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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id1720

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-18 Incluso na Ordem do Dia
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-28 Protocolada na Secretaria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T13:39:56.985579-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
PROJETO DE LEI N.º 020/2023
DE 28 DE MARÇO DE 2023
DISPÔE SOBRE GRATIFICAÇÃO PARA MOTORISTA LOTADO NA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN - Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor efetivo, titular do cargo de 
motorista, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer, que dirija real e habitualmente veículos para o transporte 
escolar, fará jus a uma gratificação especial no valor de R$ 704,68 
(setecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
§ 1º O servidor perderá a gratificação especial, no 
mês de referência, nos seguintes casos:
I – Tiver falta injustificada;
II – Causar danos no veículo;
III – Sofrer qualquer tipo de punição por processo 
administrativo ou por sindicância.
§ 2º A perda da gratificação de que trata o inciso III 
ocorrerá quando da assinatura da Portaria do Processo Administrativo 
que conclui pela aplicação de qualquer penalidade ao servidor.
§ 3º O valor da gratificação será alterado nas mesmas 
datas e índices de reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos 
municipais.
Art. 2º Os motoristas em gozo de gratificação especial 
prevista no artigo anterior não terão direito a recebimento de horas 
extras, ficando permitido o ressarcimento de despesas e o recebimento 
de diárias, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Os servidores em gozo da gratificação de que 
trata esta lei ficam dispensados do registro de ponto eletrônico, os 
quais ficarão sujeitos a controle de ponto diário pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que fiscalizará o 
cumprimento da jornada mínima de trabalho prevista para o cargo. 
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Art. 4º Os servidores que perceberem remuneração 
decorrente da função gratificada, incorporada ou não, deverão optar 
entre a percepção desta ou da gratificação instituída por esta Lei, 
sendo vedada a percepção cumulada de ambas as vantagens. 
Art. 5º O motorista que deixar de dirigir os veículos 
determinados para o transporte escolar ou removido da secretaria, 
perderá a gratificação especial prevista nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correão a 
conta de Dotação Orçamentária específica. 
Art. 7º Ficam revogadas em todos os seus termos as
Leis nº 2179/2013 de 12.12.2013 e nº 2416/2019, de 21.03.2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO
 Estado do Rio Grande do Sul
 “O Ouro desta Terra está no Coração de sua Gente”
Exposição de Motivos
Projeto de Lei 020/2023
São José do Ouro, RS, 28 de março de 2023. 
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores:
Encaminhamos à essa Casa Legislativa, para a apreciação e 
votação dos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por 
finalidade estabelecer gratificação para motoristas lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e que exercem suas funções 
no transporte escolar.
A presente proposição visa estabelecer gratificação por 
atividade especial aos motoristas do transporte escolar, considerando a 
singularidade da função, especialmente quanto ao horário desenvolvido e, 
também, diante da responsabilidade pelo transporte de pessoas. 
Destaque-se, que os horários do transporte escolar iniciam 
às 06:00 e findam às 18:30 horas, com intervalos entre uma e outra jornada, 
evidenciando a excepcionalidade da atividade. 
Com a presente proposição, ficam revogadas em todos os seus 
termos Leis nº 2179/2013 de 12.12.2013 e nº 2416/2019, de 21.03.2019.
Em anexo encaminhamos a ESTIMATIVA DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, nos termos exigidos pela Lei Complementar nº 
101/2000.
Diante das justificativas, solicitamos seja dado o trâmite 
adequado ao presente projeto em regime de urgência, em consonância com o 
disposto na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa Casa.
Atenciosamente.
ANTONIO JOSÉ BIANCHIN
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
Ver. JORGE LUIZ SGANZERLA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES
São José do Ouro 

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