MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 049/2022
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SÃO JOSÉ DO OURO.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do Ouro,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética, em consonância as disposições da
Lei Municipal nº 1601/2022 – Regime Jurídico Único, aplicável aos servidores públicos do
Município de São José do Ouro, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Identidade Institucional, Abrangência e Aplicabilidade
Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta
ética aplicável aos servidores públicos do Município de São José do Ouro, sem prejuízo da
observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º Para os efeitos deste Código de Ética fica instituído que o servidor
público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nos termos na Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Município de São José do Ouro valoriza a reflexão ética como
forma de aprimorar comportamentos e atitudes, considerando seus servidores como legítimos
representantes da Administração Pública e reconhecendo-os como seus agentes éticos por
excelência.
Seção II
Da Função e Dos Objetivos
Art. 4º São duas as funções deste Código de Ética:
I – A primeira, e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por
finalidade a informação e publicidade sobre a primazia ética da Administração Pública Municipal;
II – A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que disciplina
os desacertos procedimentais que porventura sejam praticados em desacordo com o que regulamenta
este Código de Ética.
Art. 5º São objetivos do Código de Ética:
I – Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura
estratégica da estrutura institucional da Administração Pública Municipal;
II – Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da função
pública, através de diretrizes que seguem padrões sociais e éticos, que incluem a moralidade em
seus processos de trabalho e no alcance de resultados;
III – Corroborar para a construção de um ambiente de cooperação e respeito
mútuo entre as pessoas;
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IV – Gerar reflexos positivos para a sociedade na medida em que assegura
transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com
fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
V – Assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com
justiça social, respeitando a pluralidade e diversidade sociocultural, política e religiosa;
VI – Fortalecer os meios para que qualquer cidadão apresente denúncias
relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste
Código;
VII – Orientar a Administração Pública Municipal para práticas de gestão
que fortalecem a motivação, satisfação e comprometimento dos servidores públicos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 6º No exercício do cargo e/ou função pública e em conformidade com
os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, deverão ser observados os seguintes princípios
fundamentais:
I – Supremacia do interesse público: elemento justificador da própria
existência da Administração Pública Municipal, destinado à consecução da justiça social e do bem
comum;
II – Preservação e defesa do patrimônio público e da probidade
administrativa, de forma a assegurar a lisura na adequada gestão da coisa pública;
III – Imparcialidade: abstendo-se de manifestar suas preferências pessoais
em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV – Meritocracia: para a liderança, é preciso evitar o favoritismo, ou seja,
basear suas decisões de promoção em resultados correspondentes às expectativas e necessidade do
bem comum;
V – Isonomia: os atos da Administração Pública Municipal devem estar
comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum;
VI – Qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de
vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos
serviços públicos;
VII – Tratar com urbanidade as pessoas: bom atendimento e qualidade dos
serviços prestados, com altivez, gerando cordialidade, gentileza e educação como obrigação de fazer
o dever ético, rotineiramente nas atribuições e funções do cargo que desempenha;
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VIII – Competência e desenvolvimento profissional: o servidor público
deve buscar conjuntamente com a Administração Pública Municipal a excelência no exercício de
suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários.
Seção II
Dos Direitos
Art. 7º Constituem direitos dos servidores públicos municipais a serem
garantidos pela Administração Pública Municipal:
I – Ampla autonomia no exercício do seu trabalho, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
II – Desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
III – Direito de participar de espaços de diálogo e decisão, seja em entidades
da categoria, instâncias de controle social ou qualquer outro fórum que possibilite o exercício da
cidadania, a qualidade de vida no trabalho e a valorização profissional;
IV – Direito à garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas,
conforme estabelecido nas legislações da Administração Pública, da profissão e nos princípios
firmados neste Código de Ética;
V – Direito de recusar-se a exercer sua função onde as condições de trabalho
não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio,
comunicando oficialmente sua decisão ao chefe imediato;
VI – Direito de denunciar, nas instâncias competentes, atos que
caracterizem agressão física ou oral, injúria, calúnia, difamação, invasão de privacidade, assédio
moral e físico, humilhação, intimidação, perseguição, discriminação por gênero, raça, cor, religião,
condição física e, exclusão, isolamento por qualquer motivo no ambiente do trabalho, contra si, ou
qualquer outro servidor;
VII – Direito de realizar suas atribuições profissionais sem interferências de
pessoas não habilitadas para tais práticas;
VIII – Direito de ter acesso à oportunidade de crescimento intelectual, por
meio de processo de capacitação-treinamento, com vistas ao seu desenvolvimento profissional;
IX – Direito de propor sugestões e ideias à chefia imediata, visando à
melhoria do trabalho.
