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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO A PARTICULARES; CRIA INCENTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-07 Incluso na Ordem do Dia
2023-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-24 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T14:27:33.246543-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 011/2023
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE 
TRABALHOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MÁQUINAS, 
VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO A 
PARTICULARES; CRIA INCENTIVOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do 
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
trabalhos e/ou a prestar serviços com a utilização de máquinas, veículos e 
equipamentos do Município a particulares, mediante ressarcimento, de acordo com o 
que dispuser a presente lei.
Art. 2º O cronograma de atendimento será definido pela Secretaria 
competente, a qual esteja vinculado o equipamento, máquina ou veículo, observada a 
ordem de entrada da solicitação e, prioritariamente o seguinte:
I – as pessoas mais carentes do município;
II – as mini, pequenas e médias propriedades rurais;
III – os projetos que tenham como objeto o aumento da produção e 
a geração de emprego e renda;
IV – os clubes de mães, grupos de jovens, grupos da terceira 
idade, grupos de alcoólicos anônimos, grupos tradicionalistas e culturais;
V – as entidades assistenciais;
VI – quaisquer outras associações e/ou grupos organizados;
VII – todos os demais que formularem solicitação.
§ 1º Para avaliação do inciso II dever-se-á ter como parâmetro 
máximo área superficial de até 50,0 hectares.
§ 2º Considera-se pessoa carente para efeito desta lei, aquelas 
cadastradas no CadÚnico.
§ 3º O atendimento dos trabalhos e/ou serviços requeridos 
somente serão determinados se não houver prejuízo ao andamento normal das 
atividades dos diversos órgãos e ou departamentos municipais.
§ 4º Quando se tratar de serviços de limpeza de lavoura será 
adotado o sistema de atendimento por região, observado na realização dos serviços e 
atendimento aos interessados, a forma mais adequada de aproveitamento, a ser 
determinada pelo Órgão competente.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 3º As solicitações serão atendidas observados os pressupostos 
do artigo antecedente, desde que observadas as seguintes condições:
I – que o solicitante não possua qualquer espécie de débito vencido 
junto à Municipalidade;
II – que o solicitante faça requisição escrita dos trabalhos e/ou 
serviços, estimando o tempo de duração;
III – que o solicitante antecipe, junto à Tesouraria do Município, o 
valor das taxas correspondentes, antecipação essa, que será feita após prévia 
autorização da autoridade competente.
Art. 4º Os valores a serem ressarcidos serão apurados com base 
na seguinte tabela:
Tipo do Equipamento Valor em R$
Carregador 120,00/hora
Retroescavadeira 110,00/hora
Motoniveladora 145,00/hora
Trator Agrícola 95,00/hora
§ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar e/ou reajustar 
os preços disciplinados na presente Lei, sempre que necessário, para manter sua 
correlação com os custos de execução, que poderão ser atualizados por Decreto
Municipal;
§ 2º O valor do reajuste de que trata o parágrafo anterior 
obedecerá, no mínimo, o reajuste anual do IGP-M, a ser atualizado a partir de 12 meses 
da publicação desta Lei.
Art. 5º Para as máquinas carregador, retroescavadeira e 
motoniveladora, fica fixado em no máximo de 12 horas/ano por solicitante, somente 
podendo ser excepcionado havendo disponibilidade dos equipamentos e atendidos 
todos os demais solicitantes.
Art. 6º Na hipótese de ser ultrapassada a estimativa feita pelo 
Requerente do serviço, as diferenças eventualmente não antecipadas deverão ser 
recolhidas aos cofres públicos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição 
em dívida ativa.
Art. 7º O Município não se responsabiliza pela devolução de 
eventuais quantias antecipadas a maior.
Art. 8º Nenhum pagamento será devido pelos tomadores dos 
serviços aos Servidores incumbidos de operarem os equipamentos, cujos 
salários/vencimentos, adicionais e encargos, inclusive por serviço realizado fora do 
horário normal de expediente, serão pagos pelo Município.
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 9º Fica criado incentivo, que determinará redução nos valores 
cobrados pela realização de trabalhos e/ou prestação de serviços, obedecidos o 
seguinte parâmetro:
Beneficiados Redução
pessoas mais carentes do município, inscritas no CadÚnico 30%
Parágrafo Único – Os produtores rurais terão isenção de duas 
horas máquinas/ano, compreendidos os serviços realizados pelo trator de esteira, 
carregador, retroescavadeira e motoniveladora.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
no que couber.
Art. 11 Ficam revogadas as Leis 1543/2001, 1758/2005 e os 
decretos que as regulamentam, n.º 1395/2002, 020/2005 e 023/2016.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei n.º 011/2023
São José do Ouro, RS, 24 de fevereiro de 2023
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos para essa Casa Legislativa para a apreciação e 
votação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei que tem por finalidade
estabelecer normas e condições para a realização de serviços a particulares mediante 
ressarcimento.
A Administração Pública tem como princípio básico o atendimento 
da coletividade, no entanto, a nossa realidade local impõe à municipalidade a atuação 
em setores diversos, como forma de auxiliar e promover o desenvolvimento harmônico 
da comunidade.
Assim, para que a estrutura pública possa ser utilizada na realização 
de atividades de cunho particular é indispensável o ressarcimento das despesas, 
condição estabelecida nos princípios que norteiam a Administração Pública.
Esta proposição tem o objetivo de garantir a realização de serviços a 
particulares, o que, somente será possível com o estabelecimento de regras e condições 
que normatizem tal situação e estabeleça critérios indenizatórios.
Solicitamos então, seja dado o trâmite adequado ao presente 
projeto, em regime de urgência, em consonância com as disposições da Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente,
Antonio José Bianchin 
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. 
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS. 

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