RESOLUÇÃO Nº 01 DE 06 DE MARÇO DE 2023.
Altera, revoga e inclui artigos no
Regimento Interno da Câmara
Municipal de São José do Ouro –
revisão geral.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São José do Ouro, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, promulga as seguintes alterações ao
texto do Regimento Interno em revisão geral:
Art. 1º Altera os artigos 9º, 18, 19, 22, 27, 31, 32, 33, 34, 38, 41, 45, 47, 48, 60, 61, 62, 77,
83, 103, 104, 110, 113, 123, 124, 125, 127, 132, 158, 160, 161, 163, 165, 167, 178 e 179,
além de acrescer os artigos 6º-A, 107-A, 163-A e 183-A bem como a revogação do §2º do
art. 18, art. 28, inciso II do §1º do art. 34, parágrafo único do art. 51, §5º do art. 53, art. 57,
inciso III do art. 61, art. 64, 65, 66, 67, 68, §4º do art. 71, inciso III do art. 74, §2º do art. 80,
parágrafo único do art. 91, art. 95, 96, incisos V VI, VIII e XI do art. 103, parágrafo único do
art. 108, §2º e §3º do art. 110, inciso III do art. 114, art. 117, 118, 120, inciso III do art. 137,
143, 150, incisos IV VI e VII do art. 163 e art. 168, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º-A No mês de janeiro do primeiro ano de mandato será disponibilizado
curso de capacitação para os vereadores empossados, obrigatório para os
novos edis e facultativo para os reeleitos
Parágrafo único. A falta no curso mencionado remeterá à desconto
proporcional do subsídio, nos termos definidos em resolução do plenário.
Art. 9º O mandato dos membros da Mesa será de 01 (um) ano, vedada em cada
legislatura, recondução para o mesmo cargo.
§ 1º A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um
Secretário e observará, na medida do possível, a proporcionalidade partidária.
§ 2º A eleição da Mesa ou de vaga que nela se verifique, far-se-á em escrutínio
aberto, observado o procedimento estabelecido neste regimento.
(...)
Art. 18. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Mesa,
nos seguintes casos:
I - sem direito à percepção do subsídio:
a) para desempenhar cargo de Secretário Municipal;
b) para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a
120 (cento e vinte) dias em uma mesma sessão legislativa.
II - com direito à percepção do subsídio:
a) para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico, sendo
mantido pelo Poder Legislativo os subsídios dos primeiros 15 (quinze) dias, e os
demais, quando for o caso, mantido pelo Regime Geral de Previdência – INSS,
na forma da legislação previdenciária;
b) em face de licença gestante ou a adotante ou licença paternidade, com
remuneração suportada pelo Regime Geral de Previdência, quando for o caso,
na forma da legislação e regulamentos pertinentes.
§ 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pela Mesa
independentemente de
deliberação do plenário.
§ 2º REVOGADO
Art. 19. No caso da licença do art. 18, I, “a” ou licença superior a 15 (quinze)
dias, o Presidente convocará o respectivo suplente do Vereador licenciado que
o substituirá no prazo estabelecido, devendo o mesmo tomar posse no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser
considerado renunciante.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
(...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, IV e VIII, deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, assegurada ampla defesa, nos termos da legislação
federal.
(...)
Art. 27. A fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do
Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será objeto de Lei,
elaborada pela Mesa da Câmara no último ano da legislatura, devendo ser
aprovada até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais e publicada até a
data das eleições, vigorando para a legislatura seguinte, determinando-se o
valor em moeda corrente nacional.
(...)
Art. 28. REVOGADO
Art. 31. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique
far-se-á por maioria simples, presente ao menos a maioria absoluta.
(...)
Art. 32. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara
Municipal e a inciativa de lei para a fixação ou alteração dos respectivos
vencimentos;
(...)
Art. 33. Os membros da Mesa Diretora podem ser substituídos e afastados de
seus cargos por irregularidades cometidas.