Seção III
Dos Deveres
Art. 8º Constituem deveres da Administração Pública Municipal:
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I – Prezar pela integridade pública, com alinhamento consistente e aderência
aos valores, princípios e normas éticas compartilhadas para a defesa e priorização do interesse
público;
II – Oferecer a todos os servidores públicos municipais treinamentos que
incluam temas relacionados à ética e a integridade pública, com certificação, registro e
encaminhamento direto para a Comissão de Avaliação e Desempenho do servidor público
municipal; e
III – Dar ciência a todo servidor público municipal, quando da posse, do
respectivo Código de Ética.
Art. 9º Constituem deveres dos servidores públicos municipais:
I – Resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade
de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e
os valores institucionais;
II – Buscar o melhor resultado nas atividades da Administração Pública
Municipal, mantendo sempre uma atitude transparente, de respeito e colaboração com os colegas de
trabalho;
III – Exercer suas funções e autoridade com espírito empreendedor, sempre
buscando superar desafios;
IV – Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade
técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios da Administração Pública,
sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
V – Guardar sigilo sobre o que souber em razão da função pública,
ressalvados os casos previstos em lei;
VI – Inteirar-se de todas as circunstâncias, fatos e evidências conclusivas
antes de emitir documentos administrativos sobre qualquer caso;
VII – Manifestar, a qualquer tempo, para a chefia imediata a existência de
impedimento legal para o exercício do cargo e/ou função pública;
VIII – Tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e
demais pessoas com quem se relacionar em função do cargo, com urbanidade, cortesia, respeito,
educação e consideração;
IX – Evitar atos administrativos ou estabelecimento de prazos que não
tenham segurança do seu cumprimento;
X – Não usar cargo, função, atividade, facilidades, posição e influência com
o fim de obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
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XI – É dever ter ciência dos seus direitos e deveres, mantendo-se atualizado
quanto às legislações pertinentes ao exercício da função pública;
XII – É dever assumir responsabilidade por suas ações praticadas em
discordância aos preceitos éticos, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros;
XIII – É dever manter o indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade,
ou o respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e
riscos, quando houver, de suas condutas profissionais;
XIV – É dever conjunto, do servidor e da Administração Pública Municipal,
fornecer informações e disponibilizar os meios necessários para a continuidade das ações pela
equipe, em caso de afastamento dos servidores das suas atividades profissionais;
XV – É dever participar dos treinamentos oferecidos pela Administração
Pública Municipal que incluam temas relacionados à ética e a integridade pública, em que serão
utilizados como critérios em avaliações realizadas pela Comissão de Avaliação e Desempenho do
servidor público municipal.
Seção IV
Das Vedações
Art. 10 Aos servidores públicos municipais é condenável à prática de
qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos
assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe vedado, ainda:
I – Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente,
ato contrário à ética e ao interesse público municipal;
II – Discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais
pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de
raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social
ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou
que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por
simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de
qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras,
gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
IV – Atribuir a outrem erro próprio;
V – Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VI – Utilizar, para fins privados, servidores públicos municipais, bens ou
serviços exclusivos da Administração Pública Municipal;
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VII – Usar do cargo, emprego ou função, facilidades, amizades, influências
ou de informação privilegiada, visando à obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;
VIII – Fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros
documentos pertencentes ao Município, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à
execução dos trabalhos a seu encargo;
IX – Divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações
sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função;
X – Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no
ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via
reflexa, a institucional;
XI – Utilizar sistemas e canais de comunicação da Administração Pública
Municipal, dolosamente, para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda
comercial, religiosa ou político-partidária;
XII – Manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando
não autorizado e habilitado para tal;
XIII – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão;
XIV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular
de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XV – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou
do seu conhecimento para atendimento ao público;
XVI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões
ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados
administrativos ou com colegas;
XVII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso;
XVIII – Praticar atos de fraudes e/ou corrupção, inclusive transnacional, de
qualquer natureza ou espécie.
XIX - Aceitar, solicitar, exigir ou receber, para si ou para outrem, em razão
de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou empréstimo, presentes não enquadrados como brindes, vantagens e
favores de qualquer espécie.
§ 1º Não caracteriza presente, para os fins desta Lei:
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I - prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade
acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico
da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela
autoridade, em razão do cargo que ocupa.
