MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 011/2023
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TRABALHOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS,
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO A
PARTICULARES; CRIA INCENTIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
trabalhos e/ou a prestar serviços com a utilização de máquinas, veículos e
equipamentos do Município a particulares, mediante ressarcimento, de acordo com o
que dispuser a presente lei.
Art. 2º O cronograma de atendimento será definido pela Secretaria
competente, a qual esteja vinculado o equipamento, máquina ou veículo, observada a
ordem de entrada da solicitação e, prioritariamente o seguinte:
I – as pessoas mais carentes do município;
II – as mini, pequenas e médias propriedades rurais;
III – os projetos que tenham como objeto o aumento da produção e
a geração de emprego e renda;
IV – os clubes de mães, grupos de jovens, grupos da terceira
idade, grupos de alcoólicos anônimos, grupos tradicionalistas e culturais;
V – as entidades assistenciais;
VI – quaisquer outras associações e/ou grupos organizados;
VII – todos os demais que formularem solicitação.
§ 1º Para avaliação do inciso II dever-se-á ter como parâmetro
máximo área superficial de até 50,0 hectares.
§ 2º Considera-se pessoa carente para efeito desta lei, aquelas
cadastradas no CadÚnico.
§ 3º O atendimento dos trabalhos e/ou serviços requeridos
somente serão determinados se não houver prejuízo ao andamento normal das
atividades dos diversos órgãos e ou departamentos municipais.
§ 4º Quando se tratar de serviços de limpeza de lavoura será
adotado o sistema de atendimento por região, observado na realização dos serviços e
atendimento aos interessados, a forma mais adequada de aproveitamento, a ser
determinada pelo Órgão competente.
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“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 3º As solicitações serão atendidas observados os pressupostos
do artigo antecedente, desde que observadas as seguintes condições:
I – que o solicitante não possua qualquer espécie de débito vencido
junto à Municipalidade;
II – que o solicitante faça requisição escrita dos trabalhos e/ou
serviços, estimando o tempo de duração;
III – que o solicitante antecipe, junto à Tesouraria do Município, o
valor das taxas correspondentes, antecipação essa, que será feita após prévia
autorização da autoridade competente.
Art. 4º Os valores a serem ressarcidos serão apurados com base
na seguinte tabela:
Tipo do Equipamento Valor em R$
Carregador 120,00/hora
Retroescavadeira 110,00/hora
Motoniveladora 145,00/hora
Trator Agrícola 95,00/hora
§ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar e/ou reajustar
os preços disciplinados na presente Lei, sempre que necessário, para manter sua
correlação com os custos de execução, que poderão ser atualizados por Decreto
Municipal;
§ 2º O valor do reajuste de que trata o parágrafo anterior
obedecerá, no mínimo, o reajuste anual do IGP-M, a ser atualizado a partir de 12 meses
da publicação desta Lei.
Art. 5º Para as máquinas carregador, retroescavadeira e
motoniveladora, fica fixado em no máximo de 12 horas/ano por solicitante, somente
podendo ser excepcionado havendo disponibilidade dos equipamentos e atendidos
todos os demais solicitantes.
Art. 6º Na hipótese de ser ultrapassada a estimativa feita pelo
Requerente do serviço, as diferenças eventualmente não antecipadas deverão ser
recolhidas aos cofres públicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
Art. 7º O Município não se responsabiliza pela devolução de
eventuais quantias antecipadas a maior.
Art. 8º Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos
serviços aos Servidores incumbidos de operarem os equipamentos, cujos
salários/vencimentos, adicionais e encargos, inclusive por serviço realizado fora do
horário normal de expediente, serão pagos pelo Município.
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Art. 9º Fica criado incentivo, que determinará redução nos valores
cobrados pela realização de trabalhos e/ou prestação de serviços, obedecidos o
seguinte parâmetro:
Beneficiados Redução
pessoas mais carentes do município, inscritas no CadÚnico 30%
Parágrafo Único – Os produtores rurais terão isenção de duas
horas máquinas/ano, compreendidos os serviços realizados pelo trator de esteira,
carregador, retroescavadeira e motoniveladora.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no que couber.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis 1543/2001, 1758/2005 e os
decretos que as regulamentam, n.º 1395/2002, 020/2005 e 023/2016.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
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Exposição de Motivos
Projeto de Lei n.º 011/2023
São José do Ouro, RS, 24 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos para essa Casa Legislativa para a apreciação e
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade
estabelecer normas e condições para a realização de serviços a particulares mediante
ressarcimento.
A Administração Pública tem como princípio básico o atendimento
da coletividade, no entanto, a nossa realidade local impõe à municipalidade a atuação
em setores diversos, como forma de auxiliar e promover o desenvolvimento harmônico
da comunidade.
Assim, para que a estrutura pública possa ser utilizada na realização
de atividades de cunho particular é indispensável o ressarcimento das despesas,
condição estabelecida nos princípios que norteiam a Administração Pública.
Esta proposição tem o objetivo de garantir a realização de serviços a
particulares, o que, somente será possível com o estabelecimento de regras e condições
que normatizem tal situação e estabeleça critérios indenizatórios.
Solicitamos então, seja dado o trâmite adequado ao presente
projeto, em regime de urgência, em consonância com as disposições da Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente,
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.