Parágrafo único. A destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou
em conjunto, dependerá de resolução aprovada pela Câmara por 2/3 dos edis,
assegurado pleno direito de defesa, devendo a representação ser subscrita
obrigatoriamente por Vereador.
Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica
e deste Regimento.
§ 1º Compete ao Presidente:
II – (...)
g) REVOGADO
§ 2º Compete, ainda, ao Presidente:
l) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias, não estando a serviço da Câmara;
m) declarar a perda mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em lei;
(...)
Art. 38. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência
do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na
plenitude das funções da presidência.
Art. 41. O líder, a qualquer momento da sessão, poderá usar a palavra para
comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente, declinar o
assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
(...)
Art. 45. Na constituição das comissões será assegurada a representação
proporcional dos partidos.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre todas as lideranças, observar-se-á a
proporcionalidade partidária para a composição das comissões permanentes,
dividindo-se o número de vereadores de cada partido – excluído o Presidente
da Câmara – pelo número das comissões permanentes e, no caso de
fracionamento, dar-se-á a preferência à maior fração e, a permanecer o
empate, ao partido que ainda não compõe nenhuma comissão e, a permanecer
o empate, à legenda que obteve o maior número de votos na última eleição
municipal.
Art. 47(...)
§ 1º São consideradas Comissões Permanentes:
I – de Constituição e Orçamento;
II – de Políticas Públicas;
2º Compete à Comissão de Constituição e Orçamento a análise de todas as
proposições sujeitas à deliberação do plenário acerca da sua
constitucionalidade, legalidade e pertinência orçamentária, exceto aquelas que
possuam trâmite especial; exame da lei orçamentária anual; emissão de
parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei atinente às questões legais e
orçamentárias; realização de audiências públicas e demais atividades
relevantes para a melhor análise das proposições.
§ 3° Compete à Comissão de Políticas Públicas a análise do mérito de todas as
proposições sujeitas à deliberação do plenário, exceto aquelas que possuam
trâmite especial; emissão de parecer, emendas ou elaboração de projeto de lei
atinente às mais diversas políticas públicas municipais; realização de audiências
públicas e demais atividades relevantes para a melhor análise das proposições.
§ 4º Cada comissão permanente terá 4 (quatro) edis, sendo obrigatória a
presença do vereador nas suas reuniões, nos termos de resolução específica.
Art. 48. Os membros das Comissões serão eleitos mediante indicação dos
respectivos líderes na mesma sessão em que for eleita a Mesa, e a duração de
sua investidura coincidirá com a desta, nos termos do art. 45.
Art. 51. O Presidente da Comissão distribuirá a matéria a relatar tão logo a
mesma lhe seja entregue, sendo de 10 (dez) dias o prazo para a apresentação
de parecer, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão, e a
eventualidade de aprovação de regime de urgência, quando o prazo estipulado
para a apresentação de parecer ficará reduzido à metade.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 53. (...)
§ 5º REVOGADO
Art. 57. REVOGADO
Art. 60. (...)
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores,
com fato determinado e prazo certo e será deferido de plano pelo Presidente
quando se tratar de comissão de inquérito;
(...)
Art. 61. Será constituída a comissão especial para examinar:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - alteração do Regimento Interno;
III - REVOGADO
IV - assunto especial ou excepcional.
1º As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo, serão
constituídas, de ofício, pelo Presidente da Câmara, que designará seus
membros, em número não inferior a 03 (três), ouvidos os líderes de bancada.
(...)
Art. 62. (...)
§ 2º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito e a
designação de seus membros, em número não inferior a 03 (três), terá ela o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para se instalar e de até 90 (noventa) dias,
prorrogáveis se aprovado pelo plenário, para a apresentação das conclusões.
(...)
Art. 63. A Comissão Processante será criada com a finalidade de apurar
denúncias apresentadas contra Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O rito processual será o estabelecido na legislação federal.