§ 2º É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:
I - que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de
qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II - cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e
III - que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar
exclusivamente uma determinada autoridade.
Seção V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 11 O servidor público municipal deve evitar situações de reais,
potenciais ou aparentes de conflitos de interesses.
§ 1º Para os fins deste Código, conflito de interesse é a situação gerada pelo
confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão
ao patrimônio público que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública.
§ 3º Configura-se como conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo
Municipal:
I – Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio
ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II – Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do servidor
público municipal.
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III – Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua
natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal,
inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
VI – Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor
ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
V – Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe
o servidor público municipal, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos
de gestão;
VI – Receber presente de quem tenha interesse em decisão do servidor
público municipal fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento;
VII – Utilizar recursos do Município para atender exclusivamente interesses
particulares próprios ou de terceiros, tais como ferramentas de trabalho, telefones funcionais, espaço
físico, mobiliário, dentre outros;
VIII – Manter relações comerciais privadas, pelas quais venha a obter
privilégios em razão das atribuições do seu cargo.
§ 4º O servidor público municipal deve declarar-se impedido de tomar
decisão ou de participar de atividades quando perceber a existência de conflito de interesses real,
potencial ou aparente.
§ 5º Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que
configurem conflito de interesses, os servidores públicos municipais deverão enviar consulta à
Comissão Municipal de Ética.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA
Seção I
Das Atribuições Gerais e Composição
Art. 12 Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública – Comissão de
Ética, de caráter normativo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe zelar
pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I – Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de
incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da Ética;
II – Receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da
Administração Pública Municipal que importem infração às normas deste Código e apurar os fatos
em diligências e oitivas, se necessárias;
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III – Elaborar normas, quando necessário, visando à fiel aplicação dos
preceitos deste Código;
IV – Receber sugestões de aprimoramento deste Código, sendo facultado o
seu acolhimento pela Comissão;
V – Responder consultas de autoridades e demais servidores públicos
municipais relativos à matéria regulada por este Código, inclusive sobre verificação de conflito de
interesses, deliberando sobre os casos omissos;
VI – Dar ampla divulgação ao Código;
VII – Elaborar o seu regimento interno e submeter à apreciação do
colegiado;
VIII – Manter banco de dados das atividades desenvolvidas e sanções
aplicadas.
Parágrafo único. A Comissão de Ética poderá requisitar, por iniciativa
própria, no âmbito da Administração Pública Municipal, os documentos necessários à apuração de
condutas em desacordo com as normas vigentes, relativas às questões Éticas.
Art. 13 A Comissão de Ética será formada por 03 (três) membros titulares
e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre os servidores do quadro permanente, com pelo
menos 05 (cinco) anos de trabalho efetivo, e que atendam os seguintes requisitos:
a) que possuam reputação ilibada;
b) que sejam profissionalmente assíduos;
c) que estejam em dia com suas obrigações eleitorais;
d) que não possuam antecedentes criminais;
e) que não sejam ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração;
f) não façam parte de movimentos sindicais, associação de empregados;
g) não ter tido, nos últimos 05 (cinco) anos, instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), nem qualquer outra advertência e/ou
punição na Administração Público Municipal.
§ 1º É vedada a nomeação de servidor integrante da Unidade Central de
Controle Interno – UCCI para compor a Comissão de Ética.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Ética será de 03 (três) anos,
não coincidentes, sendo permitida apenas uma recondução.
§ 3º O Presidente da Comissão de Ética será eleito pelos pares na primeira
reunião.
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Art. 14 Os representantes da Comissão de Ética deverão ser instituídos por
decreto municipal.
Parágrafo único. Para recomposição dos membros da Comissão, deverá ser
observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para nomeação e publicação do novo decreto.
Art. 15 Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração e
os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público:
I – Devendo ser dispensado da jornada de trabalho habitual para atuação na
Comissão de Ética, conforme plano de ação pré-estabelecido e comunicando a chefia imediata
previamente;
II – É obrigatório instituir um registro de frequência especial durante as
atividades dos servidores da Comissão de Ética.
