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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 002/2023
DE 13 DE JANEIRO DE 2023
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revisado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, no percentual de 5,79%, tendo como base os subsídios do mês de dezembro
de 2022.
Parágrafo único. O índice de reposição salarial tem
como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA(IBGE)
acumulado nos 12 meses (valor percentual de 5,79%).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 13 DE JANEIRO DE 2023
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Projeto de Lei n.º 002/2023
São José do Ouro, RS, de 13 de janeiro de 2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Cumprimentando-os cordialmente servimo-nos da oportunidade
para proceder o encaminhamento a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
em cumprimento das normas regimentais seja analisado e apreciado pelos Nobres
Edis.
O projeto em apreço tem por objetivo revisar, nos termos da
legislação vigente, os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e dos
secretários municipais, estabelecidos pelas Leis Municipais n.º 2508/2020, 2509/2020
e 2512/2020 e 2525/2020.
Para o cálculo da revisão dos subsídios de que trata este Projeto
de Lei utilizou-se como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA(IBGE) acumulado nos 12 meses (valor percentual de 5,79%).
Também o presente Projeto de Lei, segue o entendimento de
que a iniciativa de sua edição é de competência do Chefe do Poder Executivo, tanto
para os agentes políticos quanto para servidores públicos de qualquer dos poderes, a
teor do disposto no art. 33, § 1º da Constituição Estadual, entendimento preconizado
à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70070342223.
Dessa forma solicitamos que o presente Projeto de Lei obtenha
o trâmite adequado por essa Casa Legislativa - em regime de urgência - mediante as
disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno dessa Casa,
resultando em sua aprovação na forma proposta.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
ILMO. SR.
VER.JORGE LUIZ SGANZERLA
DD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO – RS.
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