Art. 64. REVOGADO
Art. 65. REVOGADO
Art. 66. REVOGADO
Art. 67. REVOGADO
Art. 68. REVOGADO
Art. 71(...)
§ 4º REVOGADO
Art. 74. As sessões da Câmara são:
I – ordinárias: aquelas realizadas conforme disposto no art. 15 e parágrafo único
da Lei
Orgânica Municipal.
II – extraordinárias: aquelas realizadas fora dos dias ou do horário das
ordinárias;
III – REVOGADO
IV – solenes: aquelas convocadas para homenagens; e
V – especiais: aquelas convocadas para assuntos diversos.
Parágrafo único. O horário de início da sessão ordinária será fixado por ato da
Mesa Diretora.
Art. 77 (...)
§3º Durante a fala de autoridade estranha ao parlamento a sessão será
suspensa.
Art. 80 (...)
§ 2º REVOGADO
Art. 83. A sessão ordinária, com a duração normal de 03 (três) horas, divide-se
nas seguintes partes:
I – Expediente:
a) Verificação de quórum;
b) Abertura da sessão “sob a proteção de Deus”;
c) Votação da ata da sessão anterior e comunicação das correspondências;
d) Tribuna popular, nos termos deste Regimento Interno;
e) Grande expediente, com duração máxima de meia hora;
f) Comunicações, com duração máxima de 5 (cinco) minutos para os líderes de
bancadas e 3 (três) minutos para os demais vereadores;
II – Ordem do dia:
a) Leitura das proposições que iniciaram o seu trâmite ou que estão a iniciar e que
necessitam dos pareceres das comissões, mas que ainda não estão aptas para
a discussão e votação em plenário;
b) Leitura das proposições que estão aptas para a discussão e votação em plenário.
§1º O vereador pode requerer retificação da ata, o que será decidido de
imediato pelo Plenário.
§2º O vereador receberá, com antecedência mínima de 24 horas da sessão, a
agenda com a pormenorização do expediente e da ordem do dia, o que pode
ocorrer por meio eletrônico.
§3º Após a leitura das proposições mencionadas na alínea “a” do inciso II deste
artigo, é possibilitada a fala de vereador, unicamente sobre essas proposições,
pelo tempo de até 3 (três) minutos, mediante inscrição.
Art. 91 (..)
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 95. REVOGADO
Art. 96. REVOGADO
Art. 103. A ordem do dia será organizada observando-se a seguinte prioridade:
I – projeto de emenda a Lei Orgânica;
II - projeto de lei e projeto de lei complementar;
III - projeto de decreto legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - pedidos de informações;
VIII - REVOGADO
IX - requerimentos;
X - moções;
XI - REVOGADO
XII - recursos.
(...)
Art. 104. O vereador receberá a agenda com a pormenorização do expediente
e ordem do dia com antecedência mínima de 24h, nos termos do §2 do art. 83
deste Regimento Interno.
(...)
Art. 107-A. O trâmite regimental das proposições submetidas ao Plenário é de
até 60 (sessenta) dias, salvo quando em urgência, a partir do qual é possível
requerer a sua inclusão na ordem do dia.
Parágrafo único. É possível requerer a dilatação do prazo previsto neste
Regimento Interno para proposições de elevada complexidade, desde que
aprovado pelo Plenário, por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 108. A discussão geral, respeitados os casos previstos neste Regimento,
será única e é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário e a
apresentação de emendas.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 110. Cada Vereador inscrito poderá discutir a matéria na ordem do dia.
§ 1º O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo
decurso dos prazos regimentais.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
Art. 113. (....)
§ 1º O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate e quando a
matéria exigir maioria de 2/3 (dois terços).
§ 2º Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser
considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, o que
somente pode ocorrer diante de inequívoco interesse pessoal na matéria ou de
parentes até o terceiro grau.
(...)
Art. 114. A votação será:
I - simbólica, sempre que a matéria não estiver submetida à forma especial de
votação;
II - nominal, na apreciação de veto, na verificação de votação simbólica, ou por
decisão do
plenário;
III - REVOGADO
(...)