Art. 16 Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes consanguíneos
ascendentes, descendentes, colaterais até o 3º grau ou parentes por afinidade de integrantes da
Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 17 A Comissão de Ética reunir-se-ão ordinariamente mensalmente e,
extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente;
Art. 18 A reunião será dirigida pelo seu Presidente e, para sua abertura e
deliberação, é necessária à presença de todos os seus representantes titulares ou suplentes em
substituição;
Art. 19 As reuniões seguirão a seguinte metodologia de trabalho:
I – Abertura dos trabalhos pelo Presidente;
II – Verificação de presença de membros titulares ou suplentes em
substituição;
III – Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
IV – Comunicações breves e solicitações de inclusões à pauta;
V – Leitura e despacho do expediente;
VI – Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e conclusão dos pareceres;
VII – Organização da pauta da próxima reunião;
VIII – Encerramento da reunião.
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Art. 20 A Comissão de Ética terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão
de parecer conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 21 O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao
término do prazo.
Art. 22 As despesas materiais, o espaço físico e as necessidades
operacionais ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito.
Seção III
Das Competências Específicas do Presidente
Art. 23 Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa
superior da Comissão de Ética:
I – Presidir as sessões e os trabalhos da Comissão de Ética;
II – Convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias;
III – Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão;
IV – Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos, projetos e ações da
Administração Pública Municipal pertinente à matéria desse Código de
Ética;
V – Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou
dos membros, sobre matéria de interesse da Comissão de Ética;
VI – Representar a Comissão de Ética ou delegar a representação;
VII – Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz
funcionamento da Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 24 A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as
circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administrativo instaurado pela
Comissão de Ética.
Art. 25 Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que
sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de
qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 26 As denúncias deverão ser feitas sempre por escrito, redigida em
linguagem clara e objetiva e estar acompanhada de indício concernente à conduta denunciada.
Art. 27 As denúncias devem ser protocoladas preferencialmente no canal
da Ouvidoria Pública Municipal.
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Parágrafo único. Em se tratando de denúncias em desfavor dos servidores
lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto à Unidade Central de Controle
Interno – UCCI.
Art. 28 Aceitar-se-á denúncia de forma presencial, sendo necessário que a
mesma seja formulada por escrito conforme modelo em anexo (Anexo II) e seja entregue para um
dos membros da Comissão de Ética.
Art. 29 Os trabalhos da Comissão de Ética que envolver apuração de
condutas em desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeridade e
observância dos seguintes princípios:
I – Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada;
II – Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob
reserva, se este assim o desejar;
III – Independência, autonomia e imparcialidade dos seus membros na
apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legislações em vigor;
IV – Sigilo dos trabalhos.
§ 1º A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é
assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da apuração e de
ter vista da documentação, na presença de no mínimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após
notificação da existência do procedimento para apuração.
§ 2º O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos
documentos correlatos.
§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligencias que forem
necessárias, a fim de buscar mais informações para o caso.
Art. 30 É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar
informações requeridas pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar – PAD, nos termos da Lei Municipal nº 1.601, de 30/07/2002 e suas alterações
posteriores.
Art. 31 Concluso o trabalho de apuração da Comissão de Ética, àqueles que
infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penalidades, sendo elas:
I – Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez;
II – Advertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou
acumulo de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para abertura de PAD.
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Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas pela Comissão
de Ética, com a presença do Denunciado e dos demais membros da Comissão, em que se fará registro
da mesma, em forma de Ata, onde todos os presentes assinarão conjuntamente.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES E RECURSOS
Art. 32 Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos
divergentes dos casos já apurados.
Art. 33 Das decisões finais da Comissão de Ética caberá recurso, que
deverão ser enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento,
primeiramente para a Comissão de Ética, onde, logo após, os enviará imediatamente para o superior
hierárquico do servidor denunciado, para julgamento.
I – Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo
acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado à Comissão de Ética, em que, deverá dar ciência
ao Servidor do resultado, e também, para publicação no jornal oficial do Município e
encaminhamento de todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração, para lançamento
na ficha funcional e arquivo em sua pasta pessoal.
II – Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a Comissão de
Ética lavrará no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Servidor, publicará
extrato e encaminhará todo o processo para o Setor de Pessoal, para lançamento em sua ficha
funcional, e arquivo em sua pasta pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 As publicações realizadas pela Comissão de Ética deverão ser feitas
em forma de extrato.
Art. 35 A função pública deve ser tida como exercício profissional,
portanto, se integra na vida particular de cada servidor público, assim os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional.
Art. 36 A Administração Pública Municipal repudia a pratica da denúncia
vazia, irresponsável, conspiratória ou vingativa, mas valoriza a denúncia quando a pessoa
denunciante tiver conhecimento de fatos, dados ou situações irregulares envolvendo os servidores
públicos municipais.
Art. 37 O Código de Ética poderá ser regulamentado.
