 03 (três) membros titulares 
e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre os servidores do quadro permanente, com pelo 
menos 05 (cinco) anos de trabalho efetivo, e que atendam os seguintes requisitos:
a) que possuam reputação ilibada;
b) que sejam profissionalmente assíduos;
c) que estejam em dia com suas obrigações eleitorais;
d) que não possuam antecedentes criminais;
e) que não sejam ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração;
f) não façam parte de movimentos sindicais, associação de empregados;
g) não ter tido, nos últimos 05 (cinco) anos, instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar (PAD), nem qualquer outra advertência e/ou 
punição na Administração Público Municipal.
§ 1º É vedada a nomeação de servidor integrante da Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI para compor a Comissão de Ética.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Ética será de 03 (três) anos, 
não coincidentes, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 3º O Presidente da Comissão de Ética será eleito pelos pares na primeira 
reunião.
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Art. 14 Os representantes da Comissão de Ética deverão ser instituídos por 
decreto municipal.
Parágrafo único. Para recomposição dos membros da Comissão, deverá ser 
observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para nomeação e publicação do novo decreto.
Art. 15 Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração e 
os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público:
I – Devendo ser dispensado da jornada de trabalho habitual para atuação na 
Comissão de Ética, conforme plano de ação pré-estabelecido e comunicando a chefia imediata 
previamente;
II – É obrigatório instituir um registro de frequência especial durante as 
atividades dos servidores da Comissão de Ética.
Art. 16 Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes consanguíneos 
ascendentes, descendentes, colaterais até o 3º grau ou parentes por afinidade de integrantes da 
Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 17 A Comissão de Ética reunir-se-ão ordinariamente mensalmente e, 
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente;
Art. 18 A reunião será dirigida pelo seu Presidente e, para sua abertura e 
deliberação, é necessária à presença de todos os seus representantes titulares ou suplentes em 
substituição;
Art. 19 As reuniões seguirão a seguinte metodologia de trabalho:
I – Abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II – Verificação de presença de membros titulares ou suplentes em 
substituição;
III – Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV – Comunicações breves e solicitações de inclusões à pauta;
V – Leitura e despacho do expediente;
VI – Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e conclusão dos pareceres;
VII – Organização da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento da reunião.
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Art. 20 A Comissão de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão 
de parecer conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 21 O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao 
término do prazo.
Art. 22 As despesas materiais, o espaço físico e as necessidades 
operacionais ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito.
Seção III
Das Competências Específicas do Presidente
Art. 23 Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa 
superior da Comissão de Ética:
I – Presidir as sessões e os trabalhos da Comissão de Ética;
II – Convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
III – Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
IV – Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos, projetos e ações da 
Administração Pública Municipal pertinente à matéria desse Código de 
Ética;
V – Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou 
dos membros, sobre matéria de interesse da Comissão de Ética;
VI – Representar a Comissão de Ética ou delegar a representação;
VII – Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz 
funcionamento da Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as 
circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administrativo instaurado pela 
Comissão de Ética.
Art. 25 Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que 
sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de 
qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 26 As denúncias deverão ser feitas sempre por escrito, redigida em 
linguagem clara e objetiva e estar acompanhada de indício concernente à conduta denunciada.
Art. 27 As denúncias devem ser protocoladas preferencialmente no canal 
da Ouvidoria Pública Municipal.
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Parágrafo único. Em se tratando de denúncias em desfavor dos servidores 
lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto à Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI.
Art. 28 Aceitar-se-á denúncia de forma presencial, sendo necessário que a 
mesma seja formulada por escrito conforme modelo em anexo (Anexo II) e seja entregue para um 
dos membros da Comissão de Ética.
Art. 29 Os trabalhos da Comissão de Ética que envolver apuração de 
condutas em desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeridade e 
observância dos seguintes princípios:
I – Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada;
II – Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob 
reserva, se este assim o desejar;
III – Independência, autonomia e imparcialidade dos seus membros na 
apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legislações em vigor;
IV – Sigilo dos trabalhos.
§ 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é 
assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da apuração e de 
ter vista da documentação, na presença de no mínimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após 
notificação da existência do procedimento para apuração.
§ 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos 
documentos correlatos.
§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligencias que forem 
necessárias, a fim de buscar mais informações para o caso.
Art. 30 É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar 
informações requeridas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administrativo 
Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Municipal nº 1.601, de 30/07/2002 e suas alterações 
posteriores.
Art. 31 Concluso o trabalho de apuração da Comissão de Ética, àqueles que 
infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penalidades, sendo elas:
I – Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez;
II – Advertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou 
acumulo de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para abertura de PAD.
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Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas pela Comissão 
de Ética, com a presença do Denunciado e dos demais membros da Comissão, em que se fará registro 
da mesma, em forma de Ata, onde todos os presentes assinarão conjuntamente.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES E RECURSOS
Art. 32 Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos 
divergentes dos casos já apurados.