Art. 117. REVOGADO
Art. 118. REVOGADO
Art. 120. REVOGADO
Art. 123. Qualquer proposição em trâmite poderá ser submetida a regime de
urgência, desde que requerida por vereador e aprovada pela maioria absoluta
dos edis, o que remeterá à votação da proposição no prazo máximo de 30
(trinta) dias, que, se não ocorrer, sobrestará qualquer outra votação.
Art. 124. No início ou em qualquer fase da tramitação de Projeto de Lei de
iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que
aprecie em regime de urgência. no prazo de trinta (30) dias, a contar do pedido,
que deverá ser devidamente motivado.
Parágrafo único. Se ao final de 30 (trinta) dias, o projeto não for apreciado,
nenhuma deliberação será permitida sem que a matéria seja votada.
Art. 125. A requerimento subscrito pela maioria dos Vereadores e aprovado por
2/3 dos edis, qualquer proposição, exceto projetos de emenda à Lei Orgânica,
de codificação, de Orçamento do Município, de criação de cargos na Câmara
Municipal, bem como deliberação sobre as contas do Prefeito, poderá ser
incluída de imediato na ordem do dia, com ou sem parecer.
(...)
Art. 127. Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do
Presidente:
I - proposição idêntica a outra em tramitação;
II - a proposição principal e as emendas, quando houver substitutivo aprovado;
III - a emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV - a emenda de conteúdo igual a de outra rejeitada.
§1º Os atos prejudicados serão assim declarados de ofício pelo Presidente ou a
requerimento de Vereador.
§2º Proposição similar a outra em trâmite ou que disponha de matérias afins
serão apensadas na que primeiro estiver em tramitação.
Art. 132. O pedido de vistas, para estudo de proposição poderá ser requerido
por um vereador de cada bancada, antes de iniciado o processo de votação e
desde que não esteja em urgência.
§ 1º O prazo máximo de vista é o início da próxima sessão ordinária e não será
deferido se extrapolar o prazo máximo de trâmite da matéria.
(...)
Art. 137. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:
I - versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegar a outro Poder atribuições privadas do Legislativo;
III - REVOGADO
IV - faça menção à cláusula de contrato ou de concessão sem sua transcrição
por extenso;
V - seja redigido de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência
objetivada;
VI - seja anti-regimental;
VII - seja apresentada por Vereador ausente à sessão.
(...)
Art. 143. REVOGADO
Art. 150. REVOGADO
Art. 158. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara
sobre assunto determinado, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio,
apelando, protestando ou repudiando.
§ 1º Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção, depois
de lida, será despachada à ordem do dia da sessão seguinte para discussão e
votação, independentemente de parecer de comissão.
§ 2º REVOGADO
Art. 160. A apresentação de emenda pode ocorrer a qualquer momento do
trâmite da proposição, especialmente durante os estudos nas comissões
permanentes.
Parágrafo único. Emendas na ordem do dia após iniciada a discussão somente
será possível com a assinatura de 1/3 dos parlamentares.
Art. 161 (...)
§ 1º O recurso contra ato do Presidente da Câmara será encaminhado ao exame
da Comissão de Constituição e Orçamento e submetido a decisão do plenário
na sessão seguinte da Câmara.
(...)
Art. 163. Na apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual serão observadas as seguintes normas:
I - após a comunicação ao plenário do recebimento, os projetos serão
encaminhados ao exame da Comissão Permanente de Constituição e
Orçamento CPCO;
II – a CPCO providenciará na realização de audiências Públicas;
III – somente para a CPCO poderão ser oferecidas emendas, no prazo de dez
dias, contados a partir da cientificação dos vereadores;
IV - REVOGADO
V - os projetos e as emendas, com os respectivos pareceres, serão distribuídos
aos Vereadores para discussão e votação na da ordem do dia;
VI - REVOGADO
VII -REVOGADO
Art. 163-A. As justificativas de impedimento de ordem técnica à execução de
programação orçamentária impositiva que não tenham sido vetadas, enviadas
pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, serão recebidas no protocolo da Câmara Municipal, autuadas e
encaminhadas à Comissão de Constituição e Orçamento para verificação do
prazo e demais requisitos legais e constitucionais, em até uma semana.
