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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI Nº 016/2023
DE 03 DE MARÇO DE 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2443/2019, QUE DISPÕE
SOBRE O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN, Prefeito Municipal de São José do
Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 2443/2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros
com mandato de quatro (04) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares que exercem a
função, e pretendem novamente candidatar-se ao cargo de
Conselheiro Tutelar, não precisam se licenciar.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 03 DE MARÇO DE 2023
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
Estado do Rio Grande do Sul
“O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei 016/2023
São José do Ouro, RS, 03 de março de 2023.
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e votação o presente Projeto de
Lei, que trata da alteração da Lei Municipal nº 2443/2019 que dispõe sobre o
CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A presente proposta visa alterar o art. 2º da Lei Municipal nº 2443
/2019 para adequá-lo às disposições da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança
e Adolescente -, em razão da alteração produzida nesta, através da Lei nº 13.824/20191
.
As disposições atuais no art. 2º da lei municipal permite uma única
recondução (reeleição) do conselheiro tutelar, enquanto que a lei federal referida, com
a alteração indicada, “permite recondução por novos processos de escolha”.
A alteração ora produzida permitirá que os conselheiros tutelares
sejam reconduzidos tantas vezes quanto for a escolha da comunidade, ou seja, não
indica limite de recondução.
Sendo o que se apresentava para o momento, rogamos que o
presente Projeto de Lei receba a aprovação dos Nobres Edis, requerendo que seja dada
tramitação em Regime de Urgência, em consonância com o que prevê a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno.
Atenciosamente.
Antonio José Bianchin
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro – RS.
1 Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos
de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).
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