Art. 38 O presente Código de Ética entrará em vigor em toda Administração
Pública Municipal a partir de sua publicação.
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ANEXOS
Anexo I – DISPOSIÇÕES ESTABELECENDO OS COMPORTAMENTOS ESPERADOS DO
SERVIDOR E AS CONDUTAS VEDADAS.
Anexo II – FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
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ANEXO I
DISPOSIÇÕES ESTABELECENDO OS COMPORTAMENTOS ESPERADOS DO
SERVIDOR E AS CONDUTAS VEDADAS.
Quadro 1 - Qualidades Desejadas x Qualidades Indesejadas
Qualidades desejadas Qualidades indesejadas
1
Honestidade/integridade/probidade,
incorruptibilidade/lisura/retidão Desonestidade/má fé/corrupção
2
Respeito (com os servidores e demais cidadãos) /
empatia
Desrespeito (com os servidores e demais
cidadãos)
3
Imparcialidade/justiça (isenção, equanimidade,
equidade, igualdade) Parcialidade/Injustiça
4
Cordialidade (gentileza, educação, cortesia,
urbanidade, solicitude, civilidade, amabilidade,
carinho, simpatia, atenção, carisma)
Indelicadeza/arrogância
5 Responsabilidade/disciplina Irresponsabilidade (legal e moral, não
cumprimento de deveres, leviandade)
6 Agilidade/diligência/celeridade/zelo Preguiça/procrastinação/morosidade/
negligência/omissão (desleixo, displicência)
7
Boa vontade/presteza/dedicação/colaboração/
cooperação Má vontade/acomodação
8
Competência/eficiência (conhecimento do ofício,
qualificação, profissionalismo)
Incompetência (desconhecimento das funções,
inépcia)
9 Compromisso (comprometimento, interesse) Desinteresse (descaso, falta de compromisso,
desatenção)
Quadro 2 - Comportamentos esperados
Comportamentos esperados
1
Prestar bom atendimento e serviço (cuidado, qualidade, celeridade e efetividade)/orientar de maneira
adequada/solucionar problemas dos cidadãos/cuidado especial às pessoas com mais dificuldades (idosos
especialmente)/priorizar o atendimento ao cidadão, sem conversas e brincadeiras inoportunas
2
Cumprir integralmente as responsabilidades do cargo que ocupa/cumprir prazos para entrega de
documentos/ter como objetivo principal o bem comum/exercer as funções com perfeição, celeridade e
resultados/manter sigilo quanto às informações não divulgáveis ao público/cumprir o horário de trabalho
3
Cumprir a lei/respeitar os princípios da administração pública e da sociedade/negar-se a executar ordem
ilegal, com finalidade estranha ao interesse público/respeitar as leis e os regulamentos/manter equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade/atuar de acordo com os princípios administrativos previstos na
Constituição Federal/ser ético (respeito ao código de ética, ética profissional)
4
Buscar capacitação continuamente (manter-se atualizado quanto às normas pertinentes à sua atividade/
tecnologias) /conhecer bem o trabalho e as normas que o regem
5
Comprometer-se com o bem-estar e a prestação de serviços à comunidade (sociedade)/entregar resultados
relevantes à sociedade/privilegiar o interesse público em detrimento do interesse pessoal
6
Tratar a todos da mesma forma, com respeito, sem qualquer distinção (raça, sexo, nacionalidade, ideologia,
inclusive por vínculos políticos) /respeitar o público/respeitar as diferenças
7
Servir à população, tratá-la com empatia/saber ouvir o outro/servir com a busca de excelência/servir ao
Estado/cidadão com a meta a construção de uma sociedade mais justa
8
Zelar pelo patrimônio público (adequada utilização dos recursos de TI, além da boa e regular aplicação do
recurso público) e pela gestão pública/zelar pelos interesses do Estado e da sociedade/zelar pela
preservação da honra, da imagem e do patrimônio das pessoas envolvidas
9
Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função pública/ter conduta ilibada
(preservar imagem perante a sociedade) /conduzir-se condizentemente com o cargo
10 Manter respeito com os subordinados/respeitar o servidor por sua capacidade profissional e não por
questões ideológicas (inclusive políticas)
11
Contribuir para o crescimento profissional dos subordinados dentro dos diversos órgãos/propiciar a
igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional/valorizar os servidores (reconhecer o
mérito de cada um)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Quadro 3 – Comportamentos e posturas que devem ser evitados
Comportamentos e posturas que devem ser evitados
1
Buscar e receber vantagens pessoais (usurpar-se do bem público, uso de recurso público em benefício