Art. 33 Das decisões finais da Comissão de Ética caberá recurso, que 
deverão ser enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, 
primeiramente para a Comissão de Ética, onde, logo após, os enviará imediatamente para o superior 
hierárquico do servidor denunciado, para julgamento.
I – Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo 
acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado à Comissão de Ética, em que, deverá dar ciência 
ao Servidor do resultado, e também, para publicação no jornal oficial do Município e 
encaminhamento de todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração, para lançamento 
na ficha funcional e arquivo em sua pasta pessoal.
II – Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a Comissão de 
Ética lavrará no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Servidor, publicará 
extrato e encaminhará todo o processo para o Setor de Pessoal, para lançamento em sua ficha 
funcional, e arquivo em sua pasta pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As publicações realizadas pela Comissão de Ética deverão ser feitas 
em forma de extrato.
Art. 35 A função pública deve ser tida como exercício profissional, 
portanto, se integra na vida particular de cada servidor público, assim os fatos e atos verificados na 
conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida 
funcional.
Art. 36 A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia 
vazia, irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia quando a pessoa 
denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situações irregulares envolvendo os servidores 
públicos municipais.
Art. 37 O Código de Ética poderá ser regulamentado.
Art. 38 O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administração 
Pública Municipal a partir de sua publicação.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXOS
Anexo I – DISPOSIÇÕES ESTABELECENDO OS COMPORTAMENTOS ESPERADOS DO 
SERVIDOR E AS CONDUTAS VEDADAS.
Anexo II – FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO I 
DISPOSIÇÕES ESTABELECENDO OS COMPORTAMENTOS ESPERADOS DO 
SERVIDOR E AS CONDUTAS VEDADAS.
Quadro 1 - Qualidades Desejadas x Qualidades Indesejadas
Qualidades desejadas Qualidades indesejadas
1
Honestidade/integridade/probidade, 
incorruptibilidade/lisura/retidão Desonestidade/má fé/corrupção
2
Respeito (com os servidores e demais cidadãos) /
empatia
Desrespeito (com os servidores e demais 
cidadãos)
3
Imparcialidade/justiça (isenção, equanimidade,
equidade, igualdade) Parcialidade/Injustiça
4
Cordialidade (gentileza, educação, cortesia, 
urbanidade, solicitude, civilidade, amabilidade, 
carinho, simpatia, atenção, carisma)
Indelicadeza/arrogância
5 Responsabilidade/disciplina Irresponsabilidade (legal e moral, não 
cumprimento de deveres, leviandade)
6 Agilidade/diligência/celeridade/zelo Preguiça/procrastinação/morosidade/ 
negligência/omissão (desleixo, displicência)
7
Boa vontade/presteza/dedicação/colaboração/
cooperação Má vontade/acomodação
8
Competência/eficiência (conhecimento do ofício,
qualificação, profissionalismo)
Incompetência (desconhecimento das funções, 
inépcia)
9 Compromisso (comprometimento, interesse) Desinteresse (descaso, falta de compromisso,
desatenção)
Quadro 2 - Comportamentos esperados
Comportamentos esperados
1
Prestar bom atendimento e serviço (cuidado, qualidade, celeridade e efetividade)/orientar de maneira 
adequada/solucionar problemas dos cidadãos/cuidado especial às pessoas com mais dificuldades (idosos
especialmente)/priorizar o atendimento ao cidadão, sem conversas e brincadeiras inoportunas
2
Cumprir integralmente as responsabilidades do cargo que ocupa/cumprir prazos para entrega de 
documentos/ter como objetivo principal o bem comum/exercer as funções com perfeição, celeridade e 
resultados/manter sigilo quanto às informações não divulgáveis ao público/cumprir o horário de trabalho
3
Cumprir a lei/respeitar os princípios da administração pública e da sociedade/negar-se a executar ordem 
ilegal, com finalidade estranha ao interesse público/respeitar as leis e os regulamentos/manter equilíbrio 
entre a legalidade e a finalidade/atuar de acordo com os princípios administrativos previstos na 
Constituição Federal/ser ético (respeito ao código de ética, ética profissional)
4
Buscar capacitação continuamente (manter-se atualizado quanto às normas pertinentes à sua atividade/
tecnologias) /conhecer bem o trabalho e as normas que o regem
5
Comprometer-se com o bem-estar e a prestação de serviços à comunidade (sociedade)/entregar resultados
relevantes à sociedade/privilegiar o interesse público em detrimento do interesse pessoal
6
Tratar a todos da mesma forma, com respeito, sem qualquer distinção (raça, sexo, nacionalidade, ideologia,
inclusive por vínculos políticos) /respeitar o público/respeitar as diferenças
7
Servir à população, tratá-la com empatia/saber ouvir o outro/servir com a busca de excelência/servir ao
Estado/cidadão com a meta a construção de uma sociedade mais justa
8
Zelar pelo patrimônio público (adequada utilização dos recursos de TI, além da boa e regular aplicação do 
recurso público) e pela gestão pública/zelar pelos interesses do Estado e da sociedade/zelar pela 
preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas
9
Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função pública/ter conduta ilibada 
