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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO, A FIM DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, EMPENHAMENTO, TESOURARIA E DE LICITAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 Incluso na Ordem do Dia
2022-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-08 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-22T10:16:49.510393-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 01/2022
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO, A FIM 
DE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, 
EMPENHAMENTO, TESOURARIA E DE LICITAÇÕES DO PODER 
LEGISLATIVO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com 
o Poder Executivo de São José do Ouro, a fim de que seja realizada pelo executivo as 
atividades de contabilidade, empenhamento, tesouraria e de licitações do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir uma 
gratificação mensal especial aos servidores que desempenharão as tarefas excepcionais 
para o poder legislativo municipal, conforme os seguintes cargos: 
CARGO VALOR GRATIFICAÇÃO
Tesoureiro R$ 300,00
Contador R$ 300,00
Responsável pela emissão de empenhos R$ 300,00
Art. 3º Será devida gratificação ao servidor do executivo 
municipal que atua como pregoeiro/agente de contratação, bem como à equipe de 
apoio ao pregoeiro/comissão de licitação, por processo licitatório realizado em favor do 
legislativo municipal, a cargo deste o seu pagamento, nos valores abaixo relacionados:
CARGO VALOR GRATIFICAÇÃO
Pregoeiro (por processo de pregão) R$ 102,19
Equipe de apoio ao pregoeiro (por processo de pregão) R$ 63,86
Comissão de licitação (por processo licitatório) R$ 63,86
Art. 4º As atribuições a serem executadas pelos servidores 
municipais efetivos e designados por portaria são para executar todas as tarefas 
relacionadas à contabilidade, empenhamento, tesouraria e de licitações do legislativo 
municipal.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pela presente lei os 
serviços de confecção da folha de pagamento dos servidores da Câmara Legislativa.
Art. 5º As gratificações estabelecidas nesta lei serão reajustadas 
nos mesmos índices e datas da Revisão Geral Anual concedida aos servidores do Poder 
Executivo.
Art. 6º A gratificação instituída por esta Lei será considerada 
para cálculo de vantagens ou acréscimos pecuniários, quais sejam: décimo terceiro (13º) 
salário, adicional de férias e revisão geral anual, sendo que esta será reajustada na 
mesma base dos demais servidores públicos municipais.
Art. 7º O valor efetivamente despendido, a cada mês, pelo Poder 
Executivo, para o pagamento da gratificação de serviço de que trata esta Lei, incluídas 
as incidências fiscais e encargos sociais serão custeados pelo Poder Legislativo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Jorge L. Sganzerla Wilson José Rizzon Paulo Alves de Matos
 Secretário Vice Presidente Presidente 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS –
PROJETO DE LEI N.º 048/2022
São José do Ouro, RS, 07 de novembro de 2022
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
n.º 002/2022, que dispõe sobre a autorização ao Poder Legislativo formalizar convênio 
com o Poder Executivo Municipal de São José do Ouro, a fim de que seja realizada pelo 
executivo as atividades de contabilidade, tesouraria e de licitações do Poder Legislativo 
Municipal.
Tal proposta se justifica na medida da necessidade de adotar-se a
segregação de funções, sobretudo na parte contábil e financeira da Câmara de Vereadores, que 
fica inviável diante da escassez de servidores efetivos, o que já está sendo objeto de 
apontamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Ademais, a fim de viabilizar a realização de tais serviços pelos 
servidores do executivo, o poder legislativo arcará com as despesas da gratificação ora 
instituída, considerando que serão atribuídas mais funções aos servidores que serão nomeados, 
justificando a necessidade de auferirem a devida gratificação.
Diante das justificativas, contamos com o apoio de Vossas 
Excelências na aprovação do presente Projeto de Lei, dispensando-se a tramitação 
regimental, adquirindo então, o caráter de urgência, que certamente merece. 
Atenciosamente.
Jorge L. Sganzerla Wilson José Rizzon Paulo Alves de Matos
 Secretário Vice Presidente Presidente 

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