próprio)/corromper (subornar)/colocar os propósitos pessoais à frente das necessidades coletivas
decorrentes das suas atribuições/usar mal os bens públicos (máquina pública)/desviar dinheiro
público/praticar atos desonestos com o órgão e com as pessoas/demonstrar conflito de interesses (usar as
informações privilegiadas em benefício próprio)/prevaricar/receber presentes de pessoas interessadas em
algum tipo de serviço prestado pelo servidor/barganhar para a ocupação de cargos e empregar o
“apadrinhamento” (favorecimento de parentes/ nepotismo)
2
Tratar mal o cidadão (desrespeito, indiferença) /tratamentos diferenciados no atendimento aos
cidadãos/julgar aparências e tratar o cidadão com desigualdade (raça, gênero, classe social) / valer-se de
práticas discriminatórias, racistas e preconceituosas/agir de forma arrogante, com superioridade/abusar do
poder/ impor dificuldades no atendimento ao cidadão/encerrar o atendimento ao cidadão sem resolver o
problema ou sem esclarecer
3
Deixar de cumprir as obrigações próprias (acumular serviço, sobrecarregar os demais servidores,
deliberadamente não atender/ não responder ao cidadão)/ apresentar-se ao serviço sempre atrasado (não
cumprir carga horária)/acomodar-se (com a estabilidade do cargo/ usar aplicativos no horário de trabalho,
em atividades estranhas às suas atribuições/demonstrar falta de compromisso com a função (não entregar
resultados)/fazer serviços alheios à função (no horário de trabalho)/fornecer informações erradas ao
cidadão
4
Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com os administrados/abusar da autoridade conferida pelo cargo (menosprezar os subordinados)
/expor o colaborador e fazer críticas profissionais na frente da equipe/constranger/ desqualificar e
desrespeitar o subordinado/exigir o exercício de funções não previstas para o servidor
5 Usar da hierarquia para reprimir o desenvolvimento profissional dos subordinados
6 Assediar moral ou sexualmente
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
ANEXO II - FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
FORMULÁRIO PARA DENÚNCIA PRESENCIAL
DADOS DO DENUNCIANTE PESSOA FÍSICA
CPF:
Data nascimento:
Nome:
pessoa com deficiência ou amparada
pelo art. 4º, inciso IV, da Lei 2.008/09:
( ) sim ( )não
Sexo:
Ocupação/profissão:
Telefone principal:
Telefone adicional:
e-mail:
DADOS DO DENUNCIANTE PESSOA JURÍDICA
CNPJ:
Nome:
Telefone principal:
Telefone adicional:
e-mail:
DENUNCIANTE ANÔNIMO
( ) DECLARO que quero realizar a denúncia sem me identificar (denúncia anônima).
DADOS DA DENÚNCIA
Descrição da denúncia (identificação do(s) denunciado(s) e exposição do(s) fato(s) com linguagem clara e objetiva):
Local e data: Assinatura do denunciante:
(não assinar em caso de denunciante anônimo)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n.º 049/2022
São José do Ouro, RS, 03 de novembro de 2022
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos para essa Casa Legislativa para a apreciação e votação dos
Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir no âmbito do
Município de São José do Ouro o Código de Ética de Servidores que integram o Quadro Geral do
Município.
A presente proposição visa, considerando o compromisso moral que os
servidores integrantes da Administração Pública Municipal devem proporcionar quanto ao elevado
padrão e comprometimento ético, assegurando a lisura e a transparência dos atos praticados na
condução dos diversos atos e ações na condução da coisa pública.
Neste sentido, considerando que os institutos da hierarquia e disciplina são
pilares e fundamentos da organização das instituições públicas e assim, a existência de uma
legislação clara e alinhada aos preceitos constitucionais da ética e da disciplina torna-se em
instrumento adequado para contribuir na melhoria dos serviços prestados à sociedade, bem como
para reconhecer o esforço e a dedicação daqueles que se empenham continuamente, na execução
das tarefas com o devido profissionalismo.
Com este propósito, encaminhamos a presente proposição, da qual
esperamos após a sua análise e votação da Senhora e Senhores Vereadores, seja o mesmo aprovado
pela forma proposta, o que assim solicitamos o seu trâmite nesta Casa em regime de urgência em
consonância com as disposições da Lei Orgânica e Regimento Interno.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. Paulo Roberto Alves de Matos
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.