(preservar imagem perante a sociedade) /conduzir-se condizentemente com o cargo
10 Manter respeito com os subordinados/respeitar o servidor por sua capacidade profissional e não por 
questões ideológicas (inclusive políticas)
11
Contribuir para o crescimento profissional dos subordinados dentro dos diversos órgãos/propiciar a
igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional/valorizar os servidores (reconhecer o 
mérito de cada um)
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 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Quadro 3 – Comportamentos e posturas que devem ser evitados
Comportamentos e posturas que devem ser evitados
1
Buscar e receber vantagens pessoais (usurpar-se do bem público, uso de recurso público em benefício 
próprio)/corromper (subornar)/colocar os propósitos pessoais à frente das necessidades coletivas 
decorrentes das suas atribuições/usar mal os bens públicos (máquina pública)/desviar dinheiro 
público/praticar atos desonestos com o órgão e com as pessoas/demonstrar conflito de interesses (usar as 
informações privilegiadas em benefício próprio)/prevaricar/receber presentes de pessoas interessadas em 
algum tipo de serviço prestado pelo servidor/barganhar para a ocupação de cargos e empregar o 
“apadrinhamento” (favorecimento de parentes/ nepotismo)
2
Tratar mal o cidadão (desrespeito, indiferença) /tratamentos diferenciados no atendimento aos 
cidadãos/julgar aparências e tratar o cidadão com desigualdade (raça, gênero, classe social) / valer-se de 
práticas discriminatórias, racistas e preconceituosas/agir de forma arrogante, com superioridade/abusar do 
poder/ impor dificuldades no atendimento ao cidadão/encerrar o atendimento ao cidadão sem resolver o 
problema ou sem esclarecer
3
Deixar de cumprir as obrigações próprias (acumular serviço, sobrecarregar os demais servidores,
deliberadamente não atender/ não responder ao cidadão)/ apresentar-se ao serviço sempre atrasado (não 
cumprir carga horária)/acomodar-se (com a estabilidade do cargo/ usar aplicativos no horário de trabalho, 
em atividades estranhas às suas atribuições/demonstrar falta de compromisso com a função (não entregar 
resultados)/fazer serviços alheios à função (no horário de trabalho)/fornecer informações erradas ao 
cidadão
4
Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no 
trato com os administrados/abusar da autoridade conferida pelo cargo (menosprezar os subordinados) 
/expor o colaborador e fazer críticas profissionais na frente da equipe/constranger/ desqualificar e 
desrespeitar o subordinado/exigir o exercício de funções não previstas para o servidor
5 Usar da hierarquia para reprimir o desenvolvimento profissional dos subordinados
6 Assediar moral ou sexualmente
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO II - FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
DADOS DO DENUNCIANTE PESSOA FÍSICA
CPF:
Data nascimento:
Nome:
pessoa com deficiência ou amparada 
pelo art. 4º, inciso IV, da Lei 2.008/09:
( ) sim ( )não
Sexo:
Ocupação/profissão:
Telefone principal:
Telefone adicional:
e-mail:
DADOS DO DENUNCIANTE PESSOA JURÍDICA
CNPJ:
Nome:
Telefone principal:
Telefone adicional:
e-mail:
DENUNCIANTE ANÔNIMO
( ) DECLARO que quero realizar a denúncia sem me identificar (denúncia anônima).
DADOS DA DENÚNCIA
Descrição da denúncia (identificação do(s) denunciado(s) e exposição do(s) fato(s) com linguagem clara e objetiva):
Local e data: Assinatura do denunciante:
(não assinar em caso de denunciante anônimo)
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 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n.º 049/2022
São José do Ouro, RS, 03 de novembro de 2022
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos para essa Casa Legislativa para a apreciação e votação dos 
Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir no âmbito do 
Município de São José do Ouro o Código de Ética de Servidores que integram o Quadro Geral do 
Município. 
A presente proposição visa, considerando o compromisso moral que os 
servidores integrantes da Administração Pública Municipal devem proporcionar quanto ao elevado 
padrão e comprometimento ético, assegurando a lisura e a transparência dos atos praticados na 
condução dos diversos atos e ações na condução da coisa pública. 
Neste sentido, considerando que os institutos da hierarquia e disciplina são 
pilares e fundamentos da organização das instituições públicas e assim, a existência de uma 
legislação clara e alinhada aos preceitos constitucionais da ética e da disciplina torna-se em 
instrumento adequado para contribuir na melhoria dos serviços prestados à sociedade, bem como 
para reconhecer o esforço e a dedicação daqueles que se empenham continuamente, na execução 
das tarefas com o devido profissionalismo. 
Com este propósito, encaminhamos a presente proposição, da qual 
esperamos após a sua análise e votação da Senhora e Senhores Vereadores, seja o mesmo aprovado 
pela forma proposta, o que assim solicitamos o seu trâmite nesta Casa em regime de urgência em 
consonância com as disposições da Lei Orgânica e Regimento Interno. 
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. Paulo Roberto Alves de Matos
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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