§1º Satisfeitos os requisitos de que trata o artigo anterior, o Presidente da
Câmara cientificará o Plenário a fim de que, no prazo simultâneo e
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, os Vereadores autores das programações
impositivas que receberam manifestação de impedimento de ordem técnica se
manifestem a favor ou contra as justificativas apresentadas pelo Poder
Executivo, podendo:
I- acolher a justificativa de impedimento de ordem técnica, considerando-o
insuperável, e, mediante indicação, sugerir ao Poder Executivo o
remanejamento da programação impositiva; ou
II- considerar superável o impedimento de ordem técnica e apresentar
manifestação de contrariedade à justificativa apresentada pelo Poder
Executivo.
§2º O plenário se manifestará sobre o acolhimento da justificativa de ordem
técnica, no caso do inciso II do parágrafo anterior:
I – no caso de acolhimento do impedimento de ordem técnica, possibilitar-se-á
a indicação, pelos vereadores, de remanejamento da programação impositiva;
II – no caso do não acolhimento do impedimento de ordem técnica, o Prefeito
será comunicado formalmente da decisão do parlamento.
§3º O projeto de lei vindo do Poder Executivo com as propostas de
remanejamento das programações impositivas tramitará em regime de
urgência e será apreciado pela Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias.
Art. 165. Recebido o parecer prévio, este e as contas serão enviadas ao exame
da Comissão de Constituição e Orçamento que elaborará projeto de decreto
legislativo, a ser votado em plenário dentro de 60 (sessenta) dias após o parecer
do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do
parecer se não houver deliberação dentro deste prazo.
(...)
§3° O Prefeito a que se refira as contas será notificado do início das atividades
de julgamento pela Câmara Municipal e de todas as diligências que vierem a ser
efetivadas, podendo exercer a ampla defesa e o contraditório, possibilitandolhe a manifestação antes do parecer final e a defesa em plenário.
Art. 167. (...)
§ 2º No caso de rejeição serão também enviadas aos Tribunais de Contas da
União e do Estado, cópia dos pareceres.
Art. 168. REVOGADO
Art. 178. Este Regimento só poderá ser alterado por proposta de 1/3 dos
Vereadores, através de projeto de resolução, e dependerá do quórum da
maioria qualificada de 2/3 na votação.
(...)
Art. 179. A Câmara, durante o período de recesso, poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços)
de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e
urgente a deliberar.
CAPÍTULO III-A
DA CONSULTA POPULAR: DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 183-A. Mediante sugestão do Prefeito, de qualquer cidadão ou de vereador
a Câmara Municipal de Vereadores aprovará mediante decreto legislativo, até
90 dias da data das eleições municipais, as matérias sujeitas à consulta popular,
que serão submetidas à votação no dia das eleições.
§1º A consulta ocorrerá na forma de plebiscito ou referendo sobre matérias de
elevada relevância legislativa ou administrativa.
§2º Convocado o plebiscito ou o referendo, o projeto legislativo ou medida
administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta
popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja
proclamado, sem óbices que a auscultação ocorra para matérias que não
estejam em algum trâmite legislativo ou administrativo.
§3º A convocação aprovada nos termos do caput deverá ser encaminhada ao
Tribunal Eleitoral Regional até 90 dias da data das eleições municipais.
§4º Em situação de excepcional interesse público para o qual não seja possível
observar o prazo previsto no caput é possível a convocação de plebiscito e
referendo em outro período.”
Art. 2º As alterações ao Regimento Interno entram em vigor na data da sua
publicação.
Jorge Luiz Sganzerla Ademir Vacchin Wilson José Rizzon
Presidente Vice-Presidente Secretário